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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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CAPÍTULO XIVCondições de trabalhoArtigo 106.ºRegime geralO pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelasdisposições constantes dos artigos seguintes.Artigo 107.ºDuração sema<strong>na</strong>l1. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horassema<strong>na</strong>is de serviço.2. O horário sema<strong>na</strong>l dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente nãolectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.3. No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente regista<strong>da</strong>s as horas sema<strong>na</strong>is deserviço, com excepção <strong>da</strong> componente não lectiva desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a trabalho individual e <strong>da</strong>participação em reuniões de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica convoca<strong>da</strong>s nos termos legais, quedecorram de necessi<strong>da</strong>des ocasio<strong>na</strong>is e que não possam ser realiza<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong>alínea f) do n.º 3 do artigo 110.º do presente <strong>Estatuto</strong>.4. A duração sema<strong>na</strong>l do serviço docente presta<strong>da</strong> <strong>na</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica afere-se em tempoglobal, de modo ininterrupto, pelas horas de entra<strong>da</strong> e de saí<strong>da</strong> do estabelecimento deeducação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dosrespectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível do estabelecimento.5. A duração sema<strong>na</strong>l global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, aferi<strong>da</strong>em períodos de sessenta minutos, é igual ao número de horas <strong>da</strong> componente lectiva eminício de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docenteleccio<strong>na</strong>, acresci<strong>da</strong> de uma hora <strong>na</strong> educação pré-escolar e no primeiro ciclo do ensinobásico, quando em regime de monodocência, e de duas horas nos restantes casos.Artigo 108.ºComponente lectiva1. A componente lectiva do pessoal docente <strong>da</strong> educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensinobásico é de vinte e cinco horas sema<strong>na</strong>is.2. A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino é de vintee duas horas sema<strong>na</strong>is.3. A componente lectiva dos docentes de educação especial corresponde àquela que estáfixa<strong>da</strong> para o nível e ciclo de ensino em que for presta<strong>da</strong> <strong>na</strong> sua totali<strong>da</strong>de oumaioritariamente.57

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