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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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Ingresso1. O ingresso <strong>na</strong> carreira docente faz-se mediante concurso desti<strong>na</strong>do ao provimento de lugardo quadro, de entre candi<strong>da</strong>tos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nostermos dos artigos 36.º e 37.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso <strong>na</strong> carreira faz-se no escalão 1 <strong>da</strong>carreira docente.3. O ingresso <strong>na</strong> carreira dos docentes portadores de qualificação profissio<strong>na</strong>l faz-se noescalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificadocom a classificação qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais deprogressão.4. O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam osrequisitos fixados no artigo 212.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 58.ºProgressão <strong>na</strong> carreira1. A progressão <strong>na</strong> carreira docente consiste <strong>na</strong> mu<strong>da</strong>nça de escalão.2. A progressão depende <strong>da</strong> permanência durante um período mínimo de serviço docenteefectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho, pelo menos deBom e ain<strong>da</strong> <strong>da</strong> frequência com aproveitamento, excepto quando supri<strong>da</strong> nos termos do n.º3 do artigo 28.º do presente <strong>Estatuto</strong>, de módulos de formação contínua com duraçãoflexível que no seu cômputo global correspon<strong>da</strong>m, no mínimo, a 25 horas anuais, durante omesmo período.3. A carreira docente desenvolve-se por sete escalões cuja duração mínima aos seguintesmódulos de tempo de serviço:a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º – cinco anos;b) Escalões 4.º e 5.º – quatro anos;c) Escalão 6.º – seis anos.4. A progressão ao escalão seguinte <strong>da</strong> categoria produz efeitos no 1.º dia do ano escolarseguinte àquele em que se encontrem reunidos todos os requisitos referidos nos númerosanteriores.5. Até ao fim do mês de Setembro de ca<strong>da</strong> ano é afixado nos serviços administrativos deca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo regio<strong>na</strong>l a listagem dos docentes que nesseano progrediram de escalão.Artigo 59.ºExercício de funções não docentes1. Não são considerados <strong>na</strong> contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos deprogressão <strong>na</strong> carreira docente ou de posicio<strong>na</strong>mento em concurso, os períodos referentesa requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções nãodocentes, desde que não revistam <strong>na</strong>tureza técnico-pe<strong>da</strong>gógica.34

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