Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof
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2. Para efeitos do presente <strong>Estatuto</strong>, entende-se por funções de <strong>na</strong>tureza técnico-pe<strong>da</strong>gógicaas que, pela sua especialização, especifici<strong>da</strong>de ou especial relação com o sistema deeducação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigênciasde formação próprias do pessoal docente.3. Cabe ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, medianterequerimento fun<strong>da</strong>mentado do docente, considerar, em ca<strong>da</strong> ano, como de <strong>na</strong>turezatécnico-pe<strong>da</strong>gógica as tarefas desempenha<strong>da</strong>s em exercício de funções não docentes,cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.Artigo 60.ºLicenças e per<strong>da</strong> de antigui<strong>da</strong>deNão são considerados <strong>na</strong> contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos deprogressão <strong>na</strong> carreira docente, os períodos referentes a:a) Licença sem vencimento por 90 dias;b) Licença sem vencimento por um ano;c) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;d) Licença sem vencimento de longa duração;e) Per<strong>da</strong> de antigui<strong>da</strong>de.Artigo 61.ºIntercomunicabili<strong>da</strong>de com carreiras do regime geral1. Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem seropositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente <strong>da</strong> carreiratécnica e <strong>da</strong> carreira técnica superior, nos termos <strong>da</strong> lei geral.2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares <strong>da</strong>s carreirastécnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicasdo sistema educativo.35