12.07.2015 Views

Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1. A profissio<strong>na</strong>lização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> emvigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do DecretoLegislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até ao seu fim nos termosprevistos <strong>na</strong>quele diploma.2. A profissio<strong>na</strong>lização em exercício prevista no número anterior deve estar concluí<strong>da</strong> noprazo máximo de um ano de serviço.3. A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no iníciodo ano escolar subsequente à conclusão <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização.Artigo 6.ºTransição <strong>da</strong> carreira docente1. Os docentes que à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma se encontramposicio<strong>na</strong>dos nos 9º e 10º escalão <strong>da</strong> carreira docente prevista no Decreto-Lei nº 312/99,de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura <strong>da</strong> carreira no escalão a que correspon<strong>da</strong>índice remuneratório igual ao actualmente auferido.2. Os restantes docentes que se encontrem integrados <strong>na</strong> carreira transitam para a novaestrutura <strong>da</strong> carreira docente para …….e de acordo com o calendário3. Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º312/99, de 10 de Agosto, ………………4. Os docentes que se encontram a realizar a profissio<strong>na</strong>lização em exercício à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>publicação do presente diploma ………………5. Os docentes profissio<strong>na</strong>lizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei nº 312/99, de10 de Agosto6. Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer diminuição dovalor inicial <strong>da</strong> remuneração base auferi<strong>da</strong> à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma.7. A transição para o novo escalão efectua-se sem quaisquer formali<strong>da</strong>des, para além <strong>da</strong>elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nomi<strong>na</strong>tiva de transição para osnovos escalões a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelosinteressados.8. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo de serviço prestado <strong>na</strong> carreirae escalão de origem é contado, para efeitos de progressão, como prestado no escalão paraos quais se opera a transição.9. A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo n.º 110. A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo n.º 3Artigo 7.ºContratos administrativos1. Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong><strong>Docente</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm-se em vigor até4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!