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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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4. Não se verificando acordo, as férias serão marca<strong>da</strong>s pelo órgão de administração e gestãodo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.Artigo 129.ºAcumulação de fériasAs férias respeitantes a determi<strong>na</strong>do ano podem, por conveniência de serviço ou por interessedo docente, ser goza<strong>da</strong>s no ano civil imediato, em acumulação com as venci<strong>da</strong>s neste, até aolimite de 40 dias úteis, salvaguar<strong>da</strong>dos os interesses do estabelecimento de educação ou deensino e mediante acordo do respectivo órgão executivo.Artigo 130.ºInterrupção do gozo de fériasDurante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para arealização de quaisquer tarefas.SECÇÃO IIInterrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docenteArtigo 131.ºInterrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>deO pessoal docente usufrui <strong>na</strong>s épocas do Natal, do Car<strong>na</strong>val, <strong>da</strong> Páscoa e do Verão deperíodos de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente, tendo em conta os interesses e recursosdisponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.Artigo 132.ºComparência <strong>na</strong> escola1. Durante os períodos de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente os docentes podem serconvocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos deeducação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógicanecessárias ao bom funcio<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> escola, bem como para a participação em acçõesde formação.2. O cumprimento <strong>da</strong>s tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através <strong>da</strong>elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou deensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses <strong>da</strong> escola,permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção <strong>da</strong>activi<strong>da</strong>de docente.Artigo 133.ºDuração dos períodos de interrupção67

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