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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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2. Cabe ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa autorizar aparticipação <strong>na</strong>s acções referi<strong>da</strong>s no número anterior.3. As referi<strong>da</strong>s acções são tanto quanto possível organiza<strong>da</strong>s durante os períodos deinterrupção lectiva de forma a minimizar a interferência com a activi<strong>da</strong>de lectiva dosdocentes, devendo, em todo o caso, ser garanti<strong>da</strong> a substituição do docente de forma anão acarretar prejuízo para os alunos.Artigo 30.ºApoio para formação complementar1. Podem beneficiar do pagamento <strong>da</strong>s propi<strong>na</strong>s devi<strong>da</strong>s a instituições do ensino superiorpela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes quesatisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros <strong>da</strong> Região Autónoma dosAçores;b) Estejam, no período a que a propi<strong>na</strong> se refere, em exercício efectivo de funçõesdocentes em escola <strong>da</strong> rede pública <strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores ou integrem oseu órgão executivo.2. Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos no número anterior, aqueles que,estando aprovados nos termos <strong>da</strong> lei, cumpram um dos seguintes requisitos:a) Quando o docente não seja detentor de licenciatura, de curso que confira, emconjugação com as habilitações já deti<strong>da</strong>s, o grau de licenciado ou equiparado ehabilitação profissio<strong>na</strong>l para a docência no grupo ou especiali<strong>da</strong>de em que leccio<strong>na</strong>,satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 75.º do presente <strong>Estatuto</strong>;b) O grau de licenciado, ou situação equipara<strong>da</strong>, que confira habilitação para o exercíciode outras funções educativas nos termos do artigo 76.º do presente <strong>Estatuto</strong>.c) Os docentes que preten<strong>da</strong>m beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar àdirecção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, antes determi<strong>na</strong>do o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propi<strong>na</strong>, uma credencialconfirmando a elegibili<strong>da</strong>de.Artigo 31.ºDesistência dos cursos1. Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior quepreten<strong>da</strong>m desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regio<strong>na</strong>l competenteem matéria de administração educativa.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento porfalta de assidui<strong>da</strong>de do curso implica o reembolso do montante despendido pelaadministração regio<strong>na</strong>l autónoma.3. O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candi<strong>da</strong>tar a novo apoio nosdois anos escolares subsequentes.20

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