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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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CAPÍTULO XVIIIServiço docente em regime de acumulaçãoArtigo 169.ºAcumulações1. É permiti<strong>da</strong> a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos deeducação ou de ensino públicos com activi<strong>da</strong>des de carácter ocasio<strong>na</strong>l que possam serconsidera<strong>da</strong>s como complemento <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente.2. É ain<strong>da</strong> permiti<strong>da</strong> a acumulação do exercício de funções docentes em outrosestabelecimentos de educação ou de ensino.3. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ouparcialmente dispensados do cumprimento integral <strong>da</strong> componente lectiva por motivos desaúde, nos termos do disposto no artigo 116.º e seguintes do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 170.ºAutorização1. O exercício em acumulação de quaisquer funções ou activi<strong>da</strong>des públicas e priva<strong>da</strong>scarece de autorização prévia do director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, ressalvado o disposto no número seguinte.2. Para efeitos do disposto no presente <strong>Estatuto</strong>, não se consideram em regime deacumulação:a) As activi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s por inerência;b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público,desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nostermos dos artigos 108.º e 113.º do estatuto <strong>da</strong> carreira docente, lhe pode ser confiadonum só estabelecimento;c) O exercício de activi<strong>da</strong>des de criação artística e literária;d) A realização de conferências, palestras e outras activi<strong>da</strong>des de idêntica <strong>na</strong>tureza,desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legalou por decisão do membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação;f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãoscolegiais, quando prevista <strong>na</strong> lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheirospúblicos;g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação exter<strong>na</strong> dorendimento escolar dos alunos;h) As activi<strong>da</strong>des a que se refere o artigo 25.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 171.ºCondições de acumulação83

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