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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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1. Após análise processual, o director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, até 10 de Junho, profere despacho fun<strong>da</strong>mentado de indeferimento limi<strong>na</strong>r <strong>da</strong>candi<strong>da</strong>tura, em caso de extemporanei<strong>da</strong>de do pedido, falta de preenchimento dosrequisitos referidos no artigo 157.º, falta dos documentos exigidos ou ain<strong>da</strong> de verificaçãode qualquer situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.2. Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qualdeverá ser decidi<strong>da</strong> no prazo de 10 dias.3. Da decisão <strong>da</strong> reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30dias, para o membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação.Artigo 166.ºAvaliação <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura e autorização1. Recebido o processo, a direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa procede à análise do pedido, gradua e orde<strong>na</strong> os candi<strong>da</strong>tos, através de umaavaliação <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura que concluirá com a elaboração de um parecer fun<strong>da</strong>mentado e aatribuição de uma classificação.2. A avaliação terá em conta os seguintes parâmetros:a) Análise de mérito do currículo do candi<strong>da</strong>to, com base no respectivo grauacadémico, classificação profissio<strong>na</strong>l, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de acções de formaçãocontínua realiza<strong>da</strong>s nos últimos cinco anos, formação especializa<strong>da</strong> adquiri<strong>da</strong>,estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras publica<strong>da</strong>s edesempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviçosou organismos <strong>da</strong> administração educativa;b) Adequação <strong>da</strong> proposta ao grau de ensino onde o docente leccio<strong>na</strong>.4. Concluí<strong>da</strong> a avaliação, até 15 de Junho, a direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa emite a decisão fi<strong>na</strong>l, comunica<strong>da</strong> aos interessados até 15 deJulho.5. Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, paramembro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação.6. O director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa man<strong>da</strong> publicar noJor<strong>na</strong>l Oficial a lista dos candi<strong>da</strong>tos aos quais foi concedi<strong>da</strong> a equiparação a bolseiro.Artigo 167.ºRelatório fi<strong>na</strong>l1. Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter àdirecção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, dentro do prazo de60 dias, um relatório fi<strong>na</strong>l <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de.2. A não apresentação injustifica<strong>da</strong> do relatório implica a reposição pelo docente <strong>da</strong>simportâncias que tiver recebido.81

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