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Artigo<br />
A questão da maioridade penal<br />
sob um prisma dogmático<br />
O artigo tem o escopo de fomentar<br />
o debate acerca da menoridade penal<br />
no ordenamento jurídico brasileiro.<br />
Será abordado especificamente a<br />
(in) imputabilidade do menor de 18<br />
(dezoito) anos, que será analisada por<br />
um prisma exclusivamente dogmático,<br />
sem as paixões que envolvem o tema.<br />
Do ponto de vista histórico, temse<br />
que mesmo diante da reforma da<br />
parte geral ocorrida em 1984, o atual<br />
Código Penal Brasileiro manteve o<br />
critério puramente biológico adotado no<br />
Código Penal de 1940, que estabeleceu a<br />
idade mínima de 18 (dezoito) anos para<br />
que uma pessoa possa ser responsabilizada<br />
criminalmente. Posteriormente o constituinte<br />
de 1988 inseriu de forma expressa no texto<br />
constitucional a inimputabilidade do menor de<br />
18 anos.<br />
Em que pese a adoção de determinada<br />
idade estar inserida dentro da opção políticalegislativa<br />
dos representantes do povo, a<br />
atividade legiferante do Estado deve ser<br />
devolvida de forma responsável e levando em<br />
consideração estudos científicos e técnicos<br />
quando a elaboração do ato legal exigir.<br />
A imputabilidade, como parte integrante da<br />
culpabilidade, prevê dois elementos para sua<br />
correta compreensão, são eles: um intelectivo,<br />
que é a capacidade de entender o caráter<br />
ilícito da conduta, e outro volitivo, que é a<br />
capacidade de determinar-se de acordo com<br />
esse entendimento.<br />
Dito isso, não se pode conceber que a<br />
idade de 18 anos para imputabilidade penal foi<br />
escolhida de forma aleatória pelo legislador,<br />
uma vez que este deve, de forma responsável,<br />
levar em consideração para o limite de idade<br />
para a responsabilização penal a análise<br />
estudos científicos das ciências<br />
biológicas, levando-se em<br />
consideração a capacidade<br />
de entendimento, e de agir de<br />
acordo com esse entendimento,<br />
da pessoa que seja menor de 18<br />
(dezoito) anos.<br />
Na década de 40, período<br />
em que foi elaborada a norma,<br />
provavelmente foi levado em<br />
consideração pelo legislador o<br />
desenvolvimento, do ponto de vista<br />
biológico, da maioria das pessoas<br />
que faziam parte da população,<br />
chegando-se à conclusão que,<br />
em razão do desenvolvimento da sociedade da<br />
época, a idade de 18 anos se mostrava como<br />
ideal para a responsabilização penal de quem<br />
praticasse condutas previstas como ilícitos<br />
penais.<br />
Sucede que o critério adotado em 1940 não<br />
pode e não deve ser mais utilizado em nosso<br />
ordenamento jurídico penal atual, uma vez que<br />
não reflete o alto grau de amadurecimento da<br />
população jovem, em especial entre 16 e 18 anos,<br />
que em nada se identificam com a população<br />
jovem da mesma idade da década de 40.<br />
Acredito ser mais consentâneo com a<br />
atualidade, e com a realidade, a redução da<br />
menoridade penal para uma idade em que seja<br />
possível punir com o direito penal os agentes<br />
que tenham plena consciência do que estão<br />
fazendo, para tanto a questão da imputabilidade<br />
penal pode ser analisada pelo critério<br />
biopsicológico, que também já é adotado pelo<br />
Código Penal em seu art. 26, contudo, se aplica<br />
apenas aos maiores de 18 anos.<br />
O legislador, na sua atividade legiferante,<br />
não pode ser indiferente à evolução da<br />
sociedade e do ser humano, devendo se utilizar<br />
Tiago Santana<br />
Gonçalves<br />
Promotor de Justiça<br />
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