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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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a) O exercício transitório de tarefas excepcio<strong>na</strong>is em qualquer serviço <strong>da</strong> administraçãocentral, regio<strong>na</strong>l ou local;b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensinoparticular, cooperativo e solidário;d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas quegozem do estatuto de utili<strong>da</strong>de pública desportiva;e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado oucooperativo;f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;g) De funções docentes em associações exclusivamente profissio<strong>na</strong>is de pessoaldocente, quando essas funções sejam exerci<strong>da</strong>s exclusivamente <strong>na</strong> Região Autónomados Açores;h) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regio<strong>na</strong>l ou situaçõesequipara<strong>da</strong>s.3. À mobili<strong>da</strong>de dos docentes entre os quadros dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>lautónoma dos Açores e os <strong>da</strong>s restantes administrações educativas é igualmente aplicávelo regime <strong>da</strong> requisição.4. A enti<strong>da</strong>de requisitante deve explicitar no seu pedido a <strong>na</strong>tureza <strong>da</strong>s funções a exercerpelo docente.Artigo 99.ºDestacamento1. O destacamento de docentes é admitido ape<strong>na</strong>s para o exercício:a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicosdirectamente dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma;b) De funções docentes <strong>na</strong> educação extra-escolar, quando <strong>na</strong> dependência directa deorganismo <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma;c) De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua ecultura portuguesas em universi<strong>da</strong>des estrangeiras, quando as mesmas se insiram emprojectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regio<strong>na</strong>l dos Açores.Artigo 100.ºDuração <strong>da</strong> requisição e do destacamento1. Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmenteprorrogável por iguais períodos.2. A requisição ou o destacamento podem ser <strong>da</strong>dos por findos, a qualquer momento, porconveniência de serviço ou a requerimento fun<strong>da</strong>mentado do docente.3. Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ede destacamento determi<strong>na</strong> a abertura de vaga.54

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