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A investigação criminal e o acesso à Justiça - Revista Justitia

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9 Área Criminaltuições não se coaduna com o interesse público em receber os serviços públicos desegurança pública de forma eficiente e integral.No tocante aos delitos federais, uma interpretação apressada e inadequadado art. 144, § 1º, IV, da Carta Magna, poderia indicar que somente apolícia federal estaria autorizada a investigar os crimes federais, com exclusãode qualquer outra instituição, em virtude da destinação de “exercer, com exclusividade,as funções de policia judiciária da União”. Essa não pode ser ainterpretação adequada. Não há exclusividade investigatória, mas sim universalizaçãoda <strong>investigação</strong>. É bem verdade que o constituinte previu que a políciafederal teria exclusividade no trabalho de polícia judiciária (art. 144, § 1º,IV), mas não da apuração de infrações penais (I), porque não mencionadonenhum termo ou expressão equivalente. No sistema constitucional atual asfunções de <strong>investigação</strong> e cooperação são distintas, uma (<strong>investigação</strong>) caracterizao trabalho de polícia de <strong>investigação</strong> <strong>criminal</strong> e a outra (cooperação), otrabalho de polícia judiciária. Dessa forma, o trabalho de <strong>investigação</strong> não seinclui mais dentro da noção funcional de polícia judiciária no sistema brasileiro;apenas a cooperação e auxílio ao Judiciário e ao Ministério Público (art.13, I a III, CPP). Investigação <strong>criminal</strong> não é trabalho de polícia judiciária! AConstituição Federal foi clara em separar as funções, tanto em relação <strong>à</strong> políciafederal (art. 144, § 1º, I e IV) quanto <strong>à</strong>s polícias civis e militares (art. 144,§ 4º). As funções da polícia federal de investigar crimes e de polícia judiciáriaestão em dois incisos diferentes (I e IV), indicando que se tratam de duasfunções diferentes, duas finalidades diversas: uma de <strong>investigação</strong> e a outra decooperação. Em relação <strong>à</strong>s polícias estaduais (civis e militares) o constituinteprogramou que lhes incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração deinfrações penais (§ 4º), evidenciando que se tratam de duas atividades policiais(“funções” está no plural) diferentes (de polícia judiciária e de apuração deinfrações penais) e com duas finalidades diversas (cooperação e <strong>investigação</strong>).O E. STJ confirmou a possibilidade de <strong>investigação</strong> de crime ocorridoem outra circunscrição ou esfera. No HC 9958/GO, decidiu que “não há impedimentoque a autoridade policial de determinada unidade federativa promovainvestigações, mediante instauração de inquérito, acerca de fatos ocorridos emoutra circunscrição, mas que tenham repercutido naquela de sua competência”(6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 16.9.1999, DJ 4.10.1999, pág.115). No HC 9797/PE, na apuração de tráfico de drogas, em que o auto deprisão em flagrante foi lavrado por delegado de polícia federal, assentou que a“Carta Magna explicita que a repressão ao tráfico de drogas realizado pelaautoridade federal será realizada ‘sem o prejuízo’ da atuação de outros órgãospúblicos.” (5ª, T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 2.9.1999, DJ

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