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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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CAPÍTULO XXIProfissio<strong>na</strong>lização em exercícioArtigo 195.ºProfissio<strong>na</strong>lização em exercício1. A profissio<strong>na</strong>lização em exercício visa, nos termos do artigo 65.º <strong>da</strong> Lei de Bases doSistema Educativo, assegurar aos docentes devi<strong>da</strong>mente habilitados em exercício efectivode funções educativas ou que, por necessi<strong>da</strong>de do sistema, venham a ingressar nos 2.º e3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissio<strong>na</strong>l equivalente àministra<strong>da</strong> <strong>na</strong>s instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.2. Da profissio<strong>na</strong>lização prevista no número anterior são excluídos os docentes que seencontrem em regime de conversão total ou parcial <strong>da</strong> componente lectiva por razões dedoença ou incapaci<strong>da</strong>de.3. O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideramdispensados <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização.4. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo deprofissio<strong>na</strong>lização em serviço, as suas componentes de formação, o regime de faltas, aavaliação e a certificação são os que estão fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 deAgosto, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.Artigo 196.ºParticipação <strong>da</strong> escola no processo formativo1. A escola, através do órgão executivo e do conselho pe<strong>da</strong>gógico, acompanha todo oprocesso formativo dos docentes que nela prestem serviço.2. O regulamento interno <strong>da</strong> escola poderá estabelecer a constituição pelo conselhope<strong>da</strong>gógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializa<strong>da</strong> de formaçãodesti<strong>na</strong><strong>da</strong>, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissio<strong>na</strong>lizaçãoem serviço.Artigo 197.ºAcesso à profissio<strong>na</strong>lização em serviço1. Para acesso à profissio<strong>na</strong>lização em serviço, os docentes de nomeação provisória sãoorde<strong>na</strong>dos, pela direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, porca<strong>da</strong> grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de, de acordo com a sua graduaçãoacadémica, computa<strong>da</strong> nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso deingresso aos lugares dos quadros de escola e de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica, de acordo com asseguintes priori<strong>da</strong>des:a) <strong>Docente</strong>s de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou maisanos de serviço no termo do ano escolar em curso;b) Outros docentes de nomeação provisória nos quadros de escola.94

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