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CONTRATO

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE<br />

LOCAÇÃO RESIDENCIAL<br />

Cláusula 4ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente tendo como base o índice do<br />

IGPM acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de falta deste índice, o reajuste<br />

do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente<br />

ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores<br />

devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores<br />

Pagregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.<br />

Cláusula 5ª. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como,<br />

água, luz, gás, telefone, taxas de religação, despesas condominiais e que sejam devidas<br />

pelo condômino, de acordo com a convenção do condomínio, bem como os tributos,<br />

ficarão sob a responsabilidade do Locatário, ressalvando-se quanto à contribuição de<br />

melhoria.<br />

Parágrafo Único. O Locatário fica obrigado ao pagamento de seguro contra incêndio do<br />

imóvel locado, e autoriza, desde já, que o Locador faça o referido seguro em seguradora<br />

de sua confiança, de forma que o valor será lançado junto com o pagamento mensal do<br />

aluguel.<br />

MULTA E ATRASO NO PAGAMENTO<br />

Cláusula 6ª. Caso o Locatário não efetue o pagamento do aluguel até a data estipulada<br />

na Cláusula 2ª, ficará obrigado a pagar, além do principal, multa de 10% (dez por cento)<br />

sobre o valor do aluguel vigente, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,<br />

mais correção monetária.<br />

Cláusula 7ª. Caso a mora seja superior a 5 dias, fica o Locador autorizado a encaminhar<br />

o contrato para cobrança através de assessoria especializada, sendo obrigação do<br />

Locatário ressarcir ao Locador todos os custos de cobrança de sua obrigação, conforme<br />

abaixo estipulado, sendo que igual direito lhe é conferido contra o Locador, em caso de<br />

descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento.<br />

Parágrafo 1º. Em ocorrendo o envio do contrato para cobrança em assessoria, o total do<br />

débito será acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.<br />

Parágrafo 2º. Fica a Toniolo & Toniolo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me<br />

autorizada a incluir o nome do Locatário e do Fiador no cadastro de serviço de proteção<br />

ao crédito – SEPROC/SERASA, ou ainda outros bancos de dados, bem como a protestar<br />

o título não pago, sendo obrigação do Locatário arcar com todos os custos necessários<br />

para o protesto e a respectiva baixa.<br />

Cláusula 8ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis restará em mora o Locatário,<br />

ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do<br />

pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou<br />

adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes<br />

ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.<br />

Cláusula 9ª. Faculta ao Locador, ou a seu Procurador, cobrar do Locatário o(s)<br />

aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencida(s), oriunda(s) deste contrato, utilizando-se de<br />

todos os meios legais admitidos.<br />

Rua sharfenberg de Quadros, 147 – centro – São José dos Pinhais – PR <strong>CONTRATO</strong> Nº236<br />

FONE: (41) 3382.0851 www.imoveistoniolo.com.br Página 2

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