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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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1. Os períodos de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente referidos nesta secção não podemexceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.2. Ca<strong>da</strong> período de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente não pode ser superior a 10 diasseguidos ou interpolados.Artigo 134.ºFaltas1. Falta é a ausência do docente durante a totali<strong>da</strong>de ou parte do período diário de presençaobrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se devadeslocar em exercício de funções.2. É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente <strong>da</strong>divisão por 5 do número de horas de serviço sema<strong>na</strong>l distribuído ao docente.3. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicio<strong>na</strong><strong>da</strong>s no decurso do ano escolar, paraefeitos do disposto do número anterior.4. As faltas a serviço de exames, bem com a reuniões que visem a avaliação sumativa dealunos, ape<strong>na</strong>s podem ser justifica<strong>da</strong>s por casamento, por materni<strong>da</strong>de, por <strong>na</strong>scimento,por falecimento de familiar, por doença, por doença prolonga<strong>da</strong>, por acidente em serviço,por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.5. Consideram-se faltas justifica<strong>da</strong>s as ausências do docente responsável pela educação deum menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelotempo estritamente necessário e sem prejuízo <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de lectiva, para deslocação àescola tendo em vista inteirar-se <strong>da</strong> situação educativa do filho menor.6. A falta ao serviço lectivo, quando depen<strong>da</strong> de autorização, ape<strong>na</strong>s pode ser permiti<strong>da</strong>desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Quando o docente tenha apresentado ao conselho executivo <strong>da</strong> escola o plano <strong>da</strong> aulaa que pretende faltar;b) Esteja assegura<strong>da</strong> a substituição do docente.Artigo 135.ºFaltas a exames e reuniões1. É considera<strong>da</strong> falta a um dia:c) A ausência do docente a serviço de exames;d) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.2. A ausência a outras reuniões de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica convoca<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> lei éconsidera<strong>da</strong> falta do docente a dois tempos lectivos.Artigo 136.ºFaltas justifica<strong>da</strong>s68

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