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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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d) Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudosque serviu de base ao grau obtido;e) Listagem <strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quandoaplicável, incluindo a explicitação <strong>da</strong>s áreas científicas <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des curricularesobrigatórias e facultativas realiza<strong>da</strong>s e o número de uni<strong>da</strong>des de crédito que lhecorrespondem;f) Cópia <strong>da</strong> dissertação;g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determi<strong>na</strong>ção do seuenquadramento científico.Artigo 76.ºAquisição de outras habilitações por docentes profissio<strong>na</strong>lizados1. A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva de cursos que confiramdiploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolassuperiores ou de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacio<strong>na</strong>do com orespectivo grupo de docência determi<strong>na</strong>, para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira, abonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com classificação dedesempenho de Bom.2. Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, dequalquer regime de faltas ou dispensas não beneficia do disposto no número anterior.3. A bonificação referi<strong>da</strong> no n.º 2 determi<strong>na</strong> a permanência mínima de um ano de serviçocompleto no escalão seguinte àquele em que o docente for posicio<strong>na</strong>do, sendo deduzi<strong>da</strong><strong>da</strong>s bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados oudoutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores delicenciatura.4. Quando um docente profissio<strong>na</strong>lizado que não seja detentor de licenciatura adquira aquelegrau académico, ou obtenha diploma de estudos superiores especializados em domíniodirectamente relacio<strong>na</strong>do com a docência, tal determi<strong>na</strong> a mu<strong>da</strong>nça de escalão paraaquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado <strong>na</strong> carreira com essegrau ou diploma, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.Artigo 77.ºQualificação para o exercício de outras funções educativas1. A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto noartigo 36.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissio<strong>na</strong>lizadosintegrados <strong>na</strong> carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos delicenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializadosem escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes,<strong>na</strong>s seguintes áreas:a) Educação Especial;45

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