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decreto n.º 4.633, de 17 de outubro de 2008

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DECRETO N.º <strong>4.633</strong>, DE <strong>17</strong> DE OUTUBRO DE <strong>2008</strong>CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTOArt. <strong>17</strong>. O funcionamento do CME constará <strong>de</strong> reuniões ordinárias,extraordinárias, <strong>de</strong> estudos e <strong>de</strong> plenárias. As reuniões ordinárias seguirão cronogramaestabelecido na primeira reunião do ano.Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, ocorrerão sempre que fornecessário, convocadas pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros integrantesdo CME, com antecedência <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, limitando sua pautaexclusivamente a da convocação anunciada.Art. 18. As reuniões ordinárias e extraordinárias compõem-se <strong>de</strong> Expediente eOr<strong>de</strong>m do Dia.Art. 19. O Expediente abrangerá a aprovação da ata da sessão anterior, leitura eencaminhamento das correspondências recebidas e expedidas e <strong>de</strong>mais comunicações <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m geral.Art. 20. A Or<strong>de</strong>m do Dia abrangerá assuntos <strong>de</strong> interesse exclusivo do CME,discussão e votação da matéria incluída.Parágrafo único. Em todas as reuniões <strong>de</strong>verão os Conselheiros apor em livropróprio suas assinaturas, mencionando suas entida<strong>de</strong>s.Art. 21. O CME fiscalizará ou fará sindicâncias, no que lhe couber, da seguinteforma:I – Com visita especial registrando-se em livro próprio do CME;II – Com análise minuciosa do fato apresentado;III – Com a elaboração <strong>de</strong> um parecer técnico;IV – Com o encaminhamento do referido ato ao órgão interessado, para fins <strong>de</strong>que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.Parágrafo único. O parecer técnico conterá o relato do assunto, uma análise damatéria e uma conclusão, contendo o posicionamento da Comissão <strong>de</strong>signada para tanto.Art. 22. Nenhum Conselheiro po<strong>de</strong> recusar-se <strong>de</strong> executar qualquer tarefa que lhetenha sido atribuída pela Presidência sem uma justificativa.Art. 23. Os processos ou matérias enviados ao CME serão protocolados pelaSecretaria Executiva e distribuídos pela Presidência às Comissões para estudo e parecer.Art. 24. Os processos que forem encaminhados ao CME serão avaliados e,havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> providências, serão <strong>de</strong>volvidos à Instituição <strong>de</strong> origem.

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