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RESOLUÇÃO nº 050/2005 - Conselho Estadual do Meio Ambiente

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RESOLUÇÃO nº <strong>050</strong>/<strong>2005</strong> - CEMAO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMA, no uso das suas atribuiçõesconferidas pela Lei <strong>Estadual</strong> nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 defevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001, econsideran<strong>do</strong> o disposto no artigo 3º, inciso III e parágrafo único da Lei <strong>Estadual</strong> nº12.493, de 22 de janeiro de 1.999, no Decreto nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, enas Resoluções CONAMA nº 264, de 26 de agosto de 1.999 e 313, de 29 de outubro de2.002, após deliberação em Plenário, nesta dataRESOLVEArt. 1º. Proibir, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposiçãofinal de resíduos radioativos e explosivos oriun<strong>do</strong>s de outros Esta<strong>do</strong>s da Federação e/oude outros Países.Art. 2º. Proibir, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, o armazenamento, o tratamento, o coprocessamentoem fornos de cimento e/ou a disposição final de quaisquer tipos deresíduos de organoclora<strong>do</strong>s, agrotóxicos e <strong>do</strong>missanitários, seus componentes e afins –incluin<strong>do</strong> solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou deacidentes ambientais contamina<strong>do</strong>s por organoclora<strong>do</strong>s, agrotóxicos e <strong>do</strong>missanitários –oriun<strong>do</strong>s de outros Esta<strong>do</strong>s da Federação e/ou de outros países.Art. 3º. Aprovar, de acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei <strong>Estadual</strong>12.493, de 22 de janeiro de 1999, fican<strong>do</strong> sujeita apenas às autorizações de lotes peloInstituto Ambiental <strong>do</strong> Paraná – IAP, a utilização, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, <strong>do</strong>s seguintesresíduos sóli<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s de outros Esta<strong>do</strong>s da Federação:I. Para fins de reciclagem: borras de tinta, lâmpadas inservíveis,transforma<strong>do</strong>res e capacitores fora de uso;II. Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento: espumas de poliuretano,madeiras e outros materiais não perigosos;III.IV.Para fins de reciclagem e/ou recuperação: solventes e óleos usa<strong>do</strong>s;Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, mediante co-processamento:resíduos energéticos, substitutos de combustível, desde que hajacomprovação da ocorrência de ganho de energia, e resíduos substitutos damatéria prima de fabricação de cimento.§ 1º - Nos casos enquadra<strong>do</strong>s no inciso IV, o receptor <strong>do</strong> resíduo para co-processamentodeverá promover o monitoramento das emissões gasosas, líquidas e sólidas comrelatórios semestrais para o IAP e para o CEMA, de forma a garantir a não incidência decontaminação ambiental sobre a população humana.§ 2º - Ao receber requerimento de Autorização Ambiental para utilização de resíduossóli<strong>do</strong>s perigosos oriun<strong>do</strong>s de outros esta<strong>do</strong>s da Federação que não estejampreviamente aprova<strong>do</strong>s por esta resolução ou por resoluções subseqüentes, tampoucoproibi<strong>do</strong>s, o IAP deverá a<strong>do</strong>tar a seguinte sistemática:a) Efetuar avaliação, sugerin<strong>do</strong> categoria com parâmetros técnicos claramentedefini<strong>do</strong>s, que englobe este tipo de resíduo;b) Encaminhar ao CEMA proposta de aprovação ou reprovação de utilização deresíduos sóli<strong>do</strong>s pertencentes a esta nova categoria;c) O CEMA se pronunciará mediante a publicação de Resolução.


constituí<strong>do</strong> por solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas oude acidentes ambientais com potencial contaminação por agrotóxico, o requerente deverácomprovar que não se trata de resíduo sóli<strong>do</strong> de agrotóxico, além de apresentar os<strong>do</strong>cumentos arrola<strong>do</strong>s no Art. 4º desta Resolução.Parágrafo Único - Para a comprovação referida no caput deste artigo, nas hipóteses emque o resíduo sóli<strong>do</strong> oriun<strong>do</strong> de outros esta<strong>do</strong>s da federação for destina<strong>do</strong> a coprocessamentono Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, o requerente deverá apresentar, além <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos arrola<strong>do</strong>s no Art. 4º, lau<strong>do</strong> de análise no extrato obti<strong>do</strong> no ensaio delixiviação das substâncias arroladas no Anexo II, comprovan<strong>do</strong> que sua concentração, noresíduo sóli<strong>do</strong>, é inferior ao limite máximo lixivia<strong>do</strong>.Art. 7º. O IAP deverá encaminhar, a cada 30 dias, fotocópia das autorizações ambientaisemitidas para a utilização, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná, de resíduos sóli<strong>do</strong>s industriais Classe I –Perigosos gera<strong>do</strong>s em outros esta<strong>do</strong>s da federação, à secretaria executiva <strong>do</strong> CEMA, asquais ficarão à disposição <strong>do</strong>s conselheiros <strong>do</strong> CEMA.Art. 8º. Enquanto a Câmara Temática Permanente referida no Art. 3º, § 3º destaResolução não estiver devidamente instituída e com regular funcionamento, o CEMAefetuará as aprovações ou reprovações <strong>do</strong>s casos previstos no Art. 3º, §2º e Art. 5º, § 3º,com base no parecer da Câmara Técnica instituída pela Portaria 07/98/IAP/GP.Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário, especialmente as Resoluções CEMA 06/01 e 26/02.Curitiba, 18 de outubro de <strong>2005</strong>.LUIZ EDUARDO CHEIDAPresidente <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> <strong>Estadual</strong> <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>


ANEXO ILista de substâncias que não são degradáveis no meio ambiente (persistentes) ese acumulam na cadeia alimentar <strong>do</strong>s seres vivos (bioacumulativas) –organoclora<strong>do</strong>sCódigo de Identificação Substâncias Limite Máximo na AmostraBrutamg/kg (base seca)D080 Áci<strong>do</strong> 2,4,5-triclorofenoxipropiônico10D081 Áci<strong>do</strong> 2,4-diclorofenoxiacético100D082 Aldrin 1,4D083 Chumbo, compostos13orgânicosD084 Clordano 2,5D085 DDT, DDE, DDD 1,0D086 Dieldrin 8,0D087 Dioxina (2,3,7,8-TCDD) 0,01D088 Endrin 0,2D089 Heptacloro 4,7D090 Kepone 21D091 Lindano 4,0D092 Metaxicloro 100D093 mirex 21D094 Pentaclorofenol 17D095 PCB’s 50D096 Toxafeno 5,0ANEXO IIConcentração – Limite máximo no extrato obti<strong>do</strong> no ensaio de lixiviaçãoPesticidasSubstânciasAldrin + Dieldrin 0,003Clordano (to<strong>do</strong>s os isômeros) 0,02DDT (p,p DDT + p,p DDE + p,p DDD) 0,22,4 D 3,0Endrin 0,06Heptacloro e seus epóxi<strong>do</strong>s 0,003Lindano 0,2Metoxicloro 2,0Pentaclorofenol 0,9Toxafeno 0,52,4,5-T 0,22,4,5-TP 1,0Limite Máximo no Lixivia<strong>do</strong>mg/l

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