CONTRATO
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE<br />
LOCAÇÃO RESIDENCIAL<br />
Cláusula 4ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente tendo como base o índice do<br />
IGPM acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de falta deste índice, o reajuste<br />
do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente<br />
ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores<br />
devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores<br />
Pagregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.<br />
Cláusula 5ª. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como,<br />
água, luz, gás, telefone, taxas de religação, despesas condominiais e que sejam devidas<br />
pelo condômino, de acordo com a convenção do condomínio, bem como os tributos,<br />
ficarão sob a responsabilidade do Locatário, ressalvando-se quanto à contribuição de<br />
melhoria.<br />
Parágrafo Único. O Locatário fica obrigado ao pagamento de seguro contra incêndio do<br />
imóvel locado, e autoriza, desde já, que o Locador faça o referido seguro em seguradora<br />
de sua confiança, de forma que o valor será lançado junto com o pagamento mensal do<br />
aluguel.<br />
MULTA E ATRASO NO PAGAMENTO<br />
Cláusula 6ª. Caso o Locatário não efetue o pagamento do aluguel até a data estipulada<br />
na Cláusula 2ª, ficará obrigado a pagar, além do principal, multa de 10% (dez por cento)<br />
sobre o valor do aluguel vigente, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,<br />
mais correção monetária.<br />
Cláusula 7ª. Caso a mora seja superior a 5 dias, fica o Locador autorizado a encaminhar<br />
o contrato para cobrança através de assessoria especializada, sendo obrigação do<br />
Locatário ressarcir ao Locador todos os custos de cobrança de sua obrigação, conforme<br />
abaixo estipulado, sendo que igual direito lhe é conferido contra o Locador, em caso de<br />
descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento.<br />
Parágrafo 1º. Em ocorrendo o envio do contrato para cobrança em assessoria, o total do<br />
débito será acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.<br />
Parágrafo 2º. Fica a Toniolo & Toniolo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me<br />
autorizada a incluir o nome do Locatário e do Fiador no cadastro de serviço de proteção<br />
ao crédito – SEPROC/SERASA, ou ainda outros bancos de dados, bem como a protestar<br />
o título não pago, sendo obrigação do Locatário arcar com todos os custos necessários<br />
para o protesto e a respectiva baixa.<br />
Cláusula 8ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis restará em mora o Locatário,<br />
ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do<br />
pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou<br />
adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes<br />
ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.<br />
Cláusula 9ª. Faculta ao Locador, ou a seu Procurador, cobrar do Locatário o(s)<br />
aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencida(s), oriunda(s) deste contrato, utilizando-se de<br />
todos os meios legais admitidos.<br />
Rua sharfenberg de Quadros, 147 – centro – São José dos Pinhais – PR <strong>CONTRATO</strong> Nº236<br />
FONE: (41) 3382.0851 www.imoveistoniolo.com.br Página 2