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lei nº 3.701, de 25 setembro de 2012. - Prefeitura Municipal de ...

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOLEI Nº <strong>3.701</strong>, DE <strong>25</strong> SETEMBRO DE <strong>2012.</strong>CONSOLIDA, SISTEMATIZA E ALTERA A LEGISLAÇÃORELATIVA AO PARCELAMENTO DO SOLO.O Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Amparo, usando <strong>de</strong> suas atribuições legais,faz saber que a Câmara <strong>Municipal</strong>, em sessão realizada no dia 11 <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> 2012, aprovou eele sanciona e promulga a seguinte Lei:parcelamento do solo.Art. 1º Esta Lei consolida, sistematiza e altera a legislação relativa aoParágrafo único. Encontram-se consolidadas as seguintes Leis:I – Lei nº 3.140, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005;II – Lei nº 3.168, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006;III – Lei nº 3.199, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> 2006;IV – Lei nº 3.201, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> 2006;V - Lei nº 3.436, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009.CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESSEÇÃO IDOS OBJETIVOSArt. 2º O parcelamento do solo neste Município será regido por estaLei, obe<strong>de</strong>cidas as <strong>de</strong>mais normas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais relativas à matéria.§ 1º Consi<strong>de</strong>ram-se Macrozonas Urbanas, para fins <strong>de</strong> aplicação<strong>de</strong>sta Lei, as regiões compostas pelas áreas internas às linhas limítrofes <strong>de</strong>finidas como perímetrosurbanos e como Núcleos Urbanos Pre-existentes (NUPs) da forma como <strong>de</strong>scritos na LeiComplementar <strong>Municipal</strong> nº 01, <strong>de</strong> 2006 - Plano Diretor, e alterações posteriores.§ 2º Consi<strong>de</strong>ra-se Macrozona Rural, para fins <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei,a região <strong>de</strong>limitada pela área total do Município, excluídas as Macrozonas Urbanas e os NúcleosUrbanos Pré existentes.§ 3º O parcelamento do solo na Macrozona Rural somente serápermitido para fins agrícolas e usos permissíveis especificados, conforme Estatuto da Terra e a LeiComplementar <strong>Municipal</strong> nº 01, <strong>de</strong> 2006 - Plano Diretor, e alterações posteriores, previamenteaprovado pelo Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária - INCRA, não excluindo asaprovações pelos <strong>de</strong>mais órgãos competentes.Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:I - orientar o projeto e a execução <strong>de</strong> qualquer serviço ou obra <strong>de</strong>parcelamento do solo no Município;(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 1


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOII - prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim;urbanas;III - evitar a comercialização <strong>de</strong> lotes ina<strong>de</strong>quados às ativida<strong>de</strong>sIV - assegurar a observância <strong>de</strong> padrões urbanísticos e ambientais <strong>de</strong>interesse da comunida<strong>de</strong> no processo <strong>de</strong> parcelamento do solo.Parágrafo único. Fica proibido o parcelamento do solo a menos <strong>de</strong>100,00m (cem metros), consi<strong>de</strong>rado o raio, a montante das captações <strong>de</strong> água do Município.Art. 4º A execução <strong>de</strong> qualquer parcelamento do solo no Município<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação final da <strong>Prefeitura</strong>, e será concedida após apresentação <strong>de</strong> projetos e<strong>de</strong>mais documentos em atendimento às diretrizes municipais, e a entrega <strong>de</strong> projetos aprovadosjuntamente com os termos <strong>de</strong> compromissos firmados com os <strong>de</strong>mais órgãos municipaiscompetentes.Parágrafo único. No que couber, a aprovação final pelo Município sedará após a aprovação do projeto junto aos órgãos estaduais e fe<strong>de</strong>rais competentes e a entrega dasplantas aprovadas e dos certificados <strong>de</strong> aprovação ou licenciamentos expedidos por aqueles órgãos.SEÇÃO IIDAS DEFINIÇÕESArt. 5º Enten<strong>de</strong>-se por parcelamento do solo a divisão ou subdivisão<strong>de</strong> glebas, terrenos ou lotes do território <strong>Municipal</strong>, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas a seguir:I - loteamento: divisão <strong>de</strong> gleba ou terreno em lotes <strong>de</strong>stinados aedificação, com aberturas <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação e logradouros públicos, ou prolongamento,ampliação ou modificação do sistema viário existente;II - condomínio horizontal e vertical: divisão <strong>de</strong> gleba, terreno ou loteem frações i<strong>de</strong>ais (%) com sistema <strong>de</strong> circulação interna em regime <strong>de</strong> coproprieda<strong>de</strong> implicando naexistência <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas cabendo a cada unida<strong>de</strong> fração i<strong>de</strong>al (%) <strong>de</strong> terreno e <strong>de</strong>equipamentos comuns como parte inseparável do todo;III - conjunto habitacional: agrupamento <strong>de</strong> edificações em umamesma gleba ou terreno subdividido em unida<strong>de</strong>s autônomas;IV - <strong>de</strong>smembramento ou subdivisão: divisão <strong>de</strong> gleba ou terreno emlotes <strong>de</strong>stinados a edificação, mesmo em lotes resultantes <strong>de</strong> parcelamento do solo anterior, comaproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique na abertura <strong>de</strong> novas vias elogradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;V - <strong>de</strong>sdobro: é a subdivisão <strong>de</strong> um lote urbano resultante <strong>de</strong>parcelamento do solo anterior, aprovado, do qual resultam duas partes;VI - unificação ou anexação ou remembramento: junção <strong>de</strong> dois oumais lotes ou terrenos para formarem um único lote ou terreno;VII - reparcelamento do solo: redivisão <strong>de</strong> gleba, terreno ou lote, apartir <strong>de</strong> uma unificação, para parcelamento do solo em novos lotes ou unida<strong>de</strong>s.seguintes <strong>de</strong>finições:Art. 6º Para efeito <strong>de</strong> aplicação da presente Lei, são adotadas as(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 2


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOI - alinhamento predial, frente ou testada: linha divisória entre glebas,terrenos ou lotes <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular ou pública, e o logradouro público;II - alvará: documento expedido pela Administração <strong>Municipal</strong>conce<strong>de</strong>ndo licença para a execução <strong>de</strong> serviços e obras;III - área total: área da gleba abrangida pelo parcelamento do solo, <strong>de</strong>acordo com os limites <strong>de</strong>finidos em seu registro imobiliário;IV - área líquida: área objeto do parcelamento do solo;V - áreas públicas: são as áreas <strong>de</strong> recreação ou sistema <strong>de</strong> lazer,institucionais, Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs) quando especificada sua <strong>de</strong>stinação públicaem projeto, e as chamadas bens <strong>de</strong> patrimônio;VI - área <strong>de</strong> recreação, sistema <strong>de</strong> lazer: área pública reservada e<strong>de</strong>stinada a equipamentos e ativida<strong>de</strong>s culturais, recreativas e <strong>de</strong> lazer, incluindo esportivas;VII - área institucional: área pública reservada e <strong>de</strong>stinada àimplantação <strong>de</strong> edificações e equipamentos públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, cultura, esportes e outras;VIII - Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs): aquelas <strong>de</strong>finidaspela legislação ambiental vigente: fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal;pe<strong>de</strong>stres;IX - arruamento: são as vias projetadas para circulação <strong>de</strong> veículos eX - bens <strong>de</strong> patrimônio: áreas públicas sem <strong>de</strong>stinação específica;tráfego <strong>de</strong> bicicletas;XI - ciclovia: parte do logradouro ou via <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong>stinada aoXII - divisa: linha divisória entre glebas, terrenos ou lotes;XIII - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>: relação percentual entre a diferença das cotasaltimétricas <strong>de</strong> dois pontos e a sua distância no plano horizontal;XIV - equipamento público ou comunitário: equipamento público<strong>de</strong>stinado à educação, cultura, lazer, recreação, esporte, saú<strong>de</strong>, segurança e outros;XV - equipamento urbano: equipamento público <strong>de</strong> infraestruturaurbana, tais como sistemas <strong>de</strong>: abastecimento <strong>de</strong> água, coleta <strong>de</strong> esgoto, drenagem <strong>de</strong> águaspluviais, distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, iluminação pública e telefonia, gás canalizado e outros;qualquer construção;XVI - faixa não edificável: área <strong>de</strong> terreno on<strong>de</strong> não é permitidaXVII - fração i<strong>de</strong>al (%): parte inseparável <strong>de</strong> uma gleba, terreno oulote ou coisa comum, consi<strong>de</strong>rada para fins <strong>de</strong> ocupação;XVIII - fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes <strong>de</strong>esquina, a divisa oposta à menor testada;XIX - gleba: área <strong>de</strong> terra, com localização e <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong>finidas,não resultante <strong>de</strong> processo regular <strong>de</strong> parcelamento do solo;(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 3


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOXX - largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote,ou entre a maior testada e o lado oposto ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente noponto médio da profundida<strong>de</strong> do lote;XXI - logradouro público: área <strong>de</strong> terra <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pública e <strong>de</strong>uso comum ou especial do povo, <strong>de</strong>stinada às vias <strong>de</strong> circulação e espaços livres;XXII - lote: área resultante <strong>de</strong> parcelamento do solo, aprovado pela<strong>Prefeitura</strong>, servido <strong>de</strong> infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos <strong>de</strong>finidos em<strong>lei</strong> municipal para a zona a que pertence, e com pelo menos uma divisa lin<strong>de</strong>ira a logradouro públicooficial;XXIII - passeio ou calçada: parte do logradouro ou via <strong>de</strong> circulação<strong>de</strong>stinada ao tráfego <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres;XXIV - pista <strong>de</strong> rolamento: parte do logradouro ou via <strong>de</strong> circulação<strong>de</strong>stinada ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ou mais faixas para o tráfego <strong>de</strong> veículos;XXV - profundida<strong>de</strong> do lote: distância entre a testada e o fundo dolote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;XXVI - quadra: terreno circundado por vias <strong>de</strong> circulação, resultante<strong>de</strong> processo regular <strong>de</strong> parcelamento do solo para fins urbanos;XXVII - remanescente: área resultante <strong>de</strong> parcelamento do solo, aqual integrava a gleba ou terreno original, sem que tenha sido objeto <strong>de</strong> subdivisão em lotes ou outra<strong>de</strong> características urbanas;XXVIII – talvegue: linha sinuosa formada pela intersecção das duassuperfícies formadoras das vertentes <strong>de</strong> um vale, <strong>de</strong>finida pela sucessão dos pontos <strong>de</strong> maiorprofundida<strong>de</strong> do vale, formador da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> drenagem natural on<strong>de</strong> correm as águas <strong>de</strong> chuva, dosrios e riachos;XXIX - via <strong>de</strong> acesso: área <strong>de</strong> uso comum <strong>de</strong>stinada à circulação e aoacesso às unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> condomínios;XXX - via <strong>de</strong> circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas,estradas, ciclovias e caminhos <strong>de</strong> uso público, <strong>de</strong>stinadas à circulação <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres,estabelecidas as suas larguras <strong>de</strong> acordo com suas características <strong>de</strong> tráfego;XXXI – estradas rurais ou municipais (AMPs): aquelas constantes domapa oficial do sistema viário do Município (Sistema <strong>de</strong> Estradas Rurais do Município <strong>de</strong> Amparo –SERMA), com largura <strong>de</strong> 10 m (<strong>de</strong>z metros) e faixas não edificáveis <strong>de</strong> 10 m (<strong>de</strong>z metros) <strong>de</strong> cadalado ou margem da estrada, ou <strong>de</strong> 15 m (quinze metros) <strong>de</strong> seu eixo.CAPÍTULO IIDAS NORMAS TÉCNICASSEÇÃO IDOS PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS URBANOSArt. 7º A maior dimensão da quadra não po<strong>de</strong>rá ser superior a200,00m (duzentos metros) <strong>de</strong> extensão.(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 4


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULO§ 1º A extensão das vias em cul <strong>de</strong> sac somada a praça <strong>de</strong> retornonão exce<strong>de</strong>rão a 150,00m (cento e cinquenta metros).§ 2º As praças <strong>de</strong> retorno das vias em cul <strong>de</strong> sac <strong>de</strong>verão terdiâmetro mínimo <strong>de</strong> 20,00m (vinte metros) no alinhamento dos imóveis.§ 3º As diretrizes municipais po<strong>de</strong>rão possibilitar a implantação <strong>de</strong>vielas <strong>de</strong> passagem, sob projeto, com largura mínima <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), pavimentação,iluminação pública, po<strong>de</strong>ndo-se utilizar escadas em inclinações maiores <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento),po<strong>de</strong>ndo servir para infraestrutura <strong>de</strong> águas pluviais, água, esgoto, energia e outras.Art. 8º As dimensões e área mínimas, bem como os usos e osparâmetros <strong>de</strong> ocupação dos lotes oriundos <strong>de</strong> parcelamento do solo, serão aqueles da zona em quese localiza a gleba, segundo o estabelecido na Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo do Município.§ 1º Em nenhuma hipótese os lotes resultantes <strong>de</strong> parcelamento dosolo no Município po<strong>de</strong>rão ter dimensões e área inferiores aos seguintes parâmetros mínimos, excetona modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condomínios, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido pelo Zoneamento:I - quando localizados em meio <strong>de</strong> quadra:a) testada <strong>de</strong> 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros);b) largura média <strong>de</strong> 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros);c) área <strong>de</strong> 143,00m² (cento e quarenta e três metros quadrados), nãosendo permitido seu <strong>de</strong>smembramento ou <strong>de</strong>sdobro;II - quando situados em esquina:testadas;a) 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) em todas as suasb) largura média <strong>de</strong> 7,00m (sete metros);c) área <strong>de</strong> 170,00m² (cento e setenta metros quadrados), não sendopermitido seu <strong>de</strong>smembramento ou <strong>de</strong>sdobro.§ 2º Caso permaneça área remanescente da gleba ou <strong>de</strong> terreno comfrente para logradouro público, oriunda <strong>de</strong> parcelamento do solo, e caso o proprietário proceda a novoparcelamento do solo da área remanescente, serão exigidas as áreas com <strong>de</strong>stinações públicascorrespon<strong>de</strong>ntes à área a ser parcelada, assim como a complementação das obras <strong>de</strong> infraestruturanecessárias.§ 3º Nos casos em que, do projeto <strong>de</strong> parcelamento do solo, resultemáreas remanescentes com áreas entre 4.000,00 e 6.000,00m2 (quatro mil e seis mil metrosquadrados) as áreas públicas serão calculadas sobre a totalida<strong>de</strong> da área da gleba ou terreno objetodo parcelamento.§ 4º As áreas remanescentes <strong>de</strong>verão ter frente para logradouropúblico, com testada mínima <strong>de</strong> 30,00m (trinta metros).Art. 9º São consi<strong>de</strong>radas Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs),aquelas <strong>de</strong>scritas pela legislação ambiental vigente: fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 5


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOParágrafo único. Manter-se-ão ao longo das Áreas <strong>de</strong> PreservaçãoPermanente (APPs) as larguras <strong>de</strong>terminadas pela legislação ambiental vigente: fe<strong>de</strong>ral, estadual emunicipal.<strong>de</strong>verão:Art. 10. As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> qualquer parcelamento do soloI - articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ouprojetadas, em obediência ao Plano <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Trânsito, Transporte e Mobilida<strong>de</strong> e às diretrizesexpedidas pelo Município;pelo Município;II - obe<strong>de</strong>cer aos gabaritos das vias conforme diretrizes expedidasIII - ser providas <strong>de</strong> praça <strong>de</strong> manobra, com passeio, que possaconter um círculo com diâmetro mínimo <strong>de</strong> 20,00m (vinte metros) no alinhamento dos imóveis,quando houver interrupção ou <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> no traçado, salvo se constituir diretriz <strong>de</strong> arruamento,estabelecida pelo Município;IV - as <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s das vias urbanas po<strong>de</strong>rão variar entre o 0,4%(quatro décimos por cento) a 10% (<strong>de</strong>z por cento), admitindo-se 20% (vinte por cento) das ruas comrampas <strong>de</strong> até 16% (<strong>de</strong>zesseis por cento);V - nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos <strong>de</strong>verãoser concordados por um arco <strong>de</strong> círculo <strong>de</strong> raio mínimo <strong>de</strong> 9,00m (nove metros);VI – conter projeto <strong>de</strong> ciclovias, conforme <strong>de</strong>finido em diretriz.§ 1º As servidões <strong>de</strong> passagem, que porventura gravem glebas eterrenos a parcelar, <strong>de</strong>verão ser garantidas pelo projeto <strong>de</strong> parcelamento do solo quando referentes aacesso, e obe<strong>de</strong>cidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos quandoreferentes a equipamentos urbanos, sendo que qualquer alteração, em ambos os casos, <strong>de</strong>verão seracompanhadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência e concordância dos interessados.§ 2º Na aprovação <strong>de</strong> condomínios ou conjuntos não será permitidointerromper o prolongamento das diretrizes <strong>de</strong> arruamento e sistema viário previstas pelo Município,<strong>de</strong>vendo a gleba original ser subdividida em tantas glebas quantas forem necessárias paraatendimento ao disposto neste parágrafo.Art. 11. Nos parcelamentos <strong>de</strong> solo no Município, consi<strong>de</strong>radas todasas modalida<strong>de</strong>s relacionadas no art. 5º supra, <strong>de</strong>verão ser previstas áreas públicas, <strong>de</strong> recreação ousistema <strong>de</strong> lazer, institucionais e bens <strong>de</strong> patrimônio público, a serem reservadas e transferidas, pordoação, à <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong>, e nos casos <strong>de</strong> condomínios horizontais e verticais essas áreas públicas,<strong>de</strong>scontadas as áreas internas <strong>de</strong> recreação, <strong>de</strong>verão ter acesso voltado para o exterior do mesmo,sendo classificadas como bens <strong>de</strong> patrimônio público.§ 1º As áreas públicas para reserva e transferência à <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong>somarão 20% (vinte por cento) do total da área da gleba ou do terreno objeto <strong>de</strong> parcelamento dosolo e, quando presentes Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs), o percentual <strong>de</strong>stascompensará o daquelas até o limite <strong>de</strong> 8% (oito por cento), reduzindo as áreas públicas até aporcentagem mínima <strong>de</strong> 12% (doze por cento).§ 2º Nos percentuais <strong>de</strong>scritos no parágrafo anterior não estãoconsi<strong>de</strong>radas ou incluídas as áreas referentes ao sistema viário projetado.(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 6


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULO§ 3º As frentes ou testadas das áreas citadas no parágrafo 1º <strong>de</strong>ste,não po<strong>de</strong>rão ser inferiores a 15,00m (quinze metros), sendo <strong>de</strong>finidas na emissão <strong>de</strong> diretrizes.§ 4º Serão dispensados da transferência <strong>de</strong>ssas áreas os terrenos oulotes com áreas menores que 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados).Art. 12. O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá estabelecercontrapartidas alternativamente à transferência das áreas mencionadas no artigo anterior, emdimensões e valores equivalentes e proporcionais ao avaliado para àquelas áreas, tais como naforma <strong>de</strong>:I - terrenos em outras localida<strong>de</strong>s urbanas do município;II - edificações existentes;III - prestação <strong>de</strong> serviços: edificações a construir, ampliação <strong>de</strong>re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> infraestrutura e estruturas urbanas;IV - doação <strong>de</strong> equipamentos comunitários necessários para oatendimento da <strong>de</strong>manda a ser gerada pelo empreendimento;ou fora <strong>de</strong>le;áreas da cida<strong>de</strong>;(HIS).V - percentual <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social no empreendimentoVI - possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> equipamentos sociais em outrasVII - criação <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> terras para Habitação <strong>de</strong> Interesse Social§ 1º - A alternativa <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo será precedida <strong>de</strong>estudos e relatórios técnicos, elaborados pelo setor competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Amparo,que comprovem essa possibilida<strong>de</strong>, viabilida<strong>de</strong> e equivalência, condicionada a acordo entre ointeressado e o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>.§ 2º - Para os parcelamentos <strong>de</strong> solo e empreendimentos em glebascom área igual ou superior a 300.000,00m2 (trezentos mil metros quadrados), as contrapartidaspossíveis, contidas no caput <strong>de</strong>ste artigo, serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho<strong>de</strong> Gestão Territorial e Habitação – CONGTHAB.SEÇÃO IIDOS PARCELAMENTOS DO SOLO NA MACROZONA RURALArt. 13. Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanosna Macrozona Rural do Município.§ 1º A Macrozona Rural do Município somente po<strong>de</strong>rá ser parceladapara fins <strong>de</strong> exploração agro pastoril e <strong>de</strong>mais usos permitidos especificados no Estatuto da Terra ena Lei Complementar <strong>Municipal</strong> nº 01, <strong>de</strong> 2006 - Plano Diretor, e alterações posteriores.§ 2º O parcelamento do solo da Macrozona Rural <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aomódulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e ReformaAgrária - INCRA.(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 7


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULO§ 3º O parcelamento do solo da Macrozona Rural estará sujeito àsdiretrizes municipais e <strong>de</strong>verá ser aprovado pela <strong>Prefeitura</strong>, nos termos <strong>de</strong>sta Lei, no que couber, eaten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos:I - será registrada uma reserva florestal legal <strong>de</strong>ntro do próprioimóvel, preferentemente em uma única área, previamente aprovada pelo órgão estadual competente;II - as vias internas <strong>de</strong> circulação do parcelamento do solo, assimcomo as faixas não edificáveis serão estabelecidas nas diretrizes, não integrando o patrimôniopúblico;III – as <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s dos caminhos <strong>de</strong>verão oscilar entre 0,4% a 15%,assegurado o a<strong>de</strong>quado escoamento superficial das águas pluviais e a continuida<strong>de</strong> das águascorrentes nas <strong>de</strong>pressões e talvegues;IV – as construções <strong>de</strong>verão manter um recuo mínimo <strong>de</strong> 10m (<strong>de</strong>zmetros) da margem dos caminhos, salvo o <strong>de</strong>finido nas diretrizes <strong>de</strong> que trata o inc. II do § 3º <strong>de</strong>steartigo.CAPÍTULO IIIDA INFRAESTRUTURAArt. 14. Nos parcelamentos do solo nas Macrozonas Urbanas serãoobrigatórios os seguintes serviços e obras <strong>de</strong> infraestrutura, além das especificações emitidas nasdiretrizes:regularizações <strong>de</strong> quadras;I – movimentação <strong>de</strong> terra, para abertura <strong>de</strong> vias, nivelamentos eII - <strong>de</strong>marcação das quadras, lotes, vias <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong>maisáreas, através <strong>de</strong> marcos <strong>de</strong> concreto que <strong>de</strong>verão ser mantidos pelo empreen<strong>de</strong>dor em perfeitascondições até 1 (um) ano após o aceite do parcelamento do solo;III - sistema <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas pluviais, <strong>de</strong> acordo com asnormas ABNT e do órgão municipal competente;IV - sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável, <strong>de</strong> acordo com asnormas fixadas pela autarquia municipal;V - sistema <strong>de</strong> coleta, afastamento e tratamento <strong>de</strong> esgotos ouinterligação ao sistema público <strong>de</strong> acordo com as normas fixadas pela autarquia municipal, oucertidão <strong>de</strong>sta, dispensando expressamente a execução da mesma, quando do impedimento técnicoou estando concluída, e em funcionamento, a Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos - ETE;VI - sistema <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> iluminaçãopública, <strong>de</strong> acordo com as normas fixadas pela concessionária;VII - pavimentação incluindo a construção <strong>de</strong> guias e sarjetas, <strong>de</strong>acordo com as normas do órgão municipal competente e <strong>de</strong>finido na diretriz municipal;VIII - pavimentação <strong>de</strong> passeios: será obrigatória em frente às áreaspúblicas e nos rebaixamentos nas esquinas, sendo o restante <strong>de</strong>finido na diretriz municipal, segundopadrão dos órgãos técnicos da <strong>Prefeitura</strong>;(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 8


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOIX - arborização dos passeios e canteiros, com a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> média <strong>de</strong>uma árvore por lote, sendo que as mudas <strong>de</strong> árvores plantadas <strong>de</strong>verão ter, no mínimo, 1,5m (ummetro e cinquenta centímetros) <strong>de</strong> altura e 5,00cm (cinco centímetros) <strong>de</strong> diâmetro na altura do peito- DAP, fixadas com tutores para sua correta condução e, quando necessário, com proteção à suavolta, <strong>de</strong> metal, ma<strong>de</strong>ira ou alvenaria, ou <strong>de</strong> acordo com especificação da <strong>Prefeitura</strong> nas diretrizesmunicipais para o empreendimento;X - recobrimento vegetal <strong>de</strong> cortes e talu<strong>de</strong>s do terreno, proteção <strong>de</strong>encostas quando necessário, e implantação ou reconstituição ou recomposição da mata ciliar.Parágrafo único. Quando não for possível interligar as galerias <strong>de</strong>águas pluviais do parcelamento do solo à re<strong>de</strong> existente será obrigatória a execução <strong>de</strong> novoemissário até o curso d’água mais próximo, com dissipador <strong>de</strong> energia na sua extremida<strong>de</strong>, conformediretriz e projeto aprovado pelo órgão competente da <strong>Prefeitura</strong> e, no que couber, com os <strong>de</strong>vidoslicenciamentos ambientais.Art. 15. As obras e serviços <strong>de</strong> infraestrutura e eventuaiscontrapartidas exigidos para os parcelamentos do solo <strong>de</strong>verão ser executados segundo cronogramafísico previamente aprovado pela <strong>Prefeitura</strong>.§ 1º O empreen<strong>de</strong>dor terá o prazo máximo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito)meses, a contar da data <strong>de</strong> expedição do alvará <strong>de</strong> aprovação e licença, pela <strong>Prefeitura</strong>, paraexecutar os serviços e obras neles exigidos.§ 2º Qualquer alteração na sequência <strong>de</strong> execução dos serviços eobras mencionados neste artigo <strong>de</strong>verá ser submetida à aprovação da <strong>Prefeitura</strong>, medianterequerimento do empreen<strong>de</strong>dor, acompanhado <strong>de</strong> memorial justificativo da alteração pretendida.§ 3º Concluídas as obras e serviços <strong>de</strong> infraestrutura doparcelamento do solo, o interessado solicitará ao órgão municipal competente e às concessionárias<strong>de</strong> serviços públicos, a vistoria e o respectivo laudo <strong>de</strong> recebimento do serviço ou obra, do qual<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá a liberação da caução correspon<strong>de</strong>nte.§ 4º A <strong>Prefeitura</strong> não assumirá qualquer responsabilida<strong>de</strong> pordiferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas <strong>de</strong> quadras, lotes e unida<strong>de</strong>s em qualquer tipo<strong>de</strong> parcelamento do solo, garantidas as dimensões das áreas públicas, cabendo ao empreen<strong>de</strong>dor asa<strong>de</strong>quações e correções necessárias.§ 5º Após a vistoria final e para o aceite das obras o empreen<strong>de</strong>dor<strong>de</strong>verá apresentar à <strong>Prefeitura</strong>, cópias <strong>de</strong> todos os projetos conforme implantado, incluindo cópia emmeio digital, assim como cópias registradas junto ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> Amparo daseventuais alterações havidas e <strong>de</strong>vidamente sanadas.§ 6º Caso as obras não sejam realizadas <strong>de</strong>ntro do prazo previsto norespectivo cronograma, a <strong>Prefeitura</strong> adotará as medidas previstas nos artigos 26 e 28 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 16. A aprovação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> glebas,terrenos ou lotes ficará condicionada à existência, em todos os logradouros lin<strong>de</strong>iros ao imóvel, daseguinte infraestrutura básica suficiente para a nova <strong>de</strong>manda:I - re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica pública e domiciliar;II - re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública;III - re<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável;(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 9


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOIV - re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto sanitário;V - sistema <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> água pluvial, no mínimo guia e sarjeta;VI - vias <strong>de</strong> circulação pavimentadas.§ 1º Inexistindo ou sendo insuficiente a infraestrutura listada nasalíneas <strong>de</strong>ste artigo, em qualquer dos logradouros lin<strong>de</strong>iros ao lote, o proprietário ou empreen<strong>de</strong>dor,mediante termo <strong>de</strong> compromisso firmado, provi<strong>de</strong>nciará, às suas expensas, a execução dainfraestrutura faltante.§ 2º A execução dos elementos <strong>de</strong> infraestrutura referidos no caput ealíneas <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer a projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes da<strong>Prefeitura</strong>, e pelas concessionárias dos respectivos serviços.§ 3º Antes da aprovação do projeto será elaborado termo <strong>de</strong>compromisso para execução <strong>de</strong> obras com as garantias exigidas para o empreendimento nos termosdo art. 24 <strong>de</strong>sta.§ 4º Não serão aprovados ou admitidos início <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong>edificações sem que estejam concluídas e aceitas pelos setores da <strong>Prefeitura</strong> as obras e serviçoscompromissados.CAPÍTULO IVDAS NORMAS DE PROCEDIMENTOSEÇÃO IDOS PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS URBANOSArt. 17. Para elaboração do projeto o proprietário do imóvel, ou seubastante procurador, <strong>de</strong>verá solicitar à <strong>Prefeitura</strong> a expedição <strong>de</strong> diretrizes para o parcelamento dosolo, através <strong>de</strong> requerimento acompanhado <strong>de</strong>:Registro <strong>de</strong> Imóveis;I - cópia da matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório <strong>de</strong>II – croquis <strong>de</strong> localização do imóvel, com as referências suficientespara a sua perfeita i<strong>de</strong>ntificação;III - memorial <strong>de</strong>screvendo o que preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r;IV - planta do imóvel a parcelar com curvas <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> metro emmetro, anotadas todas as ocorrências e interferências existentes, <strong>de</strong>monstrando o sistema viário doentorno.§ 1º Nas Diretrizes po<strong>de</strong>rão ser solicitados, quando necessário,estudos técnicos adicionais e complementares, laudos técnicos específicos e outras informações <strong>de</strong>interesse, para análise, com segurança, do empreendimento.§ 2º Para aprovação prévia do parcelamento do solo ou doempreendimento, <strong>de</strong>verá ser apresentada matrícula retificada do imóvel.Art. 18. De posse da certidão <strong>de</strong> diretrizes para o parcelamento dosolo o interessado apresentará à <strong>Prefeitura</strong> o Projeto Urbanístico e o Geométrico / Sistema Viário doempreendimento, contendo plantas elaboradas na escala 1:1.000 (um por mil), segundo o referencial(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 10


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOUniversal Transversal Mercator – UTM, perfis e <strong>de</strong>talhes das vias e memoriais justificativo e <strong>de</strong>scritivodo empreendimento.§ 1º Atestado o atendimento às diretrizes pela <strong>Prefeitura</strong>, ointeressado elaborará os projetos específicos, finais e executivos, sempre em concordância àsdiretrizes emitidas, e os encaminhará diretamente aos <strong>de</strong>mais órgãos municipais, especialmente aoServiço Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgotos <strong>de</strong> Amparo – SAAE, no tocante à água, esgoto e ambiental,para análise e Visto, para efeito <strong>de</strong> Aprovação Prévia.§ 2º Estando atendidas todas as diretrizes, completos e VISTADOStodos os projetos referentes aos <strong>de</strong>mais órgãos municipais e concessionários, o empreendimentoreceberá a Aprovação Prévia ou Aprovação Final municipal.§ 3º As diretrizes terão valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 (um) ano, prorrogável por igualperíodo em havendo motivo justificável.Art. 19. Após a Aprovação Prévia do projeto pela <strong>Prefeitura</strong>, ointeressado <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar, no que couber, a aprovação do projeto pelos órgãos estaduaiscompetentes.Parágrafo único. Após a aprovação pelos órgãos estaduais, ointeressado apresentará as plantas aprovadas, acompanhadas dos Certificados <strong>de</strong> Aprovação e dosrespectivos Termos <strong>de</strong> Compromisso firmados com esses órgãos, solicitando ao Município aaprovação final do empreendimento, anexando os <strong>de</strong>mais documentos, inclusive cronograma.Art. 20. A <strong>Prefeitura</strong> após a entrega <strong>de</strong> todos os documentos fará aanálise pelos seus órgãos competentes e, estando o empreendimento aprovado, com os Termos <strong>de</strong>Compromisso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras e serviços assinados, expedir-se-á o Alvará <strong>de</strong> Aprovação eLicença para a execução dos serviços e obras exigidos para o mesmo.Art. 21. Deverão constar do Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Compra eVenda aprovado pela <strong>Prefeitura</strong> e arquivado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competente, a<strong>de</strong>nominação do empreendimento, a <strong>de</strong>finição do tipo <strong>de</strong> parcelamento do solo, outros eventuais epossíveis gravames e restrições do empreendimento ou <strong>de</strong> seus lotes ou unida<strong>de</strong>s, o cronogramafísico dos serviços e obras e a existência <strong>de</strong> garantias reais.Art. 22. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas,memoriais, certidões, escrituras e <strong>de</strong>mais documentos apresentados pelo empreen<strong>de</strong>dor são <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> única e exclusiva <strong>de</strong>ste e do responsável técnico, não cabendo à <strong>Prefeitura</strong>quaisquer ônus que possam advir <strong>de</strong> atos firmados com base nos referidos documentos.SEÇÃO IIDO PARCELAMENTO DO SOLO E DO EMPREENDIMENTO DE INTERESSE SOCIALArt. 23. Nos casos <strong>de</strong> parcelamento do solo e <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong>interesse social, a critério da <strong>Prefeitura</strong>, po<strong>de</strong>rão ser estabelecidas diretrizes especiais mediante <strong>lei</strong>específica para cada caso.CAPÍTULO VDAS GARANTIASArt. 24. Para fins <strong>de</strong> garantia da execução dos serviços e obrasexigidos para os empreendimentos antes <strong>de</strong> sua aprovação, será constituída caução.(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 11


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOintermédio <strong>de</strong>:§ 1º A caução <strong>de</strong> que trata o caput po<strong>de</strong>rá ser efetivada porI - dinheiro;II - fiança bancária;III - seguro garantia;IV - garantia hipotecária <strong>de</strong> imóvel.§ 2º Somente imóvel localizado neste Município po<strong>de</strong>rá ser objeto dacaução tratada no inciso IV do parágrafo anterior.§ 3º A garantia referida no caput será apurada medianteapresentação <strong>de</strong> planilha financeira e do cronograma <strong>de</strong> obras por parte do empreen<strong>de</strong>dor e<strong>de</strong>vidamente aceita pelos órgãos técnicos municipais, analisada com base em índice <strong>de</strong>finido <strong>de</strong>ntreos seguintes: SINAP - Sistema Nacional <strong>de</strong> Pesquisa <strong>de</strong> Custos e Índices da Construção Civil, CPOS- Companhia Paulista <strong>de</strong> Obras e Serviços, do Estado <strong>de</strong> São Paulo, SIURB - Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>Infraestrutura Urbana e Obras, da <strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> São Paulo ou a planilha “Avaliação <strong>de</strong> Glebas”, doSINDUSCON, na publicação Guia da Construção da Editora PINI.§ 4º Para cada serviço e obra <strong>de</strong> infraestrutura exigida para oempreendimento a <strong>Prefeitura</strong> indicará a garantia correspon<strong>de</strong>nte.Art. <strong>25</strong>. A <strong>Prefeitura</strong> somente po<strong>de</strong>rá liberar as garantiasestabelecidas para a sua execução após a conclusão da totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos serviços e obras<strong>de</strong> infraestrutura exigidos e compromissados para o empreendimento.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras aprovadas poretapas, será admitida a liberação parcial das garantias por etapas, quando a totalida<strong>de</strong> dos serviços eobras relativas ao setor tiver sido executada e aceita pela <strong>Prefeitura</strong>, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o caucionamentopossibilite essa liberação por etapas.CAPÍTULO VIDA FISCALIZAÇÃOArt. 26. Constatada pela fiscalização municipal a paralisação dosserviços e obras do empreendimento, o empreen<strong>de</strong>dor será notificado a retomá-los <strong>de</strong>ntro do prazomáximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, sob pena <strong>de</strong> intervenção no parcelamento do solo ouempreendimento, nos termos da legislação fe<strong>de</strong>ral e municipal.§ 1º Decorrido o prazo referido no caput <strong>de</strong>ste artigo sematendimento pelo empreen<strong>de</strong>dor ou justificativa, a <strong>Prefeitura</strong> executará as garantias para conclusãodas obras e serviços faltantes.§ 2º A intervenção não isenta o empreen<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r porgastos superiores à garantia constituída que forem realizados, nem das <strong>de</strong>mais medidasadministrativas e judiciais cabíveis.CAPÍTULO VIIDAS RESPONSABILIDADES TÉCNICASArt. 27. Para os fins <strong>de</strong>sta Lei, somente profissionais legalmentehabilitados e <strong>de</strong>vidamente cadastrados na <strong>Prefeitura</strong> po<strong>de</strong>rão assinar, como autores <strong>de</strong> projetos e(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 12


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOresponsáveis técnicos, os levantamentos topográficos, memoriais <strong>de</strong>scritivos, especificações,orçamentos, planilhas <strong>de</strong> cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentostécnicos.§ 1º São consi<strong>de</strong>rados profissionais legalmente habilitados aquelesinscritos no Município e com situação regular junto aos Conselhos Profissionais pertinentes, segundosuas atribuições profissionais.§ 2º A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos serviços <strong>de</strong> levantamentostopográficos, projetos, especificações, memoriais, laudos e planilhas <strong>de</strong> cálculos caberá aos seusautores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que asconstruírem.§ 3º A <strong>Prefeitura</strong> não assumirá quaisquer responsabilida<strong>de</strong>s porprojetos e serviços autorizados ou executados pelas concessionárias competentes.CAPÍTULO VIIIDAS INFRAÇÕES E SANÇÕESArt. 28. A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>sta Lei acarretará, semprejuízo das medidas <strong>de</strong> natureza civil e penal previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 6.766, <strong>de</strong> 1979, a aplicaçãodas seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:I - embargo, que <strong>de</strong>termina a paralisação imediata <strong>de</strong> uma obra <strong>de</strong>parcelamento do solo, quando constatada <strong>de</strong>sobediência às disposições <strong>de</strong>sta Lei, aos projetosaprovados ou ao compromissado nos Termos firmados junto aos órgãos municipais e estaduais;II - interdição, que <strong>de</strong>termina a proibição do uso e da ocupação <strong>de</strong>parte ou da totalida<strong>de</strong> da área objeto do parcelamento do solo, quando for constatadairreversibilida<strong>de</strong> iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, àsaú<strong>de</strong> ou à segurança <strong>de</strong> terceiros;III - multa, na forma <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária, à razão <strong>de</strong> R$ 1,10(um real e <strong>de</strong>z centavos) por metro quadrado <strong>de</strong> área bruta <strong>de</strong> parcelamento do solo;IV - cassação da licença para parcelar.§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator daimposição <strong>de</strong> embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.§ 2º A suspensão do embargo ou interdição <strong>de</strong> que trata o parágrafoanterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do pagamento da multa correspon<strong>de</strong>nte e da solução, regularização e eliminaçãoda causa que originou a sanção aplicada, e, ainda, mediante obtenção da licença do órgão municipalcompetente.Art. 29. O empreen<strong>de</strong>dor que tiver parcelamento do solo com ocronograma <strong>de</strong> execução das obras <strong>de</strong> infraestrutura vencido e não executado não obterá aprovação<strong>de</strong> novos parcelamentos do solo no Município.CAPÍTULO IXDA ACEITAÇÃO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃOArt. 30. Concluídos os serviços e obras correspon<strong>de</strong>ntes ao planourbanístico licenciado po<strong>de</strong>rá ser solicitada a entrega oficial das obras <strong>de</strong> urbanizaçãocompromissadas.(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 13


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULOArt. 31. O reconhecimento das vias <strong>de</strong> circulação pública, dosespaços públicos, das <strong>de</strong>mais obras e serviços compromissados, e a sua entrega ao domínio públicoserão feitos mediante Termo <strong>de</strong> Aceite <strong>de</strong> obras e serviços, no qual se <strong>de</strong>clarará executado o planourbanístico oficialmente aprovado.Parágrafo único. O empreendimento, da forma como aprovado, nãopo<strong>de</strong>rá sofrer alterações que aumentem a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional ou o número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s previstoquando <strong>de</strong> sua análise e aprovação.CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAISArt. 32. A <strong>Prefeitura</strong> não expedirá licença para construção em lotes,exceto em condomínios regularmente aprovados, e no que couber, enquanto não aceitas as obras <strong>de</strong>infraestrutura do parcelamento do solo.Parágrafo único. Da mesma forma nos condomínios, para fins <strong>de</strong>ocupação das unida<strong>de</strong>s, não será emitido ‘Habite-se’ das edificações antes do Termo <strong>de</strong> Conclusão<strong>de</strong> Obras.Art. 33. O valor da multa <strong>de</strong> que trata o inciso III, do art. 30 <strong>de</strong>sta Lei,será atualizado monetariamente e anualmente pelo Índice Nacional <strong>de</strong> Preços ao Consumidor - INPCdo Instituto Brasi<strong>lei</strong>ro <strong>de</strong> Geografia e Estatística - IBGE.Art. 34. As disposições e preceitos <strong>de</strong>sta Lei não se aplicam aosloteamentos analisados e aprovados pela Lei <strong>Municipal</strong> nº 793, <strong>de</strong> 1973.Art. 35. São formalmente revogadas, por consolidação e seminterrupção <strong>de</strong> sua força normativa, as seguintes Leis:I – Lei nº 3.140, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005;II – Lei nº 3.168, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006;III – Lei nº 3.199, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> 2006;IV – Lei nº 3.201, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> 2006;V - Lei nº 3.436, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009.Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<strong>2012.</strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos <strong>25</strong> <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong>PAULO TURATO MIOTTAPrefeito <strong>Municipal</strong>Publicada na Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração da <strong>Prefeitura</strong>, aos <strong>25</strong> <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> <strong>2012.</strong>MARIA APARECIDA ADOMAITISSecretária <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 14


PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPAROESTÂNCIA HIDROMINERALESTADO DE SÃO PAULO(LEI Nº <strong>3.701</strong>, DE 2012) 15

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