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ALBERTO ASQUINI - PERFIS DA EMPRESA

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.<br />

TEXTOS CIASSICOS<br />

<strong>PERFIS</strong> <strong>DA</strong> <strong>EMPRESA</strong><br />

(Alberto Asquini, Profili dell'impresa, in Rivista del ,Diritto<br />

Commerciale, 1943, v. 41, I.)'<br />

FÁBIO KONDER COMPARATO•<br />

•<br />

SUMARIO: 1. Premissa - 2. A cmpresa no sentido cconamico - 3. A empresa<br />

na legislacao'antRrior ao novo COdigo Civil (COdigo de 1865, COdigo Comercial,<br />

legislacao de infortunistica) segundo 0 ordenamento corporativo e o novo °Ago<br />

Civil. , 4. Diversos perils juridicos - 5. Perfil subjetivo: A empresa coin<br />

empresario - 6. NOcOes -de cmpresario - 7. Perfil Tuncional: A empresa como<br />

atividade empresarial - $. NocOceda atividade do empresario-- 9.Perfil patrimonial<br />

c objetivo: empresa Como patrimOnio aziendal e como estabelecimento - 10,<br />

. E coma estabelecimento - 11. Posicao do Cad's° - 12. Perfil corporall y°. A<br />

empresa como instiwicao - 13. Nocees de instituicao• - -14. Os :elementos<br />

institucionais da empresa - 15. ConclusOes.<br />

I. Premissa<br />

Nos primeiros contatos corn o novo<br />

COdigo Civil sobre o terra da empresa,<br />

eriou-se uma certa desorientavao. Naci<br />

agradou a muitos que o COdigo<br />

realm dado uma definicdo juridica da<br />

empresa. Menos encorujailte pareceu a<br />

posicao discordance tomada pelos comentaristas<br />

• dq COdigo,' a qual prestou-<br />

Autor da traducao e notas.<br />

(.0 Soprano, II Libro del Lavoro net Nuovo<br />

Civile, Torino, 1942, "Empresa e a °tercieio<br />

profissional de tuna atividade corn fins<br />

de producao ea trocit" (p. 65); "o estabejecimento<br />

6 parte da empresu quo- pode scr<br />

-desagregada do tOdo" (p. 67); Massa ., Trattato<br />

del nuovo diritto commerciale, Milano 1942<br />

("Empresa e organism° que vivo lio trabalho<br />

c de coisas materiais e imaterinis, destinadas<br />

a eomunhao de ',omens c superiores<br />

quiet's. corn o escopo da cconomia social"<br />

(R 165); "NOs empregamos 0 lerM0 hilico<br />

do empresa. porcine azienda nib quer':dizer<br />

nada de diforcorc (p. 337. nom 31; Cerecloth.<br />

se as mcsmas ironias sobre a obra dos<br />

juristas: E preciso superar este estado de •<br />

anima de insatisthedo, verificando as<br />

coisas coma são. -<br />

O conceit° de empresa é o conceit() .<br />

de urn fendmeno econemico poliedrico,<br />

o qual tem sob o aspecto juridico, não<br />

urn, mas diversos perils em relaS!'ao aos<br />

diversos elementos 'quo o integram. As<br />

Lc nuove posizioni del . diritto commercials,<br />

'testa Revisla n.m, 1942, 1, 67. "A empiesa<br />

é urn ato, o estabelecimento, into; o estabelecimento<br />

6 um onto, a'empresa, (p. 18);<br />

Greco, Profi/o dell'impresa economica, 1942.<br />

"A empresa a instituic5o enquanto "Organizacao<br />

constitutiva de um nOcico social"<br />

(p. 14) e o estabelecimento a "uma parte<br />

da morose (p. 18): Santoro-Passarelli,<br />

L'impresa net Chdice, Civile, nesta Rivista,<br />

1942, I, 376. "A empresa e o egtavel<br />

estabelecimento produtivo, do grande c media<br />

dimcnsao" (p. 390). '<br />

" Tod us as VeZeS que x m olnruc m text°. a path vra -<br />

kerpta en to ptdit. ..c. "Pi:vista and Dirkto Co mimeo ial e"<br />

onde estc. a El Lgp public.;kdo CM NCO original. no<br />

Lase icolo I - vol. ..


•<br />

/ 10 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL — 104<br />

definiedes juridicas de empress podem, troca.' Nfio säo empreses no sentido do<br />

portanto, set diversas, segundo o diferente<br />

peril!, pelo qual o fenemeno econizaoäo<br />

da producfio que, tamb6m, ern-<br />

COdigo Civil, aquelas formes de organomico<br />

6 encaradol Esta 6 a at* da pregando Fratialho e eventualmente capital<br />

de tdrceiros e possuindo uma es-<br />

faith da definicfio legislative; a esta, ao<br />

menos em parte, a re* da falta de trutura thenica analoga iquela de empresa<br />

opetante para a troca, silo destinadas<br />

encontro das diversas opinides ate agora<br />

manifestadas na doutrina. Urn 6 o conceit°<br />

de empress, coma le/semen° eco direto do einpregirio (cultivo de um<br />

a prover exclusivamente o consumo<br />

-anion; diversas as noenies juridicas-' fundo Fibre as ne essidades exclusives<br />

relatives aos diversos aspectos do fenomono<br />

economico. Quando se fala gene-<br />

uma casa com base na economia para<br />

famihares do produtor, construcao de<br />

ricamente de direito de empresa, de o ,uso do construtor; exercicio da navegaciio).<br />

3 A doutrina econOmica da-em-<br />

direito da empresa comercial (direito<br />

comercial), de direito da empresa apricots<br />

(direito agrano), se considers a mia, pois o fenOmeno da produeão se<br />

presa faz parte da chnamica da econo-<br />

empresa na sua realidade econOmica desenvolve necessariamente no tempo e<br />

iguana (matena de direito). Mas sobretudo em relaego. vanaelo no<br />

do se fala da empresa em relaelio a sua tempo, do tesultadolitil da empress para<br />

discipline juridica, ocorre operas coin empresalrio (risco da empress), que o<br />

nondes juddicas diversas, de acordo trabalho organizgdo do empresirio assume<br />

relevo economico. 0 risco da<br />

corn os diversos aspectos juridicos do<br />

fend/nen° economico. 0 interpret° pode empresa - risco teeniest inerente a cada<br />

corrigir algumas incedezas da linguagem<br />

do *lig°, porOrp sob a ebtrita mico, inerente a possibitidade de cobrir,<br />

procedimento produtivo, e risco econo-<br />

condi* de no confundir os.conceitos os castes do- tiabalho •(salgrios) a dos<br />

que 8 necessirio ter distintos e especialmente<br />

aqueles que o codigo manteve resultados dos bens ou servicos produ-<br />

capitals (juzos)" empregadbs, corn os<br />

distintos. Pam se chegar ao conceito zidos para a. trace - faz corn que o<br />

economic° de empresa dove ser o ponto empresano se reserve urn trabalho de<br />

de partida; mas pode ser urn ponto ; organizaeão e de criacio pant determide<br />

chegada.<br />

2. A empresa no sentido economico<br />

0 conceito economico de empresa<br />

feint polo COdigo Civil e aquele do<br />

ordenamento corporative que '6 um<br />

ordenamento corn base profissional.<br />

Tal- coma o conceito economico de<br />

empresa refere-se essencialmente a economia<br />

de twee, pois somente na Orbits<br />

da economia de troca, a atividade do<br />

empresitio pode adquirir cadger profissional.<br />

portanto empresa no sentido<br />

do 05digo Civil, lode organize* de<br />

tmbalho e de capital tendo como Elma<br />

producgo de bens ou servicos pare<br />

•<br />

In Conform° o conceito de empress nawconomia<br />

-modema, mond° a ciEncia mondmica:<br />

- Papb "Lezioni di economia politica<br />

e corporative, 1940, p. 99; Vito, Econoinia<br />

politica corporative, p. 56 e 8; De Frincisci<br />

Corbin°, Economia politica corporative, p.<br />

324. --<br />

Cedigo da neyegaglo, Livro I, Tin. II, do<br />

qua/ resulta que o conceito de "empresa de<br />

, nevi's/ate tem Mack) com o fato team)<br />

do armamento do navio, independentemente<br />

do escopo ecortainico do °welch) da navegacio.<br />

'<br />

Sobre o conceito de risco de empresa vide<br />

Carnelian, "II conclto di impresa nob<br />

legge sugli infortuar, 1, p. 74; Asquini, "II<br />

contralto di trasporto di persone",-1915, p.<br />

23; Wieland, "HandeiSreCht", 1, p. 105.<br />

TEXTOS.<br />

nar de acordo com adequadas previsOes<br />

o modo de atonic/ da produeilo e<br />

_ distribui* dos bens. t este a contro<br />

bola° tipica do emprethrio; dal aquela<br />

especial remuneracao do empresario<br />

chamada lucro (margem diferencial entre<br />

os resultados e os custos) e que constitui<br />

o motivo normal da atividade "empreendedora<br />

no piano economico. -<br />

Tambem, na economia de troca a<br />

fun* do empresido 6 uma ftine5o<br />

criativa de riquezas e niits somente<br />

intermedifiria. Verdade O que Waves da<br />

atividade do empresSrio emprega-se o<br />

trabalho e o capital, disponiveis no<br />

mercado e assim a salisfeita a demands<br />

dos bens e servicos, por pane do mercado,<br />

Mas, aos bens ou servicos fomecidos<br />

pelo empresirio ao mercado, siio<br />

incorporados nil° somente o trabalho de<br />

execucgo e os capitals empregados, riles<br />

tambenuo trabalho organized° e criado<br />

polo empresario.<br />

Isto vale qualquer que seja o objeto<br />

de mimosa; con.sista este ransformacso<br />

pieexistentis em /lobos<br />

bens_ou service's, como ocorre na atividade<br />

agricola e industrial, ou no<br />

aumento da utilidade dos bens ja emstenths,<br />

através da suit distribuic5o no<br />

mercado de consumo, conk) ocorre<br />

atividade comercial (intermediadora) em<br />

'sentido estrito; opere • a empresa no<br />

mercado de mercadorias, como ocorre<br />

no campo da atividade agricola, industrial<br />

ou comercial, ou opere no rnercado<br />

de capitals, como acontece no campo da<br />

atividade banetria e de segums. A fun*<br />

organizadora do empresirio O mais •<br />

evidente nas empresas de meioses dimensdes<br />

- grandes e mOdias-empresas<br />

- nas quais o trabalho de 'organize*<br />

do emprethrio se destaca nitidamente do<br />

trabalho dos seus dependentes, mas<br />

subsist° tambein na pequena empresa,<br />

na qual a prestacao do trabalho pessoal<br />

do empresario e de seus familiares<br />

prevalece sobre o emprego do trabalho<br />

aSssicos ill .<br />

dos demais, stem do emprego de capitais,<br />

mas neo exclui, em escala reduzida,<br />

o emprego de trabalho ou mesmo de<br />

capitals. -<br />

Na economia de troca o caster profissional<br />

da atividade do empreseno 6<br />

um element° natural da empresa 0<br />

principio da divisilo do trabalho e a<br />

necessidade de repartir no tempo as<br />

despesas da organizack initial, de fato,<br />

orientam naturalmente o etnpresdrio, pare<br />

°specializes a sua fungi° atraves de uma<br />

atividade em sOrie, dando Lugar a uma<br />

organizagilo duradoura, normalmente,<br />

corn escopo de ganho. A extenstio da<br />

duraolio da empress 6, slew disso, Foerente<br />

ao prOprio objeto da empresa (Ex.:<br />

construe/8'de ;line estrada, fomecimento<br />

peri6dico de mercadorias). A empresa<br />

imediatista pode portanto ser tomada em<br />

consideracilo 'pela economia, soinente<br />

come urn fenOmeno marginal.'<br />

0 0 fenemeno econemico da empresa foi<br />

pardeplarmente estudado pela.cidncia ce p-<br />

. nerrnica no sistema da economia liberaL qte<br />

love rio Mout° XIX - o sesult da mvolucio<br />

industrial mo sea apogetit e que mareou a<br />

definitive passagem da fase da economia<br />

artesanal pan a rase das grandes concentombes<br />

de capital e de trabalho, modemos<br />

(grandes indnsirias, grandes comerciantes,<br />

grandes organizacries bancarias etc.). Mas a<br />

empresa Os alula fundamental de qualquer<br />

tipo de economia organizada. 0/remise so-<br />

no ordenamentoi. m n nt<br />

e i a. capsrisivisam No. da<br />

ee men onteemeib nto liberal, °cm<br />

na<br />

empress estsyn sujeita somente as leis<br />

naturals do mercado enquanto o Estado se<br />

reservava essencialmente a funclo de garantir<br />

a Ordem na concontacia (quo, diante dos<br />

dimenetes assumidas pales crises economical<br />

na modema producio em massa, acabou<br />

por tcrininar, na realidade, cm desordem).<br />

Onde, como na Rtissia, a desmoronamento<br />

da economia capitalista privada levou a<br />

instauracao de uma economiacapitalista<br />

coletivizada, a empresa tomou-se pane da<br />

organimoio monopolista da product° por<br />

parte do Estado e, coma tal opera, sobre<br />

bases e pianos potiticos reels au menus<br />

mastodOntitog, impostos polo Estado, Ann,


112 REVISTA DE OIREITO MERCANTIL — 104<br />

TEXTOS cLA4SICOS 113<br />

3. A empress no legislocio anterior<br />

ao novo Cltdigo Civil (Cedigo de<br />

1865, COdlgo Comerelal, legislagio<br />

de infortunistica) segundo o ordenrunento<br />

corporative e o novo Clidigo<br />

Civil<br />

E de relevar-se que o conceito , de<br />

empresa, entrando no COdigo Civil<br />

tro do mercado. Na major pane dos palms,<br />

tambErn claqueles supostos liberals, nos guars<br />

a superado de economic. do seculo passado<br />

levou a instaurscao de urea economia con-,<br />

trolada, qualquer que seja o sistema, a<br />

empresa (icon corn regal confiada I iniciativa<br />

privada, alas sobre a base dos pianos<br />

individuals coordeliados pclo Estado no<br />

interesse coletivo. Pm estes principios<br />

particularmente influenciado o nosso aislema<br />

econfimico corporativo, segundo a "Carta<br />

Del Lavoro", clue considers a emprese<br />

privada como "o instrumentp mais eficaz e<br />

mais Mil no intercsse da fled° ' (Dich. VII).<br />

Somente "quando false ou seja insuficiente<br />

a iniciativa privada, ou quando estejam em<br />

Pogo intereso.s politicos do Estado", a<br />

empresa protade 6 substituida pela empresa<br />

pOblica arm a polio direte do Estado<br />

(Dick IX). Nab 6 verdade, portanto, que no<br />

regime de economia corporative do empresari°<br />

privada, este se transfonne em urn<br />

funciontrio pfiblicn na maquina econemica<br />

burocratica do Estado, sem o prOprio risco.<br />

Tambini em regime de ecammia corporative<br />

a empresa privada goza de urns esfera<br />

previa de autonomia e o empredrio desenvoice<br />

sus iniciativa corn o prOpriO risco, a<br />

que implica urn trabalho ctiativa e orgenizado,<br />

baseado no -lucre que E a sua<br />

especifica remuneracgo. Someone, a aplicacao<br />

do principio do risco e do proven° ago<br />

flea mais entregue ao jogo mecinico das leis<br />

econiimicas em fundo des condicnes de<br />

concorrencia e de monopblio, no quaff opere<br />

a empresa, mas, vem moderada politicamente<br />

peto Estado, de acordo corn os Ens;<br />

superiores do interesse national. Em relacao<br />

a estes fins NS novas formes au ao menos<br />

novas posicees sobre a organized° do<br />

trabalho tie empress, considerando-se os<br />

empregados na empresa comb colaboradores<br />

do empresatio a amigo de um interesse<br />

comum. ism node influir sabre a prepria<br />

estrutura juridica de relado de trabalho, que<br />

segundo o ordenamento corporative, corn<br />

o significado econOrnico supra cited°,<br />

destacou-se dos diversos significados<br />

que a palavra "empresa" finite na legis-<br />

INS° anterior.. -<br />

No COdigo Civil de 1865, que retratava<br />

o Cfidigo NapoleOnico, empresa era na<br />

Locate° operis (contrat d'entreprise),<br />

prestactio do conductor operis (empresilrio)<br />

(art. 1627 n. 3); enquanto ne locallo ,<br />

°penman, empresa era u n dos possiveis<br />

termos de referencia para a determinacio<br />

des operaeadvindas da locaturoperarzun<br />

(art. 1.628), no quid aparecia, como empresfirio,<br />

o fornecedor de trabalho<br />

(conductor operarum).<br />

No C6digo Comercial o conceito de<br />

empresa era adored° no sentido econOmico,<br />

como organizacio da producio -<br />

para a troca, porem somente sob o perfil<br />

dos atos objetivos de comercio (prescindindo,<br />

portanto, do elemento profissional)<br />

a e s6 no limitado setof da producãoexcruindo<br />

o artesanato (art.<br />

3Y, n. 6,-7, 8, 9, 10, 13, 21); enquanto<br />

a- profissionalizacio da atividade do<br />

empresdrici tomar-seda relesiante somenpode<br />

assumir formes de associado em lager<br />

de urea reface° de troca (como acontecc na<br />

organizacao da empresa agricola em Comm<br />

do parceria); mas influi de qualquer forma<br />

sobre o aspecto institutional da empresa e<br />

portant° .da Toledo de emprego, tambern .<br />

quando este conserve, sob a aspecto patrimonial,<br />

a coinsure de urea !tied° de troca<br />

(assalariado) (n. 14). Neste sentido a empresa<br />

corporadva perde aquae carMer individualista<br />

e especulativo que tem a empress<br />

ne economia liberal, pan assumir<br />

func50 nap somente econfimica, alas tam;<br />

b6m politica a Dina (cf. Papi, op. cit., P.<br />

DM; Vito, op. cit, p. 60; De Francisci<br />

Gerbino, op. cit., p. 353).<br />

to empresa, como ato objetivo de COMErCiO,<br />

era prevalentemente considerada sob o perfil<br />

• de ato de intennediacao na nom de trabalho,<br />

tiolaffiro, CornmeMario, I, n. 40, Rocco,<br />

Principi, n. 46; Camden', "II conceit]<br />

eintilresa" cit., p. 56, note 2.<br />

to por conferir ao empresOrio a quaildade<br />

de comerciante (art 8.°).<br />

Na legislagio de infortunistica, no<br />

setor da inditstria, 6 considerada empresa<br />

qualquer organizacRo produtiva que<br />

empregue mais de cinco operirios e,<br />

nestes !Unites, empresirio 6 sinOnimo de<br />

empregador, ainda que produza exclusivamente<br />

para o prOprio consumo(t.<br />

u. 31.01.1904, n. 51).' Em sentido anSlogo,<br />

na legislacilo infortunistica, no<br />

setor da agriculture 6 usada a palavra<br />

azienda, prescindindo-se ate do requisito<br />

minima do cmpiego de cinco opethrios<br />

(r.' d. 23.8.17).<br />

Foi o ordenamento corporativo que<br />

adotou, pelts priareira vez em nossa<br />

tegislac'do, o conceito de empresa no seu<br />

significado econOmicostecnico de organizatcOo<br />

da produceo, pare a troca, coin<br />

referenda a coda setor da economia,,<br />

reconhecendo e identificando em relaofto<br />

a sal conceito, as diversas categories<br />

profissionais: empregadores ou empresdrios<br />

de urn lado; empregados, dependentes<br />

der empresa, de outro. •<br />

Neste sentido as palavtas "empresfirio"<br />

e "cmpresa'', que nio aparecem<br />

ainda na primeira lei de 03.04.1926, n.<br />

526, sdo usadas na legislaufio corporation<br />

subsequente (rd. I high° 1926, n. 1130;<br />

54. 06.05.1928, n. 1251; I. 25.01.1934,<br />

n. 150, C. P. art. 330, 331) e sobretudo<br />

na "Carta del Lavoro (Dich. VII, XVI,<br />

XVIII, ace.). Neste sentido, o conceito<br />

de empresa entrou no novo COdigo<br />

Civil, como expressamente declarado na<br />

exposick de motivos: conceito de<br />

empresa acolhido polo dully 6 aquele<br />

da 'Carta del Lavoro', Mt° ligado a<br />

setores particulares da economia, porem<br />

abrangendo coda farina de atividade<br />

produtiva organizada; agricola,<br />

comercial, crediticia; nem ligado<br />

a especiais dimensOes quantitativas,<br />

porem envolvendo a grande e media<br />

m Concha°, idem , P. 72.<br />

empresa, assim comp a pequena empresa<br />

do cultivador direto do fundo, do<br />

artesão, do pequeno comerciarite, salvo,<br />

pars a pequena empresa as particularidades<br />

do seu estatuto."<br />

4. Diversos perils juridicas<br />

Afirmar, porêm que a need° de<br />

empresa entrou no novo COdigo. Civil<br />

corn tun determinado significado econCimica,<br />

.nao quer dizer que a nocRo<br />

econO'mica de empresa seja imediatamatte<br />

utilizavel como °Kilo jmidica. A<br />

exposioäo de motivos do novo cOdigo<br />

assumiu o seu clever politico, ddinindo<br />

os termos econOmicos segundo os quais<br />

o conceito de empresa foi introduzido<br />

no novo cedigo. Traduzir os termos<br />

econemicos em termos juridicos 6 mrefa<br />

do interprete, como advertiu corretametric<br />

Santoro-Passarelli, no fascieulo<br />

precedente delta Revista. Mas, defronte<br />

ao diroito 6 fenOmeno económico de<br />

empress se apresenta como um fenOmeno<br />

possuidor de diversos aspectos, em<br />

relageo nos diversos elenientos que pare<br />

ale concorrem, o interprete não dove<br />

agir com o preconceito de que o fenOmeno<br />

econOmico de empresa deva,<br />

forcosamente, entrar num esquema jutidier)<br />

unitario. Ao contra rio, 6 feces-<br />

. skin adequar as nocEres juridicas de<br />

empresa aos diversos aspectos do fendmeno<br />

teconemico. Donde, para indices<br />

urn aspecto juridic() prOpno de empresa<br />

económica, o didigo adotou um particular<br />

nomem furls, que dove ser respeitado.<br />

Nos demais casos, onde a palavra<br />

empresa 6 usada pelo cOdigo por<br />

Pritica de linguagem ou por pobreza de<br />

vocabulário — corn sentido juridic° diverso,<br />

cabe ao interprete adorer .os'<br />

diferentes significados. Neste sentulo<br />

s'do as considera65es quo se seguern,<br />

voltadas pant refer a stencil° sobre<br />

diversos perils juridicos sob os quais o


114 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL — 104<br />

TEXTOS<br />

massicos • 115<br />

&Alpo considera o fenOmeno econemico<br />

da empresa.<br />

Adiante veremos, espero, que estes<br />

perfis ndo sejam redutiveis *eludes do<br />

tempo e do espy°, comm pretendera o<br />

sistema dualistic? de Camelutdl nem<br />

mesas, a um probleina de dimensio,<br />

coma queria- Santoro-Passarelli.<br />

5. Penh subjetivo: A empresa corn?<br />

empresirio<br />

0 Caligo Civil e as leis especiais<br />

consideram, corn freqfiencia, a organizedio<br />

econ8mica da mimosa polo seu<br />

',ranee, usando a palavra em sentido<br />

subjetivo COMO sinOnimo de empreserie<br />

(CC 2070, 2188, 2570; lei falimentar<br />

arts. I.°, 2. 3; 195, 166, 202, 205 etc.;<br />

rd. 1.7.26, n, 1130; art. 8; r. 6 de main<br />

art. 2; d.m. 11.01.1931 sobre o enquadramento<br />

sindical etc.).<br />

Algumas leis usam como sinOnimo de<br />

empresério, tambern, a palavra "azienda":<br />

ea. rd. 16.08.1934, n. 1386 sobre o<br />

enquadramento dos estabelecimentos guy<br />

exereitam o credit° e o seguro. Trataseale<br />

metonimia justiftcada pelas con-<br />

- de que o empresirio Mo.<br />

somente esta na empresa (em sentido<br />

econemicob como dela é cabeca e alma.<br />

1st° nio impede na linguagem juridica,<br />

o . uso da palavra "empresa" por "empresario",<br />

6 um vaned° que pode ser<br />

•<br />

Carnelutti,"learia generale del diritte", 1940.<br />

A foNa e a fraqueza da Teoria de Camelutti<br />

esti° em sea modo de conceber o direito,<br />

que de mais credit a Idgica do que<br />

histeria. Mitodo de efeitos certamente<br />

simplificadores, quando usado por urn grande<br />

mestre coma Camelutti; mas mem& que<br />

. esconde a relatividade histories dos conceilos<br />

puddicos, que tambam F essencia do<br />

direito. 0 conceitualismo de Comeau',<br />

fundado sobre categories do tempo e do<br />

esparo, e linear e coligado; mas postula um<br />

°atonements) juridico desmembredo da histdria,<br />

isto e, ... fora do tempo e do espaco.<br />

evitado ainda que o empresirio seja<br />

pessoa juridica (neste sentido tamhan o<br />

daligo, art. 2221)3<br />

6. No9Oes,,de empresirte •<br />

A definicio de empresinio, segundo<br />

?dig°, results do art 2082 - "E<br />

emprentrio quem wrote ,profissionalmente<br />

uma atividade econOmica 3organizada,<br />

tendo por fim a produce° ou a<br />

troca de bens ou servicos". Emerge<br />

data definiclio (malgrado alguma<br />

inevitavel a todas as definipees)<br />

a direta referenda da noel? ju-<br />

Mica do empresario a nOdio econOrnica<br />

de °morose, como acima mencionada.'<br />

Eta enable da definicio do an. 2082<br />

resulta, =glad° o cOdigo, que 'erripreseri°<br />

t • -<br />

"quern °scree", isto 0, o sujeito de<br />

direito (pa oa fisica ou juridica, pessoa<br />

juridica privada ou miblica) que exerce<br />

em nome prOprio: portant°, se 6 gestic)<br />

representAdystS•o represented?,-no ii<br />

representable;a pessoa juridica,•Mo os<br />

Orgeos socials; atraves dos quais a pessoa<br />

juddiat explain suit atividade;<br />

"uma, atividade econOmica organizada",<br />

is? 6, uma atividade empresarial<br />

(organizapeo . do trabalho alheio e . do '<br />

capital prdprio e alheio) que implica de<br />

parte do empresirio a prestacio de um ,<br />

trabalho authnomo de carat& orgahizador<br />

a assunceo dP rfsca ?erne° a econt5-<br />

micoporrelato. 6, portant°, empreseri°,<br />

quern exerce urns atividade<br />

nOmica is Cusses de terceiros e cam o -<br />

riscp de terceiros. Nio 6, tampouco,<br />

empresArio, quem presta urn trabalho<br />

aut8nomo de canner exclusivanbente<br />

pessoal, seja de canter material, seja de<br />

canter intelectual. Não 6 ainda empresario<br />

quern exerce uma simples profix<br />

9) Concords =to relevo: Camelutti,"Le wove<br />

posizioni"; Santoro-Fassarelli, lot. e cit.<br />

sio (o guia, o mediador, o carregador<br />

etc.) . nem de- regra, quem exerce urns<br />

profissio intelectual (o advogado, o<br />

medico, o engenheiro, etc.) a memos que<br />

o exercici0 da ptofissio intelectual "de<br />

Inger a uma'atividade especial, organizada<br />

sob formede empresa (art. 2238),<br />

como no caso do exercicio da farmacia,<br />

- de um sanatdrio, de bma instituted° de<br />

ensino etc. A noel° de empresario mlo<br />

portm clependente de uma particular<br />

dimensäo de empresa econOmica. iferentemente<br />

do quo previa -o projeto do<br />

COdigo Cornercial de 1940, que distinguia<br />

entre . "empresa" (Unternelywn)<br />

.(rut e "exercioio profissional' do<br />

artesio .e do pequeno comerciante (art.<br />

2.°) (Gewerbebetrieb), pare o novo<br />

Crldigo, Civil (art. 2083) qualquer<br />

que-exeroite uma atividade organizada,<br />

ainda que de modestas dimensOes, e<br />

empresario, seja mesmo corn urn estetuto<br />

especial: aquele do pequeno empre-<br />

'seri° - o cultivador direto de fundos, 'o<br />

anent°, a pequeno comerciante, dale<br />

-sec exemptos. clk ipecipeno -amplest-10<br />

distingue-se do - entitesério ordialtria,<br />

somente pela prevalenoia que, na organizaceo<br />

da pequena empresa, tom • o<br />

percenlual represented° polo trabalho<br />

prOprio do empremirio e de seus fami-<br />

?nes, em relacdo aquele represented°<br />

polo trabalho. alheio op mesma polo<br />

capital prOprio ou alheio. Neste sentido,<br />

°specified-cep contida no art. I:* da lei<br />

falinientar tern canter interpretativo, Mo<br />

inovativo, corn fespeito ao art. 20832°<br />

an A intetpretaego do conceito do pequeno<br />

empreaarlo dada pela lei falimentar (no<br />

' sentido que van presumido o pequeno<br />

emprethrio, iuris et de lure, aquele .que<br />

demonstra achar-se nos condicaes suficientes,<br />

nao necessinas- nele previstas)exphca •<br />

portant° a sua eficacm lambent em outros<br />

limiter do insult falimentar. C. Bigiavi,<br />

"Sella nozione di piccolo imprenditore",<br />

Dir. Fall. 1902, II, p. 188 - A esta mesma<br />

lose junta-se GRECO, Profilo, p. 25,<br />

MOSSA, Fore it., 1942, 1, 1129; FERRA-<br />

RA, 11Gli impreditare e la amide, 1942. p.<br />

e) "Corn o fim de produce° pant a<br />

troca de bens ou servicos" ma's conetemente:<br />

'tom o fito da produceo; pant<br />

troca, ou troca, de bens ou servicos".<br />

Disto resulta a essential referenda da -<br />

noceo de empresario, ao conceit° eco-<br />

Mimic°. de empresa operante para o<br />

mercado (n. 2)." Porem qualquer urgenizaceo<br />

produtiva corn o fun de troca,<br />

da lugar a urns atividade empresarial. A<br />

distincio entre "produce° pan a trees"<br />

"troca" puns e simples, dada pelo art. •<br />

2082 0 uma distincab empirica, em<br />

?lace° a tmdicional distingeo dos dois<br />

momentos econOmicos da produce° e da<br />

distribuiceo dos bens. Mas tambOm a<br />

distribuigeo de bens, isto 6, a sua apro- -<br />

aimed? do' mercado , de consumo,<br />

urns forma de aumento de sua utilidade,<br />

istp , uma forma de proquvlo. Em<br />

resumo, , com as palavras "corn o fim de<br />

producio ou troca, de bens ou servicos",<br />

cOdigo quer dizer que o conceit? de •<br />

,empresario dove referir-se a qualquer<br />

setor da economia: agricola, industrial,<br />

-cornercial, deddiceo etc.; salvo o rea- • -,<br />

grupamento das diverSas figures do -<br />

empresario, em rela9130 au objeto da<br />

atividade empresarial, nos dois tipos. -<br />

fundamentals, de empresario agricola e<br />

empresärio comercial, em razed de tratamento<br />

legislativb diverso.<br />

" -<br />

26, -27; SANTORO, PASSARELLI, [testa<br />

Revista, 1942, I, p. 384, miasma considerando<br />

a disposicio da lei falimentar derrogadora,<br />

no interpretadora do Cddigo Civil. Discor-<br />

, dantes no scull& quo o conceit° do pequeno<br />

empresario dado pela ki falimentar explir -<br />

carte o seu efeito somente nos Smiths de<br />

at/Heade da lei falirneMar. ANDRIOLI,<br />

"Sul piccolo imprendttore , Fero it 1942,<br />

769-797; SA1TA, "Istituzioni di diritto<br />

011<br />

jammentare ; 1943, P. 28 ; JAEGER,<br />

piccolo imprenditore, nest Revista, 1942,<br />

11, 290; vATER1, "Brevi note", next fascmulo,<br />

p. 51. •<br />

A davida manifestada, a propesito, Par<br />

Santora-Passareth dr., p. 387. nota 49, ngo<br />

tern razio de ser, tendo em CORM o an.<br />

, 2070, o qual a squid° do C.


116 REVISTA DE DIREITO MERCANTII • - 104<br />

d) "profissiona/mente", isto 6 nee<br />

ocasionalmente, mas corn -creator de<br />

continuidade. Do quo so confirma o<br />

disposer no art. 2070, que desejando<br />

estender a eficticia do contrato coletivo<br />

de trabalho tambren as relachns de trabalho<br />

relativas ao exercicio, nAo profissional,<br />

de unia atividade organizada,<br />

considera o caso como estranho a esfera<br />

da empresa.<br />

No conceito da profissionalidade surge<br />

como element° natural, moat nao<br />

essencial, o fim de lucro (proveito)<br />

como motivo da atividade do emprethrio<br />

(n. 2).<br />

Isto esti em perfeita hammnia lambent<br />

corn os principios da "Carta del<br />

Lavoro", que Mconhece expressamente<br />

o servico social prestado polo empresirio<br />

(Dich. VII). 0 abrogado Cadigo<br />

Comercial distinguia entre simples fim<br />

de produced para troca (fim de intermediatio)<br />

essencial a empresa como ato<br />

objetivo de comercio (art. 3) 12 e finalidade<br />

especulativa essencial ao conceito<br />

de empresirio prafusional; isto 6, de<br />

comerciante 8.°) 0 novo cedigo<br />

deixou estas , posinfies. Enumerou, de<br />

fato, entre. -os empresOrios tambren os<br />

entre pnblicos que exercem uma atividade<br />

econOmica organizadamom fim de<br />

produce° a de troca do bens ou servicos<br />

(arts. 2093, 2201), independentemente<br />

da circuhstancia de que estes se propunham<br />

a urn fim de lucro, como remunerirea°<br />

das atividades empresariais. E,<br />

portanto, .cetto que segundo o novo<br />

codigo, o conceito da profissionalizack<br />

da atividade empresarial reduz-se ao<br />

conceit° da sua continuidade, enquanto<br />

o element° fim de lucro surge em tal<br />

conceito somente como element° natural<br />

e nao-essencial."<br />

('21 Vide autores citados no nota n. 5.<br />

oat Conf. Greco, Profilo, P . 30.<br />

7. Perth funcional: A empresa como<br />

atividade empresarial -<br />

E ratio da empress econernica ser<br />

urns organizasio produtiva que opera<br />

por defining°, no tempo, &relit pela<br />

atividade do empresario a que, sob o<br />

ponto de vista fimcional ou dinfitnico,<br />

a empress aparece como aquela fovea<br />

em movimento quo 6 a atividade empresarial<br />

dingichrpara urn determined°.<br />

escopo prpdutivo. 0 projeto do Cedigo<br />

Comercial de 1940 dava, efetivamente,<br />

a noel° de empresa -sob este perfil,-<br />

chnsidelando a empresa como urn particular<br />

mode de atividade economics:<br />

"reividade. organizada para a empresa" •<br />

(art. 1.°), Tambirn o novo COdigo Civil<br />

usa muitas yews a palavra "empreda"<br />

corn este sigrefidado; assim, todas as<br />

ones que fide do exercicio da empresa,<br />

do inicio da empresa, da duracito da<br />

empresa (arts. 2084, 2085,.2196, 2198,<br />

2203, 2204 etc), a exposicao ministerial<br />

expressamente assinala que a empresa<br />

. em sentido funcional "O a atividade<br />

profissireml organizada do empresArio".<br />

No mesmresentido a palavra empresa 6 •<br />

usada, tumbrel); por outras leis (por<br />

exemplo CP art. 330). E este, enfim, o<br />

sentido que ao conceito de empresa —<br />

como fato — juridico atribuiria -<br />

Carnelutti (em contraposick ao conceito<br />

da azienda come situagio juridica)."<br />

Em virtude de nosso vocabulario nAo<br />

dispor de .uma outra palavra, simples<br />

como a palavra-empresa, para exprimir<br />

o conceito de atividade empresarial, nio'<br />

t'filcil resistir ao uso da palavra empresa<br />

em tal sentido, conquanto nao seja urn '<br />

uso monopolistic°. -<br />

•<br />

Carnelutti, "Le move posizioni" cit., p. 08<br />

Cf. Navanini, "Trait". /, p. 228, nota 3.<br />

A distinct de Cameltnti entre a empresa<br />

e o estabelecimento corresponderia I distinct<br />

que it fez na doutrina germ nice<br />

entre Die Unternehming e Das Untemehthe,<br />

De qualquer forma, deixando de lado<br />

a questa) des palavra, nao hi davida<br />

quo o conceito da atividade empresarial<br />

tem unto notavel relevencia na teoria<br />

juridic& da empresa; antes de mais•nada•<br />

porque para se chegar a noclo de<br />

ernpresirio 6 necessario partir do chnceito<br />

de atividade empresarial (n. 6); em<br />

segundo lager ()cirque da diversa natu-.<br />

reza da atividade empresarial — agrleola<br />

ou comercial — depende a qualificavao<br />

do empresario como empresario agitate<br />

ou comercial (arts. 2135, 2195); em<br />

terceiro Lugar, para a aplicacao das<br />

nonnas particulares relatives As relagfies<br />

da empresa. •<br />

•<br />

8. Nogfies da atividade do empresario<br />

Segundo as premissas econemicas<br />

expostas, o conceit() de atividade em- -<br />

presarial implica uma atividade voltada,<br />

de urn lado, a recolher e organizar a<br />

Corea de trahalho e o capital necessarios<br />

para a produced ou distribuicilo dosdeterminados<br />

bens ou services, e de<br />

outro, a realizar a troca de g bens ou<br />

servicos colhidos ou produzidos. A<br />

anitlise juridica deste conceit° jit foi<br />

realizada,- pales razfies da teoria da<br />

empresa como ato objetivo de conremio,<br />

segundo o abrogado cOdigo comercial.<br />

Segundo tal teoria consideravam-se como<br />

operagihes fundamentals da empresa as<br />

operagfies passives destinadas it contratacao<br />

e a organizacio do trabalho<br />

operagems advas voltadas para a troca<br />

dos bens e servicos colludos ou produzidos;<br />

e como operacties acessarias da<br />

empresa, as /*emcees auxiliares das<br />

precedentes. A cones& destas diversas<br />

operacoes explIcava-se polo fim, ou'<br />

motivo, de organizar a produrelo para a<br />

troca (fim de intermediavao)." Esta<br />

anitlise conserva todo a seu valor tamhem<br />

em relacio ao amnia conceito de<br />

8u Vide autores Oaths na note n. 5.<br />

TEXTOS CLASSICOS 117<br />

empresa adotado polo novo creligo civil;<br />

assim, vale tambem pan o'empresario<br />

Agricola, que a empresario enquanto<br />

organiza capital e trabalho, on ao menos<br />

o trabalho alheio e enquanto dirige a<br />

produclo, corn o fim de troca.<br />

A atividade emgresarial reduz-se,<br />

portant°, em urns serve de operacfies<br />

(fares materials e atos juridicos) quo se.<br />

sucedem no tempo, ligadas entre si por<br />

urn fiat _comum. •<br />

A profissionalidade da atividade<br />

empresarial implim ademais °element°<br />

da constincia, no tempo, dessa serie de<br />

operactres e, normalmente„ o seu preondenamento<br />

corn o fire de lucro, merente,<br />

se nee essencial, a empresa ecomfornica.<br />

(n. 6. d).<br />

Corn base nesta anilise, para afirmarse<br />

a existancia da atividade empresalial)<br />

6 neeessario caracterizar a existancia<br />

das operaches fundamentals da empresa.<br />

Para se chegar a existencia do empresario<br />

6 necesserio constatar-se, alOm do<br />

mais, o carafe,- profissional da atividade<br />

empresarial. Identificada a existancia de<br />

unta ittividade empresarial profissional,<br />

todas as operacOes que the sire fungi°.<br />

rialmente conexas, adquirem o carater<br />

de operacets de empresa a esti°, como<br />

gujeitas a particular disciplina que<br />

o cedigo di, em rela980 a empresa (arts.<br />

1330, 1368, 1722 etc.). Da natureza<br />

agricola ou comercial da atividade<br />

empresarial, a norma dos arts. 2135 e<br />

2195, CC, deriva pois a qualidade do<br />

empresario, coma empresario agricola<br />

qu COmercia1. 16 Com criretios analogos<br />

•<br />

(18 As nocdes de ,.atividade comercial e de<br />

. atividade agricola ago compiementares. A<br />

no* de atividade apricots serve na rea-<br />

Rade somente pan limiter o conceito de<br />

atividade industrial, do qual o art. 2195. n.<br />

I. Assim se pude direr que no sistema do<br />

cedigo cada atividade etnpresarial qua nao<br />

entre no conceito de gtividado agricola, 6<br />

comercial, e quo a subdistincio des diversas<br />

categories de atividades comerciais


118 REVISTA DE DIREITO MERCANTIL - 104<br />

parr as pessoas juridicas pOblicas-dove.<br />

se identificair se, e em qual medida o<br />

seu escopo visa ad exercicio de ulna<br />

atividade empresarial, corn o 'fim de<br />

considerE-la institueionalmente empre.<br />

serial (a como tat em testa, enquadra-<br />

- lei nas acsrmiageles profissionsis) ou ern&<br />

consideralas empresadais "limitadamen.<br />

te I empresa exercida (art. 2093).<br />

Com critaiOs andloges, coffin, vai<br />

Impede a linha de demarcagao entre<br />

sociedade (an. 2247) e comunhao de<br />

gozo de bens (art. 2248); porque a<br />

"atividade econeunica", cujo exercicio<br />

cm' comae tem par escopo- dividir o<br />

luero, dellnido polo art. 2247 coma<br />

objedgelptco la sociedade, 6 exatamente<br />

a . atividade empresarial; o qua!, nas<br />

assim chamadas sociedades de fato,<br />

pode somente ser ocaSional. 17<br />

9. Perri' patrimonial e objetivo: a<br />

empresa gomo patrimenia "aziendal"<br />

e como estabelecimento*<br />

O exemicie da atividade•ernpreserial<br />

-da lager it formate& de um complexo<br />

de relacees juridicas quo tem por centro<br />

o empremirio -(direito sobre os bens de<br />

que o empresaric serve-se, relacees corn<br />

desert pelo ad. 2195, tem scimente gander<br />

' descritivo. Quo elern disco; o exercicio des<br />

protrudes inmlec onis nen e, -an regra,<br />

considered° polo -eardigo etividade mercurial<br />

-come restate do art 2238 C. Ferrara<br />

j., op. cit. • •<br />

9" De nature= comercial de atividade empresarial,<br />

corm objeto da sociedade, derive<br />

natureza comercial de sociedade, com o<br />

relevo que pare a sociedade de fate a<br />

comemialidade esti em fureplo de uma<br />

atividade empresarial comercial a tambem<br />

ocasional Neste sentido Valeri (Brevi note,<br />

aerie fasciculo, p. 46) agudamente observe<br />

que o ato objetivo de comercio sobreviva<br />

a cellos creates do novo Cddigo Civil.<br />

m N.T. Neste perfil dove-se rioter que as<br />

palevres estabelecimento e azienda silo<br />

sindnimos.<br />

os empregados, corn os fomecedores de<br />

mercadorias e de capitals, coma clientele);<br />

o fenemeno economico de empresa,<br />

projetado sobre o tenon patrimonial, -<br />

di lugar a um patrimenio especial distinto;<br />

por seu Escopo, do teatime pama<br />

mein° do empresirio (exceto se o<br />

ernpresarie 6 uma pessoa juridica, cans-<br />

Mottle pant al exercicio de uma determinada<br />

atividade empresarial, caso em<br />

que o pattimeinio integral da pessoa<br />

juridica serve equele escopo). B whirl°<br />

que nab faltam doutrinas tondentes<br />

personifies.* do tat patrimenio especial<br />

tendentes a nele identificar "a<br />

empresa" wino sujeito de direito (pessoa<br />

juridica) distinto do empres no.<br />

Mas esta tendencia 'nio foi acoliilda<br />

nem no nosso, nem em outros ()Menai<br />

mentos. juridicas. 0 novo . &dig° (art.<br />

2362) adotoug polo contralti°, ,medidas<br />

particulates pare regular o fenemeno da<br />

sociedade por acees corn urn alnico<br />

acionista, tom o fim de evitar que este<br />

meio indireto sirva pare =peter a personalidaeoqq<br />

;eropresirio: a fisica e a<br />

"juridica califitefda pot Sea patiiMerli0<br />

pant o 0/trade da stn atividade pro.<br />

fissional. NOtase, tambent, que o nosso<br />

ordenamenta juridico tem semme excluido<br />

e exclui toda construe& tendentea<br />

four do patrimenio especial, di quo<br />

estamos falando, urn patrimenio juridicamente<br />

separado do remanestente<br />

patrimenio do. =preset& (patrimenio<br />

corn escopo; Sondervermogen; Petritwine<br />

d'igfeclien). 1'. Vale, a propemito,<br />

o principle _geral pelo quill cede urn<br />

responde peas obrigamlo cam todos os<br />

setts bens presentee e futures, salvo as<br />

lirnitagees da responsabifidade admith•<br />

des pela lei (art. 2740 CC); e nao ha<br />

Encleniann - Dmit.She Handelsrecht, 15-17;<br />

Valery Pantiles do Droll Commercial, 1002 -<br />

" Haricot, Pandekken, 1, 40 app. I, p. 134;<br />

Zweckerniogerr etc., in Zeits - I. des<br />

liandeLsnecbt. IV, p. 499; Valery, loc. cit.<br />

•<br />

TERTOS<br />

qualquer norma geral quo derrogue tal<br />

- principle pale o empresfirio. Tembem na<br />

falencia a mks demais procedimentos<br />

coucursaii do empresirio, concorrem<br />

todos os sees credores, qualquer que<br />

seja.a cause do seu credit°, inerente ou<br />

nä° ao exercicio des atividades profissionais<br />

do empresirio (na Palencia ha,<br />

6 ce(to, um fenbmeno de separagalo do<br />

pitrimOnio, mas segundo um diferente<br />

criterio).2°<br />

A individualidade da organizack<br />

patrimonial, n que cLi lugar o exercicio<br />

da atividade profissional do empreserio,<br />

em relacao ao romanescente do •seu<br />

patrimeinia, 6 todavia uni . &name&<br />

extremimente relevente peril o direito,<br />

quande nada em relageo ao °fob° des<br />

' .particulares obrigacees lapis clue incumbent<br />

ao empty:seri°, em relacio ao<br />

tal patrimenio especial (abduct*. de<br />

um invented° especial, se opatrimonio<br />

pertence a mepores, art. 365; obrigagio<br />

de indiedgdo analitica dos eleinentos de<br />

tat patrimbriie no invented° de empresario<br />

comerciante,, art ; 22171 sof/rebid°<br />

Ham relic& aos efellOP-aiii-erifiltipla,s<br />

telagees juridicas que' possam ter em<br />

mire. MI petrimOnio especial, na- kua<br />

unidade. &genial, relagees de gest&<br />

voluntirie (mandato autorgado) e cam--<br />

voluble (administragio juridica); relacees<br />

de_ transfereneias (venda, doamlo,<br />

conferencia a sociedade, legado etc.);<br />

relagees de gozo (usufruto, Ipcageo);<br />

relacees de coneorrincia.<br />

Tel patrimemio especial do empre.sal-<br />

' rio tern sido portent°, ,particularmente<br />

estudado pela doctrine' frente as seaoi<br />

A dnica hiptStese em que o<br />

=lend& moorage, no novo COdigo, discipline<br />

especial como patrimenio separado,<br />

é emelt* administrectlo judicial prevista<br />

polo ad. 2091. '<br />

Faddu a Ben* Note Pile Pendent di<br />

Windscheid, 1, 2, p. 491 e s. La Lumia,<br />

Trauma di diritto commercial; p. 222;<br />

Ascareli, IstituMoni, p. 40; Wieland,<br />

mAssicos 119<br />

guintes consideragees: quo se tram' de -<br />

um patrimenio resultante de um complex°<br />

de releeees jurfclicas heterogeneas<br />

(reais, obrigacionais, ativas ou passives)<br />

tondo objetos heterogeneos (hens materias,<br />

imbveis, rmliveis, bens imateriail,<br />

services); que o contefido de tal patnmeanie<br />

especial 6 separado de tal maneira<br />

que nas relacties juridicas que o<br />

regulam e nas quais ado atua a lei, -<br />

(Como nos casos de gest& compuls6-<br />

ria), mas a vontade privada (gestic .<br />

volunteria, transferencias etc), este pode<br />

abranger ou restringir a contend° de tat<br />

patrimenio discricionariamente (patri-<br />

-memo bruto, patnmenuo liquido dos<br />

dObitos on de atguns &bites etc); que,<br />

enfiin a caracteristica eminente de tat<br />

patrimdnio 6 a de ser resultant° de tim -<br />

complex° de relagees organizadas per<br />

uma forge em movimento — a atividade<br />

do =preside — quo tem o poder de -<br />

desmembrar-se da pessoa de empresdrio • -<br />

e de edginrir por si mesma urn valor<br />

econemucci (Organizsgao, aviamento);<br />

assim, tat patrimeinio surge como uma<br />

. entidade . . iiinerniel,:c nio enitica. A este<br />

patrimOmo a dado o home de estabe-<br />

!eon:unto conaebida comb universikis<br />

iurlum. 23 Na realidade 0 estabelecimen.<br />

to, neste sentido, quer dizer patrtmento<br />

aziendatn<br />

10: E como estabeleeimento<br />

Corn o nome de estabelecimento a<br />

doutrina doininante tem ao • conotio<br />

indicado mais precisadente, /150 o cornplexo<br />

de relagees juriclicas,, que sdo a<br />

arma do empresfirio no cxercicio da sua •<br />

Handelsrecht, p. 224; Pad: Letsbuch des<br />

Out. Handelsrecht p. 55.<br />

(' Fadda a Beau, loc. cit.<br />

"1, Vide mores citadoe na nom 20. C. Greco,<br />

Profilo, p. 51. No mama sentido Soprano<br />

fale do estebelevimento como "entidade<br />

patrimonial" (op. en. n. 75).


120 Ruts-so DE DIREITO MERCANTIL - 104 . . TEXTOS CLASSICOS 121<br />

atividade empresarial, isto 8, o patrim&<br />

nio aziendal - mas o complex° de bens<br />

(materials e imaterias, mOveis e<br />

veis, e segundO alguns, tambem os<br />

servicos) quo sio os instmmentos de<br />

que o empresario se vale para exercicio<br />

da sua astividade empresarial. 0<br />

estabelecimento neste sentido, conk se<br />

nom, 6 considered° como uma unidade<br />

ecenOmica, mas ifito juridica (as chamadas<br />

teorias atomisticas da aziendre<br />

pare outros, ao invOs, como universitas<br />

serum*" ou como objeto de direito sui<br />

generis Qom determinados efeiros. 16 A<br />

estas,teonas contra/Me-se: a teoria quo ,<br />

considera o conceito de azienda - como<br />

objoto autOnomo de direito essencialmente<br />

no elementa (beta imaterial) da<br />

organizaciio dos diyersos- instmmentos<br />

da produck e, logo, do aviarnerito,"<br />

Scialoja, Foro it., I893, 1, 1906;13aressi,<br />

Diritti p. 15 1 ; Messineo, /st. § 28<br />

Ascarelli, 1st., p. 41.<br />

r' Neste inesmo sentidd encontramos, na doctrine<br />

brasileira, Barreto Filho, Oscar in<br />

teorta de Estabulecimento Comerciat Sao<br />

Paulo: Max Dmonad: 1969.<br />

en Neste sentido a &china dominate; Vivante,<br />

nett., II, n. 842; Navarrini, Trail., II, n.<br />

1418; Coviello, Manuale, p. 259; Rocco,<br />

Principn p. 275; Itecondi,Diritto Indusuiale,<br />

29.<br />

ou Neste sentido Fenaza, Trattato Dir. Civ.<br />

170, considera a azienda como organizacao<br />

de coisas au instituicao (aderentc Valeri,<br />

nesta revista, 1928, II, p. 108); Casanova,<br />

Studi so/Fez/coda, p. 105, considera o<br />

, estebeleeimento coma ; ems. conexao de<br />

bens corn destinacio complement/sr;<br />

Barbera, Le university palrimoniali, n. 103,<br />

ve no estabelecimento an particular modo<br />

de considerar os hens que o acompanham<br />

con/ paniculares efeitos; Camelutti, Le<br />

Nuove Posizioni, p. 62, perece considetar<br />

o estabelecimentd como tuna sIntese sui<br />

genesis de duas universitates serum et<br />

personarum.<br />

(27, (say, Des Recht Untemelrans, p. 10. 21,<br />

Disko, Lehrtiuch, p. 56; Muller - Basch.<br />

Demsches Handelarecht, I, p. 72; Thaller<br />

- Perttrou, Trait. I, n. 59 a s.<br />

11. Nakao do Codigo<br />

Nilo pretend°, aqui, tomar Post* a<br />

respeito deltas diversas *ries, do ponto<br />

de vista dogmatico. Limito-me a seeker<br />

quo a nogfio de estabelecimento, dada<br />

polo c6digo, "complexo de bens organizados<br />

pelo empresitrio pare a exercicio<br />

da empaese (art. 2555) considera<br />

e-ertamente a azienda como res. Porem<br />

e verdade qbe sob o titulo "da azienda"<br />

on outras disposicOes (ex. art. 2112)<br />

*iv nks da somente ..a discipline<br />

do 'estabelecimento, cone della* no_<br />

art. 2555, Snits da daralkm, sob certos<br />

-aSpectos, a disciplina do nadir/18Mo<br />

aziendal, como complexo de relagOes<br />

juridicas, de que -se vale o emprekirio,<br />

no exercicio da sua atividade empreSitrial.<br />

Os dois *cellos de patrimdnio<br />

aziendal (cUmplexo de relocates juridi- -<br />

cos) e de azienda res (complexo de<br />

bens) resultam, portanto, consagrados<br />

polo novo cOdigo. Poder-se-i discutir sc<br />

estabelecimento, como complexo de<br />

bens, SOgstndo . o novo therm°, -mtegra- -<br />

sh rm conceito de "iteiversalidade de<br />

mOveis", como definida no art. 816, ou<br />

seja, urn objeto do direitos sui generis,<br />

e, neste ultimo cam: se o .seu Miele°<br />

essential nä° e, verdadeiramente, o<br />

elemento imaterial, constituido pela<br />

organize* e pelo aviamento (neste<br />

sentido, no texto da exposick ministerial<br />

foi, oportunamente, suprimida a<br />

qualified* de aziendefcomo universitas<br />

rerum),-Podera, outrossim, ser discutido<br />

se o Mte -6- disciplinado peld ,código<br />

como parrimOnio aziendal posse, por<br />

sue vez, ser circunscrito a terms efeitos<br />

como objeto autenomo de direito&, ponto<br />

de vista nä° novo da doutrina (vide<br />

Fadda a Bensa, loc. cit.), ao qual,<br />

substancjalmente, retorna Santoro-.<br />

passarelli, ao configurar a azienda cored<br />

centre de interligarnento - ou conex8es de<br />

- relocates juridicas. 21 Mas- nio ha divide<br />

que, sobre a base do cOdigo, a distincio<br />

ji feita pela doutrina precedente, entre<br />

o conceito de parrim8nio aziendal e de<br />

azienda em sentido estrito, canoed/a<br />

todo b seu valor. De resto a distincio<br />

corresponde a realidade das coisas, a<br />

qual ensina quo nas diversas re/acOes<br />

• juridicas (de gestic), de transferencia<br />

etc.) pode ser deduzidi seja a azienda<br />

como res, seja a azienda coma patrimitnio<br />

aziendal (compreendidos, portanto,<br />

os &biros). A discipline dada pelts,<br />

didigri no dtulp VII do libro del lavoro<br />

tern por objetivo so este colocacão: que<br />

o' cedigo considera notmalrnento implfcito<br />

na transferincia do estabelecimento<br />

como res tambem a transfertncia, em<br />

certos limites, do patrimOnio aziendal;<br />

porêm o *lig° deixa, em Nitwit° a<br />

. • .<br />

no Santoro, Passarelli, op. 'cit., p. 14, 15. A<br />

novidade da rose de Santoro Passarelli<br />

_ estaria neste sentidth que a que ale charm<br />

"centro de referenda de relathes juridicas"<br />

se acharia em uma zone intennediaria entre<br />

o pure Objets, e o porn sujeito de direito<br />

(n. 15): E isto porque corp o conceito de<br />

patrimOnio e de smoothes, ma tituteridade<br />

do patrimOnio nao se cap/to/de a permanencea<br />

da proposta, de aceitacae,Ao man-<br />

'dem de representatho, malgrado a mudence<br />

da pessoa do empreserio. e nao . se<br />

explicaria tambem qual seja o born tattled°<br />

pets Ipi na represtho a concorrencia desleal.<br />

Sio dots argumentos que ponce provam.<br />

A sucessao na proposta, na aceitecao, no<br />

mandato, na represent/do, ji admitida per<br />

muitas legislactths estrangeiras comb prindojo<br />

gent; independentemente de qualquer<br />

referencia ao estabelecimento, foi sempre<br />

justificada tambem per nes (Bonfante, Le<br />

sticessione !mil& proniessa, nesta- revista,<br />

1927, 1, I), operand° core o conceito de<br />

sueessão no petrinthnio. A repressio<br />

concom3ncie desleal, por auto lado, tutele<br />

a organizatho e o aviamento do estabelecimento,<br />

que a doutrina mais modern<br />

sobre a azienda (aut. cit. note 26) constdera<br />

como o nficleo essential do estabelecimento,<br />

antenna° beta /material objeto de direito.<br />

_<br />

matiria, a autonomia privada, as mais<br />

amplas margens de liberdade.<br />

Todavia, intreduzido no cedigo<br />

nomen turfs de estabelecimento, para<br />

designer o fenemeno econOmico de<br />

empresa Sob o peril' objetivo, este<br />

noinem hurls vincula o interprete. a ilk<br />

user em sentido juridico a palavra "empresa'<br />

no significado que o c6digo di<br />

a palavra "estabelecimento"; niesmo<br />

porque a titularidade do direito sobre o<br />

estabelecimento, conquanto nermalmento<br />

pedencente ao empresdrio, , node separaose<br />

do einpresirio, cbmo no caso de<br />

usufruto e de aluguel do estabelecimenem<br />

que o emprestio - aquele que<br />

exercita a atividado empresarial O o<br />

usufrutuirio, ou o arrendatido„ ainda<br />

quo conservando, o nu-propriethrio e o<br />

locador, a titularidade do prOprio direito<br />

sobre o gstabelecimento. Neste sentido<br />

nio podemos seguir Mossa, quo usa a<br />

palavra empress ou estabelecimento<br />

come sintinimos."<br />

Menos ainda podemos seguir Santoro<br />

Passarelli, que considera a empresa como •<br />

uma particular specietdo genui estabelecimedto,<br />

no sentido que azienda refere-se<br />

a qualquer organize* econOmica<br />

(azienda domestica, azienda de pequeno<br />

empresirio, azienda profissional do nitsempresirio)<br />

e- a empresa se refere, ao<br />

truths, somente a organize* econOmico<br />

do empresório ordinitrio, isto 6, seria<br />

o estabelecimentd do medic e grande<br />

empresirio." A terminologia adotada<br />

49 Mossa, Trento, I, n. 387 e s.<br />

Iwl Santoro-Passarelli, op. cit., n. 9. C.<br />

Messjneo, Into 29; La Lumia, Tray, n.<br />

150. A distinthe entre estabelecimento a<br />

empresa correspenderie a distineao que se<br />

In ne literature genninies entre Betrieb e,<br />

Unternehmen. Parer, segunda a (amino-<br />

Nina gertnantea, os conceitos de Betrieb e<br />

de Untentehmen nao diferem por razAo de '<br />

dimensiks. etas estio em dois planes diversos.<br />

Betrieb e a organize* produtiva<br />

em selatho aos Sous fins titmice% (um


122 REVISTA DE clown° MERCANTIL - 104 •<br />

TEXTOS<br />

por Santoro Passarelli 6 uma terminologia<br />

pessoal, em contrast° cam aquela<br />

do cOdigo e, como tal, nip nos parece<br />

a mais idonea para orientar a intesprete.<br />

A imic.a talcs que se podeth dizer 6 que,<br />

dim da azienda do empresirio, sonarderada<br />

polo ndigo, ha outros tipos de<br />

azienda (ex.: a azienda do profissional<br />

intelectuai) ague podem ser estendidas<br />

algumas regras ditadas pen c6digo para<br />

o estabelecimento do empresirio.<br />

12. Frail corporativo: A empresa<br />

como instituicio<br />

Deixei, por Ultimo, a analise da<br />

empresa como instituicio, segundo<br />

nosso ordenamento corporativo e o•novo<br />

Cddigo Civil Enquanto, segundo os<br />

diversos perfis acima examinados (empresa<br />

como empreserio, empresa como<br />

atividade empresarial, empresa como<br />

patrimOmo aziendal e como.estabelemmcnto),<br />

a -emproaa 6 constderada do<br />

pontes de vista individualism do empre-<br />

Ado, segundo o perfil corporativo, a<br />

empresa vent considerada como' aquela<br />

especial Organizacko de pessoas que 6<br />

formada polo empresirio e pelos empregados,<br />

sous colaboradores. 0 empresario<br />

a os seus 'colaboradores dirigentes,<br />

funcionirios, operaricis, nio silo de fato,<br />

simplesmente, uma pluralidade de pessoas<br />

ligadas enlre si por uma soma de<br />

relaceies individuais de trabalho, corn<br />

fim individual; mas formam urn Miele°<br />

social organizado, em Curacao de urn fim<br />

economic° comum, no qual se fundem<br />

os fins individuals do empresino e dos<br />

singulares colaboradores: a obtencio do<br />

melhor resultado econOmico, na producio.<br />

A Orgarizactio se realiza atravis da<br />

estmeleciroemo, um eserithrio); Voternehmen<br />

6 a organizacAo produtiva ern<br />

relacio nos fins econ6micos (Heck,<br />

Nipperday-Dieta, Kommentar elle leap<br />

germinica surordinamento del Lavoro,<br />

edit p. 96-97):<br />

hierarquia des relacOes enlre o empresari°<br />

doted° de urn poder de mando -<br />

e os colaboradores, sujeitos a obrigagio<br />

de fidelidade- no interns° .comum.<br />

Quo seja este o perfil corporativo da '<br />

empresa, nio se tern dOvida. Definem<br />

a empresa, neste sentido, a Cana del<br />

Lavoro . (Dich. VII) quando fala de<br />

empresiria como "organizador da empresa"<br />

e do empregado como "colaborador<br />

ativo da empresa''; a exposicao de<br />

motivos do C6digo Civil, quando diz<br />

que a empresa no sentido instrumental<br />

6 a "organizacio do traballio no qual di<br />

lugar a atividade profissional do empre-<br />

- ' distinguindo-a do estabelecimento<br />

"projecko patrimonial da empresa"<br />

(rel. n. 834; n. 1035); o texto do Codigo<br />

Civil quando sob o Moto "Do trabalbo<br />

na empresa", Limn V. Tit. 11, di conjuntamente<br />

o Wargo do empreskio e<br />

dos colaboradores na empresa; quando<br />

diz que o emptesario 6 0 "chefe da<br />

empresa" (art. 2086) e quo as empregados<br />

tem pprante o empresino a obrigacio<br />

de _obedieticia e fidelidade, .tom<br />

as relativas sancees disciplinares (arts.<br />

2104, 2105, 2106); tnando Cala dos<br />

requisitos das diversas categorias dos<br />

colaboradores "em relacio a estntura<br />

da empresa ,(art. 2095) e em numerosas<br />

disposig6e-s (arts. 2145, 2173, etc.)."<br />

01 ) E cello o relevo de Santoro-Passarelli (p.'<br />

386) que a_ discipline des relaches do<br />

trabalbo dependente 6 unitiria, seja quo se<br />

desenvolva na empresa ou fora da empresa.<br />

0 Wig° sio diz divetsamane, porque<br />

(amber tendo colocado - por razdes de<br />

oportunidade - tal discipline sob o Mule<br />

de empnzsa, A mesma discipline se refere<br />

para as relacees de trabalho estranho A<br />

emprese‘rots. 2238, 2139). Porem,"o mein<br />

preprio no qual se desenvolve a mink.) de •<br />

trabalho", tem-se por definicao, empresa.<br />

Quo stem disco as relmbes de trabalbo<br />

relatives h empresa. sob o aspect., patrimonial,<br />

entram no conceito de lambda:cameoto,<br />

no sentido ample (menus: do patrime-<br />

•<br />

Sob este perfil colherie de outra feita<br />

o substantial significado do princlpio<br />

corporativo, que consider q trabalho<br />

como sujeito e nio como objeto da<br />

economic; porque se o.estabelecimentm<br />

pertence ao empresido, da empress, no<br />

sentido corporativo, formam parte, como<br />

sujeitos de direito, tanto o empresario<br />

quan go os sous colaboradores. Somente,<br />

sob one perfil, exotica-se enfim a orlontack°<br />

da legislacio corporativa em<br />

considerar os empregados, na empresa,<br />

como "associados do empresério para<br />

um fun comum, donde a tendincia a<br />

favorecer a participacfio dos empregados<br />

nos lucros da "morose" e a criar<br />

adequados Orgios corporativos, mesmo<br />

no interior da empresa, com permitam<br />

aos trabalhadores participar no exame<br />

dos interesses comuns da empress.<br />

13. Hordes de instituicio<br />

A consideracio da empresa como<br />

organizacio de pessoas, parr urn fim<br />

comum, ho sentido ora indicado, levy<br />

a enquadrar, juridicamente, a empresa<br />

na figura da "instituicio".<br />

A nocao de "instituicio" foi elaborada<br />

pela ciencia do direito pOblico, na<br />

Itilia especialmente por Romano," e<br />

anteriormente, na Alemanha, por<br />

Gierke," na Franca por Hauriou." Instituidio<br />

6 toda mganizacio de pessoas<br />

•<br />

nio de azienda) é um outro modo de<br />

considenklas.<br />

Ira Romano, L'ordinamento giuridleo, 1917, §<br />

6; Rasponi, 11 mere discipliner°, 1942, P.<br />

57; Origone, su di one combinatione Ira<br />

k teoria del diritto naturale e quells<br />

derninstituizione, em Softie giuridici in<br />

onore di Romano, I, p. 367.<br />

Gierke, Dentschs provetrecht, I, f§ 15, 18,<br />

59.<br />

Im Hauriou, Principes de droll public. 1916,<br />

p. 48; Précis de droit constitutuionnel, 929,<br />

1. 2. § 3; Renard, La Meade de !Institution,<br />

1930.<br />

crAssicos • 123<br />

- voluntiwia ou compulsioria - embasada<br />

em relacOes de hierarquia e cooperacio<br />

entre os seas membros, em &nolo de<br />

um escopo comum. Cada instituicio cria<br />

no sou interior um ordenamento demon..<br />

tar que ainda due reconhecido polo<br />

ordenamento juridica do Estado, quo 6<br />

a instituicio soberana, pod° por sua ve;<br />

considerar-se coma um ordenamento<br />

juridico de gmu inferior (teoria da pluralidade<br />

dos 'ordenamentos juddicos de<br />

Romano).<br />

0 reconhecimento de uma organizacio<br />

de pessoas como instituicio Mica<br />

significa personificacfio • L- ‘nem perfeita<br />

nem iinperfeita organizacio. Instituicio •<br />

e pessoa juridica agem em direcaes<br />

diferentes. A outorga da personalidade<br />

juridica a uma organizagio de pessoas<br />

tern, essencialmente, o escopo de se<br />

atdbuir a um sujeito, diverso dos individuos,<br />

as relacees juridicas extemas da<br />

orjanizacio. 0 reconhecimento de uma<br />

organizagio de pessoas.como instituicio<br />

implica somente no reconhecimento de-•<br />

um determina6 modo de-ser, das relarks<br />

internals entre bs componentes des<br />

organizgão, em relactio a urn fim comum.<br />

Certamente, quando uma organizacio<br />

de pessoas 6 elevada, polo direito,<br />

ao gnu de pessoa juridica, o fendmeno<br />

da personaltdade pode absorver aquele<br />

da instituicio, lantana nas refacOes<br />

interims (assim nas sociedades). Mas a<br />

vida de uma organilarão de pessoas, •<br />

comb instituicio, 6 uma vida inters que<br />

por si mesma nfio implica, de nenhum<br />

modo, person/flank.<br />

O fehOmeno juridico da instituicio<br />

tern interessado, particularmente, a Mencia<br />

do direito paladin, porque, 6 no<br />

camp° do direito priblico, onde - I parte<br />

a consideracão do Estado como instituicio<br />

o fenOmeno tern as suas . manifesfoyers<br />

mais eminentes (o Partido, o<br />

mated°, a escola etc.). Mas tambern no<br />

dominio do direito privado e espe-


124 ItEvISTA DE DIREITO<br />

cialmente naqueles setores que sae afros<br />

ao direito pUblico, o lc:flamers' de instituiclio<br />

ji tern disported° o interesse da<br />

ciencia: exemplo tipica de instituielio<br />

ceztamente, a familia.<br />

14. Os elementos instituelonais da<br />

empresa<br />

Ora, a empresa, sob a perfil corpomtivo,<br />

oferece um exemplo tipico de<br />

instituicdcfiNa empresa comb organize-<br />

Can de pessoas, compreendendo o em.<br />

presdrio e os seus colaboradores, concentram-se<br />

todos os elementos caracteristicos<br />

da o fire comum,<br />

isto 6, a conquista de um resulted°<br />

pródutivo, socialmente ntil, que supera<br />

os fins individuals do empresario (intermedian/to,<br />

lucro) e dos empregados (sabirth);<br />

o poder ordenatOrio do empresdrio<br />

em relaplo aos trabalhadores subordinados;<br />

a relacão de coaperacdo entre<br />

esses; a conseqiiente fommcdo de um<br />

ordenamento interim da empresa, que<br />

confere as !eludes de trabalbo, alem do<br />

aspect° contratual e patrimonial, urn<br />

particular aspecto institucional." Cortemente<br />

a configuracho da empresa coma<br />

toma relevo somente nas<br />

empresas de maibres dimensOes: mas<br />

isto nil° impede de se considerar como<br />

instituick, tambern, a pequena empresa,<br />

da base familiar; pode-se dizer que, em<br />

Santoro-Passarelli, p. 385 e nom 44, nit°<br />

esconde este perfil da empress, quo tambarn<br />

no ordenamento germiuico do trabalho<br />

tem adquiiido um relevo eminente,<br />

segundo a nook da Setriebsgememchalt<br />

(litieek-Nipperdey-Dietz, Kamm. cit. p.<br />

23) de forma - a nio confundir corn o<br />

generic° conceito de Gemeinschaft apacedo<br />

as situacetes contratvais. A Berriebsgemeinsche<br />

corresponde precisamente ao<br />

nosso conceito de empresa-instituicio. Era)<br />

nas vejo porque Santoro-Passarelli, p. 380,<br />

eons:dere que o conceit° de empresa.<br />

instituicko seja "urns artificial noel° legislative,<br />

sem ader6ncia corn a realidade<br />

MERCAN11L — 104<br />

•<br />

tal case, a empress, como Matinee',<br />

tende a coincidir corn a instil-Wed°<br />

familiar.<br />

E merit°, dos estudiosos do direito diteito do<br />

trabalim, mom os primeiros a examiner<br />

o fenOmeno de empresa sob o perfil<br />

institucional, na ItMia, principalmente,<br />

Greco' As conclusdes de Greco mere,<br />

cem algurna reserve porquanto digam<br />

respeito As relacees entre o conceito de<br />

empresa como instituicdo e aquele de<br />

estabelecimeuto. Segundo Greco o estabelecimento<br />

entraria novamente no<br />

conceito de empress-instituicio, camp<br />

parte do todo. Ora, se corn isso se quer<br />

dizer que a empresa como Institut*<br />

nil° a uma organizacio de pessoas<br />

confinadas em uma area, mas uma organize*,<br />

de pessoas, na qual o empresirio<br />

opera com bens que constituem o<br />

estabelecimento, diz-se urns verdade<br />

obvia. Mas into tmo quer dizer que as<br />

relacdes entre o conceito de empresainstituipo<br />

e o conceito de estabelecimento<br />

seja aquele do "todo cm relacho<br />

a "one parte" Trata-se de amanitas<br />

diversos do fetthmeno econdmico da<br />

empresa. 0 estabelecimento a objeto de<br />

direitos, ern relaciio ao emprethrio; a<br />

empresa-instituicho a uma organizacjio<br />

de pessoas que ado tern direitos praprion<br />

sobre o estabelecimento. 0 estabelecimento<br />

interessa, sobretudo, as relacbes<br />

external do empresdrio corn os terceiros;<br />

a empresa-instituicdo interessa as<br />

reittedes infernos entre o empresfirio e<br />

os empregados. 0 conceito de empressinstituicao<br />

e de estabelecimento estdo,<br />

-desta forma, em pianos diferentes.<br />

Somente a verdade que a titularidade<br />

da empress, em sentido econOmico,<br />

significa em canjunto, no sentido juridic°,<br />

a titularidade do patrimainio<br />

aziendal e titularidade - do poder de<br />

Greco, Coattails di Lavoro, n.. 24, 26;<br />

Profile, p. 14 e autores eitados ail, note 2..<br />

Acrescente-se neste fast. p. 33 - Vslen.<br />

mando na empresa-instituicao. Maim,<br />

cote a transferencia do estabelecimenta<br />

transferem-se, normalmente não so as<br />

relacfies patrimoniais do empreserio cam<br />

os empregados (art. 2112), mas tambem<br />

o poder ordenatatrio do empresdrio (arayes<br />

de uma espkie de inyestiddra). Mas<br />

complex° de relacees patrimoniais e<br />

poder de mando, que constituem o<br />

porno alto do empresirth, precisamente<br />

porque tem um conteficlo diferente - urn<br />

atinente ao aspecto patrimonial e outro<br />

aspecto institucional da empresa - nada<br />

tem a gentler em serem confundidos. De<br />

qualquer forma, o °Wig° ado as confund°,<br />

mantendo-os distintos do conceito<br />

de empress e daqueles de estabelecimento<br />

&de patr imenio aziendal."<br />

15. Canclusees<br />

As observacties precedentes pressupoem<br />

que se use o conceito de institui-<br />

(" Urn institute que no sou- eonteado economic°<br />

e social esti no extremo °post° da<br />

empresa corporative, mas que ,pode ser<br />

todavik utitmente evocado pen entender as<br />

dais aspectos institucionais e patrimoniais<br />

da empresa (empresa-instimicao e estabelecimento),<br />

6 o institute medieval do feudo<br />

rural, cuja titularidade importava alem da<br />

titularidade de um compleio de .direitos<br />

patrimoniais, a litularidade de um complexo<br />

de poderes soberinos. Neste sentido<br />

poderiamos dizer que tambtm a empresa<br />

uma cetera de senhorio (Herrschaftsberetch)<br />

(empresa sentido estrito) e uma<br />

esfera de patritnonialidade (azienda). Alguns<br />

autores operando Corn cotes concaos,<br />

pretenderam • Unified-los no conceito de<br />

Untemehmen (assim f her, Unternehinen.<br />

in Randw der Rechtnvissensehafi, VI, p.<br />

. 346, chegandtk-se aos estudos de Oppikoper).<br />

Mas, como reconhece d mesmo<br />

Oppikofer (Das haufmannische Ulnanekmen<br />

in Rechtsvergleichendes Hand% .<br />

VII, p. 7A) tanthm no direilo gennanico<br />

o conceito de Unternehmen; como cstabclecitnento,<br />

d usado soMente no sou conte6.<br />

do patrimonial.<br />

TEXTOS crAssicos 125<br />

On no sentido' uthnieo acima cited°.<br />

Quando, ao inv6s, usa-se o conceito de<br />

instltuicia em sentido generic°, e se<br />

designs como instituitho o fenOmeno<br />

. eeondmico de empresa em seu todo -<br />

coma o conceito de empresa usado por<br />

Soprano" - entio, no conceito de<br />

empresa, entre redo: o emprethrio como<br />

sujeito, a atividade empresarial, o pain<br />

meal° aziendal e estabelecimento, a<br />

empresa come instituiclo em sentido<br />

teenier). Como colocado, a analise dos<br />

diversos perils juridicos da empress;<br />

acima considerados, ndo pretende romper<br />

a unidade do conceito de empresa<br />

como. fenOrneno econômico e portant°<br />

como mathria de direito: que a empress<br />

existe e vive como fenOmeno ecomdmico<br />

unithrio, sem ruparas. Nem this<br />

andlises prelendem negar que, pant cerlos<br />

efeitos, a discipline juridica da empress<br />

abranja o fenOmeno econOmico de<br />

empresa sob todos as aspectos; assim<br />

por exemplo o que se prefere As distincOos<br />

entre empresa e pequena empresa;<br />

entre empresa pUblith e empresa privada;<br />

entre empresa agricola e empress<br />

comercial. Mas a tecnica do direito no<br />

pode dominar "o fenOmeno econOmico<br />

da empresa pare dar uma complete<br />

discipline juridica, sem considerar distintamente<br />

os diversos aspectos, em<br />

relit* aos diversos elementos clue vela<br />

existem.<br />

Neste sentido, deixando de lado a<br />

questdo do v00;1134110, as diversas opinideS<br />

da doutrina sobre o tema da<br />

empresa acima examinados, nä° obstante<br />

discordantes, sdo destinadas ndo a<br />

contrapor-se, pas, em certos Limnos: a<br />

completer-se; e a andlise dos diversos<br />

perfii da empresa conténa, ja em si<br />

II-nada, a teoria jurldica da emprese,- a<br />

qual deveria precisamente compreender<br />

as seguintes panes: a) estatuto professional<br />

do empresdrio; b) ordenamento<br />

um Soprano, 11 Libra& Lavoro, a. 39.


126 RpVISTA DE DIREITO MERCANTIL - 104<br />

•<br />

instinicional da empresa; (disciplina o<br />

tmbalho na empress); c) disciplina do<br />

pa/rim/510o azienda/ e do estabelecimento;<br />

d) discipline da atividade empresarial<br />

nes relacries extemas (relaciles de<br />

empresa).<br />

Uma vez que a means main viva e<br />

mais rice de Contend° na teoria juridica<br />

de empresa 6 dada pela empresa cornercial,<br />

a constnInão desks teoria 6 sobretudomum<br />

dever — o novo dever — da<br />

ciencia do diFito comercial.”<br />

•<br />

"" Fundaniental pant a histhria da doutrina<br />

comercialista da empress 6 o recenle volume<br />

de Mossa (Trona° del nuovo denim,<br />

comniercialn Philip, 1942), so quid pude<br />

mower, 42 , parcialmente, neste trabalho,

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