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ALBERTO ASQUINI - PERFIS DA EMPRESA

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120 Ruts-so DE DIREITO MERCANTIL - 104 . . TEXTOS CLASSICOS 121<br />

atividade empresarial, isto 8, o patrim&<br />

nio aziendal - mas o complex° de bens<br />

(materials e imaterias, mOveis e<br />

veis, e segundO alguns, tambem os<br />

servicos) quo sio os instmmentos de<br />

que o empresario se vale para exercicio<br />

da sua astividade empresarial. 0<br />

estabelecimento neste sentido, conk se<br />

nom, 6 considered° como uma unidade<br />

ecenOmica, mas ifito juridica (as chamadas<br />

teorias atomisticas da aziendre<br />

pare outros, ao invOs, como universitas<br />

serum*" ou como objeto de direito sui<br />

generis Qom determinados efeiros. 16 A<br />

estas,teonas contra/Me-se: a teoria quo ,<br />

considera o conceito de azienda - como<br />

objoto autOnomo de direito essencialmente<br />

no elementa (beta imaterial) da<br />

organizaciio dos diyersos- instmmentos<br />

da produck e, logo, do aviarnerito,"<br />

Scialoja, Foro it., I893, 1, 1906;13aressi,<br />

Diritti p. 15 1 ; Messineo, /st. § 28<br />

Ascarelli, 1st., p. 41.<br />

r' Neste inesmo sentidd encontramos, na doctrine<br />

brasileira, Barreto Filho, Oscar in<br />

teorta de Estabulecimento Comerciat Sao<br />

Paulo: Max Dmonad: 1969.<br />

en Neste sentido a &china dominate; Vivante,<br />

nett., II, n. 842; Navarrini, Trail., II, n.<br />

1418; Coviello, Manuale, p. 259; Rocco,<br />

Principn p. 275; Itecondi,Diritto Indusuiale,<br />

29.<br />

ou Neste sentido Fenaza, Trattato Dir. Civ.<br />

170, considera a azienda como organizacao<br />

de coisas au instituicao (aderentc Valeri,<br />

nesta revista, 1928, II, p. 108); Casanova,<br />

Studi so/Fez/coda, p. 105, considera o<br />

, estebeleeimento coma ; ems. conexao de<br />

bens corn destinacio complement/sr;<br />

Barbera, Le university palrimoniali, n. 103,<br />

ve no estabelecimento an particular modo<br />

de considerar os hens que o acompanham<br />

con/ paniculares efeitos; Camelutti, Le<br />

Nuove Posizioni, p. 62, perece considetar<br />

o estabelecimentd como tuna sIntese sui<br />

genesis de duas universitates serum et<br />

personarum.<br />

(27, (say, Des Recht Untemelrans, p. 10. 21,<br />

Disko, Lehrtiuch, p. 56; Muller - Basch.<br />

Demsches Handelarecht, I, p. 72; Thaller<br />

- Perttrou, Trait. I, n. 59 a s.<br />

11. Nakao do Codigo<br />

Nilo pretend°, aqui, tomar Post* a<br />

respeito deltas diversas *ries, do ponto<br />

de vista dogmatico. Limito-me a seeker<br />

quo a nogfio de estabelecimento, dada<br />

polo c6digo, "complexo de bens organizados<br />

pelo empresitrio pare a exercicio<br />

da empaese (art. 2555) considera<br />

e-ertamente a azienda como res. Porem<br />

e verdade qbe sob o titulo "da azienda"<br />

on outras disposicOes (ex. art. 2112)<br />

*iv nks da somente ..a discipline<br />

do 'estabelecimento, cone della* no_<br />

art. 2555, Snits da daralkm, sob certos<br />

-aSpectos, a disciplina do nadir/18Mo<br />

aziendal, como complexo de relagOes<br />

juridicas, de que -se vale o emprekirio,<br />

no exercicio da sua atividade empreSitrial.<br />

Os dois *cellos de patrimdnio<br />

aziendal (cUmplexo de relocates juridi- -<br />

cos) e de azienda res (complexo de<br />

bens) resultam, portanto, consagrados<br />

polo novo cOdigo. Poder-se-i discutir sc<br />

estabelecimento, como complexo de<br />

bens, SOgstndo . o novo therm°, -mtegra- -<br />

sh rm conceito de "iteiversalidade de<br />

mOveis", como definida no art. 816, ou<br />

seja, urn objeto do direitos sui generis,<br />

e, neste ultimo cam: se o .seu Miele°<br />

essential nä° e, verdadeiramente, o<br />

elemento imaterial, constituido pela<br />

organize* e pelo aviamento (neste<br />

sentido, no texto da exposick ministerial<br />

foi, oportunamente, suprimida a<br />

qualified* de aziendefcomo universitas<br />

rerum),-Podera, outrossim, ser discutido<br />

se o Mte -6- disciplinado peld ,código<br />

como parrimOnio aziendal posse, por<br />

sue vez, ser circunscrito a terms efeitos<br />

como objeto autenomo de direito&, ponto<br />

de vista nä° novo da doutrina (vide<br />

Fadda a Bensa, loc. cit.), ao qual,<br />

substancjalmente, retorna Santoro-.<br />

passarelli, ao configurar a azienda cored<br />

centre de interligarnento - ou conex8es de<br />

- relocates juridicas. 21 Mas- nio ha divide<br />

que, sobre a base do cOdigo, a distincio<br />

ji feita pela doutrina precedente, entre<br />

o conceito de parrim8nio aziendal e de<br />

azienda em sentido estrito, canoed/a<br />

todo b seu valor. De resto a distincio<br />

corresponde a realidade das coisas, a<br />

qual ensina quo nas diversas re/acOes<br />

• juridicas (de gestic), de transferencia<br />

etc.) pode ser deduzidi seja a azienda<br />

como res, seja a azienda coma patrimitnio<br />

aziendal (compreendidos, portanto,<br />

os &biros). A discipline dada pelts,<br />

didigri no dtulp VII do libro del lavoro<br />

tern por objetivo so este colocacão: que<br />

o' cedigo considera notmalrnento implfcito<br />

na transferincia do estabelecimento<br />

como res tambem a transfertncia, em<br />

certos limites, do patrimOnio aziendal;<br />

porêm o *lig° deixa, em Nitwit° a<br />

. • .<br />

no Santoro, Passarelli, op. 'cit., p. 14, 15. A<br />

novidade da rose de Santoro Passarelli<br />

_ estaria neste sentidth que a que ale charm<br />

"centro de referenda de relathes juridicas"<br />

se acharia em uma zone intennediaria entre<br />

o pure Objets, e o porn sujeito de direito<br />

(n. 15): E isto porque corp o conceito de<br />

patrimOnio e de smoothes, ma tituteridade<br />

do patrimOnio nao se cap/to/de a permanencea<br />

da proposta, de aceitacae,Ao man-<br />

'dem de representatho, malgrado a mudence<br />

da pessoa do empreserio. e nao . se<br />

explicaria tambem qual seja o born tattled°<br />

pets Ipi na represtho a concorrencia desleal.<br />

Sio dots argumentos que ponce provam.<br />

A sucessao na proposta, na aceitecao, no<br />

mandato, na represent/do, ji admitida per<br />

muitas legislactths estrangeiras comb prindojo<br />

gent; independentemente de qualquer<br />

referencia ao estabelecimento, foi sempre<br />

justificada tambem per nes (Bonfante, Le<br />

sticessione !mil& proniessa, nesta- revista,<br />

1927, 1, I), operand° core o conceito de<br />

sueessão no petrinthnio. A repressio<br />

concom3ncie desleal, por auto lado, tutele<br />

a organizatho e o aviamento do estabelecimento,<br />

que a doutrina mais modern<br />

sobre a azienda (aut. cit. note 26) constdera<br />

como o nficleo essential do estabelecimento,<br />

antenna° beta /material objeto de direito.<br />

_<br />

matiria, a autonomia privada, as mais<br />

amplas margens de liberdade.<br />

Todavia, intreduzido no cedigo<br />

nomen turfs de estabelecimento, para<br />

designer o fenemeno econOmico de<br />

empresa Sob o peril' objetivo, este<br />

noinem hurls vincula o interprete. a ilk<br />

user em sentido juridico a palavra "empresa'<br />

no significado que o c6digo di<br />

a palavra "estabelecimento"; niesmo<br />

porque a titularidade do direito sobre o<br />

estabelecimento, conquanto nermalmento<br />

pedencente ao empresdrio, , node separaose<br />

do einpresirio, cbmo no caso de<br />

usufruto e de aluguel do estabelecimenem<br />

que o emprestio - aquele que<br />

exercita a atividado empresarial O o<br />

usufrutuirio, ou o arrendatido„ ainda<br />

quo conservando, o nu-propriethrio e o<br />

locador, a titularidade do prOprio direito<br />

sobre o gstabelecimento. Neste sentido<br />

nio podemos seguir Mossa, quo usa a<br />

palavra empress ou estabelecimento<br />

come sintinimos."<br />

Menos ainda podemos seguir Santoro<br />

Passarelli, que considera a empresa como •<br />

uma particular specietdo genui estabelecimedto,<br />

no sentido que azienda refere-se<br />

a qualquer organize* econOmica<br />

(azienda domestica, azienda de pequeno<br />

empresirio, azienda profissional do nitsempresirio)<br />

e- a empresa se refere, ao<br />

truths, somente a organize* econOmico<br />

do empresório ordinitrio, isto 6, seria<br />

o estabelecimentd do medic e grande<br />

empresirio." A terminologia adotada<br />

49 Mossa, Trento, I, n. 387 e s.<br />

Iwl Santoro-Passarelli, op. cit., n. 9. C.<br />

Messjneo, Into 29; La Lumia, Tray, n.<br />

150. A distinthe entre estabelecimento a<br />

empresa correspenderie a distineao que se<br />

In ne literature genninies entre Betrieb e,<br />

Unternehmen. Parer, segunda a (amino-<br />

Nina gertnantea, os conceitos de Betrieb e<br />

de Untentehmen nao diferem por razAo de '<br />

dimensiks. etas estio em dois planes diversos.<br />

Betrieb e a organize* produtiva<br />

em selatho aos Sous fins titmice% (um

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