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Trabalho Ética e Direito na Internet

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Edição n.º 10<br />

Domingo<br />

30/12/ 2016<br />

A sua revista sema<strong>na</strong>l atual!<br />

CASO “MEGA<br />

DOGMA x 2 ”!<br />

Conheça toda a história de um dos<br />

casos mais comentados deste ano.<br />

O que aconteceu?<br />

A sessão no Tribu<strong>na</strong>l e o desfecho<br />

do caso.<br />

ISCSP<br />

Pós-Graduação<br />

Comunicação<br />

Estratégica<br />

Digital<br />

<strong>Direito</strong> e <strong>Ética</strong><br />

<strong>na</strong> <strong>Internet</strong><br />

Professor João<br />

Laborinho<br />

Lúcio<br />

<strong>Trabalho</strong><br />

individual<br />

Andreia<br />

Mendes<br />

n.º 222348


30/12/2016<br />

Crónica<br />

Andreia Mendes<br />

O caso “Mega<br />

Dogma x 2”<br />

Mega Dogma em vigilância em fevereiro de 2009.<br />

Lisboa, ano de 2016, é palco de um dos<br />

casos mais mediáticos e mencio<strong>na</strong>do<br />

nos meios de comunicação social e <strong>na</strong>s<br />

redes sociais. Em pleno mês de junho dá<br />

inicio no Tribu<strong>na</strong>l da Relação de Lisboa,<br />

o caso “Mega Dogma x 2”.<br />

O caso “Mega Dogma x 2”, como foi<br />

desig<strong>na</strong>do, está relacio<strong>na</strong>do com a<br />

nossa super-heroí<strong>na</strong>, a Mega Dogma.<br />

Como todos sabemos e já<br />

presenciámos, a Mega Dogma luta<br />

contra o crime em conjunto com a<br />

Policia Judiciária. Os seus poderes são<br />

surpreendentes, uma força e rapidez<br />

indescritível aliados ao poder de ler a<br />

mente. A Mega Dogma não só ajudou,<br />

até agora, <strong>na</strong> captura de criminosos<br />

mas também <strong>na</strong> sua conde<strong>na</strong>ção uma<br />

vez que quando lê a mente, os<br />

pensamentos são refletidos no seu<br />

talismã de poder que trás num fio.<br />

Todos conseguimos ver através deste<br />

talismã o que a Mega Dogma lê, como<br />

se de um holograma tratasse.<br />

Para surpresa de todos apareceu uma<br />

super-heroí<strong>na</strong> semelhante à Mega<br />

Dogma mas que está sediada no Porto,<br />

dando pelo mesmo nome, roupa,<br />

respetivos atributos e poderes (o que se<br />

desig<strong>na</strong> de obra).<br />

Para além desta situação a marca Mega<br />

Dogma está igualmente a ser explorada<br />

<strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto pela “dupla” da Mega<br />

Dogma.<br />

A marca comercializa um produto<br />

imprescindível no dias de hoje com o<br />

aumento da crimi<strong>na</strong>lidade, o Mega<br />

Talismã, que permite ao cidadão pedir<br />

auxilio à Mega Dogma em situações de<br />

perigo. Este talismã está interligado<br />

com o talismã da Mega Dogma, o que<br />

lhe permite ler a mente de uma pessoa<br />

em perigo a vários quilómetros de<br />

distância.<br />

Para além deste produto, a marca<br />

disponibiliza também merchandising<br />

(máscaras, canetas, canecas, etc.),<br />

com a imagem e marca Mega Dogma.<br />

Quando esta situação se tornou do<br />

conhecimento da nossa super-heroí<strong>na</strong>,<br />

esta iniciou o processo a fim de<br />

reclamar o seu direito de autor e a sua<br />

marca.<br />

Para enquadrar melhor o leitor em todo<br />

este processo, o direito de autor é um<br />

conjunto de poderes, faculdades de<br />

caráter patrimonial e pessoal que o<br />

permite utilizar e explorar as suas obras<br />

com objetivos económicos (Código do<br />

<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />

2003).<br />

2<br />

Domingo


3<br />

Daí a menção de que a obra neste caso<br />

é o conjunto de atributos, poderes,<br />

roupa e nome da Mega Dogma. A obra é<br />

uma criação intelectual que de alguma<br />

forma é exteriorizada (Código do<br />

<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />

2003). Continuando a a<strong>na</strong>logia para o<br />

caso em questão, a exteriorização está<br />

patente em tudo o que compõem a<br />

super-heroí<strong>na</strong> Mega Dogma, tal como<br />

todos a vemos e conhecemos.<br />

A sessão no tribu<strong>na</strong>l iniciou com uma<br />

exposição do caso por parte do<br />

advogado da Mega Dogma. Este afirmou<br />

que a Mega Dogma é a autora da obra<br />

“Mega Dogma, super-heroí<strong>na</strong>”, como<br />

tal esta tem um conjunto de poderes<br />

que lhe conferem a propriedade da<br />

obra, pelo que ape<strong>na</strong>s esta a pode<br />

explorar com fins económicos a não ser<br />

que exista um acordo prévio para a<br />

respetiva exploração por parte de<br />

terceiros. Exploração que poderá ser<br />

total ou parcial, conforme o que ficar<br />

estipulado por escrito.<br />

O direito de autor protege criações<br />

intelectuais do foro literário, científico<br />

e artístico, por qualquer modo<br />

exteriorizadas e não carecendo de<br />

registo ou qualquer outra formalidade<br />

para que seja reconhecido. As ideias,<br />

sistemas, métodos, conceitos não são<br />

protegidos por si só (Código do <strong>Direito</strong><br />

de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos, 2003).<br />

Mega Dogma<br />

Lisboa<br />

Mega Dogma<br />

Porto<br />

A obra é independente da sua<br />

divulgação, publicação, utilização ou<br />

exploração.<br />

O advogado reforçou ainda que<br />

qualquer utilização de uma obra<br />

protegida pelo direito de autor carece<br />

de uma autorização prévia e por escrito<br />

por parte do seu titular, pelo que a<br />

respetiva utilização da obra protegida<br />

pressupõe o pagamento dos direitos de<br />

autor. Esta autorização não confere a<br />

transmissão total dos direitos de autor<br />

e o valor poderá ser definido<br />

contratualmente, mas caso não seja, o<br />

autor tem liberdade de indicar o valor<br />

que considerar pertinente.<br />

Ape<strong>na</strong>s existe uma transmissão total e<br />

definitiva do direito de autor por<br />

escritura pública com identificação da<br />

obra, período, para que fins e respetivo<br />

valor.<br />

O direito de autor abrange os direitos<br />

patrimoniais e direitos morais. Pelo que<br />

mesmo que os direitos patrimoniais<br />

sejam transmitidos ou extintos, o autor<br />

goza de direitos morais sobre a sua<br />

obra, o que lhe permite reivindicar a<br />

respetiva paternidade e assegurar a sua<br />

genuidade e integridade. O direito de<br />

Domingo


4<br />

autor pertence a quem cria, a quem<br />

efetivamente é o criador intelectual da<br />

obra, durante 70 anos após a sua morte.<br />

Ape<strong>na</strong>s este tem o exclusivo de<br />

autorizar por escrito a sua utilização e<br />

respetivos moldes. Findo os 70 anos o<br />

direito de autor caduca, sendo a obra<br />

de domínio público. O direito moral<br />

persiste até 50 anos após a morte do<br />

autor.<br />

Após as alegações iniciais a sessão<br />

continuou com a apresentação de várias<br />

provas e testemunhas para atestar a<br />

veracidade das alegações feitas.<br />

A primeira evidência apresentada foi o<br />

registo da obra <strong>na</strong> Inspeção Geral de<br />

Atividades Culturais no dia 21 de<br />

dezembro de 2001. De seguida a prova<br />

da declaração da obra efetuada <strong>na</strong><br />

Sociedade Portuguesa de Autores 15<br />

dias após o registo, a 5 de janeiro de<br />

2002.<br />

Estando a obra declarada, é efetuada<br />

uma correta gestão dos direitos que lhe<br />

venham a pertencer pela<br />

sua utilização, onde quer que ela se<br />

verifique.<br />

De seguida foi chamada uma<br />

testemunha essencial no caso, o<br />

inspetor da Policia Judiciária que deu o<br />

mote à colaboração da Mega Dogma no<br />

combate ao crime. Este indicou que a<br />

parceria iniciou em agosto de 2002,<br />

após a Mega Dogma ter combatido o<br />

crime a solo desde janeiro. Ao longo de<br />

7 meses a PJ estudou a forma de atuar<br />

da super-heroí<strong>na</strong>, o que defende, os<br />

seus poderes e alguns casos onde foi o<br />

elemento essencial <strong>na</strong> resolução ou no<br />

combate à crimi<strong>na</strong>lidade, pelo que<br />

foram tomadas instâncias para iniciar<br />

esta colaboração.<br />

foram chamadas mais duas<br />

testemunhas, que atestaram ter sido<br />

ajudadas pela Mega Dogma mesmo<br />

antes de agosto e uma terceira<br />

testemunha que foi auxiliada já após a<br />

parceria feita entre a PJ e a Mega<br />

Dogma. Todas as testemunhas<br />

confirmaram que o contacto que<br />

tiveram com a Mega Dogma é o mesmo<br />

de hoje em dia. A sua forma de<br />

identificação, roupa, atributos e<br />

poderes são exatamente os mesmos<br />

desde que a conheceram. Uma vez que<br />

se pretendeu manter a identidade da<br />

Mega Dogma em segredo pelas mais<br />

variadas razões, não foram chamadas a<br />

testemunhar pessoas que a conhecem<br />

sem ser como Mega Dogma.<br />

A “dupla” da Mega Dogma foi<br />

igualmente chamada a depor, pelo que<br />

o advogado da Mega Dogma lhe colocou<br />

várias questões. Desde quando opera <strong>na</strong><br />

zo<strong>na</strong> do Porto, se existe registo <strong>na</strong><br />

IGAC, se existe registo, desde quando.<br />

A “dupla” da Mega Dogma indicou que<br />

iniciou atividade em janeiro de 2015 e<br />

negou existir registo da sua parte. O seu<br />

advogado não quis chamar qualquer<br />

testemunha.<br />

O Juiz solicitou um intervalo para<br />

depois dar inicio à segunda parte da<br />

sessão onde foi discutida a questão da<br />

exploração da marca Mega Dogma.<br />

Findo o testemunho do inspetor da PJ,<br />

Domingo


Marca Mega Dogma que comercializa o Mega<br />

Talismã e merchandising.<br />

Na segunda parte da sessão, o advogado<br />

da Mega Dogma iniciou a mesma<br />

indicando que a marca é um si<strong>na</strong>l<br />

distintivo do comércio que permite<br />

identificar e diferenciar os produtos ou<br />

os serviços oferecidos, dos demais com<br />

ofertas de produtos ou serviços iguais<br />

ou semelhantes. Permite igualmente<br />

que os consumidores os associem e<br />

identifiquem à respetiva empresa a que<br />

pertencem. Sendo que neste caso<br />

existe uma utilização da marca Mega<br />

Dogma por parte da sua “dupla” para<br />

promover exatamente os mesmos<br />

produtos. O que não permite uma<br />

identificação clara e distinta de quais<br />

pertencem à “dupla” ou à Mega Dogma,<br />

uma vez que marca que está a ser<br />

utilizada é a mesma.<br />

A marca identifica produtos e não<br />

pessoas, embora o nome da marca seja<br />

o da super-heroí<strong>na</strong>, esta existe<br />

igualmente como marca. Os si<strong>na</strong>is<br />

podem ser iguais desde que seja a parte<br />

verbal e não a imagética. O que no caso<br />

que estamos a debater o si<strong>na</strong>l é o<br />

mesmo, verbal e imagético.<br />

As marcas podem assumir várias<br />

configurações, existem marcas<br />

nomi<strong>na</strong>tivas que são compostas ape<strong>na</strong>s<br />

por palavras, letras, nomes ou<br />

números. As marcas figurativas que são<br />

compostas por figuras, imagens ou<br />

desenhos (imagéticas). Já as mistas são<br />

formadas por elementos verbais e<br />

figurativos. Existem ainda as marcas<br />

sonoras que dizem respeito ape<strong>na</strong>s a<br />

som, as marcas tridimensio<strong>na</strong>is que<br />

®<br />

remetem à forma do produto ou da<br />

embalagem, as marcas compostas por<br />

slogans, frases publicitárias<br />

(independentemente da sua proteção<br />

pelo direito de autor) e por fim as<br />

marcas coletivas, que podem ser de<br />

associação ou de certificação (INPI,<br />

2016).<br />

Neste caso estamos perante uma marca<br />

mista, continuou o advogado da Mega<br />

Dogma, pois a marca é composta por<br />

elementos verbais e figurativos. Ao<br />

a<strong>na</strong>lisarmos a marca esta é composta<br />

pelas palavras Mega e Dogma, no<br />

entanto o “O” é um elemento figurativo<br />

que representa o talismã da superheroí<strong>na</strong>.<br />

O advogado salientou ainda<br />

que a criatividade da marca foi da<br />

autoria da Mega Dogma, não tendo<br />

havido terceiros no processo criativo e<br />

desenvolvimento<br />

desta.<br />

Este indicou igualmente ter estado<br />

envolvido no registo da marca e que<br />

existiu todo um processo antes do<br />

registo da mesma. O que se iria<br />

proteger como marca, o nome, imagem<br />

e assi<strong>na</strong>tura. A verificação através de<br />

pesquisa exaustiva de que a marca não<br />

estava já registada. Onde se iria<br />

registar a marca e os produtos que se<br />

iriam proteger com a marca.<br />

®<br />

Alguns dos produtos comercializados: Mega<br />

Talismã, caneca e caneta da marca Mega<br />

Dogma.<br />

®<br />

®<br />

5<br />

Domingo


6<br />

Como tal após estas questões<br />

salvaguardadas foi dado inicio ao<br />

processo de registo da marca Mega<br />

Dogma, nome, assi<strong>na</strong>tura e a imagem<br />

que todos conhecemos. E neste<br />

momento o advogado da Mega Dogma<br />

mostrou a marca num k-line com todas<br />

as variantes para que todos os<br />

presentes identificassem a mesma de<br />

forma clara.<br />

®<br />

®<br />

®<br />

O advogado prosseguiu dizendo que a<br />

marca foi registada com as cores<br />

presentes no que mostrou a todos, e<br />

que a “dupla”, para além da parte<br />

figurativa e verbal, estava também a<br />

usar a marca com as mesmas variantes<br />

e cores. O processo de registo demorou<br />

cerca de 6 meses para o território<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, pois é onde a super-heroí<strong>na</strong><br />

atua, como tal o registo foi feito ape<strong>na</strong>s<br />

para Portugal. Existiu também um<br />

cuidado redobrado <strong>na</strong> identificação das<br />

classes dos produtos comercializados.<br />

Poderá dar-se o caso de uma marca<br />

semelhante surgir desde que as classes<br />

de produtos comercializados seja<br />

totalmente distinta, neste caso para<br />

além de termos exatamente a mesma<br />

marca temos também as mesmas<br />

classes. O registo foi entregue ao Juiz,<br />

onde se pôde verificar que o pedido de<br />

registo da marca foi efetuado a 1 de<br />

setembro de 2002, tendo sido feito o<br />

exame à luz das regras da constituição<br />

de marcas e posteriormente publicado<br />

em despacho fi<strong>na</strong>l.<br />

Não existiu qualquer contestação pelo<br />

que a marca ficou protegida a partir de<br />

1 de março de 2003. O advogado<br />

apresentou igualmente a renovação do<br />

registo uma vez que este tem a duração<br />

de 10 anos e existe a necessidade de<br />

renovar por cada período igual.<br />

Para que o leitor compreenda a questão<br />

da proteção da marca e vantagens,<br />

segue uma breve explicação.<br />

O registo não é obrigatório, no entanto<br />

é extremamente aconselhável pois<br />

permite valorizar o investimento e<br />

componente intelectual <strong>na</strong> criação e<br />

desenvolvimento de novas marcas.<br />

Assiste-lhe igualmente o direito de<br />

exclusividade, o que permite impedir<br />

que terceiros usem e explorem a marca<br />

registada sem o consentimento do<br />

titular da mesma. A propriedade e<br />

exclusivo de uma marca ape<strong>na</strong>s se<br />

adquire através do registo e não por<br />

simples via de utilização. Ao contrário<br />

do direito de autor, nesta situação é<br />

necessário um registo. A proteção<br />

impede que terceiros registem um si<strong>na</strong>l<br />

igual ou semelhante para produtos ou<br />

serviços idênticos. O proprietário da<br />

marca pode indicar que possui uma<br />

"marca registada", "MR" ou com o<br />

símbolo ®, desta forma salvaguardando<br />

eventuais infrações. Esta menção ou<br />

utilização de símbolo ape<strong>na</strong>s poderá ser<br />

aplicada em marcas registadas.<br />

Por fim a proteção possibilita a<br />

transmissão do registo ou a concessão<br />

de licenças de exploração da marca por<br />

parte de terceiros, existindo ou não<br />

vantagens económicas (INPI, 2016).<br />

® MR<br />

Simbolos marca registada.<br />

Domingo


7<br />

O Juiz solicitou uma pausa para análise<br />

de todas as alegações e provas<br />

apresentadas, mas não antes de<br />

questio<strong>na</strong>r o advogado da “dupla” se<br />

tinha algo a acrescentar. Este ape<strong>na</strong>s<br />

indicou que tudo o que havia sido<br />

exposto não foi feito de má-fé e que a<br />

“dupla” tem ajudado várias pessoas em<br />

perigo <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto.<br />

Após a pausa, o Juiz começou por<br />

indicar que perante tudo o que foi<br />

apresentado, o direito de autor<br />

pertence inequivocamente à Mega<br />

Dogma, seja pela data em que esta<br />

iniciou a atividade, pelo fato de ter sido<br />

exteriorizada antes da “dupla” como foi<br />

atestado pelo registo quer pelas<br />

testemunhas apresentadas. E que<br />

mesmo não existindo o registo, que não<br />

é obrigatório, as provas apresentadas<br />

são suficientes. Não existindo<br />

igualmente um acordo por escrito com<br />

a fi<strong>na</strong>lidade da utilização, período e<br />

respetivo valor, a “dupla” não poderia<br />

ter usado a obra. Desta forma incorreu<br />

no crime de usurpação pois usou a obra<br />

sem autorização do autor, no crime de<br />

contrafação (desig<strong>na</strong>do plágio) pois<br />

usou como sendo sua a obra, neste caso<br />

com uma reprodução total que foi,<br />

divulgada por tal modo semelhante que<br />

não tem individualidade própria.<br />

Estão ainda associados o crime de<br />

violação do direito moral e de<br />

aproveitamento de obra contrafeita ou<br />

usurpada (SPA, 2016).<br />

Sobre a segunda parte do caso exposto,<br />

referente à marca Mega Dogma, o Juiz<br />

indicou que não existem muitas<br />

duvidas, pois a marca encontra-se<br />

registada, os produtos comercializados<br />

estão bem identificados de acordo com<br />

as classes e uma vez que existiu o<br />

despacho fi<strong>na</strong>l, concluindo o processo,<br />

todas as fases foram bem estudadas e<br />

consideradas.<br />

Sendo que não foi apresentado<br />

qualquer acordo por escrito com a<br />

transmissão do registo ou a concessão<br />

de licenças de exploração da marca por<br />

parte de terceiros existindo ou não<br />

vantagens económicas, a “dupla” não<br />

poderia ter utilizado a marca para<br />

comercializar os mesmos produtos.<br />

Existindo desta forma uma imitação da<br />

marca e concorrência desleal, uma vez<br />

que a marca Mega Dogma ganhou muita<br />

notoriedade e o consumidor não<br />

consegue distinguir as marcas e os<br />

produtos uma vez que os si<strong>na</strong>is são<br />

iguais assim como os produtos<br />

comercializados. Como tal houve uma<br />

violação de direitos de propriedade<br />

industrial.<br />

De seguida o Juiz pediu a todos os<br />

presentes, com exceção da Mega<br />

Dogma, “dupla”, respetivos advogados<br />

e inspetor da PJ, que se ausentassem da<br />

sala pois pretendia falar a sós com estes<br />

elementos.<br />

Caro leitor o que foi discutido não nos é<br />

possível replicar no entanto após a<br />

sessão foi emitido um comunicado por<br />

parte da PJ que indicava o seguinte:<br />

“De ora em diante não teremos ape<strong>na</strong>s<br />

uma Mega Dogma a combater o crime<br />

mas sim duas Mega Dogma. É uma maisvalia<br />

para o país no combate à<br />

crimi<strong>na</strong>lidade, como tal ambas as<br />

super-heroí<strong>na</strong>s trabalham em parceria<br />

com a PJ. Esperemos que Portugal seja<br />

o paraíso que todos ambicio<strong>na</strong>mos!”<br />

Domingo


Domingo<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

<strong>Direito</strong> de Marcas, Coimbra Editora, Américo da Silva Carvalho, 2004<br />

Instituto Nacio<strong>na</strong>l da Propriedade Industrial, www.marcasepatentes.pt,<br />

consultado a 20 de dezembro de 2016<br />

Código do <strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos, Almedi<strong>na</strong>, 2014<br />

Sociedade Portuguesa de Autores, www.spautores.pt, consultado a 19 de<br />

dezembro de 2016<br />

Heromachine, www.heromachine.com, consultado a 19 de dezembro de<br />

2016<br />

Yumpu trial, www.yumpu.com, consultado a 22 de dezembro de 2016<br />

Pixabay, www.pixabay.com, consultado a 19 de dezembro de 2016<br />

A história apresentada é completamente fictícia, assim como os<br />

nomes usados.<br />

A alusão ao tribu<strong>na</strong>l é meramente indicativa para que a história se<br />

passasse toda no mesmo âmbito.<br />

Domingo

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