12.07.2015 Views

Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3. Dos processos deverá constar a proposta <strong>da</strong>s funções a desempenhar elabora<strong>da</strong> peloórgão executivo, devendo a junta médica confirmar, <strong>na</strong> decisão, a adequação <strong>da</strong>s tarefas adesempenhar face à situação de saúde do docente.Artigo 121.ºDetermi<strong>na</strong>ção do horário e tempo de serviço1. A dispensa do cumprimento total <strong>da</strong> componente lectiva não prejudica a obrigação <strong>da</strong>prestação de trinta e cinco horas sema<strong>na</strong>is de serviço.2. O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente <strong>Estatuto</strong> é considerado,para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.Artigo 122.ºIncapaci<strong>da</strong>de para o exercício de funções1. Não se verificando as condições exigi<strong>da</strong>s no n.º 1 do artigo 116.º do presente <strong>Estatuto</strong>, ouprolongando-se a doença ou incapaci<strong>da</strong>de para além do prazo legalmente fixado, odocente é man<strong>da</strong>do apresentar à junta médica, para efeitos de declaração <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>depara o exercício de funções docentes.2. Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ain<strong>da</strong>exercer as tarefas constantes do artigo 110.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 123.ºReconversão e reclassificaçãoA reconversão ou a reclassificação profissio<strong>na</strong>l fazem-se para as carreiras técnica ou técnicasuperior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoriamais baixa que contenha escalão a que correspon<strong>da</strong> remuneração igual ou imediatamentesuperior à que o docente detém.Artigo 124.ºServiço docente nocturno1. Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado no período consideradonocturno nos termos do Código do Trabalho e respectiva regulamentação.2. Para efeitos de cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva, as horas de serviço docente nocturnosão bonifica<strong>da</strong>s com o factor 1,25, arredon<strong>da</strong>do por defeito.Artigo 135.ºTempo parcialSem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do presente <strong>Estatuto</strong>, o pessoal docente dos2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime detempo parcial, nos termos previstos para os funcionários e agentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>lautónoma em geral.65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!