Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof
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CAPÍTULO XIXRegime discipli<strong>na</strong>rArtigo 179.ºPrincípio geralAo pessoal docente é aplicável o <strong>Estatuto</strong> Discipli<strong>na</strong>r dos Funcionários e Agentes <strong>da</strong>Administração Central, Regio<strong>na</strong>l e Local, com as a<strong>da</strong>ptações que a seguir se prevêem.Artigo 180.ºResponsabili<strong>da</strong>de discipli<strong>na</strong>r1. Os docentes são discipli<strong>na</strong>rmente responsáveis perante o órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica onde prestam funções.2. Os membros do órgão executivo são discipli<strong>na</strong>rmente responsáveis perante o directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.Artigo 181.ºInfracção discipli<strong>na</strong>rConstitui infracção discipli<strong>na</strong>r a violação, ain<strong>da</strong> que meramente culposa, de algum dos deveresgerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.Artigo 1892.ºProcesso discipli<strong>na</strong>r1. A instauração de processo discipli<strong>na</strong>r é <strong>da</strong> competência do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica.2. Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao director regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de administração educativa.3. É <strong>da</strong> competência do dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva <strong>da</strong> educação anomeação do instrutor do processo discipli<strong>na</strong>r, mediante comunicação imediata por parte<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de competente para proceder à instauração do processo correspondente.4. A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo edecidi<strong>da</strong> pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.5. O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no <strong>Estatuto</strong> Discipli<strong>na</strong>r pode serprorrogado pelo membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação, atéao fi<strong>na</strong>l do ano lectivo, sob proposta <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de competente para instaurar o processodiscipli<strong>na</strong>r e com os fun<strong>da</strong>mentos previstos <strong>na</strong> lei.Artigo 183.ºAplicação <strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>s1. A aplicação <strong>da</strong> pe<strong>na</strong> de repreensão escrita é <strong>da</strong> competência do órgão executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica.88