ALBERTO ASQUINI - PERFIS DA EMPRESA
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
.<br />
TEXTOS CIASSICOS<br />
<strong>PERFIS</strong> <strong>DA</strong> <strong>EMPRESA</strong><br />
(Alberto Asquini, Profili dell'impresa, in Rivista del ,Diritto<br />
Commerciale, 1943, v. 41, I.)'<br />
FÁBIO KONDER COMPARATO•<br />
•<br />
SUMARIO: 1. Premissa - 2. A cmpresa no sentido cconamico - 3. A empresa<br />
na legislacao'antRrior ao novo COdigo Civil (COdigo de 1865, COdigo Comercial,<br />
legislacao de infortunistica) segundo 0 ordenamento corporativo e o novo °Ago<br />
Civil. , 4. Diversos perils juridicos - 5. Perfil subjetivo: A empresa coin<br />
empresario - 6. NOcOes -de cmpresario - 7. Perfil Tuncional: A empresa como<br />
atividade empresarial - $. NocOceda atividade do empresario-- 9.Perfil patrimonial<br />
c objetivo: empresa Como patrimOnio aziendal e como estabelecimento - 10,<br />
. E coma estabelecimento - 11. Posicao do Cad's° - 12. Perfil corporall y°. A<br />
empresa como instiwicao - 13. Nocees de instituicao• - -14. Os :elementos<br />
institucionais da empresa - 15. ConclusOes.<br />
I. Premissa<br />
Nos primeiros contatos corn o novo<br />
COdigo Civil sobre o terra da empresa,<br />
eriou-se uma certa desorientavao. Naci<br />
agradou a muitos que o COdigo<br />
realm dado uma definicdo juridica da<br />
empresa. Menos encorujailte pareceu a<br />
posicao discordance tomada pelos comentaristas<br />
• dq COdigo,' a qual prestou-<br />
Autor da traducao e notas.<br />
(.0 Soprano, II Libro del Lavoro net Nuovo<br />
Civile, Torino, 1942, "Empresa e a °tercieio<br />
profissional de tuna atividade corn fins<br />
de producao ea trocit" (p. 65); "o estabejecimento<br />
6 parte da empresu quo- pode scr<br />
-desagregada do tOdo" (p. 67); Massa ., Trattato<br />
del nuovo diritto commerciale, Milano 1942<br />
("Empresa e organism° que vivo lio trabalho<br />
c de coisas materiais e imaterinis, destinadas<br />
a eomunhao de ',omens c superiores<br />
quiet's. corn o escopo da cconomia social"<br />
(R 165); "NOs empregamos 0 lerM0 hilico<br />
do empresa. porcine azienda nib quer':dizer<br />
nada de diforcorc (p. 337. nom 31; Cerecloth.<br />
se as mcsmas ironias sobre a obra dos<br />
juristas: E preciso superar este estado de •<br />
anima de insatisthedo, verificando as<br />
coisas coma são. -<br />
O conceit° de empresa é o conceit() .<br />
de urn fendmeno econemico poliedrico,<br />
o qual tem sob o aspecto juridico, não<br />
urn, mas diversos perils em relaS!'ao aos<br />
diversos elementos 'quo o integram. As<br />
Lc nuove posizioni del . diritto commercials,<br />
'testa Revisla n.m, 1942, 1, 67. "A empiesa<br />
é urn ato, o estabelecimento, into; o estabelecimento<br />
6 um onto, a'empresa, (p. 18);<br />
Greco, Profi/o dell'impresa economica, 1942.<br />
"A empresa a instituic5o enquanto "Organizacao<br />
constitutiva de um nOcico social"<br />
(p. 14) e o estabelecimento a "uma parte<br />
da morose (p. 18): Santoro-Passarelli,<br />
L'impresa net Chdice, Civile, nesta Rivista,<br />
1942, I, 376. "A empresa e o egtavel<br />
estabelecimento produtivo, do grande c media<br />
dimcnsao" (p. 390). '<br />
" Tod us as VeZeS que x m olnruc m text°. a path vra -<br />
kerpta en to ptdit. ..c. "Pi:vista and Dirkto Co mimeo ial e"<br />
onde estc. a El Lgp public.;kdo CM NCO original. no<br />
Lase icolo I - vol. ..
•<br />
/ 10 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL — 104<br />
definiedes juridicas de empress podem, troca.' Nfio säo empreses no sentido do<br />
portanto, set diversas, segundo o diferente<br />
peril!, pelo qual o fenemeno econizaoäo<br />
da producfio que, tamb6m, ern-<br />
COdigo Civil, aquelas formes de organomico<br />
6 encaradol Esta 6 a at* da pregando Fratialho e eventualmente capital<br />
de tdrceiros e possuindo uma es-<br />
faith da definicfio legislative; a esta, ao<br />
menos em parte, a re* da falta de trutura thenica analoga iquela de empresa<br />
opetante para a troca, silo destinadas<br />
encontro das diversas opinides ate agora<br />
manifestadas na doutrina. Urn 6 o conceit°<br />
de empress, coma le/semen° eco direto do einpregirio (cultivo de um<br />
a prover exclusivamente o consumo<br />
-anion; diversas as noenies juridicas-' fundo Fibre as ne essidades exclusives<br />
relatives aos diversos aspectos do fenomono<br />
economico. Quando se fala gene-<br />
uma casa com base na economia para<br />
famihares do produtor, construcao de<br />
ricamente de direito de empresa, de o ,uso do construtor; exercicio da navegaciio).<br />
3 A doutrina econOmica da-em-<br />
direito da empresa comercial (direito<br />
comercial), de direito da empresa apricots<br />
(direito agrano), se considers a mia, pois o fenOmeno da produeão se<br />
presa faz parte da chnamica da econo-<br />
empresa na sua realidade econOmica desenvolve necessariamente no tempo e<br />
iguana (matena de direito). Mas sobretudo em relaego. vanaelo no<br />
do se fala da empresa em relaelio a sua tempo, do tesultadolitil da empress para<br />
discipline juridica, ocorre operas coin empresalrio (risco da empress), que o<br />
nondes juddicas diversas, de acordo trabalho organizgdo do empresirio assume<br />
relevo economico. 0 risco da<br />
corn os diversos aspectos juridicos do<br />
fend/nen° economico. 0 interpret° pode empresa - risco teeniest inerente a cada<br />
corrigir algumas incedezas da linguagem<br />
do *lig°, porOrp sob a ebtrita mico, inerente a possibitidade de cobrir,<br />
procedimento produtivo, e risco econo-<br />
condi* de no confundir os.conceitos os castes do- tiabalho •(salgrios) a dos<br />
que 8 necessirio ter distintos e especialmente<br />
aqueles que o codigo manteve resultados dos bens ou servicos produ-<br />
capitals (juzos)" empregadbs, corn os<br />
distintos. Pam se chegar ao conceito zidos para a. trace - faz corn que o<br />
economic° de empresa dove ser o ponto empresano se reserve urn trabalho de<br />
de partida; mas pode ser urn ponto ; organizaeão e de criacio pant determide<br />
chegada.<br />
2. A empresa no sentido economico<br />
0 conceito economico de empresa<br />
feint polo COdigo Civil e aquele do<br />
ordenamento corporative que '6 um<br />
ordenamento corn base profissional.<br />
Tal- coma o conceito economico de<br />
empresa refere-se essencialmente a economia<br />
de twee, pois somente na Orbits<br />
da economia de troca, a atividade do<br />
empresitio pode adquirir cadger profissional.<br />
portanto empresa no sentido<br />
do 05digo Civil, lode organize* de<br />
tmbalho e de capital tendo como Elma<br />
producgo de bens ou servicos pare<br />
•<br />
In Conform° o conceito de empress nawconomia<br />
-modema, mond° a ciEncia mondmica:<br />
- Papb "Lezioni di economia politica<br />
e corporative, 1940, p. 99; Vito, Econoinia<br />
politica corporative, p. 56 e 8; De Frincisci<br />
Corbin°, Economia politica corporative, p.<br />
324. --<br />
Cedigo da neyegaglo, Livro I, Tin. II, do<br />
qua/ resulta que o conceito de "empresa de<br />
, nevi's/ate tem Mack) com o fato team)<br />
do armamento do navio, independentemente<br />
do escopo ecortainico do °welch) da navegacio.<br />
'<br />
Sobre o conceito de risco de empresa vide<br />
Carnelian, "II conclto di impresa nob<br />
legge sugli infortuar, 1, p. 74; Asquini, "II<br />
contralto di trasporto di persone",-1915, p.<br />
23; Wieland, "HandeiSreCht", 1, p. 105.<br />
TEXTOS.<br />
nar de acordo com adequadas previsOes<br />
o modo de atonic/ da produeilo e<br />
_ distribui* dos bens. t este a contro<br />
bola° tipica do emprethrio; dal aquela<br />
especial remuneracao do empresario<br />
chamada lucro (margem diferencial entre<br />
os resultados e os custos) e que constitui<br />
o motivo normal da atividade "empreendedora<br />
no piano economico. -<br />
Tambem, na economia de troca a<br />
fun* do empresido 6 uma ftine5o<br />
criativa de riquezas e niits somente<br />
intermedifiria. Verdade O que Waves da<br />
atividade do empresSrio emprega-se o<br />
trabalho e o capital, disponiveis no<br />
mercado e assim a salisfeita a demands<br />
dos bens e servicos, por pane do mercado,<br />
Mas, aos bens ou servicos fomecidos<br />
pelo empresirio ao mercado, siio<br />
incorporados nil° somente o trabalho de<br />
execucgo e os capitals empregados, riles<br />
tambenuo trabalho organized° e criado<br />
polo empresario.<br />
Isto vale qualquer que seja o objeto<br />
de mimosa; con.sista este ransformacso<br />
pieexistentis em /lobos<br />
bens_ou service's, como ocorre na atividade<br />
agricola e industrial, ou no<br />
aumento da utilidade dos bens ja emstenths,<br />
através da suit distribuic5o no<br />
mercado de consumo, conk) ocorre<br />
atividade comercial (intermediadora) em<br />
'sentido estrito; opere • a empresa no<br />
mercado de mercadorias, como ocorre<br />
no campo da atividade agricola, industrial<br />
ou comercial, ou opere no rnercado<br />
de capitals, como acontece no campo da<br />
atividade banetria e de segums. A fun*<br />
organizadora do empresirio O mais •<br />
evidente nas empresas de meioses dimensdes<br />
- grandes e mOdias-empresas<br />
- nas quais o trabalho de 'organize*<br />
do emprethrio se destaca nitidamente do<br />
trabalho dos seus dependentes, mas<br />
subsist° tambein na pequena empresa,<br />
na qual a prestacao do trabalho pessoal<br />
do empresario e de seus familiares<br />
prevalece sobre o emprego do trabalho<br />
aSssicos ill .<br />
dos demais, stem do emprego de capitais,<br />
mas neo exclui, em escala reduzida,<br />
o emprego de trabalho ou mesmo de<br />
capitals. -<br />
Na economia de troca o caster profissional<br />
da atividade do empreseno 6<br />
um element° natural da empresa 0<br />
principio da divisilo do trabalho e a<br />
necessidade de repartir no tempo as<br />
despesas da organizack initial, de fato,<br />
orientam naturalmente o etnpresdrio, pare<br />
°specializes a sua fungi° atraves de uma<br />
atividade em sOrie, dando Lugar a uma<br />
organizagilo duradoura, normalmente,<br />
corn escopo de ganho. A extenstio da<br />
duraolio da empress 6, slew disso, Foerente<br />
ao prOprio objeto da empresa (Ex.:<br />
construe/8'de ;line estrada, fomecimento<br />
peri6dico de mercadorias). A empresa<br />
imediatista pode portanto ser tomada em<br />
consideracilo 'pela economia, soinente<br />
come urn fenOmeno marginal.'<br />
0 0 fenemeno econemico da empresa foi<br />
pardeplarmente estudado pela.cidncia ce p-<br />
. nerrnica no sistema da economia liberaL qte<br />
love rio Mout° XIX - o sesult da mvolucio<br />
industrial mo sea apogetit e que mareou a<br />
definitive passagem da fase da economia<br />
artesanal pan a rase das grandes concentombes<br />
de capital e de trabalho, modemos<br />
(grandes indnsirias, grandes comerciantes,<br />
grandes organizacries bancarias etc.). Mas a<br />
empresa Os alula fundamental de qualquer<br />
tipo de economia organizada. 0/remise so-<br />
no ordenamentoi. m n nt<br />
e i a. capsrisivisam No. da<br />
ee men onteemeib nto liberal, °cm<br />
na<br />
empress estsyn sujeita somente as leis<br />
naturals do mercado enquanto o Estado se<br />
reservava essencialmente a funclo de garantir<br />
a Ordem na concontacia (quo, diante dos<br />
dimenetes assumidas pales crises economical<br />
na modema producio em massa, acabou<br />
por tcrininar, na realidade, cm desordem).<br />
Onde, como na Rtissia, a desmoronamento<br />
da economia capitalista privada levou a<br />
instauracao de uma economiacapitalista<br />
coletivizada, a empresa tomou-se pane da<br />
organimoio monopolista da product° por<br />
parte do Estado e, coma tal opera, sobre<br />
bases e pianos potiticos reels au menus<br />
mastodOntitog, impostos polo Estado, Ann,
112 REVISTA DE OIREITO MERCANTIL — 104<br />
TEXTOS cLA4SICOS 113<br />
3. A empress no legislocio anterior<br />
ao novo Cltdigo Civil (Cedigo de<br />
1865, COdlgo Comerelal, legislagio<br />
de infortunistica) segundo o ordenrunento<br />
corporative e o novo Clidigo<br />
Civil<br />
E de relevar-se que o conceito , de<br />
empresa, entrando no COdigo Civil<br />
tro do mercado. Na major pane dos palms,<br />
tambErn claqueles supostos liberals, nos guars<br />
a superado de economic. do seculo passado<br />
levou a instaurscao de urea economia con-,<br />
trolada, qualquer que seja o sistema, a<br />
empresa (icon corn regal confiada I iniciativa<br />
privada, alas sobre a base dos pianos<br />
individuals coordeliados pclo Estado no<br />
interesse coletivo. Pm estes principios<br />
particularmente influenciado o nosso aislema<br />
econfimico corporativo, segundo a "Carta<br />
Del Lavoro", clue considers a emprese<br />
privada como "o instrumentp mais eficaz e<br />
mais Mil no intercsse da fled° ' (Dich. VII).<br />
Somente "quando false ou seja insuficiente<br />
a iniciativa privada, ou quando estejam em<br />
Pogo intereso.s politicos do Estado", a<br />
empresa protade 6 substituida pela empresa<br />
pOblica arm a polio direte do Estado<br />
(Dick IX). Nab 6 verdade, portanto, que no<br />
regime de economia corporative do empresari°<br />
privada, este se transfonne em urn<br />
funciontrio pfiblicn na maquina econemica<br />
burocratica do Estado, sem o prOprio risco.<br />
Tambini em regime de ecammia corporative<br />
a empresa privada goza de urns esfera<br />
previa de autonomia e o empredrio desenvoice<br />
sus iniciativa corn o prOpriO risco, a<br />
que implica urn trabalho ctiativa e orgenizado,<br />
baseado no -lucre que E a sua<br />
especifica remuneracgo. Someone, a aplicacao<br />
do principio do risco e do proven° ago<br />
flea mais entregue ao jogo mecinico das leis<br />
econiimicas em fundo des condicnes de<br />
concorrencia e de monopblio, no quaff opere<br />
a empresa, mas, vem moderada politicamente<br />
peto Estado, de acordo corn os Ens;<br />
superiores do interesse national. Em relacao<br />
a estes fins NS novas formes au ao menos<br />
novas posicees sobre a organized° do<br />
trabalho tie empress, considerando-se os<br />
empregados na empresa comb colaboradores<br />
do empresatio a amigo de um interesse<br />
comum. ism node influir sabre a prepria<br />
estrutura juridica de relado de trabalho, que<br />
segundo o ordenamento corporative, corn<br />
o significado econOrnico supra cited°,<br />
destacou-se dos diversos significados<br />
que a palavra "empresa" finite na legis-<br />
INS° anterior.. -<br />
No COdigo Civil de 1865, que retratava<br />
o Cfidigo NapoleOnico, empresa era na<br />
Locate° operis (contrat d'entreprise),<br />
prestactio do conductor operis (empresilrio)<br />
(art. 1627 n. 3); enquanto ne locallo ,<br />
°penman, empresa era u n dos possiveis<br />
termos de referencia para a determinacio<br />
des operaeadvindas da locaturoperarzun<br />
(art. 1.628), no quid aparecia, como empresfirio,<br />
o fornecedor de trabalho<br />
(conductor operarum).<br />
No C6digo Comercial o conceito de<br />
empresa era adored° no sentido econOmico,<br />
como organizacio da producio -<br />
para a troca, porem somente sob o perfil<br />
dos atos objetivos de comercio (prescindindo,<br />
portanto, do elemento profissional)<br />
a e s6 no limitado setof da producãoexcruindo<br />
o artesanato (art.<br />
3Y, n. 6,-7, 8, 9, 10, 13, 21); enquanto<br />
a- profissionalizacio da atividade do<br />
empresdrici tomar-seda relesiante somenpode<br />
assumir formes de associado em lager<br />
de urea reface° de troca (como acontecc na<br />
organizacao da empresa agricola em Comm<br />
do parceria); mas influi de qualquer forma<br />
sobre o aspecto institutional da empresa e<br />
portant° .da Toledo de emprego, tambern .<br />
quando este conserve, sob a aspecto patrimonial,<br />
a coinsure de urea !tied° de troca<br />
(assalariado) (n. 14). Neste sentido a empresa<br />
corporadva perde aquae carMer individualista<br />
e especulativo que tem a empress<br />
ne economia liberal, pan assumir<br />
func50 nap somente econfimica, alas tam;<br />
b6m politica a Dina (cf. Papi, op. cit., P.<br />
DM; Vito, op. cit, p. 60; De Francisci<br />
Gerbino, op. cit., p. 353).<br />
to empresa, como ato objetivo de COMErCiO,<br />
era prevalentemente considerada sob o perfil<br />
• de ato de intennediacao na nom de trabalho,<br />
tiolaffiro, CornmeMario, I, n. 40, Rocco,<br />
Principi, n. 46; Camden', "II conceit]<br />
eintilresa" cit., p. 56, note 2.<br />
to por conferir ao empresOrio a quaildade<br />
de comerciante (art 8.°).<br />
Na legislagio de infortunistica, no<br />
setor da inditstria, 6 considerada empresa<br />
qualquer organizacRo produtiva que<br />
empregue mais de cinco operirios e,<br />
nestes !Unites, empresirio 6 sinOnimo de<br />
empregador, ainda que produza exclusivamente<br />
para o prOprio consumo(t.<br />
u. 31.01.1904, n. 51).' Em sentido anSlogo,<br />
na legislacilo infortunistica, no<br />
setor da agriculture 6 usada a palavra<br />
azienda, prescindindo-se ate do requisito<br />
minima do cmpiego de cinco opethrios<br />
(r.' d. 23.8.17).<br />
Foi o ordenamento corporativo que<br />
adotou, pelts priareira vez em nossa<br />
tegislac'do, o conceito de empresa no seu<br />
significado econOmicostecnico de organizatcOo<br />
da produceo, pare a troca, coin<br />
referenda a coda setor da economia,,<br />
reconhecendo e identificando em relaofto<br />
a sal conceito, as diversas categories<br />
profissionais: empregadores ou empresdrios<br />
de urn lado; empregados, dependentes<br />
der empresa, de outro. •<br />
Neste sentido as palavtas "empresfirio"<br />
e "cmpresa'', que nio aparecem<br />
ainda na primeira lei de 03.04.1926, n.<br />
526, sdo usadas na legislaufio corporation<br />
subsequente (rd. I high° 1926, n. 1130;<br />
54. 06.05.1928, n. 1251; I. 25.01.1934,<br />
n. 150, C. P. art. 330, 331) e sobretudo<br />
na "Carta del Lavoro (Dich. VII, XVI,<br />
XVIII, ace.). Neste sentido, o conceito<br />
de empresa entrou no novo COdigo<br />
Civil, como expressamente declarado na<br />
exposick de motivos: conceito de<br />
empresa acolhido polo dully 6 aquele<br />
da 'Carta del Lavoro', Mt° ligado a<br />
setores particulares da economia, porem<br />
abrangendo coda farina de atividade<br />
produtiva organizada; agricola,<br />
comercial, crediticia; nem ligado<br />
a especiais dimensOes quantitativas,<br />
porem envolvendo a grande e media<br />
m Concha°, idem , P. 72.<br />
empresa, assim comp a pequena empresa<br />
do cultivador direto do fundo, do<br />
artesão, do pequeno comerciarite, salvo,<br />
pars a pequena empresa as particularidades<br />
do seu estatuto."<br />
4. Diversos perils juridicas<br />
Afirmar, porêm que a need° de<br />
empresa entrou no novo COdigo. Civil<br />
corn tun determinado significado econCimica,<br />
.nao quer dizer que a nocRo<br />
econO'mica de empresa seja imediatamatte<br />
utilizavel como °Kilo jmidica. A<br />
exposioäo de motivos do novo cOdigo<br />
assumiu o seu clever politico, ddinindo<br />
os termos econOmicos segundo os quais<br />
o conceito de empresa foi introduzido<br />
no novo cedigo. Traduzir os termos<br />
econemicos em termos juridicos 6 mrefa<br />
do interprete, como advertiu corretametric<br />
Santoro-Passarelli, no fascieulo<br />
precedente delta Revista. Mas, defronte<br />
ao diroito 6 fenOmeno económico de<br />
empress se apresenta como um fenOmeno<br />
possuidor de diversos aspectos, em<br />
relageo nos diversos elenientos que pare<br />
ale concorrem, o interprete não dove<br />
agir com o preconceito de que o fenOmeno<br />
econOmico de empresa deva,<br />
forcosamente, entrar num esquema jutidier)<br />
unitario. Ao contra rio, 6 feces-<br />
. skin adequar as nocEres juridicas de<br />
empresa aos diversos aspectos do fendmeno<br />
teconemico. Donde, para indices<br />
urn aspecto juridic() prOpno de empresa<br />
económica, o didigo adotou um particular<br />
nomem furls, que dove ser respeitado.<br />
Nos demais casos, onde a palavra<br />
empresa 6 usada pelo cOdigo por<br />
Pritica de linguagem ou por pobreza de<br />
vocabulário — corn sentido juridic° diverso,<br />
cabe ao interprete adorer .os'<br />
diferentes significados. Neste sentulo<br />
s'do as considera65es quo se seguern,<br />
voltadas pant refer a stencil° sobre<br />
diversos perils juridicos sob os quais o
114 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL — 104<br />
TEXTOS<br />
massicos • 115<br />
&Alpo considera o fenOmeno econemico<br />
da empresa.<br />
Adiante veremos, espero, que estes<br />
perfis ndo sejam redutiveis *eludes do<br />
tempo e do espy°, comm pretendera o<br />
sistema dualistic? de Camelutdl nem<br />
mesas, a um probleina de dimensio,<br />
coma queria- Santoro-Passarelli.<br />
5. Penh subjetivo: A empresa corn?<br />
empresirio<br />
0 Caligo Civil e as leis especiais<br />
consideram, corn freqfiencia, a organizedio<br />
econ8mica da mimosa polo seu<br />
',ranee, usando a palavra em sentido<br />
subjetivo COMO sinOnimo de empreserie<br />
(CC 2070, 2188, 2570; lei falimentar<br />
arts. I.°, 2. 3; 195, 166, 202, 205 etc.;<br />
rd. 1.7.26, n, 1130; art. 8; r. 6 de main<br />
art. 2; d.m. 11.01.1931 sobre o enquadramento<br />
sindical etc.).<br />
Algumas leis usam como sinOnimo de<br />
empresério, tambern, a palavra "azienda":<br />
ea. rd. 16.08.1934, n. 1386 sobre o<br />
enquadramento dos estabelecimentos guy<br />
exereitam o credit° e o seguro. Trataseale<br />
metonimia justiftcada pelas con-<br />
- de que o empresirio Mo.<br />
somente esta na empresa (em sentido<br />
econemicob como dela é cabeca e alma.<br />
1st° nio impede na linguagem juridica,<br />
o . uso da palavra "empresa" por "empresario",<br />
6 um vaned° que pode ser<br />
•<br />
Carnelutti,"learia generale del diritte", 1940.<br />
A foNa e a fraqueza da Teoria de Camelutti<br />
esti° em sea modo de conceber o direito,<br />
que de mais credit a Idgica do que<br />
histeria. Mitodo de efeitos certamente<br />
simplificadores, quando usado por urn grande<br />
mestre coma Camelutti; mas mem& que<br />
. esconde a relatividade histories dos conceilos<br />
puddicos, que tambam F essencia do<br />
direito. 0 conceitualismo de Comeau',<br />
fundado sobre categories do tempo e do<br />
esparo, e linear e coligado; mas postula um<br />
°atonements) juridico desmembredo da histdria,<br />
isto e, ... fora do tempo e do espaco.<br />
evitado ainda que o empresirio seja<br />
pessoa juridica (neste sentido tamhan o<br />
daligo, art. 2221)3<br />
6. No9Oes,,de empresirte •<br />
A definicio de empresinio, segundo<br />
?dig°, results do art 2082 - "E<br />
emprentrio quem wrote ,profissionalmente<br />
uma atividade econOmica 3organizada,<br />
tendo por fim a produce° ou a<br />
troca de bens ou servicos". Emerge<br />
data definiclio (malgrado alguma<br />
inevitavel a todas as definipees)<br />
a direta referenda da noel? ju-<br />
Mica do empresario a nOdio econOrnica<br />
de °morose, como acima mencionada.'<br />
Eta enable da definicio do an. 2082<br />
resulta, =glad° o cOdigo, que 'erripreseri°<br />
t • -<br />
"quern °scree", isto 0, o sujeito de<br />
direito (pa oa fisica ou juridica, pessoa<br />
juridica privada ou miblica) que exerce<br />
em nome prOprio: portant°, se 6 gestic)<br />
representAdystS•o represented?,-no ii<br />
representable;a pessoa juridica,•Mo os<br />
Orgeos socials; atraves dos quais a pessoa<br />
juddiat explain suit atividade;<br />
"uma, atividade econOmica organizada",<br />
is? 6, uma atividade empresarial<br />
(organizapeo . do trabalho alheio e . do '<br />
capital prdprio e alheio) que implica de<br />
parte do empresirio a prestacio de um ,<br />
trabalho authnomo de carat& orgahizador<br />
a assunceo dP rfsca ?erne° a econt5-<br />
micoporrelato. 6, portant°, empreseri°,<br />
quern exerce urns atividade<br />
nOmica is Cusses de terceiros e cam o -<br />
riscp de terceiros. Nio 6, tampouco,<br />
empresArio, quem presta urn trabalho<br />
aut8nomo de canner exclusivanbente<br />
pessoal, seja de canter material, seja de<br />
canter intelectual. Não 6 ainda empresario<br />
quern exerce uma simples profix<br />
9) Concords =to relevo: Camelutti,"Le wove<br />
posizioni"; Santoro-Fassarelli, lot. e cit.<br />
sio (o guia, o mediador, o carregador<br />
etc.) . nem de- regra, quem exerce urns<br />
profissio intelectual (o advogado, o<br />
medico, o engenheiro, etc.) a memos que<br />
o exercici0 da ptofissio intelectual "de<br />
Inger a uma'atividade especial, organizada<br />
sob formede empresa (art. 2238),<br />
como no caso do exercicio da farmacia,<br />
- de um sanatdrio, de bma instituted° de<br />
ensino etc. A noel° de empresario mlo<br />
portm clependente de uma particular<br />
dimensäo de empresa econOmica. iferentemente<br />
do quo previa -o projeto do<br />
COdigo Cornercial de 1940, que distinguia<br />
entre . "empresa" (Unternelywn)<br />
.(rut e "exercioio profissional' do<br />
artesio .e do pequeno comerciante (art.<br />
2.°) (Gewerbebetrieb), pare o novo<br />
Crldigo, Civil (art. 2083) qualquer<br />
que-exeroite uma atividade organizada,<br />
ainda que de modestas dimensOes, e<br />
empresario, seja mesmo corn urn estetuto<br />
especial: aquele do pequeno empre-<br />
'seri° - o cultivador direto de fundos, 'o<br />
anent°, a pequeno comerciante, dale<br />
-sec exemptos. clk ipecipeno -amplest-10<br />
distingue-se do - entitesério ordialtria,<br />
somente pela prevalenoia que, na organizaceo<br />
da pequena empresa, tom • o<br />
percenlual represented° polo trabalho<br />
prOprio do empremirio e de seus fami-<br />
?nes, em relacdo aquele represented°<br />
polo trabalho. alheio op mesma polo<br />
capital prOprio ou alheio. Neste sentido,<br />
°specified-cep contida no art. I:* da lei<br />
falinientar tern canter interpretativo, Mo<br />
inovativo, corn fespeito ao art. 20832°<br />
an A intetpretaego do conceito do pequeno<br />
empreaarlo dada pela lei falimentar (no<br />
' sentido que van presumido o pequeno<br />
emprethrio, iuris et de lure, aquele .que<br />
demonstra achar-se nos condicaes suficientes,<br />
nao necessinas- nele previstas)exphca •<br />
portant° a sua eficacm lambent em outros<br />
limiter do insult falimentar. C. Bigiavi,<br />
"Sella nozione di piccolo imprenditore",<br />
Dir. Fall. 1902, II, p. 188 - A esta mesma<br />
lose junta-se GRECO, Profilo, p. 25,<br />
MOSSA, Fore it., 1942, 1, 1129; FERRA-<br />
RA, 11Gli impreditare e la amide, 1942. p.<br />
e) "Corn o fim de produce° pant a<br />
troca de bens ou servicos" ma's conetemente:<br />
'tom o fito da produceo; pant<br />
troca, ou troca, de bens ou servicos".<br />
Disto resulta a essential referenda da -<br />
noceo de empresario, ao conceit° eco-<br />
Mimic°. de empresa operante para o<br />
mercado (n. 2)." Porem qualquer urgenizaceo<br />
produtiva corn o fun de troca,<br />
da lugar a urns atividade empresarial. A<br />
distincio entre "produce° pan a trees"<br />
"troca" puns e simples, dada pelo art. •<br />
2082 0 uma distincab empirica, em<br />
?lace° a tmdicional distingeo dos dois<br />
momentos econOmicos da produce° e da<br />
distribuiceo dos bens. Mas tambOm a<br />
distribuigeo de bens, isto 6, a sua apro- -<br />
aimed? do' mercado , de consumo,<br />
urns forma de aumento de sua utilidade,<br />
istp , uma forma de proquvlo. Em<br />
resumo, , com as palavras "corn o fim de<br />
producio ou troca, de bens ou servicos",<br />
cOdigo quer dizer que o conceit? de •<br />
,empresario dove referir-se a qualquer<br />
setor da economia: agricola, industrial,<br />
-cornercial, deddiceo etc.; salvo o rea- • -,<br />
grupamento das diverSas figures do -<br />
empresario, em rela9130 au objeto da<br />
atividade empresarial, nos dois tipos. -<br />
fundamentals, de empresario agricola e<br />
empresärio comercial, em razed de tratamento<br />
legislativb diverso.<br />
" -<br />
26, -27; SANTORO, PASSARELLI, [testa<br />
Revista, 1942, I, p. 384, miasma considerando<br />
a disposicio da lei falimentar derrogadora,<br />
no interpretadora do Cddigo Civil. Discor-<br />
, dantes no scull& quo o conceit° do pequeno<br />
empresario dado pela ki falimentar explir -<br />
carte o seu efeito somente nos Smiths de<br />
at/Heade da lei falirneMar. ANDRIOLI,<br />
"Sul piccolo imprendttore , Fero it 1942,<br />
769-797; SA1TA, "Istituzioni di diritto<br />
011<br />
jammentare ; 1943, P. 28 ; JAEGER,<br />
piccolo imprenditore, nest Revista, 1942,<br />
11, 290; vATER1, "Brevi note", next fascmulo,<br />
p. 51. •<br />
A davida manifestada, a propesito, Par<br />
Santora-Passareth dr., p. 387. nota 49, ngo<br />
tern razio de ser, tendo em CORM o an.<br />
, 2070, o qual a squid° do C.
116 REVISTA DE DIREITO MERCANTII • - 104<br />
d) "profissiona/mente", isto 6 nee<br />
ocasionalmente, mas corn -creator de<br />
continuidade. Do quo so confirma o<br />
disposer no art. 2070, que desejando<br />
estender a eficticia do contrato coletivo<br />
de trabalho tambren as relachns de trabalho<br />
relativas ao exercicio, nAo profissional,<br />
de unia atividade organizada,<br />
considera o caso como estranho a esfera<br />
da empresa.<br />
No conceito da profissionalidade surge<br />
como element° natural, moat nao<br />
essencial, o fim de lucro (proveito)<br />
como motivo da atividade do emprethrio<br />
(n. 2).<br />
Isto esti em perfeita hammnia lambent<br />
corn os principios da "Carta del<br />
Lavoro", que Mconhece expressamente<br />
o servico social prestado polo empresirio<br />
(Dich. VII). 0 abrogado Cadigo<br />
Comercial distinguia entre simples fim<br />
de produced para troca (fim de intermediatio)<br />
essencial a empresa como ato<br />
objetivo de comercio (art. 3) 12 e finalidade<br />
especulativa essencial ao conceito<br />
de empresirio prafusional; isto 6, de<br />
comerciante 8.°) 0 novo cedigo<br />
deixou estas , posinfies. Enumerou, de<br />
fato, entre. -os empresOrios tambren os<br />
entre pnblicos que exercem uma atividade<br />
econOmica organizadamom fim de<br />
produce° a de troca do bens ou servicos<br />
(arts. 2093, 2201), independentemente<br />
da circuhstancia de que estes se propunham<br />
a urn fim de lucro, como remunerirea°<br />
das atividades empresariais. E,<br />
portanto, .cetto que segundo o novo<br />
codigo, o conceito da profissionalizack<br />
da atividade empresarial reduz-se ao<br />
conceit° da sua continuidade, enquanto<br />
o element° fim de lucro surge em tal<br />
conceito somente como element° natural<br />
e nao-essencial."<br />
('21 Vide autores citados no nota n. 5.<br />
oat Conf. Greco, Profilo, P . 30.<br />
7. Perth funcional: A empresa como<br />
atividade empresarial -<br />
E ratio da empress econernica ser<br />
urns organizasio produtiva que opera<br />
por defining°, no tempo, &relit pela<br />
atividade do empresario a que, sob o<br />
ponto de vista fimcional ou dinfitnico,<br />
a empress aparece como aquela fovea<br />
em movimento quo 6 a atividade empresarial<br />
dingichrpara urn determined°.<br />
escopo prpdutivo. 0 projeto do Cedigo<br />
Comercial de 1940 dava, efetivamente,<br />
a noel° de empresa -sob este perfil,-<br />
chnsidelando a empresa como urn particular<br />
mode de atividade economics:<br />
"reividade. organizada para a empresa" •<br />
(art. 1.°), Tambirn o novo COdigo Civil<br />
usa muitas yews a palavra "empreda"<br />
corn este sigrefidado; assim, todas as<br />
ones que fide do exercicio da empresa,<br />
do inicio da empresa, da duracito da<br />
empresa (arts. 2084, 2085,.2196, 2198,<br />
2203, 2204 etc), a exposicao ministerial<br />
expressamente assinala que a empresa<br />
. em sentido funcional "O a atividade<br />
profissireml organizada do empresArio".<br />
No mesmresentido a palavra empresa 6 •<br />
usada, tumbrel); por outras leis (por<br />
exemplo CP art. 330). E este, enfim, o<br />
sentido que ao conceito de empresa —<br />
como fato — juridico atribuiria -<br />
Carnelutti (em contraposick ao conceito<br />
da azienda come situagio juridica)."<br />
Em virtude de nosso vocabulario nAo<br />
dispor de .uma outra palavra, simples<br />
como a palavra-empresa, para exprimir<br />
o conceito de atividade empresarial, nio'<br />
t'filcil resistir ao uso da palavra empresa<br />
em tal sentido, conquanto nao seja urn '<br />
uso monopolistic°. -<br />
•<br />
Carnelutti, "Le move posizioni" cit., p. 08<br />
Cf. Navanini, "Trait". /, p. 228, nota 3.<br />
A distinct de Cameltnti entre a empresa<br />
e o estabelecimento corresponderia I distinct<br />
que it fez na doutrina germ nice<br />
entre Die Unternehming e Das Untemehthe,<br />
De qualquer forma, deixando de lado<br />
a questa) des palavra, nao hi davida<br />
quo o conceito da atividade empresarial<br />
tem unto notavel relevencia na teoria<br />
juridic& da empresa; antes de mais•nada•<br />
porque para se chegar a noclo de<br />
ernpresirio 6 necessario partir do chnceito<br />
de atividade empresarial (n. 6); em<br />
segundo lager ()cirque da diversa natu-.<br />
reza da atividade empresarial — agrleola<br />
ou comercial — depende a qualificavao<br />
do empresario como empresario agitate<br />
ou comercial (arts. 2135, 2195); em<br />
terceiro Lugar, para a aplicacao das<br />
nonnas particulares relatives As relagfies<br />
da empresa. •<br />
•<br />
8. Nogfies da atividade do empresario<br />
Segundo as premissas econemicas<br />
expostas, o conceit() de atividade em- -<br />
presarial implica uma atividade voltada,<br />
de urn lado, a recolher e organizar a<br />
Corea de trahalho e o capital necessarios<br />
para a produced ou distribuicilo dosdeterminados<br />
bens ou services, e de<br />
outro, a realizar a troca de g bens ou<br />
servicos colhidos ou produzidos. A<br />
anitlise juridica deste conceit° jit foi<br />
realizada,- pales razfies da teoria da<br />
empresa como ato objetivo de conremio,<br />
segundo o abrogado cOdigo comercial.<br />
Segundo tal teoria consideravam-se como<br />
operagihes fundamentals da empresa as<br />
operagfies passives destinadas it contratacao<br />
e a organizacio do trabalho<br />
operagems advas voltadas para a troca<br />
dos bens e servicos colludos ou produzidos;<br />
e como operacties acessarias da<br />
empresa, as /*emcees auxiliares das<br />
precedentes. A cones& destas diversas<br />
operacoes explIcava-se polo fim, ou'<br />
motivo, de organizar a produrelo para a<br />
troca (fim de intermediavao)." Esta<br />
anitlise conserva todo a seu valor tamhem<br />
em relacio ao amnia conceito de<br />
8u Vide autores Oaths na note n. 5.<br />
TEXTOS CLASSICOS 117<br />
empresa adotado polo novo creligo civil;<br />
assim, vale tambem pan o'empresario<br />
Agricola, que a empresario enquanto<br />
organiza capital e trabalho, on ao menos<br />
o trabalho alheio e enquanto dirige a<br />
produclo, corn o fim de troca.<br />
A atividade emgresarial reduz-se,<br />
portant°, em urns serve de operacfies<br />
(fares materials e atos juridicos) quo se.<br />
sucedem no tempo, ligadas entre si por<br />
urn fiat _comum. •<br />
A profissionalidade da atividade<br />
empresarial implim ademais °element°<br />
da constincia, no tempo, dessa serie de<br />
operactres e, normalmente„ o seu preondenamento<br />
corn o fire de lucro, merente,<br />
se nee essencial, a empresa ecomfornica.<br />
(n. 6. d).<br />
Corn base nesta anilise, para afirmarse<br />
a existancia da atividade empresalial)<br />
6 neeessario caracterizar a existancia<br />
das operaches fundamentals da empresa.<br />
Para se chegar a existencia do empresario<br />
6 necesserio constatar-se, alOm do<br />
mais, o carafe,- profissional da atividade<br />
empresarial. Identificada a existancia de<br />
unta ittividade empresarial profissional,<br />
todas as operacOes que the sire fungi°.<br />
rialmente conexas, adquirem o carater<br />
de operacets de empresa a esti°, como<br />
gujeitas a particular disciplina que<br />
o cedigo di, em rela980 a empresa (arts.<br />
1330, 1368, 1722 etc.). Da natureza<br />
agricola ou comercial da atividade<br />
empresarial, a norma dos arts. 2135 e<br />
2195, CC, deriva pois a qualidade do<br />
empresario, coma empresario agricola<br />
qu COmercia1. 16 Com criretios analogos<br />
•<br />
(18 As nocdes de ,.atividade comercial e de<br />
. atividade agricola ago compiementares. A<br />
no* de atividade apricots serve na rea-<br />
Rade somente pan limiter o conceito de<br />
atividade industrial, do qual o art. 2195. n.<br />
I. Assim se pude direr que no sistema do<br />
cedigo cada atividade etnpresarial qua nao<br />
entre no conceito de gtividado agricola, 6<br />
comercial, e quo a subdistincio des diversas<br />
categories de atividades comerciais
118 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL - 104<br />
parr as pessoas juridicas pOblicas-dove.<br />
se identificair se, e em qual medida o<br />
seu escopo visa ad exercicio de ulna<br />
atividade empresarial, corn o 'fim de<br />
considerE-la institueionalmente empre.<br />
serial (a como tat em testa, enquadra-<br />
- lei nas acsrmiageles profissionsis) ou ern&<br />
consideralas empresadais "limitadamen.<br />
te I empresa exercida (art. 2093).<br />
Com critaiOs andloges, coffin, vai<br />
Impede a linha de demarcagao entre<br />
sociedade (an. 2247) e comunhao de<br />
gozo de bens (art. 2248); porque a<br />
"atividade econeunica", cujo exercicio<br />
cm' comae tem par escopo- dividir o<br />
luero, dellnido polo art. 2247 coma<br />
objedgelptco la sociedade, 6 exatamente<br />
a . atividade empresarial; o qua!, nas<br />
assim chamadas sociedades de fato,<br />
pode somente ser ocaSional. 17<br />
9. Perri' patrimonial e objetivo: a<br />
empresa gomo patrimenia "aziendal"<br />
e como estabelecimento*<br />
O exemicie da atividade•ernpreserial<br />
-da lager it formate& de um complexo<br />
de relacees juridicas quo tem por centro<br />
o empremirio -(direito sobre os bens de<br />
que o empresaric serve-se, relacees corn<br />
desert pelo ad. 2195, tem scimente gander<br />
' descritivo. Quo elern disco; o exercicio des<br />
protrudes inmlec onis nen e, -an regra,<br />
considered° polo -eardigo etividade mercurial<br />
-come restate do art 2238 C. Ferrara<br />
j., op. cit. • •<br />
9" De nature= comercial de atividade empresarial,<br />
corm objeto da sociedade, derive<br />
natureza comercial de sociedade, com o<br />
relevo que pare a sociedade de fate a<br />
comemialidade esti em fureplo de uma<br />
atividade empresarial comercial a tambem<br />
ocasional Neste sentido Valeri (Brevi note,<br />
aerie fasciculo, p. 46) agudamente observe<br />
que o ato objetivo de comercio sobreviva<br />
a cellos creates do novo Cddigo Civil.<br />
m N.T. Neste perfil dove-se rioter que as<br />
palevres estabelecimento e azienda silo<br />
sindnimos.<br />
os empregados, corn os fomecedores de<br />
mercadorias e de capitals, coma clientele);<br />
o fenemeno economico de empresa,<br />
projetado sobre o tenon patrimonial, -<br />
di lugar a um patrimenio especial distinto;<br />
por seu Escopo, do teatime pama<br />
mein° do empresirio (exceto se o<br />
ernpresarie 6 uma pessoa juridica, cans-<br />
Mottle pant al exercicio de uma determinada<br />
atividade empresarial, caso em<br />
que o pattimeinio integral da pessoa<br />
juridica serve equele escopo). B whirl°<br />
que nab faltam doutrinas tondentes<br />
personifies.* do tat patrimenio especial<br />
tendentes a nele identificar "a<br />
empresa" wino sujeito de direito (pessoa<br />
juridica) distinto do empres no.<br />
Mas esta tendencia 'nio foi acoliilda<br />
nem no nosso, nem em outros ()Menai<br />
mentos. juridicas. 0 novo . &dig° (art.<br />
2362) adotoug polo contralti°, ,medidas<br />
particulates pare regular o fenemeno da<br />
sociedade por acees corn urn alnico<br />
acionista, tom o fim de evitar que este<br />
meio indireto sirva pare =peter a personalidaeoqq<br />
;eropresirio: a fisica e a<br />
"juridica califitefda pot Sea patiiMerli0<br />
pant o 0/trade da stn atividade pro.<br />
fissional. NOtase, tambent, que o nosso<br />
ordenamenta juridico tem semme excluido<br />
e exclui toda construe& tendentea<br />
four do patrimenio especial, di quo<br />
estamos falando, urn patrimenio juridicamente<br />
separado do remanestente<br />
patrimenio do. =preset& (patrimenio<br />
corn escopo; Sondervermogen; Petritwine<br />
d'igfeclien). 1'. Vale, a propemito,<br />
o principle _geral pelo quill cede urn<br />
responde peas obrigamlo cam todos os<br />
setts bens presentee e futures, salvo as<br />
lirnitagees da responsabifidade admith•<br />
des pela lei (art. 2740 CC); e nao ha<br />
Encleniann - Dmit.She Handelsrecht, 15-17;<br />
Valery Pantiles do Droll Commercial, 1002 -<br />
" Haricot, Pandekken, 1, 40 app. I, p. 134;<br />
Zweckerniogerr etc., in Zeits - I. des<br />
liandeLsnecbt. IV, p. 499; Valery, loc. cit.<br />
•<br />
TERTOS<br />
qualquer norma geral quo derrogue tal<br />
- principle pale o empresfirio. Tembem na<br />
falencia a mks demais procedimentos<br />
coucursaii do empresirio, concorrem<br />
todos os sees credores, qualquer que<br />
seja.a cause do seu credit°, inerente ou<br />
nä° ao exercicio des atividades profissionais<br />
do empresirio (na Palencia ha,<br />
6 ce(to, um fenbmeno de separagalo do<br />
pitrimOnio, mas segundo um diferente<br />
criterio).2°<br />
A individualidade da organizack<br />
patrimonial, n que cLi lugar o exercicio<br />
da atividade profissional do empreserio,<br />
em relacao ao romanescente do •seu<br />
patrimeinia, 6 todavia uni . &name&<br />
extremimente relevente peril o direito,<br />
quande nada em relageo ao °fob° des<br />
' .particulares obrigacees lapis clue incumbent<br />
ao empty:seri°, em relacio ao<br />
tal patrimenio especial (abduct*. de<br />
um invented° especial, se opatrimonio<br />
pertence a mepores, art. 365; obrigagio<br />
de indiedgdo analitica dos eleinentos de<br />
tat patrimbriie no invented° de empresario<br />
comerciante,, art ; 22171 sof/rebid°<br />
Ham relic& aos efellOP-aiii-erifiltipla,s<br />
telagees juridicas que' possam ter em<br />
mire. MI petrimOnio especial, na- kua<br />
unidade. &genial, relagees de gest&<br />
voluntirie (mandato autorgado) e cam--<br />
voluble (administragio juridica); relacees<br />
de_ transfereneias (venda, doamlo,<br />
conferencia a sociedade, legado etc.);<br />
relagees de gozo (usufruto, Ipcageo);<br />
relacees de coneorrincia.<br />
Tel patrimemio especial do empre.sal-<br />
' rio tern sido portent°, ,particularmente<br />
estudado pela doctrine' frente as seaoi<br />
A dnica hiptStese em que o<br />
=lend& moorage, no novo COdigo, discipline<br />
especial como patrimenio separado,<br />
é emelt* administrectlo judicial prevista<br />
polo ad. 2091. '<br />
Faddu a Ben* Note Pile Pendent di<br />
Windscheid, 1, 2, p. 491 e s. La Lumia,<br />
Trauma di diritto commercial; p. 222;<br />
Ascareli, IstituMoni, p. 40; Wieland,<br />
mAssicos 119<br />
guintes consideragees: quo se tram' de -<br />
um patrimenio resultante de um complex°<br />
de releeees jurfclicas heterogeneas<br />
(reais, obrigacionais, ativas ou passives)<br />
tondo objetos heterogeneos (hens materias,<br />
imbveis, rmliveis, bens imateriail,<br />
services); que o contefido de tal patnmeanie<br />
especial 6 separado de tal maneira<br />
que nas relacties juridicas que o<br />
regulam e nas quais ado atua a lei, -<br />
(Como nos casos de gest& compuls6-<br />
ria), mas a vontade privada (gestic .<br />
volunteria, transferencias etc), este pode<br />
abranger ou restringir a contend° de tat<br />
patrimenio discricionariamente (patri-<br />
-memo bruto, patnmenuo liquido dos<br />
dObitos on de atguns &bites etc); que,<br />
enfiin a caracteristica eminente de tat<br />
patrimdnio 6 a de ser resultant° de tim -<br />
complex° de relagees organizadas per<br />
uma forge em movimento — a atividade<br />
do =preside — quo tem o poder de -<br />
desmembrar-se da pessoa de empresdrio • -<br />
e de edginrir por si mesma urn valor<br />
econemucci (Organizsgao, aviamento);<br />
assim, tat patrimeinio surge como uma<br />
. entidade . . iiinerniel,:c nio enitica. A este<br />
patrimOmo a dado o home de estabe-<br />
!eon:unto conaebida comb universikis<br />
iurlum. 23 Na realidade 0 estabelecimen.<br />
to, neste sentido, quer dizer patrtmento<br />
aziendatn<br />
10: E como estabeleeimento<br />
Corn o nome de estabelecimento a<br />
doutrina doininante tem ao • conotio<br />
indicado mais precisadente, /150 o cornplexo<br />
de relagees juriclicas,, que sdo a<br />
arma do empresfirio no cxercicio da sua •<br />
Handelsrecht, p. 224; Pad: Letsbuch des<br />
Out. Handelsrecht p. 55.<br />
(' Fadda a Beau, loc. cit.<br />
"1, Vide mores citadoe na nom 20. C. Greco,<br />
Profilo, p. 51. No mama sentido Soprano<br />
fale do estebelevimento como "entidade<br />
patrimonial" (op. en. n. 75).
120 Ruts-so DE DIREITO MERCANTIL - 104 . . TEXTOS CLASSICOS 121<br />
atividade empresarial, isto 8, o patrim&<br />
nio aziendal - mas o complex° de bens<br />
(materials e imaterias, mOveis e<br />
veis, e segundO alguns, tambem os<br />
servicos) quo sio os instmmentos de<br />
que o empresario se vale para exercicio<br />
da sua astividade empresarial. 0<br />
estabelecimento neste sentido, conk se<br />
nom, 6 considered° como uma unidade<br />
ecenOmica, mas ifito juridica (as chamadas<br />
teorias atomisticas da aziendre<br />
pare outros, ao invOs, como universitas<br />
serum*" ou como objeto de direito sui<br />
generis Qom determinados efeiros. 16 A<br />
estas,teonas contra/Me-se: a teoria quo ,<br />
considera o conceito de azienda - como<br />
objoto autOnomo de direito essencialmente<br />
no elementa (beta imaterial) da<br />
organizaciio dos diyersos- instmmentos<br />
da produck e, logo, do aviarnerito,"<br />
Scialoja, Foro it., I893, 1, 1906;13aressi,<br />
Diritti p. 15 1 ; Messineo, /st. § 28<br />
Ascarelli, 1st., p. 41.<br />
r' Neste inesmo sentidd encontramos, na doctrine<br />
brasileira, Barreto Filho, Oscar in<br />
teorta de Estabulecimento Comerciat Sao<br />
Paulo: Max Dmonad: 1969.<br />
en Neste sentido a &china dominate; Vivante,<br />
nett., II, n. 842; Navarrini, Trail., II, n.<br />
1418; Coviello, Manuale, p. 259; Rocco,<br />
Principn p. 275; Itecondi,Diritto Indusuiale,<br />
29.<br />
ou Neste sentido Fenaza, Trattato Dir. Civ.<br />
170, considera a azienda como organizacao<br />
de coisas au instituicao (aderentc Valeri,<br />
nesta revista, 1928, II, p. 108); Casanova,<br />
Studi so/Fez/coda, p. 105, considera o<br />
, estebeleeimento coma ; ems. conexao de<br />
bens corn destinacio complement/sr;<br />
Barbera, Le university palrimoniali, n. 103,<br />
ve no estabelecimento an particular modo<br />
de considerar os hens que o acompanham<br />
con/ paniculares efeitos; Camelutti, Le<br />
Nuove Posizioni, p. 62, perece considetar<br />
o estabelecimentd como tuna sIntese sui<br />
genesis de duas universitates serum et<br />
personarum.<br />
(27, (say, Des Recht Untemelrans, p. 10. 21,<br />
Disko, Lehrtiuch, p. 56; Muller - Basch.<br />
Demsches Handelarecht, I, p. 72; Thaller<br />
- Perttrou, Trait. I, n. 59 a s.<br />
11. Nakao do Codigo<br />
Nilo pretend°, aqui, tomar Post* a<br />
respeito deltas diversas *ries, do ponto<br />
de vista dogmatico. Limito-me a seeker<br />
quo a nogfio de estabelecimento, dada<br />
polo c6digo, "complexo de bens organizados<br />
pelo empresitrio pare a exercicio<br />
da empaese (art. 2555) considera<br />
e-ertamente a azienda como res. Porem<br />
e verdade qbe sob o titulo "da azienda"<br />
on outras disposicOes (ex. art. 2112)<br />
*iv nks da somente ..a discipline<br />
do 'estabelecimento, cone della* no_<br />
art. 2555, Snits da daralkm, sob certos<br />
-aSpectos, a disciplina do nadir/18Mo<br />
aziendal, como complexo de relagOes<br />
juridicas, de que -se vale o emprekirio,<br />
no exercicio da sua atividade empreSitrial.<br />
Os dois *cellos de patrimdnio<br />
aziendal (cUmplexo de relocates juridi- -<br />
cos) e de azienda res (complexo de<br />
bens) resultam, portanto, consagrados<br />
polo novo cOdigo. Poder-se-i discutir sc<br />
estabelecimento, como complexo de<br />
bens, SOgstndo . o novo therm°, -mtegra- -<br />
sh rm conceito de "iteiversalidade de<br />
mOveis", como definida no art. 816, ou<br />
seja, urn objeto do direitos sui generis,<br />
e, neste ultimo cam: se o .seu Miele°<br />
essential nä° e, verdadeiramente, o<br />
elemento imaterial, constituido pela<br />
organize* e pelo aviamento (neste<br />
sentido, no texto da exposick ministerial<br />
foi, oportunamente, suprimida a<br />
qualified* de aziendefcomo universitas<br />
rerum),-Podera, outrossim, ser discutido<br />
se o Mte -6- disciplinado peld ,código<br />
como parrimOnio aziendal posse, por<br />
sue vez, ser circunscrito a terms efeitos<br />
como objeto autenomo de direito&, ponto<br />
de vista nä° novo da doutrina (vide<br />
Fadda a Bensa, loc. cit.), ao qual,<br />
substancjalmente, retorna Santoro-.<br />
passarelli, ao configurar a azienda cored<br />
centre de interligarnento - ou conex8es de<br />
- relocates juridicas. 21 Mas- nio ha divide<br />
que, sobre a base do cOdigo, a distincio<br />
ji feita pela doutrina precedente, entre<br />
o conceito de parrim8nio aziendal e de<br />
azienda em sentido estrito, canoed/a<br />
todo b seu valor. De resto a distincio<br />
corresponde a realidade das coisas, a<br />
qual ensina quo nas diversas re/acOes<br />
• juridicas (de gestic), de transferencia<br />
etc.) pode ser deduzidi seja a azienda<br />
como res, seja a azienda coma patrimitnio<br />
aziendal (compreendidos, portanto,<br />
os &biros). A discipline dada pelts,<br />
didigri no dtulp VII do libro del lavoro<br />
tern por objetivo so este colocacão: que<br />
o' cedigo considera notmalrnento implfcito<br />
na transferincia do estabelecimento<br />
como res tambem a transfertncia, em<br />
certos limites, do patrimOnio aziendal;<br />
porêm o *lig° deixa, em Nitwit° a<br />
. • .<br />
no Santoro, Passarelli, op. 'cit., p. 14, 15. A<br />
novidade da rose de Santoro Passarelli<br />
_ estaria neste sentidth que a que ale charm<br />
"centro de referenda de relathes juridicas"<br />
se acharia em uma zone intennediaria entre<br />
o pure Objets, e o porn sujeito de direito<br />
(n. 15): E isto porque corp o conceito de<br />
patrimOnio e de smoothes, ma tituteridade<br />
do patrimOnio nao se cap/to/de a permanencea<br />
da proposta, de aceitacae,Ao man-<br />
'dem de representatho, malgrado a mudence<br />
da pessoa do empreserio. e nao . se<br />
explicaria tambem qual seja o born tattled°<br />
pets Ipi na represtho a concorrencia desleal.<br />
Sio dots argumentos que ponce provam.<br />
A sucessao na proposta, na aceitecao, no<br />
mandato, na represent/do, ji admitida per<br />
muitas legislactths estrangeiras comb prindojo<br />
gent; independentemente de qualquer<br />
referencia ao estabelecimento, foi sempre<br />
justificada tambem per nes (Bonfante, Le<br />
sticessione !mil& proniessa, nesta- revista,<br />
1927, 1, I), operand° core o conceito de<br />
sueessão no petrinthnio. A repressio<br />
concom3ncie desleal, por auto lado, tutele<br />
a organizatho e o aviamento do estabelecimento,<br />
que a doutrina mais modern<br />
sobre a azienda (aut. cit. note 26) constdera<br />
como o nficleo essential do estabelecimento,<br />
antenna° beta /material objeto de direito.<br />
_<br />
matiria, a autonomia privada, as mais<br />
amplas margens de liberdade.<br />
Todavia, intreduzido no cedigo<br />
nomen turfs de estabelecimento, para<br />
designer o fenemeno econOmico de<br />
empresa Sob o peril' objetivo, este<br />
noinem hurls vincula o interprete. a ilk<br />
user em sentido juridico a palavra "empresa'<br />
no significado que o c6digo di<br />
a palavra "estabelecimento"; niesmo<br />
porque a titularidade do direito sobre o<br />
estabelecimento, conquanto nermalmento<br />
pedencente ao empresdrio, , node separaose<br />
do einpresirio, cbmo no caso de<br />
usufruto e de aluguel do estabelecimenem<br />
que o emprestio - aquele que<br />
exercita a atividado empresarial O o<br />
usufrutuirio, ou o arrendatido„ ainda<br />
quo conservando, o nu-propriethrio e o<br />
locador, a titularidade do prOprio direito<br />
sobre o gstabelecimento. Neste sentido<br />
nio podemos seguir Mossa, quo usa a<br />
palavra empress ou estabelecimento<br />
come sintinimos."<br />
Menos ainda podemos seguir Santoro<br />
Passarelli, que considera a empresa como •<br />
uma particular specietdo genui estabelecimedto,<br />
no sentido que azienda refere-se<br />
a qualquer organize* econOmica<br />
(azienda domestica, azienda de pequeno<br />
empresirio, azienda profissional do nitsempresirio)<br />
e- a empresa se refere, ao<br />
truths, somente a organize* econOmico<br />
do empresório ordinitrio, isto 6, seria<br />
o estabelecimentd do medic e grande<br />
empresirio." A terminologia adotada<br />
49 Mossa, Trento, I, n. 387 e s.<br />
Iwl Santoro-Passarelli, op. cit., n. 9. C.<br />
Messjneo, Into 29; La Lumia, Tray, n.<br />
150. A distinthe entre estabelecimento a<br />
empresa correspenderie a distineao que se<br />
In ne literature genninies entre Betrieb e,<br />
Unternehmen. Parer, segunda a (amino-<br />
Nina gertnantea, os conceitos de Betrieb e<br />
de Untentehmen nao diferem por razAo de '<br />
dimensiks. etas estio em dois planes diversos.<br />
Betrieb e a organize* produtiva<br />
em selatho aos Sous fins titmice% (um
122 REVISTA DE clown° MERCANTIL - 104 •<br />
TEXTOS<br />
por Santoro Passarelli 6 uma terminologia<br />
pessoal, em contrast° cam aquela<br />
do cOdigo e, como tal, nip nos parece<br />
a mais idonea para orientar a intesprete.<br />
A imic.a talcs que se podeth dizer 6 que,<br />
dim da azienda do empresirio, sonarderada<br />
polo ndigo, ha outros tipos de<br />
azienda (ex.: a azienda do profissional<br />
intelectuai) ague podem ser estendidas<br />
algumas regras ditadas pen c6digo para<br />
o estabelecimento do empresirio.<br />
12. Frail corporativo: A empresa<br />
como instituicio<br />
Deixei, por Ultimo, a analise da<br />
empresa como instituicio, segundo<br />
nosso ordenamento corporativo e o•novo<br />
Cddigo Civil Enquanto, segundo os<br />
diversos perfis acima examinados (empresa<br />
como empreserio, empresa como<br />
atividade empresarial, empresa como<br />
patrimOmo aziendal e como.estabelemmcnto),<br />
a -emproaa 6 constderada do<br />
pontes de vista individualism do empre-<br />
Ado, segundo o perfil corporativo, a<br />
empresa vent considerada como' aquela<br />
especial Organizacko de pessoas que 6<br />
formada polo empresirio e pelos empregados,<br />
sous colaboradores. 0 empresario<br />
a os seus 'colaboradores dirigentes,<br />
funcionirios, operaricis, nio silo de fato,<br />
simplesmente, uma pluralidade de pessoas<br />
ligadas enlre si por uma soma de<br />
relaceies individuais de trabalho, corn<br />
fim individual; mas formam urn Miele°<br />
social organizado, em Curacao de urn fim<br />
economic° comum, no qual se fundem<br />
os fins individuals do empresino e dos<br />
singulares colaboradores: a obtencio do<br />
melhor resultado econOmico, na producio.<br />
A Orgarizactio se realiza atravis da<br />
estmeleciroemo, um eserithrio); Voternehmen<br />
6 a organizacAo produtiva ern<br />
relacio nos fins econ6micos (Heck,<br />
Nipperday-Dieta, Kommentar elle leap<br />
germinica surordinamento del Lavoro,<br />
edit p. 96-97):<br />
hierarquia des relacOes enlre o empresari°<br />
doted° de urn poder de mando -<br />
e os colaboradores, sujeitos a obrigagio<br />
de fidelidade- no interns° .comum.<br />
Quo seja este o perfil corporativo da '<br />
empresa, nio se tern dOvida. Definem<br />
a empresa, neste sentido, a Cana del<br />
Lavoro . (Dich. VII) quando fala de<br />
empresiria como "organizador da empresa"<br />
e do empregado como "colaborador<br />
ativo da empresa''; a exposicao de<br />
motivos do C6digo Civil, quando diz<br />
que a empresa no sentido instrumental<br />
6 a "organizacio do traballio no qual di<br />
lugar a atividade profissional do empre-<br />
- ' distinguindo-a do estabelecimento<br />
"projecko patrimonial da empresa"<br />
(rel. n. 834; n. 1035); o texto do Codigo<br />
Civil quando sob o Moto "Do trabalbo<br />
na empresa", Limn V. Tit. 11, di conjuntamente<br />
o Wargo do empreskio e<br />
dos colaboradores na empresa; quando<br />
diz que o emptesario 6 0 "chefe da<br />
empresa" (art. 2086) e quo as empregados<br />
tem pprante o empresino a obrigacio<br />
de _obedieticia e fidelidade, .tom<br />
as relativas sancees disciplinares (arts.<br />
2104, 2105, 2106); tnando Cala dos<br />
requisitos das diversas categorias dos<br />
colaboradores "em relacio a estntura<br />
da empresa ,(art. 2095) e em numerosas<br />
disposig6e-s (arts. 2145, 2173, etc.)."<br />
01 ) E cello o relevo de Santoro-Passarelli (p.'<br />
386) que a_ discipline des relaches do<br />
trabalbo dependente 6 unitiria, seja quo se<br />
desenvolva na empresa ou fora da empresa.<br />
0 Wig° sio diz divetsamane, porque<br />
(amber tendo colocado - por razdes de<br />
oportunidade - tal discipline sob o Mule<br />
de empnzsa, A mesma discipline se refere<br />
para as relacees de trabalho estranho A<br />
emprese‘rots. 2238, 2139). Porem,"o mein<br />
preprio no qual se desenvolve a mink.) de •<br />
trabalho", tem-se por definicao, empresa.<br />
Quo stem disco as relmbes de trabalbo<br />
relatives h empresa. sob o aspect., patrimonial,<br />
entram no conceito de lambda:cameoto,<br />
no sentido ample (menus: do patrime-<br />
•<br />
Sob este perfil colherie de outra feita<br />
o substantial significado do princlpio<br />
corporativo, que consider q trabalho<br />
como sujeito e nio como objeto da<br />
economic; porque se o.estabelecimentm<br />
pertence ao empresido, da empress, no<br />
sentido corporativo, formam parte, como<br />
sujeitos de direito, tanto o empresario<br />
quan go os sous colaboradores. Somente,<br />
sob one perfil, exotica-se enfim a orlontack°<br />
da legislacio corporativa em<br />
considerar os empregados, na empresa,<br />
como "associados do empresério para<br />
um fun comum, donde a tendincia a<br />
favorecer a participacfio dos empregados<br />
nos lucros da "morose" e a criar<br />
adequados Orgios corporativos, mesmo<br />
no interior da empresa, com permitam<br />
aos trabalhadores participar no exame<br />
dos interesses comuns da empress.<br />
13. Hordes de instituicio<br />
A consideracio da empresa como<br />
organizacio de pessoas, parr urn fim<br />
comum, ho sentido ora indicado, levy<br />
a enquadrar, juridicamente, a empresa<br />
na figura da "instituicio".<br />
A nocao de "instituicio" foi elaborada<br />
pela ciencia do direito pOblico, na<br />
Itilia especialmente por Romano," e<br />
anteriormente, na Alemanha, por<br />
Gierke," na Franca por Hauriou." Instituidio<br />
6 toda mganizacio de pessoas<br />
•<br />
nio de azienda) é um outro modo de<br />
considenklas.<br />
Ira Romano, L'ordinamento giuridleo, 1917, §<br />
6; Rasponi, 11 mere discipliner°, 1942, P.<br />
57; Origone, su di one combinatione Ira<br />
k teoria del diritto naturale e quells<br />
derninstituizione, em Softie giuridici in<br />
onore di Romano, I, p. 367.<br />
Gierke, Dentschs provetrecht, I, f§ 15, 18,<br />
59.<br />
Im Hauriou, Principes de droll public. 1916,<br />
p. 48; Précis de droit constitutuionnel, 929,<br />
1. 2. § 3; Renard, La Meade de !Institution,<br />
1930.<br />
crAssicos • 123<br />
- voluntiwia ou compulsioria - embasada<br />
em relacOes de hierarquia e cooperacio<br />
entre os seas membros, em &nolo de<br />
um escopo comum. Cada instituicio cria<br />
no sou interior um ordenamento demon..<br />
tar que ainda due reconhecido polo<br />
ordenamento juridica do Estado, quo 6<br />
a instituicio soberana, pod° por sua ve;<br />
considerar-se coma um ordenamento<br />
juridico de gmu inferior (teoria da pluralidade<br />
dos 'ordenamentos juddicos de<br />
Romano).<br />
0 reconhecimento de uma organizacio<br />
de pessoas como instituicio Mica<br />
significa personificacfio • L- ‘nem perfeita<br />
nem iinperfeita organizacio. Instituicio •<br />
e pessoa juridica agem em direcaes<br />
diferentes. A outorga da personalidade<br />
juridica a uma organizagio de pessoas<br />
tern, essencialmente, o escopo de se<br />
atdbuir a um sujeito, diverso dos individuos,<br />
as relacees juridicas extemas da<br />
orjanizacio. 0 reconhecimento de uma<br />
organizagio de pessoas.como instituicio<br />
implica somente no reconhecimento de-•<br />
um determina6 modo de-ser, das relarks<br />
internals entre bs componentes des<br />
organizgão, em relactio a urn fim comum.<br />
Certamente, quando uma organizacio<br />
de pessoas 6 elevada, polo direito,<br />
ao gnu de pessoa juridica, o fendmeno<br />
da personaltdade pode absorver aquele<br />
da instituicio, lantana nas refacOes<br />
interims (assim nas sociedades). Mas a<br />
vida de uma organilarão de pessoas, •<br />
comb instituicio, 6 uma vida inters que<br />
por si mesma nfio implica, de nenhum<br />
modo, person/flank.<br />
O fehOmeno juridico da instituicio<br />
tern interessado, particularmente, a Mencia<br />
do direito paladin, porque, 6 no<br />
camp° do direito priblico, onde - I parte<br />
a consideracão do Estado como instituicio<br />
o fenOmeno tern as suas . manifesfoyers<br />
mais eminentes (o Partido, o<br />
mated°, a escola etc.). Mas tambern no<br />
dominio do direito privado e espe-
124 ItEvISTA DE DIREITO<br />
cialmente naqueles setores que sae afros<br />
ao direito pUblico, o lc:flamers' de instituiclio<br />
ji tern disported° o interesse da<br />
ciencia: exemplo tipica de instituielio<br />
ceztamente, a familia.<br />
14. Os elementos instituelonais da<br />
empresa<br />
Ora, a empresa, sob a perfil corpomtivo,<br />
oferece um exemplo tipico de<br />
instituicdcfiNa empresa comb organize-<br />
Can de pessoas, compreendendo o em.<br />
presdrio e os seus colaboradores, concentram-se<br />
todos os elementos caracteristicos<br />
da o fire comum,<br />
isto 6, a conquista de um resulted°<br />
pródutivo, socialmente ntil, que supera<br />
os fins individuals do empresario (intermedian/to,<br />
lucro) e dos empregados (sabirth);<br />
o poder ordenatOrio do empresdrio<br />
em relaplo aos trabalhadores subordinados;<br />
a relacão de coaperacdo entre<br />
esses; a conseqiiente fommcdo de um<br />
ordenamento interim da empresa, que<br />
confere as !eludes de trabalbo, alem do<br />
aspect° contratual e patrimonial, urn<br />
particular aspecto institucional." Cortemente<br />
a configuracho da empresa coma<br />
toma relevo somente nas<br />
empresas de maibres dimensOes: mas<br />
isto nil° impede de se considerar como<br />
instituick, tambern, a pequena empresa,<br />
da base familiar; pode-se dizer que, em<br />
Santoro-Passarelli, p. 385 e nom 44, nit°<br />
esconde este perfil da empress, quo tambarn<br />
no ordenamento germiuico do trabalho<br />
tem adquiiido um relevo eminente,<br />
segundo a nook da Setriebsgememchalt<br />
(litieek-Nipperdey-Dietz, Kamm. cit. p.<br />
23) de forma - a nio confundir corn o<br />
generic° conceito de Gemeinschaft apacedo<br />
as situacetes contratvais. A Berriebsgemeinsche<br />
corresponde precisamente ao<br />
nosso conceito de empresa-instituicio. Era)<br />
nas vejo porque Santoro-Passarelli, p. 380,<br />
eons:dere que o conceit° de empresa.<br />
instituicko seja "urns artificial noel° legislative,<br />
sem ader6ncia corn a realidade<br />
MERCAN11L — 104<br />
•<br />
tal case, a empress, como Matinee',<br />
tende a coincidir corn a instil-Wed°<br />
familiar.<br />
E merit°, dos estudiosos do direito diteito do<br />
trabalim, mom os primeiros a examiner<br />
o fenOmeno de empresa sob o perfil<br />
institucional, na ItMia, principalmente,<br />
Greco' As conclusdes de Greco mere,<br />
cem algurna reserve porquanto digam<br />
respeito As relacees entre o conceito de<br />
empresa como instituicdo e aquele de<br />
estabelecimeuto. Segundo Greco o estabelecimento<br />
entraria novamente no<br />
conceito de empress-instituicio, camp<br />
parte do todo. Ora, se corn isso se quer<br />
dizer que a empresa como Institut*<br />
nil° a uma organizacio de pessoas<br />
confinadas em uma area, mas uma organize*,<br />
de pessoas, na qual o empresirio<br />
opera com bens que constituem o<br />
estabelecimento, diz-se urns verdade<br />
obvia. Mas into tmo quer dizer que as<br />
relacdes entre o conceito de empresainstituipo<br />
e o conceito de estabelecimento<br />
seja aquele do "todo cm relacho<br />
a "one parte" Trata-se de amanitas<br />
diversos do fetthmeno econdmico da<br />
empresa. 0 estabelecimento a objeto de<br />
direitos, ern relaciio ao emprethrio; a<br />
empresa-instituicho a uma organizacjio<br />
de pessoas que ado tern direitos praprion<br />
sobre o estabelecimento. 0 estabelecimento<br />
interessa, sobretudo, as relacbes<br />
external do empresdrio corn os terceiros;<br />
a empresa-instituicdo interessa as<br />
reittedes infernos entre o empresfirio e<br />
os empregados. 0 conceito de empressinstituicao<br />
e de estabelecimento estdo,<br />
-desta forma, em pianos diferentes.<br />
Somente a verdade que a titularidade<br />
da empress, em sentido econOmico,<br />
significa em canjunto, no sentido juridic°,<br />
a titularidade do patrimainio<br />
aziendal e titularidade - do poder de<br />
Greco, Coattails di Lavoro, n.. 24, 26;<br />
Profile, p. 14 e autores eitados ail, note 2..<br />
Acrescente-se neste fast. p. 33 - Vslen.<br />
mando na empresa-instituicao. Maim,<br />
cote a transferencia do estabelecimenta<br />
transferem-se, normalmente não so as<br />
relacfies patrimoniais do empreserio cam<br />
os empregados (art. 2112), mas tambem<br />
o poder ordenatatrio do empresdrio (arayes<br />
de uma espkie de inyestiddra). Mas<br />
complex° de relacees patrimoniais e<br />
poder de mando, que constituem o<br />
porno alto do empresirth, precisamente<br />
porque tem um conteficlo diferente - urn<br />
atinente ao aspecto patrimonial e outro<br />
aspecto institucional da empresa - nada<br />
tem a gentler em serem confundidos. De<br />
qualquer forma, o °Wig° ado as confund°,<br />
mantendo-os distintos do conceito<br />
de empress e daqueles de estabelecimento<br />
&de patr imenio aziendal."<br />
15. Canclusees<br />
As observacties precedentes pressupoem<br />
que se use o conceito de institui-<br />
(" Urn institute que no sou- eonteado economic°<br />
e social esti no extremo °post° da<br />
empresa corporative, mas que ,pode ser<br />
todavik utitmente evocado pen entender as<br />
dais aspectos institucionais e patrimoniais<br />
da empresa (empresa-instimicao e estabelecimento),<br />
6 o institute medieval do feudo<br />
rural, cuja titularidade importava alem da<br />
titularidade de um compleio de .direitos<br />
patrimoniais, a litularidade de um complexo<br />
de poderes soberinos. Neste sentido<br />
poderiamos dizer que tambtm a empresa<br />
uma cetera de senhorio (Herrschaftsberetch)<br />
(empresa sentido estrito) e uma<br />
esfera de patritnonialidade (azienda). Alguns<br />
autores operando Corn cotes concaos,<br />
pretenderam • Unified-los no conceito de<br />
Untemehmen (assim f her, Unternehinen.<br />
in Randw der Rechtnvissensehafi, VI, p.<br />
. 346, chegandtk-se aos estudos de Oppikoper).<br />
Mas, como reconhece d mesmo<br />
Oppikofer (Das haufmannische Ulnanekmen<br />
in Rechtsvergleichendes Hand% .<br />
VII, p. 7A) tanthm no direilo gennanico<br />
o conceito de Unternehmen; como cstabclecitnento,<br />
d usado soMente no sou conte6.<br />
do patrimonial.<br />
TEXTOS crAssicos 125<br />
On no sentido' uthnieo acima cited°.<br />
Quando, ao inv6s, usa-se o conceito de<br />
instltuicia em sentido generic°, e se<br />
designs como instituitho o fenOmeno<br />
. eeondmico de empresa em seu todo -<br />
coma o conceito de empresa usado por<br />
Soprano" - entio, no conceito de<br />
empresa, entre redo: o emprethrio como<br />
sujeito, a atividade empresarial, o pain<br />
meal° aziendal e estabelecimento, a<br />
empresa come instituiclo em sentido<br />
teenier). Como colocado, a analise dos<br />
diversos perils juridicos da empress;<br />
acima considerados, ndo pretende romper<br />
a unidade do conceito de empresa<br />
como. fenOrneno econômico e portant°<br />
como mathria de direito: que a empress<br />
existe e vive como fenOmeno ecomdmico<br />
unithrio, sem ruparas. Nem this<br />
andlises prelendem negar que, pant cerlos<br />
efeitos, a discipline juridica da empress<br />
abranja o fenOmeno econOmico de<br />
empresa sob todos as aspectos; assim<br />
por exemplo o que se prefere As distincOos<br />
entre empresa e pequena empresa;<br />
entre empresa pUblith e empresa privada;<br />
entre empresa agricola e empress<br />
comercial. Mas a tecnica do direito no<br />
pode dominar "o fenOmeno econOmico<br />
da empresa pare dar uma complete<br />
discipline juridica, sem considerar distintamente<br />
os diversos aspectos, em<br />
relit* aos diversos elementos clue vela<br />
existem.<br />
Neste sentido, deixando de lado a<br />
questdo do v00;1134110, as diversas opinideS<br />
da doutrina sobre o tema da<br />
empresa acima examinados, nä° obstante<br />
discordantes, sdo destinadas ndo a<br />
contrapor-se, pas, em certos Limnos: a<br />
completer-se; e a andlise dos diversos<br />
perfii da empresa conténa, ja em si<br />
II-nada, a teoria jurldica da emprese,- a<br />
qual deveria precisamente compreender<br />
as seguintes panes: a) estatuto professional<br />
do empresdrio; b) ordenamento<br />
um Soprano, 11 Libra& Lavoro, a. 39.
126 RpVISTA DE DIREITO MERCANTIL - 104<br />
•<br />
instinicional da empresa; (disciplina o<br />
tmbalho na empress); c) disciplina do<br />
pa/rim/510o azienda/ e do estabelecimento;<br />
d) discipline da atividade empresarial<br />
nes relacries extemas (relaciles de<br />
empresa).<br />
Uma vez que a means main viva e<br />
mais rice de Contend° na teoria juridica<br />
de empresa 6 dada pela empresa cornercial,<br />
a constnInão desks teoria 6 sobretudomum<br />
dever — o novo dever — da<br />
ciencia do diFito comercial.”<br />
•<br />
"" Fundaniental pant a histhria da doutrina<br />
comercialista da empress 6 o recenle volume<br />
de Mossa (Trona° del nuovo denim,<br />
comniercialn Philip, 1942), so quid pude<br />
mower, 42 , parcialmente, neste trabalho,