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Artigo<br />

A questão da maioridade penal<br />

sob um prisma dogmático<br />

O artigo tem o escopo de fomentar<br />

o debate acerca da menoridade penal<br />

no ordenamento jurídico brasileiro.<br />

Será abordado especificamente a<br />

(in) imputabilidade do menor de 18<br />

(dezoito) anos, que será analisada por<br />

um prisma exclusivamente dogmático,<br />

sem as paixões que envolvem o tema.<br />

Do ponto de vista histórico, temse<br />

que mesmo diante da reforma da<br />

parte geral ocorrida em 1984, o atual<br />

Código Penal Brasileiro manteve o<br />

critério puramente biológico adotado no<br />

Código Penal de 1940, que estabeleceu a<br />

idade mínima de 18 (dezoito) anos para<br />

que uma pessoa possa ser responsabilizada<br />

criminalmente. Posteriormente o constituinte<br />

de 1988 inseriu de forma expressa no texto<br />

constitucional a inimputabilidade do menor de<br />

18 anos.<br />

Em que pese a adoção de determinada<br />

idade estar inserida dentro da opção políticalegislativa<br />

dos representantes do povo, a<br />

atividade legiferante do Estado deve ser<br />

devolvida de forma responsável e levando em<br />

consideração estudos científicos e técnicos<br />

quando a elaboração do ato legal exigir.<br />

A imputabilidade, como parte integrante da<br />

culpabilidade, prevê dois elementos para sua<br />

correta compreensão, são eles: um intelectivo,<br />

que é a capacidade de entender o caráter<br />

ilícito da conduta, e outro volitivo, que é a<br />

capacidade de determinar-se de acordo com<br />

esse entendimento.<br />

Dito isso, não se pode conceber que a<br />

idade de 18 anos para imputabilidade penal foi<br />

escolhida de forma aleatória pelo legislador,<br />

uma vez que este deve, de forma responsável,<br />

levar em consideração para o limite de idade<br />

para a responsabilização penal a análise<br />

estudos científicos das ciências<br />

biológicas, levando-se em<br />

consideração a capacidade<br />

de entendimento, e de agir de<br />

acordo com esse entendimento,<br />

da pessoa que seja menor de 18<br />

(dezoito) anos.<br />

Na década de 40, período<br />

em que foi elaborada a norma,<br />

provavelmente foi levado em<br />

consideração pelo legislador o<br />

desenvolvimento, do ponto de vista<br />

biológico, da maioria das pessoas<br />

que faziam parte da população,<br />

chegando-se à conclusão que,<br />

em razão do desenvolvimento da sociedade da<br />

época, a idade de 18 anos se mostrava como<br />

ideal para a responsabilização penal de quem<br />

praticasse condutas previstas como ilícitos<br />

penais.<br />

Sucede que o critério adotado em 1940 não<br />

pode e não deve ser mais utilizado em nosso<br />

ordenamento jurídico penal atual, uma vez que<br />

não reflete o alto grau de amadurecimento da<br />

população jovem, em especial entre 16 e 18 anos,<br />

que em nada se identificam com a população<br />

jovem da mesma idade da década de 40.<br />

Acredito ser mais consentâneo com a<br />

atualidade, e com a realidade, a redução da<br />

menoridade penal para uma idade em que seja<br />

possível punir com o direito penal os agentes<br />

que tenham plena consciência do que estão<br />

fazendo, para tanto a questão da imputabilidade<br />

penal pode ser analisada pelo critério<br />

biopsicológico, que também já é adotado pelo<br />

Código Penal em seu art. 26, contudo, se aplica<br />

apenas aos maiores de 18 anos.<br />

O legislador, na sua atividade legiferante,<br />

não pode ser indiferente à evolução da<br />

sociedade e do ser humano, devendo se utilizar<br />

Tiago Santana<br />

Gonçalves<br />

Promotor de Justiça<br />

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