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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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4. Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à juntamédica de seis em seis meses, para confirmação <strong>da</strong> dispensa ou passagem à situação decumprimento integral <strong>da</strong> componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.5. Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, <strong>na</strong> situação de dispensa <strong>da</strong>componente lectiva, o docente é man<strong>da</strong>do comparecer à junta médica para verificação <strong>da</strong>aptidão ou incapaci<strong>da</strong>de para o exercício de funções docentes.6. O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funçõesdocentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo dereclassificação ou reconversão profissio<strong>na</strong>l, por iniciativa própria ou do órgão executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica a que pertence, nos termos <strong>da</strong> lei geral sobre a matéria, com asespeciali<strong>da</strong>des constantes dos artigos seguintes.Artigo 117.ºCondições e procedimento para dispensa1. Verifica<strong>da</strong>s, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, osdocentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmentedispensados do cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva, por decisão de junta médica,homologa<strong>da</strong> pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.2. O processo de dispensa do cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva inicia-se com o pedido deapresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgãoexecutivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dosdocumentos comprovativos <strong>da</strong> verificação <strong>da</strong>s condições previstas no n.º 1 do artigoanterior.3. Os processos são enviados à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a conversão respeite,acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início <strong>da</strong> carreira,do registo biográfico, do boletim de faltas e <strong>da</strong> documentação clínica constante doprocesso individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença aodocente, de parecer do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o mesmo preste serviço.4. A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento <strong>da</strong> componentelectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigoanterior.5. Quando a dispensa do cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva seja parcial, o número de horassema<strong>na</strong>is a realizar <strong>na</strong>s novas funções é calculado, com arredon<strong>da</strong>mento por defeito,tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas sema<strong>na</strong>is, tendo em contaas reduções em função <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de e tempo de serviço, <strong>na</strong> proporção <strong>da</strong> componente lectivaque lhe vier a ser atribuí<strong>da</strong>.Artigo 118.ºReclassificação e reconversão profissio<strong>na</strong>l63

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