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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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1. A administração regio<strong>na</strong>l autónoma, através <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa, contratará com as instituições de ensino superior legalmentehabilita<strong>da</strong>s, para ministrar a formação em ciências <strong>da</strong> educação, a realização dos cursosnecessários à profissio<strong>na</strong>lização dos docentes dos seus quadros.2. No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior a administração regio<strong>na</strong>lautónoma, através do orçamento <strong>da</strong> escola onde o docente preste serviço, assumirá osseguintes custos:a) O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo fi<strong>na</strong>nciamento público,incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para ca<strong>da</strong> docenteem profissio<strong>na</strong>lização;b) As despesas de transporte, alojamento e aju<strong>da</strong>s de custo devi<strong>da</strong>s aos docentes emprofissio<strong>na</strong>lização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora <strong>da</strong>ilha onde se localize a escola em que o docente presta serviço.3. Aos docentes em profissio<strong>na</strong>lização compete o pagamento <strong>da</strong>s propi<strong>na</strong>s queeventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.Artigo 202.ºProjecto de formação e acção pe<strong>da</strong>gógica1. Sempre que o processo de profissio<strong>na</strong>lização envolva componentes de formação e acçãope<strong>da</strong>gógica a realizar no âmbito <strong>da</strong> escola, compete ao conselho pe<strong>da</strong>gógico:a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissio<strong>na</strong>lização, ouvi<strong>da</strong> ainstituição de ensino superior;b) Desig<strong>na</strong>r, de entre os docentes que prestem serviço <strong>na</strong> escola com nomeaçãodefinitiva no grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de a que pertença o docente emprofissio<strong>na</strong>lização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo deprofissio<strong>na</strong>lização.2. O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior serádesig<strong>na</strong>do por professor orientador.Artigo 203.ºProfessor orientador1. Compete ao professor orientador:a) Participar <strong>na</strong> elaboração do projecto formativo e de acção pe<strong>da</strong>gógica e acompanhar asua aprovação pelo conselho pe<strong>da</strong>gógico;b) Participar <strong>na</strong>s acções de formação desti<strong>na</strong><strong>da</strong>s a orientadores de estágio que sejampromovi<strong>da</strong>s pela instituição de ensino superior responsável pela profissio<strong>na</strong>lização;c) Acompanhar e orientar o docente em profissio<strong>na</strong>lização <strong>na</strong>s vertentes de formação eacção pe<strong>da</strong>gógica realiza<strong>da</strong>s <strong>na</strong> escola;96

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