20.07.2015 Views

decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>Aprova o Regimento Interno do ConselhoMunicipal <strong>de</strong> Educação.O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuiçõesque lhe confere a Lei,D E C R E T AArt 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal <strong>de</strong> Educação, naforma do texto que é parte integrante <strong>de</strong>ste Decreto.Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, <strong>17</strong> <strong>de</strong> <strong>outubro</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.BOLIVAR ANTONIO PASQUALPrefeito MunicipalRegistre-se e publique-seEm <strong>17</strong> <strong>de</strong> <strong>outubro</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.Arielson ArsegoSecretário Municipal <strong>de</strong> Administração e Governo


DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEFARROUPILHACAPÍTULO I – DA NATUREZAArt. 1.º O Conselho Municipal <strong>de</strong> Educação – CME, criado pela Lei Municipal nº1.916, <strong>de</strong> 30.04.1992, e reestruturado pela Lei Municipal nº 3.222, <strong>de</strong> 19-12-2006, regerse-ápor este Regimento, observados os dispositivos legais pertinentes.Art. 2.º São órgãos do CME:I – Plenário;II – Comissões.CAPÍTULO II – DA ESTRUTURASEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIAArt. 3.º O CME elegerá na primeira reunião do ano, <strong>de</strong>ntre seus membros, apresidência (Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte), em votação que ficará a critério dos membrospresentes à reunião.Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte terão mandato <strong>de</strong> 02 (dois) anos,po<strong>de</strong>ndo os mesmos serem reconduzidos por uma única vez.Art. 4.º São atribuições da Presidência:I. Cumprir e fazer cumprir este regimento;II. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;III. Aprovar a pauta <strong>de</strong> cada reunião e a or<strong>de</strong>m do dia;IV. Colocar as matérias em discussão e votação;V. Anunciar os resultados das votações, <strong>de</strong>cidindo-as em caso <strong>de</strong> empate;VI. Tomar as providências indispensáveis ao regular funcionamento do CME esolicitar, a quem <strong>de</strong> direito, os recursos necessários ao atendimento <strong>de</strong> seus serviços;VII. Propor alterações ao presente Regimento;VIII. Comunicar ao Po<strong>de</strong>r Executivo a perda ou término do mandato dosmembros do CME;IX. Representar o CME em atos oficiais, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>legar esta função a um oumais conselheiros;X. Conce<strong>de</strong>r a palavra aos membros do CME, não permitindo divagações ou<strong>de</strong>bates estranhos ao assunto em pauta;


DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>XI. Determinar a leitura <strong>de</strong> atas e das comunicações que enten<strong>de</strong>r convenientesnas reuniões do CME;XII. Assinar as atas, quando aprovadas, juntamente com os <strong>de</strong>mais membros doCME;XIII. Assinar, juntamente com o secretário, a presença dos membros do CME àsreuniões ordinárias e extraordinárias;XIV. Solicitar à Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação assessoramento técnicotemporário, quando julgar necessário, para as tarefas especiais do CME;XV. Autorizar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> interesse do CME, <strong>de</strong>ntro do orçamento previstopara o exercício vigente;XVI. Designar comissões para <strong>de</strong>sincumbir tarefas afetas ao CME, conformenecessida<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>signar o número <strong>de</strong> Conselheiros que achar necessário pararelatar a matéria, quando constituídas, Comissões Especiais;XVII. Apresentar ao Colegiado e ao Po<strong>de</strong>r Executivo um relatório anual dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelo CME;XVIII. Comparecer semanalmente à se<strong>de</strong> do CME para <strong>de</strong>sincumbir-se <strong>de</strong> tarefasinerentes ao cargo;Art. 5.º O Vice-Presi<strong>de</strong>nte substituirá o Presi<strong>de</strong>nte em caso <strong>de</strong> impedimento e teráas mesmas atribuições do Titular.SECÃO II – DAS COMISSÕES E REUNIÕESArt. 6.º O CME manterá duas Comissões Permanentes:I – Comissão <strong>de</strong> Educação Infantil;II – Comissão <strong>de</strong> Ensino Fundamental.Parágrafo único. Todas as tarefas executadas pelas Comissões serão sempreacompanhadas pela Presidência.Art. 7.º A Presidência po<strong>de</strong> constituir Comissões Especiais Temporárias, <strong>de</strong>ntre aspermanentes que são dissolvidas, quando concluídas as tarefas para as quais foramconstituídas.Art. 8.º Cada Comissão Especial compõe-se <strong>de</strong>, no mínimo, 03 (três) membros, ea escolha do Presi<strong>de</strong>nte fica a cargo <strong>de</strong> cada Comissão.Art. 9.º Sempre que houver necessida<strong>de</strong> ou conveniência po<strong>de</strong>rão realizar-sereuniões conjuntas <strong>de</strong> até duas Comissões.Art. 10. Cada Comissão terá o controle <strong>de</strong> presença em livro próprio na Secretariado CME.


DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>Art. 11. As reuniões e plenárias serão realizadas nas <strong>de</strong>pendências físicas doCME, po<strong>de</strong>ndo contudo, por <strong>de</strong>cisão do plenário, realizar-se em outro local.Art. 12. Nas reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias será exigido umquórum <strong>de</strong> 2/3 (dois terços) dos membros do CME para sua realização. Não havendoquorum até 15 (quinze) minutos após a hora fixada, a reunião será suspensa.Art. 13. De cada reunião ordinária, extraordinária ou plenária será lavrada ata.Art. 14. As plenárias constam <strong>de</strong> apresentação da matéria, discussão, <strong>de</strong>bates evotação.Art. 15. As <strong>de</strong>cisões das Comissões, após assinadas pelos membros, serão sempresubmetidas à <strong>de</strong>liberação do plenário, pela Presidência ou por quem <strong>de</strong>u origem aconvocação.Parágrafo único. As <strong>de</strong>liberações do CME serão tomadas por maioria tendo oPresi<strong>de</strong>nte o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> no caso do empate.Art. 16. As <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> qualquer natureza, em plenária após aprovadas, serãoformalizadas através <strong>de</strong>:a) Pareceres;b) Resoluções;c) Indicações ;d) Relatórios Circunstanciados;e) Ofícios:I – O CME respon<strong>de</strong>rá a consultas oriundas <strong>de</strong> órgãos públicos ou privadosatravés <strong>de</strong> parecer;II – Os atos normativos do CME serão formalizados através <strong>de</strong> uma Resolução ouParecer;III – Uma recomendação do CME a qualquer órgão público ou particular, no queconcerne a educação, na área <strong>de</strong> abrangência do Sistema Municipal <strong>de</strong> Ensino, seráformalizada através <strong>de</strong> uma indicação;IV – Um relato escrito, após uma visita “in loco” ou um enunciado com todas ascircunstâncias constatadas será formalizado através <strong>de</strong> um Relatório Circunstanciado.Parágrafo único. As Resoluções, Pareceres, Indicações e RelatóriosCircunstanciados, após a sua aprovação em plenária, serão formalizados conforme segue:I – As Resoluções, Pareceres e Indicações terão numeração própria para cada anocivil, constando data <strong>de</strong> sua aprovação em plenária;II – Nos Relatórios Circunstanciados <strong>de</strong>ve constar o assunto, a análise da matéria eo posicionamento da Comissão.


DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTOArt. <strong>17</strong>. O funcionamento do CME constará <strong>de</strong> reuniões ordinárias,extraordinárias, <strong>de</strong> estudos e <strong>de</strong> plenárias. As reuniões ordinárias seguirão cronogramaestabelecido na primeira reunião do ano.Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, ocorrerão sempre que fornecessário, convocadas pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros integrantesdo CME, com antecedência <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, limitando sua pautaexclusivamente a da convocação anunciada.Art. 18. As reuniões ordinárias e extraordinárias compõem-se <strong>de</strong> Expediente eOr<strong>de</strong>m do Dia.Art. 19. O Expediente abrangerá a aprovação da ata da sessão anterior, leitura eencaminhamento das correspondências recebidas e expedidas e <strong>de</strong>mais comunicações <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m geral.Art. 20. A Or<strong>de</strong>m do Dia abrangerá assuntos <strong>de</strong> interesse exclusivo do CME,discussão e votação da matéria incluída.Parágrafo único. Em todas as reuniões <strong>de</strong>verão os Conselheiros apor em livropróprio suas assinaturas, mencionando suas entida<strong>de</strong>s.Art. 21. O CME fiscalizará ou fará sindicâncias, no que lhe couber, da seguinteforma:I – Com visita especial registrando-se em livro próprio do CME;II – Com análise minuciosa do fato apresentado;III – Com a elaboração <strong>de</strong> um parecer técnico;IV – Com o encaminhamento do referido ato ao órgão interessado, para fins <strong>de</strong>que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.Parágrafo único. O parecer técnico conterá o relato do assunto, uma análise damatéria e uma conclusão, contendo o posicionamento da Comissão <strong>de</strong>signada para tanto.Art. 22. Nenhum Conselheiro po<strong>de</strong> recusar-se <strong>de</strong> executar qualquer tarefa que lhetenha sido atribuída pela Presidência sem uma justificativa.Art. 23. Os processos ou matérias enviados ao CME serão protocolados pelaSecretaria Executiva e distribuídos pela Presidência às Comissões para estudo e parecer.Art. 24. Os processos que forem encaminhados ao CME serão avaliados e,havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> providências, serão <strong>de</strong>volvidos à Instituição <strong>de</strong> origem.


DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>Parágrafo único. Após tomadas as providências pela Instituição, os processosretornarão ao CME para nova análise.CAPÍTULO IV – DOS CONSELHEIROSArt. 25. A Instituição representada no CME terá o prazo <strong>de</strong> 07 (sete) dias paraencaminhar o membro indicado ou eleito na forma da Lei, para integrar o CME, a contarda data do recebimento da solicitação oficial.Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> inobservância do estabelecido no “caput” <strong>de</strong>steartigo, cabe à Presidência, ouvidos todos os membros que formam o CME, provi<strong>de</strong>nciaro preenchimento da vaga, na forma da Lei <strong>de</strong> criação do referido Conselho.Art. 26. O mandato <strong>de</strong> cada membro do CME tem duração máxima <strong>de</strong> 04 (quatro)anos, <strong>de</strong> modo que, por sorteio, haja renovação <strong>de</strong> 1/3 (um terço ) dos membros a cada 02(dois) anos, sendo permitida a recondução por mais uma vez.Art. 27. Per<strong>de</strong>rá o mandato o Conselheiro que faltar por 04 (quatro) reuniõesconsecutivas ou 08 (oito) alternadas, não justificadas, no período <strong>de</strong> 01 (um) ano civil ouse afastar por um tempo superior a 120 (cento e vinte) dias.Parágrafo único. A ausência dos membros, ou nas reuniões ou plenáriasconvocadas, <strong>de</strong>ve ser sempre justificada, por escrito, à Presidência do Conselho até 72(setenta e duas) horas após.Art. 28. Em caso <strong>de</strong> exoneração do membro, por qualquer motivo, far-se-á nova<strong>de</strong>finição na forma dos dispositivos das Lei Municipal nº3.222, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2006.Art. 29. Qualquer Conselheiro po<strong>de</strong>rá participar, sem direito ao voto, nostrabalhos das Comissões <strong>de</strong> que não seja membro.Art. 30. Os membros que compõem o CME <strong>de</strong>vem exercer suas ativida<strong>de</strong>s noMunicípio <strong>de</strong> Farroupilha.CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31. Este Regimento só po<strong>de</strong>rá ser alterado com a concordância <strong>de</strong> 2/3 (doisterços) dos membros do CME, em reunião especialmente convocada para tal <strong>de</strong>liberação.


DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>Parágrafo único. As alterações, após aprovadas pela plenária, serãoencaminhadas ao Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, que, após aceitas, as <strong>de</strong>cretará passando afazer parte integrante do Regimento do CME.Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvidos os membrosque integram o CME.Art. 33. Compete ao CME manter intercâmbio com o Conselho Nacional <strong>de</strong>Educação, Conselho Estadual <strong>de</strong> Educação e com os <strong>de</strong>mais Conselhos Municipais <strong>de</strong>Educação da Fe<strong>de</strong>ração.Art. 34. Os membros integrantes do CME, quando em representação fora doMunicípio ou a serviço do Órgão Colegiado, tem direito ao ressarcimento das <strong>de</strong>spesas,por parte da Municipalida<strong>de</strong>, mediante comprovação das mesmas.Art. 35. Este Regimento foi aprovado pelo CME e entrará em vigor a partir dapublicação do Decreto do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!