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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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1. Para efeitos <strong>da</strong> presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estu<strong>da</strong>nteprevistas no regime geral denomi<strong>na</strong>m-se faltas para prestação de provas emestabelecimentos de ensino.2. Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudosque estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissio<strong>na</strong>l <strong>na</strong> docênciaou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo,contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.3. As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, ape<strong>na</strong>spodem ser justifica<strong>da</strong>s por casamento, por materni<strong>da</strong>de, por <strong>na</strong>scimento, por falecimentode familiar, por doença, por doença prolonga<strong>da</strong> por acidente em serviço, por isolamentoprofiláctico e para cumprimento de obrigações legais.Artigo 137.ºRastreio <strong>da</strong>s condições de saúdePara verificação <strong>da</strong>s condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ãoacções periódicas de rastreio, <strong>da</strong> competência de médicos credenciados pela direcção regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de administração educativa, aprova<strong>da</strong>s anualmente pela uni<strong>da</strong>deorgânica.Artigo 138.ºJustificação e verificação domiciliária <strong>da</strong> doença1. O atestado médico para efeitos de comprovação <strong>da</strong> doença, nos termos previstos <strong>na</strong> leigeral, é passado por médicos credenciados pela direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa ou, <strong>na</strong> impossibili<strong>da</strong>de justifica<strong>da</strong> de a eles recorrer, nos termosdo regime geral.2. A verificação domiciliária <strong>da</strong> doença compete aos médicos referidos no número anterior ouain<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong>de sanitária competente em razão do lugar.Artigo 139.ºRegresso ao serviço no decurso do ano escolarO docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração <strong>na</strong>sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadroa que pertence, cabendo ao órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica determi<strong>na</strong>r as funções aexercer no âmbito do serviço docente.Artigo 140.ºJunta médica1. Sem prejuízo <strong>da</strong>s competências reconheci<strong>da</strong>s por lei às juntas médicas especializa<strong>da</strong>s, areferência à junta médica prevista <strong>na</strong> lei geral e no presente <strong>Estatuto</strong> considera-se feita àjunta médica <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.69

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