20.07.2015 Views

decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>Parágrafo único. Após tomadas as providências pela Instituição, os processosretornarão ao CME para nova análise.CAPÍTULO IV – DOS CONSELHEIROSArt. 25. A Instituição representada no CME terá o prazo <strong>de</strong> 07 (sete) dias paraencaminhar o membro indicado ou eleito na forma da Lei, para integrar o CME, a contarda data do recebimento da solicitação oficial.Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> inobservância do estabelecido no “caput” <strong>de</strong>steartigo, cabe à Presidência, ouvidos todos os membros que formam o CME, provi<strong>de</strong>nciaro preenchimento da vaga, na forma da Lei <strong>de</strong> criação do referido Conselho.Art. 26. O mandato <strong>de</strong> cada membro do CME tem duração máxima <strong>de</strong> 04 (quatro)anos, <strong>de</strong> modo que, por sorteio, haja renovação <strong>de</strong> 1/3 (um terço ) dos membros a cada 02(dois) anos, sendo permitida a recondução por mais uma vez.Art. 27. Per<strong>de</strong>rá o mandato o Conselheiro que faltar por 04 (quatro) reuniõesconsecutivas ou 08 (oito) alternadas, não justificadas, no período <strong>de</strong> 01 (um) ano civil ouse afastar por um tempo superior a 120 (cento e vinte) dias.Parágrafo único. A ausência dos membros, ou nas reuniões ou plenáriasconvocadas, <strong>de</strong>ve ser sempre justificada, por escrito, à Presidência do Conselho até 72(setenta e duas) horas após.Art. 28. Em caso <strong>de</strong> exoneração do membro, por qualquer motivo, far-se-á nova<strong>de</strong>finição na forma dos dispositivos das Lei Municipal nº3.222, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2006.Art. 29. Qualquer Conselheiro po<strong>de</strong>rá participar, sem direito ao voto, nostrabalhos das Comissões <strong>de</strong> que não seja membro.Art. 30. Os membros que compõem o CME <strong>de</strong>vem exercer suas ativida<strong>de</strong>s noMunicípio <strong>de</strong> Farroupilha.CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31. Este Regimento só po<strong>de</strong>rá ser alterado com a concordância <strong>de</strong> 2/3 (doisterços) dos membros do CME, em reunião especialmente convocada para tal <strong>de</strong>liberação.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!