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A investigação criminal e o acesso à Justiça - Revista Justitia

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13 Área CriminalA participação da defesa na <strong>investigação</strong> <strong>criminal</strong> poderá ser autônomae como auxiliar da polícia. Na <strong>investigação</strong> autônoma poderá agir de formasemelhante <strong>à</strong> vítima.A sua atuação na <strong>investigação</strong> estatal é limitada, sendo possível requerimentode diligência (art. 14, do CPP), o acompanhamento dos atos de <strong>investigação</strong>e uma atuação ativa, caso não causar prejuízo <strong>à</strong> <strong>investigação</strong> e ao procedimentoou tratar-se de hipótese de sigilo. (15)Não me parece haver restrição ao acompanhamento do inquérito policialpor parte da defesa. Na prática, a defesa já acompanha o andamento dasinvestigações, participando da colheita de depoimentos, do interrogatório doindiciado, perícias e outros atos, inclusive extraindo cópias dos atos processuais.O Estatuto da OAB permite ao advogado o ingresso nas salas e dependênciasde audiências, repartições cartorárias, judiciais, delegacias e prisões (art.7º, VI, “a”, Lei nº 8.906, de 1994), a cópia de peças e a tomada de apontamentosde autos de flagrante e de inquérito (art. 7 o , XIV, EOAB), evidentementeem situação em que não haja necessidade de sigilo, para a defesa da intimidadeou exigência do interesse social, hipóteses de restrição da publicidade dosatos processuais (art. 5º, LX, da Carta Magna).De modo geral, a participação da defesa nessa fase é passiva, sem interferênciano andamento dos trabalhos de <strong>investigação</strong> feitos pela autoridadepolicial, (16) num mero acompanhamento como espectador, para dificultar ocometimento de irregularidades e ilegalidades. Rogério Lauria Tucci e JoséRogério Cruz e Tucci criticam a participação do advogado como mero espectador,pretendendo a defesa técnica ampla. (17)Se não houver prejuízo <strong>à</strong>s investigações e ao rápido desfecho da apuração,a autoridade policial pode permitir a atuação ativa da defesa, numa participaçãoefetiva, com o acompanhamento regular dos trabalhos e até mesmo com arealização de reperguntas <strong>à</strong>s testemunhas ouvidas pela autoridade policial, elaboraçãode quesitos periciais e pedidos de esclarecimentos e críticas aos trabalhos,em verdadeiro contraditório. (18) Seria um contraditório mitigado.Como outro lado da moeda, essa ativa participação e exercício da ampladefesa e do contraditório na fase investigatória pela defesa possibilitariam a maiore mais forte utilização judicial desses elementos para o julgamento da ação penale um aumento da credibilidade desses dados para a formação do livre convencimentodo juiz. A defesa não poderia alegar racionalmente a falta de exercíciodos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa...É bom que se destaque que o direito de participação da defesa deve serlimitado aos atos processuais em que o seu conhecimento não inviabilize o ato

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