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Edição n.º 10<br />
Domingo<br />
30/12/ 2016<br />
A sua revista sema<strong>na</strong>l atual!<br />
CASO “MEGA<br />
DOGMA x 2 ”!<br />
Conheça toda a história de um dos<br />
casos mais comentados deste ano.<br />
O que aconteceu?<br />
A sessão no Tribu<strong>na</strong>l e o desfecho<br />
do caso.<br />
ISCSP<br />
Pós-Graduação<br />
Comunicação<br />
Estratégica<br />
Digital<br />
<strong>Direito</strong> e <strong>Ética</strong><br />
<strong>na</strong> <strong>Internet</strong><br />
Professor João<br />
Laborinho<br />
Lúcio<br />
<strong>Trabalho</strong><br />
individual<br />
Andreia<br />
Mendes<br />
n.º 222348
30/12/2016<br />
Crónica<br />
Andreia Mendes<br />
O caso “Mega<br />
Dogma x 2”<br />
Mega Dogma em vigilância em fevereiro de 2009.<br />
Lisboa, ano de 2016, é palco de um dos<br />
casos mais mediáticos e mencio<strong>na</strong>do<br />
nos meios de comunicação social e <strong>na</strong>s<br />
redes sociais. Em pleno mês de junho dá<br />
inicio no Tribu<strong>na</strong>l da Relação de Lisboa,<br />
o caso “Mega Dogma x 2”.<br />
O caso “Mega Dogma x 2”, como foi<br />
desig<strong>na</strong>do, está relacio<strong>na</strong>do com a<br />
nossa super-heroí<strong>na</strong>, a Mega Dogma.<br />
Como todos sabemos e já<br />
presenciámos, a Mega Dogma luta<br />
contra o crime em conjunto com a<br />
Policia Judiciária. Os seus poderes são<br />
surpreendentes, uma força e rapidez<br />
indescritível aliados ao poder de ler a<br />
mente. A Mega Dogma não só ajudou,<br />
até agora, <strong>na</strong> captura de criminosos<br />
mas também <strong>na</strong> sua conde<strong>na</strong>ção uma<br />
vez que quando lê a mente, os<br />
pensamentos são refletidos no seu<br />
talismã de poder que trás num fio.<br />
Todos conseguimos ver através deste<br />
talismã o que a Mega Dogma lê, como<br />
se de um holograma tratasse.<br />
Para surpresa de todos apareceu uma<br />
super-heroí<strong>na</strong> semelhante à Mega<br />
Dogma mas que está sediada no Porto,<br />
dando pelo mesmo nome, roupa,<br />
respetivos atributos e poderes (o que se<br />
desig<strong>na</strong> de obra).<br />
Para além desta situação a marca Mega<br />
Dogma está igualmente a ser explorada<br />
<strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto pela “dupla” da Mega<br />
Dogma.<br />
A marca comercializa um produto<br />
imprescindível no dias de hoje com o<br />
aumento da crimi<strong>na</strong>lidade, o Mega<br />
Talismã, que permite ao cidadão pedir<br />
auxilio à Mega Dogma em situações de<br />
perigo. Este talismã está interligado<br />
com o talismã da Mega Dogma, o que<br />
lhe permite ler a mente de uma pessoa<br />
em perigo a vários quilómetros de<br />
distância.<br />
Para além deste produto, a marca<br />
disponibiliza também merchandising<br />
(máscaras, canetas, canecas, etc.),<br />
com a imagem e marca Mega Dogma.<br />
Quando esta situação se tornou do<br />
conhecimento da nossa super-heroí<strong>na</strong>,<br />
esta iniciou o processo a fim de<br />
reclamar o seu direito de autor e a sua<br />
marca.<br />
Para enquadrar melhor o leitor em todo<br />
este processo, o direito de autor é um<br />
conjunto de poderes, faculdades de<br />
caráter patrimonial e pessoal que o<br />
permite utilizar e explorar as suas obras<br />
com objetivos económicos (Código do<br />
<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />
2003).<br />
2<br />
Domingo
3<br />
Daí a menção de que a obra neste caso<br />
é o conjunto de atributos, poderes,<br />
roupa e nome da Mega Dogma. A obra é<br />
uma criação intelectual que de alguma<br />
forma é exteriorizada (Código do<br />
<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />
2003). Continuando a a<strong>na</strong>logia para o<br />
caso em questão, a exteriorização está<br />
patente em tudo o que compõem a<br />
super-heroí<strong>na</strong> Mega Dogma, tal como<br />
todos a vemos e conhecemos.<br />
A sessão no tribu<strong>na</strong>l iniciou com uma<br />
exposição do caso por parte do<br />
advogado da Mega Dogma. Este afirmou<br />
que a Mega Dogma é a autora da obra<br />
“Mega Dogma, super-heroí<strong>na</strong>”, como<br />
tal esta tem um conjunto de poderes<br />
que lhe conferem a propriedade da<br />
obra, pelo que ape<strong>na</strong>s esta a pode<br />
explorar com fins económicos a não ser<br />
que exista um acordo prévio para a<br />
respetiva exploração por parte de<br />
terceiros. Exploração que poderá ser<br />
total ou parcial, conforme o que ficar<br />
estipulado por escrito.<br />
O direito de autor protege criações<br />
intelectuais do foro literário, científico<br />
e artístico, por qualquer modo<br />
exteriorizadas e não carecendo de<br />
registo ou qualquer outra formalidade<br />
para que seja reconhecido. As ideias,<br />
sistemas, métodos, conceitos não são<br />
protegidos por si só (Código do <strong>Direito</strong><br />
de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos, 2003).<br />
Mega Dogma<br />
Lisboa<br />
Mega Dogma<br />
Porto<br />
A obra é independente da sua<br />
divulgação, publicação, utilização ou<br />
exploração.<br />
O advogado reforçou ainda que<br />
qualquer utilização de uma obra<br />
protegida pelo direito de autor carece<br />
de uma autorização prévia e por escrito<br />
por parte do seu titular, pelo que a<br />
respetiva utilização da obra protegida<br />
pressupõe o pagamento dos direitos de<br />
autor. Esta autorização não confere a<br />
transmissão total dos direitos de autor<br />
e o valor poderá ser definido<br />
contratualmente, mas caso não seja, o<br />
autor tem liberdade de indicar o valor<br />
que considerar pertinente.<br />
Ape<strong>na</strong>s existe uma transmissão total e<br />
definitiva do direito de autor por<br />
escritura pública com identificação da<br />
obra, período, para que fins e respetivo<br />
valor.<br />
O direito de autor abrange os direitos<br />
patrimoniais e direitos morais. Pelo que<br />
mesmo que os direitos patrimoniais<br />
sejam transmitidos ou extintos, o autor<br />
goza de direitos morais sobre a sua<br />
obra, o que lhe permite reivindicar a<br />
respetiva paternidade e assegurar a sua<br />
genuidade e integridade. O direito de<br />
Domingo
4<br />
autor pertence a quem cria, a quem<br />
efetivamente é o criador intelectual da<br />
obra, durante 70 anos após a sua morte.<br />
Ape<strong>na</strong>s este tem o exclusivo de<br />
autorizar por escrito a sua utilização e<br />
respetivos moldes. Findo os 70 anos o<br />
direito de autor caduca, sendo a obra<br />
de domínio público. O direito moral<br />
persiste até 50 anos após a morte do<br />
autor.<br />
Após as alegações iniciais a sessão<br />
continuou com a apresentação de várias<br />
provas e testemunhas para atestar a<br />
veracidade das alegações feitas.<br />
A primeira evidência apresentada foi o<br />
registo da obra <strong>na</strong> Inspeção Geral de<br />
Atividades Culturais no dia 21 de<br />
dezembro de 2001. De seguida a prova<br />
da declaração da obra efetuada <strong>na</strong><br />
Sociedade Portuguesa de Autores 15<br />
dias após o registo, a 5 de janeiro de<br />
2002.<br />
Estando a obra declarada, é efetuada<br />
uma correta gestão dos direitos que lhe<br />
venham a pertencer pela<br />
sua utilização, onde quer que ela se<br />
verifique.<br />
De seguida foi chamada uma<br />
testemunha essencial no caso, o<br />
inspetor da Policia Judiciária que deu o<br />
mote à colaboração da Mega Dogma no<br />
combate ao crime. Este indicou que a<br />
parceria iniciou em agosto de 2002,<br />
após a Mega Dogma ter combatido o<br />
crime a solo desde janeiro. Ao longo de<br />
7 meses a PJ estudou a forma de atuar<br />
da super-heroí<strong>na</strong>, o que defende, os<br />
seus poderes e alguns casos onde foi o<br />
elemento essencial <strong>na</strong> resolução ou no<br />
combate à crimi<strong>na</strong>lidade, pelo que<br />
foram tomadas instâncias para iniciar<br />
esta colaboração.<br />
foram chamadas mais duas<br />
testemunhas, que atestaram ter sido<br />
ajudadas pela Mega Dogma mesmo<br />
antes de agosto e uma terceira<br />
testemunha que foi auxiliada já após a<br />
parceria feita entre a PJ e a Mega<br />
Dogma. Todas as testemunhas<br />
confirmaram que o contacto que<br />
tiveram com a Mega Dogma é o mesmo<br />
de hoje em dia. A sua forma de<br />
identificação, roupa, atributos e<br />
poderes são exatamente os mesmos<br />
desde que a conheceram. Uma vez que<br />
se pretendeu manter a identidade da<br />
Mega Dogma em segredo pelas mais<br />
variadas razões, não foram chamadas a<br />
testemunhar pessoas que a conhecem<br />
sem ser como Mega Dogma.<br />
A “dupla” da Mega Dogma foi<br />
igualmente chamada a depor, pelo que<br />
o advogado da Mega Dogma lhe colocou<br />
várias questões. Desde quando opera <strong>na</strong><br />
zo<strong>na</strong> do Porto, se existe registo <strong>na</strong><br />
IGAC, se existe registo, desde quando.<br />
A “dupla” da Mega Dogma indicou que<br />
iniciou atividade em janeiro de 2015 e<br />
negou existir registo da sua parte. O seu<br />
advogado não quis chamar qualquer<br />
testemunha.<br />
O Juiz solicitou um intervalo para<br />
depois dar inicio à segunda parte da<br />
sessão onde foi discutida a questão da<br />
exploração da marca Mega Dogma.<br />
Findo o testemunho do inspetor da PJ,<br />
Domingo
Marca Mega Dogma que comercializa o Mega<br />
Talismã e merchandising.<br />
Na segunda parte da sessão, o advogado<br />
da Mega Dogma iniciou a mesma<br />
indicando que a marca é um si<strong>na</strong>l<br />
distintivo do comércio que permite<br />
identificar e diferenciar os produtos ou<br />
os serviços oferecidos, dos demais com<br />
ofertas de produtos ou serviços iguais<br />
ou semelhantes. Permite igualmente<br />
que os consumidores os associem e<br />
identifiquem à respetiva empresa a que<br />
pertencem. Sendo que neste caso<br />
existe uma utilização da marca Mega<br />
Dogma por parte da sua “dupla” para<br />
promover exatamente os mesmos<br />
produtos. O que não permite uma<br />
identificação clara e distinta de quais<br />
pertencem à “dupla” ou à Mega Dogma,<br />
uma vez que marca que está a ser<br />
utilizada é a mesma.<br />
A marca identifica produtos e não<br />
pessoas, embora o nome da marca seja<br />
o da super-heroí<strong>na</strong>, esta existe<br />
igualmente como marca. Os si<strong>na</strong>is<br />
podem ser iguais desde que seja a parte<br />
verbal e não a imagética. O que no caso<br />
que estamos a debater o si<strong>na</strong>l é o<br />
mesmo, verbal e imagético.<br />
As marcas podem assumir várias<br />
configurações, existem marcas<br />
nomi<strong>na</strong>tivas que são compostas ape<strong>na</strong>s<br />
por palavras, letras, nomes ou<br />
números. As marcas figurativas que são<br />
compostas por figuras, imagens ou<br />
desenhos (imagéticas). Já as mistas são<br />
formadas por elementos verbais e<br />
figurativos. Existem ainda as marcas<br />
sonoras que dizem respeito ape<strong>na</strong>s a<br />
som, as marcas tridimensio<strong>na</strong>is que<br />
®<br />
remetem à forma do produto ou da<br />
embalagem, as marcas compostas por<br />
slogans, frases publicitárias<br />
(independentemente da sua proteção<br />
pelo direito de autor) e por fim as<br />
marcas coletivas, que podem ser de<br />
associação ou de certificação (INPI,<br />
2016).<br />
Neste caso estamos perante uma marca<br />
mista, continuou o advogado da Mega<br />
Dogma, pois a marca é composta por<br />
elementos verbais e figurativos. Ao<br />
a<strong>na</strong>lisarmos a marca esta é composta<br />
pelas palavras Mega e Dogma, no<br />
entanto o “O” é um elemento figurativo<br />
que representa o talismã da superheroí<strong>na</strong>.<br />
O advogado salientou ainda<br />
que a criatividade da marca foi da<br />
autoria da Mega Dogma, não tendo<br />
havido terceiros no processo criativo e<br />
desenvolvimento<br />
desta.<br />
Este indicou igualmente ter estado<br />
envolvido no registo da marca e que<br />
existiu todo um processo antes do<br />
registo da mesma. O que se iria<br />
proteger como marca, o nome, imagem<br />
e assi<strong>na</strong>tura. A verificação através de<br />
pesquisa exaustiva de que a marca não<br />
estava já registada. Onde se iria<br />
registar a marca e os produtos que se<br />
iriam proteger com a marca.<br />
®<br />
Alguns dos produtos comercializados: Mega<br />
Talismã, caneca e caneta da marca Mega<br />
Dogma.<br />
®<br />
®<br />
5<br />
Domingo
6<br />
Como tal após estas questões<br />
salvaguardadas foi dado inicio ao<br />
processo de registo da marca Mega<br />
Dogma, nome, assi<strong>na</strong>tura e a imagem<br />
que todos conhecemos. E neste<br />
momento o advogado da Mega Dogma<br />
mostrou a marca num k-line com todas<br />
as variantes para que todos os<br />
presentes identificassem a mesma de<br />
forma clara.<br />
®<br />
®<br />
®<br />
O advogado prosseguiu dizendo que a<br />
marca foi registada com as cores<br />
presentes no que mostrou a todos, e<br />
que a “dupla”, para além da parte<br />
figurativa e verbal, estava também a<br />
usar a marca com as mesmas variantes<br />
e cores. O processo de registo demorou<br />
cerca de 6 meses para o território<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, pois é onde a super-heroí<strong>na</strong><br />
atua, como tal o registo foi feito ape<strong>na</strong>s<br />
para Portugal. Existiu também um<br />
cuidado redobrado <strong>na</strong> identificação das<br />
classes dos produtos comercializados.<br />
Poderá dar-se o caso de uma marca<br />
semelhante surgir desde que as classes<br />
de produtos comercializados seja<br />
totalmente distinta, neste caso para<br />
além de termos exatamente a mesma<br />
marca temos também as mesmas<br />
classes. O registo foi entregue ao Juiz,<br />
onde se pôde verificar que o pedido de<br />
registo da marca foi efetuado a 1 de<br />
setembro de 2002, tendo sido feito o<br />
exame à luz das regras da constituição<br />
de marcas e posteriormente publicado<br />
em despacho fi<strong>na</strong>l.<br />
Não existiu qualquer contestação pelo<br />
que a marca ficou protegida a partir de<br />
1 de março de 2003. O advogado<br />
apresentou igualmente a renovação do<br />
registo uma vez que este tem a duração<br />
de 10 anos e existe a necessidade de<br />
renovar por cada período igual.<br />
Para que o leitor compreenda a questão<br />
da proteção da marca e vantagens,<br />
segue uma breve explicação.<br />
O registo não é obrigatório, no entanto<br />
é extremamente aconselhável pois<br />
permite valorizar o investimento e<br />
componente intelectual <strong>na</strong> criação e<br />
desenvolvimento de novas marcas.<br />
Assiste-lhe igualmente o direito de<br />
exclusividade, o que permite impedir<br />
que terceiros usem e explorem a marca<br />
registada sem o consentimento do<br />
titular da mesma. A propriedade e<br />
exclusivo de uma marca ape<strong>na</strong>s se<br />
adquire através do registo e não por<br />
simples via de utilização. Ao contrário<br />
do direito de autor, nesta situação é<br />
necessário um registo. A proteção<br />
impede que terceiros registem um si<strong>na</strong>l<br />
igual ou semelhante para produtos ou<br />
serviços idênticos. O proprietário da<br />
marca pode indicar que possui uma<br />
"marca registada", "MR" ou com o<br />
símbolo ®, desta forma salvaguardando<br />
eventuais infrações. Esta menção ou<br />
utilização de símbolo ape<strong>na</strong>s poderá ser<br />
aplicada em marcas registadas.<br />
Por fim a proteção possibilita a<br />
transmissão do registo ou a concessão<br />
de licenças de exploração da marca por<br />
parte de terceiros, existindo ou não<br />
vantagens económicas (INPI, 2016).<br />
® MR<br />
Simbolos marca registada.<br />
Domingo
7<br />
O Juiz solicitou uma pausa para análise<br />
de todas as alegações e provas<br />
apresentadas, mas não antes de<br />
questio<strong>na</strong>r o advogado da “dupla” se<br />
tinha algo a acrescentar. Este ape<strong>na</strong>s<br />
indicou que tudo o que havia sido<br />
exposto não foi feito de má-fé e que a<br />
“dupla” tem ajudado várias pessoas em<br />
perigo <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto.<br />
Após a pausa, o Juiz começou por<br />
indicar que perante tudo o que foi<br />
apresentado, o direito de autor<br />
pertence inequivocamente à Mega<br />
Dogma, seja pela data em que esta<br />
iniciou a atividade, pelo fato de ter sido<br />
exteriorizada antes da “dupla” como foi<br />
atestado pelo registo quer pelas<br />
testemunhas apresentadas. E que<br />
mesmo não existindo o registo, que não<br />
é obrigatório, as provas apresentadas<br />
são suficientes. Não existindo<br />
igualmente um acordo por escrito com<br />
a fi<strong>na</strong>lidade da utilização, período e<br />
respetivo valor, a “dupla” não poderia<br />
ter usado a obra. Desta forma incorreu<br />
no crime de usurpação pois usou a obra<br />
sem autorização do autor, no crime de<br />
contrafação (desig<strong>na</strong>do plágio) pois<br />
usou como sendo sua a obra, neste caso<br />
com uma reprodução total que foi,<br />
divulgada por tal modo semelhante que<br />
não tem individualidade própria.<br />
Estão ainda associados o crime de<br />
violação do direito moral e de<br />
aproveitamento de obra contrafeita ou<br />
usurpada (SPA, 2016).<br />
Sobre a segunda parte do caso exposto,<br />
referente à marca Mega Dogma, o Juiz<br />
indicou que não existem muitas<br />
duvidas, pois a marca encontra-se<br />
registada, os produtos comercializados<br />
estão bem identificados de acordo com<br />
as classes e uma vez que existiu o<br />
despacho fi<strong>na</strong>l, concluindo o processo,<br />
todas as fases foram bem estudadas e<br />
consideradas.<br />
Sendo que não foi apresentado<br />
qualquer acordo por escrito com a<br />
transmissão do registo ou a concessão<br />
de licenças de exploração da marca por<br />
parte de terceiros existindo ou não<br />
vantagens económicas, a “dupla” não<br />
poderia ter utilizado a marca para<br />
comercializar os mesmos produtos.<br />
Existindo desta forma uma imitação da<br />
marca e concorrência desleal, uma vez<br />
que a marca Mega Dogma ganhou muita<br />
notoriedade e o consumidor não<br />
consegue distinguir as marcas e os<br />
produtos uma vez que os si<strong>na</strong>is são<br />
iguais assim como os produtos<br />
comercializados. Como tal houve uma<br />
violação de direitos de propriedade<br />
industrial.<br />
De seguida o Juiz pediu a todos os<br />
presentes, com exceção da Mega<br />
Dogma, “dupla”, respetivos advogados<br />
e inspetor da PJ, que se ausentassem da<br />
sala pois pretendia falar a sós com estes<br />
elementos.<br />
Caro leitor o que foi discutido não nos é<br />
possível replicar no entanto após a<br />
sessão foi emitido um comunicado por<br />
parte da PJ que indicava o seguinte:<br />
“De ora em diante não teremos ape<strong>na</strong>s<br />
uma Mega Dogma a combater o crime<br />
mas sim duas Mega Dogma. É uma maisvalia<br />
para o país no combate à<br />
crimi<strong>na</strong>lidade, como tal ambas as<br />
super-heroí<strong>na</strong>s trabalham em parceria<br />
com a PJ. Esperemos que Portugal seja<br />
o paraíso que todos ambicio<strong>na</strong>mos!”<br />
Domingo
Domingo<br />
BIBLIOGRAFIA<br />
<strong>Direito</strong> de Marcas, Coimbra Editora, Américo da Silva Carvalho, 2004<br />
Instituto Nacio<strong>na</strong>l da Propriedade Industrial, www.marcasepatentes.pt,<br />
consultado a 20 de dezembro de 2016<br />
Código do <strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos, Almedi<strong>na</strong>, 2014<br />
Sociedade Portuguesa de Autores, www.spautores.pt, consultado a 19 de<br />
dezembro de 2016<br />
Heromachine, www.heromachine.com, consultado a 19 de dezembro de<br />
2016<br />
Yumpu trial, www.yumpu.com, consultado a 22 de dezembro de 2016<br />
Pixabay, www.pixabay.com, consultado a 19 de dezembro de 2016<br />
A história apresentada é completamente fictícia, assim como os<br />
nomes usados.<br />
A alusão ao tribu<strong>na</strong>l é meramente indicativa para que a história se<br />
passasse toda no mesmo âmbito.<br />
Domingo