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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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3. A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que severifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa <strong>da</strong>ta, para efeitos degraduação profissio<strong>na</strong>l, a contagem do tempo após a profissio<strong>na</strong>lização.4. Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa <strong>da</strong>ssituações previstas <strong>na</strong>s alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelomenos três anos de serviço em estabelecimentos sitos <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores,são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para osquadros docentes <strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitaçãoprofissio<strong>na</strong>l.5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissio<strong>na</strong>l aclassificação académica acresci<strong>da</strong> de meio valor por ca<strong>da</strong> ano completo de serviçodocente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.Artigo 208.ºProfissio<strong>na</strong>lização de docentes do ensino particular e cooperativo1. Através de protocolo firmado entre o departamento <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónomacompetente em matéria de educação e a enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> qual depen<strong>da</strong> um estabelecimento deensino particular ou cooperativo situado <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores, poderão os seusdocentes ser admitidos a profissio<strong>na</strong>lização, nos mesmos termos dos docentes dosquadros do ensino oficial.2. Os custos com a profissio<strong>na</strong>lização dos docentes a que se refere o número anterior serãosuportados pela enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> qual depen<strong>da</strong> o estabelecimento.Artigo 209.ºCírculos de profissio<strong>na</strong>lização1. As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo departilhar recursos e optimizar o processo de profissio<strong>na</strong>lização em serviço dos seusdocentes.2. Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitosestabelecidos <strong>na</strong> alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do presente <strong>Estatuto</strong>, será o docente emprofissio<strong>na</strong>lização destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo deprofissio<strong>na</strong>lização, onde seja possível desig<strong>na</strong>r um orientador nos termos ali estabelecidos.3. Quando o disposto no número anterior não seja viável, poderá ser autoriza<strong>da</strong> pelo directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, obti<strong>da</strong> concordância <strong>da</strong>instituição de ensino superior responsável pela profissio<strong>na</strong>lização, a realização <strong>da</strong>componente de formação e acção pe<strong>da</strong>gógica sob a orientação de um professor de outraescola.99

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