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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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4. No caso de candi<strong>da</strong>tura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deveain<strong>da</strong> ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passa<strong>da</strong> pela respectivainstituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretendefrequentar;b) Plano de estudos e calen<strong>da</strong>rização do curso a frequentar, contendo as respectivas<strong>da</strong>tas de início e termo.c) A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação <strong>da</strong> prova dematrícula, até ao fi<strong>na</strong>l do mês de Julho, ou justificativo devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado<strong>da</strong> sua não apresentação nesta <strong>da</strong>ta, passado pela respectiva instituição de ensinosuperior.5. No caso de o projecto revestir a <strong>na</strong>tureza de trabalho de investigação aplica<strong>da</strong>, devem serexpressamente mencio<strong>na</strong>dos os objectivos, o plano e as referências científicas do trabalhoa desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista <strong>da</strong> respectiva área científica,e dos seguintes elementos:a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologia,activi<strong>da</strong>des e sua calen<strong>da</strong>rização, bem como as referências científicas que sejustificarem;b) Parecer do orientador ou do especialista <strong>da</strong> respectiva área científica em queconste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância doprojecto, assim como a <strong>da</strong>ta prevista para a sua conclusão;c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissio<strong>na</strong>le os graus académicos de que é titular, com menção <strong>da</strong> respectiva área científica eexperiência anterior.Artigo 151.ºIndeferimento <strong>da</strong> licença sabáticaSerão indeferidos limi<strong>na</strong>rmente:a) As candi<strong>da</strong>turas que não preencham os requisitos constantes do artigo 142.º;b) As candi<strong>da</strong>turas extemporâneas;c) As candi<strong>da</strong>turas não acompanha<strong>da</strong>s dos documentos referidos no artigo anterior.Artigo 152.ºJúri de apreciação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas a licença sabática1. Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos anomear pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.2. Para apreciação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas o júri deve basear-se nos seguintes critérios:a) Relevância do projecto de formação apresentado para a acção pe<strong>da</strong>gógica dodocente;75

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