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Revista +Saúde - 2ª Edição

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REFORMA TRABALHISTA<br />

REFORMA TRABALHISTA<br />

LEI Nº 13.467/2017<br />

O Presidente da República sancionou a Lei nº<br />

13.467/2017 (DOU 14/07/2017) que altera a Consolidação<br />

das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nºs<br />

6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. As mudanças<br />

aprovadas pelo Congresso Nacional na Consolidação<br />

das Leis Trabalhistas (CLT) foram sancionadas sem<br />

vetos pelo Presidente da República e entram em vigor<br />

no dia 10/11/2017 (120 dias a contar de 14/07/2017).<br />

O principal ponto da reforma trabalhista que tramita<br />

no Congresso prevê que os acordos entre patrões<br />

e empregados, por meio dos sindicatos, prevaleçam<br />

sobre a lei, mas respeitando a Constituição. O governo<br />

acredita que a Consolidação das Leis do Trabalho<br />

(CLT), de 1943, precisa ser atualizada para dar conta<br />

das necessidades do atual mercado de trabalho.<br />

A reforma trabalhista possibilita que questões<br />

como parcelamento das férias, flexibilização da jornada,<br />

participação nos lucros e resultados, intervalo<br />

de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas<br />

possam ser negociados entre empregadores e empregados<br />

e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter<br />

força de lei.<br />

No entanto, pontos como FGTS, salário mínimo,<br />

13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários,<br />

licença-maternidade e normas relativas à segurança<br />

e saúde do trabalhador não podem entrar na<br />

negociação.<br />

O projeto engloba ainda mudanças nas ações trabalhistas<br />

e no papel dos sindicatos, tornando mais ri-<br />

goroso o questionamento na Justiça e retirando a obrigatoriedade<br />

de pagar contribuição sindical.<br />

Vale ressaltar que, apesar da norma ter sido sancionada<br />

sem vetos, já tramita uma Medida Provisória<br />

para alterar assuntos que o Congresso Nacional entende<br />

como polêmico, como é o caso da possibilidade de<br />

gestantes e lactantes trabalhar em local insalubre, da<br />

jornada 12x36, a contribuição sindical, a contratação<br />

de trabalhadores autônomos, etc.<br />

Dentre as alterações promovidas pela nova legislação,<br />

citamos:<br />

a) Alteração no conceito de grupo econômico;<br />

b) Responsabilidade subsidiária do sócio retirante;<br />

c) Majoração das multas aplicadas no caso de empregador<br />

que mantém empregados sem registro;<br />

d) Alteração no conceito de trabalho em tempo<br />

parcial;<br />

e) Possibilidade de contratação de banco de horas<br />

por acordo individual;<br />

f) Possibilidade de parcelamento das férias;<br />

g) Possibilidade de contratação por tempo intermitente;<br />

h) Alteração no conceito de horas in itinere;<br />

i) Convenção e acordo coletivo passam a ter prevalência<br />

sobre a lei em casos específicos.<br />

*Ressalvamos Possíveis Alterações<br />

Fonte: Lei nº 13.467/2017<br />

22,<br />

Edvanio Junio<br />

Contador perito, especialista em Gestão<br />

Tributária e Benefícios Fiscais;<br />

Consultor Empresarial;<br />

Palestrante e Diretor das empresas do<br />

grupo Contar com escritórios em<br />

Itumbiara, Goiânia e São Paulo.

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