Revista +Saúde - 2ª Edição
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REFORMA TRABALHISTA<br />
REFORMA TRABALHISTA<br />
LEI Nº 13.467/2017<br />
O Presidente da República sancionou a Lei nº<br />
13.467/2017 (DOU 14/07/2017) que altera a Consolidação<br />
das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nºs<br />
6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991. As mudanças<br />
aprovadas pelo Congresso Nacional na Consolidação<br />
das Leis Trabalhistas (CLT) foram sancionadas sem<br />
vetos pelo Presidente da República e entram em vigor<br />
no dia 10/11/2017 (120 dias a contar de 14/07/2017).<br />
O principal ponto da reforma trabalhista que tramita<br />
no Congresso prevê que os acordos entre patrões<br />
e empregados, por meio dos sindicatos, prevaleçam<br />
sobre a lei, mas respeitando a Constituição. O governo<br />
acredita que a Consolidação das Leis do Trabalho<br />
(CLT), de 1943, precisa ser atualizada para dar conta<br />
das necessidades do atual mercado de trabalho.<br />
A reforma trabalhista possibilita que questões<br />
como parcelamento das férias, flexibilização da jornada,<br />
participação nos lucros e resultados, intervalo<br />
de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas<br />
possam ser negociados entre empregadores e empregados<br />
e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter<br />
força de lei.<br />
No entanto, pontos como FGTS, salário mínimo,<br />
13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários,<br />
licença-maternidade e normas relativas à segurança<br />
e saúde do trabalhador não podem entrar na<br />
negociação.<br />
O projeto engloba ainda mudanças nas ações trabalhistas<br />
e no papel dos sindicatos, tornando mais ri-<br />
goroso o questionamento na Justiça e retirando a obrigatoriedade<br />
de pagar contribuição sindical.<br />
Vale ressaltar que, apesar da norma ter sido sancionada<br />
sem vetos, já tramita uma Medida Provisória<br />
para alterar assuntos que o Congresso Nacional entende<br />
como polêmico, como é o caso da possibilidade de<br />
gestantes e lactantes trabalhar em local insalubre, da<br />
jornada 12x36, a contribuição sindical, a contratação<br />
de trabalhadores autônomos, etc.<br />
Dentre as alterações promovidas pela nova legislação,<br />
citamos:<br />
a) Alteração no conceito de grupo econômico;<br />
b) Responsabilidade subsidiária do sócio retirante;<br />
c) Majoração das multas aplicadas no caso de empregador<br />
que mantém empregados sem registro;<br />
d) Alteração no conceito de trabalho em tempo<br />
parcial;<br />
e) Possibilidade de contratação de banco de horas<br />
por acordo individual;<br />
f) Possibilidade de parcelamento das férias;<br />
g) Possibilidade de contratação por tempo intermitente;<br />
h) Alteração no conceito de horas in itinere;<br />
i) Convenção e acordo coletivo passam a ter prevalência<br />
sobre a lei em casos específicos.<br />
*Ressalvamos Possíveis Alterações<br />
Fonte: Lei nº 13.467/2017<br />
22,<br />
Edvanio Junio<br />
Contador perito, especialista em Gestão<br />
Tributária e Benefícios Fiscais;<br />
Consultor Empresarial;<br />
Palestrante e Diretor das empresas do<br />
grupo Contar com escritórios em<br />
Itumbiara, Goiânia e São Paulo.