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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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2. A lista a que se refere o número anterior é actualiza<strong>da</strong> anualmente após a conclusão doconcurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes denomeação provisória inseridos <strong>na</strong> lista no lugar correspondente à sua graduação e tempode serviço.3. Os docentes são chamados para realizar a profissio<strong>na</strong>lização em serviço por ordemdecrescente de graduação <strong>na</strong> respectiva lista.Artigo 198.ºOferta de profissio<strong>na</strong>lizaçãoEm função <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des formativas do sistema educativo e <strong>da</strong> oferta formativa <strong>da</strong>sinstituições de ensino superior, antes do início de ca<strong>da</strong> ano escolar, o director regio<strong>na</strong>l <strong>da</strong>Educação, para ca<strong>da</strong> grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de, fixa o número de docentesa admitir à profissio<strong>na</strong>lização.Artigo 199.ºRecusa ou interrupção de profissio<strong>na</strong>lização1. O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja emprofissio<strong>na</strong>lização ape<strong>na</strong>s a poderá recusar ou interromper quando se encontre numa <strong>da</strong>sseguintes situações:a) Esteja em gozo de licença por materni<strong>da</strong>de ou seja previsível que tal venha a ocorrerno decurso do ano lectivo imediato;b) Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolonga<strong>da</strong>, nos termos do artigo49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.2. O docente que não se encontre numa <strong>da</strong>s condições previstas no número anterior e recuserealizar ou prosseguir a profissio<strong>na</strong>lização será, à <strong>da</strong>ta do termo do ano escolar em que ofacto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido,não relevando o ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 207.º dopresente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 200.ºComponente lectivaO docente em profissio<strong>na</strong>lização beneficia <strong>da</strong> redução de seis horas sema<strong>na</strong>is <strong>da</strong> componentelectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horáriosatisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência <strong>da</strong> instituição de ensino superior,sejam considerados necessários para a realização <strong>da</strong>s diversas componentes <strong>da</strong>profissio<strong>na</strong>lização em serviço.Artigo 201.ºFormação em ciências <strong>da</strong> educação95

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