CONTRATO
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE<br />
LOCAÇÃO RESIDENCIAL<br />
PARTES CONTRATANTES<br />
LOCADOR: CHRISTIANE MARIA MENCK FRIESEN, brasileira, solteira,<br />
portadora da cédula de identidade n°5.688.839-0, inscrita no CPF 836.158.499-49,<br />
residente e domiciliada na cidade de São José dos Pinhais, Paraná, neste ato, representada<br />
por sua procuradora e administradora do imóvel, TONIOLO & TONIOLO<br />
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito<br />
privado, inscrita no CNPJ 13.318.380/0001-59, com sede na Rua Scharffenberg de<br />
Quadros, 147, São José dos Pinhais – Paraná, CEP 83005-090, doravante denominada<br />
Administradora;<br />
LOCATÁRIO: VITORIO HENRIQUE ROTAVA ADORNO, brasileiro, bancário,<br />
solteiro, portador do C.I RG 6.954.075 SESP/PR, e devidamente inscrito no CPF<br />
058.207.179-88, residente e domiciliado na Rua Canadá n° 185, apartamento 201,<br />
Bacacheri, Curitiba, Paraná, doravante denominado Locatário;<br />
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Instrumento<br />
particular de locação residencial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições<br />
de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.<br />
OBJETO DO <strong>CONTRATO</strong><br />
Cláusula 1ª. O presente tem como objeto o imóvel apartamento em alvenaria, novo<br />
(primeira locação), situado rua Quirino Zagonel n° 600, Apto 204 Bloco B, Edifício<br />
Texas, Bairro Itália, São José dos Pinhais, Paraná, CEP 83020-250.<br />
Parágrafo Único. O imóvel entregue ao Locatário possui as características contidas no<br />
laudo de vistoria, o qual obriga-se a manter tudo como recebeu e a sua própria custa, de<br />
forma a restituir tudo na mais perfeita ordem e no mesmo estado de conservação, higiene<br />
e funcionamento, quando findo ou rescindido este contrato, de modo que possa ser<br />
imediatamente ocupado, sem que isso dependa de qualquer reparação ou pintura.<br />
VALOR DO ALUGUEL, REAJUSTE, DESPESAS E TRIBUTOS.<br />
Cláusula 2ª. Como aluguel mensal o Locatário pagará à Administradora o valor de<br />
R$600,00 (Seiscentos Reais), com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês,<br />
subsequente ao vencido.<br />
Parágrafo Primeiro. Conforme opção do Locatário, o pagamento será através de boleto<br />
bancário, cujo custo financeiro será a ele repassado, o qual declara estar de acordo, nada<br />
mais tendo a reclamar. O boleto poderá ser pago em qualquer agência bancária ou rede<br />
lotérica até o seu vencimento, após, somente nas agências da Caixa Econômica Federal.<br />
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado o pagamento do aluguel de forma diversa<br />
da ajustada, ainda que através de depósito em conta corrente do Locador ou da<br />
Administradora.<br />
Cláusula 3ª. O comprovante de pagamento do boleto bancário constitui-se em recibo de<br />
pagamento para todos os fins.<br />
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE<br />
LOCAÇÃO RESIDENCIAL<br />
Cláusula 4ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente tendo como base o índice do<br />
IGPM acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Em caso de falta deste índice, o reajuste<br />
do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente<br />
ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores<br />
devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores<br />
Pagregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.<br />
Cláusula 5ª. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como,<br />
água, luz, gás, telefone, taxas de religação, despesas condominiais e que sejam devidas<br />
pelo condômino, de acordo com a convenção do condomínio, bem como os tributos,<br />
ficarão sob a responsabilidade do Locatário, ressalvando-se quanto à contribuição de<br />
melhoria.<br />
Parágrafo Único. O Locatário fica obrigado ao pagamento de seguro contra incêndio do<br />
imóvel locado, e autoriza, desde já, que o Locador faça o referido seguro em seguradora<br />
de sua confiança, de forma que o valor será lançado junto com o pagamento mensal do<br />
aluguel.<br />
MULTA E ATRASO NO PAGAMENTO<br />
Cláusula 6ª. Caso o Locatário não efetue o pagamento do aluguel até a data estipulada<br />
na Cláusula 2ª, ficará obrigado a pagar, além do principal, multa de 10% (dez por cento)<br />
sobre o valor do aluguel vigente, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,<br />
mais correção monetária.<br />
Cláusula 7ª. Caso a mora seja superior a 5 dias, fica o Locador autorizado a encaminhar<br />
o contrato para cobrança através de assessoria especializada, sendo obrigação do<br />
Locatário ressarcir ao Locador todos os custos de cobrança de sua obrigação, conforme<br />
abaixo estipulado, sendo que igual direito lhe é conferido contra o Locador, em caso de<br />
descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento.<br />
Parágrafo 1º. Em ocorrendo o envio do contrato para cobrança em assessoria, o total do<br />
débito será acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.<br />
Parágrafo 2º. Fica a Toniolo & Toniolo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me<br />
autorizada a incluir o nome do Locatário e do Fiador no cadastro de serviço de proteção<br />
ao crédito – SEPROC/SERASA, ou ainda outros bancos de dados, bem como a protestar<br />
o título não pago, sendo obrigação do Locatário arcar com todos os custos necessários<br />
para o protesto e a respectiva baixa.<br />
Cláusula 8ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis restará em mora o Locatário,<br />
ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do<br />
pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou<br />
adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes<br />
ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.<br />
Cláusula 9ª. Faculta ao Locador, ou a seu Procurador, cobrar do Locatário o(s)<br />
aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencida(s), oriunda(s) deste contrato, utilizando-se de<br />
todos os meios legais admitidos.<br />
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE<br />
LOCAÇÃO RESIDENCIAL<br />
Parágrafo único. Em qualquer procedimento judicial a que uma das partes der causa,<br />
correrão por conta do devedor, além do principal, todas as custas e despesas oriundas<br />
dessa medida, além dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do total<br />
do débito.<br />
PRAZO DE LOCAÇÃO<br />
Cláusula 10ª. A presente locação terá a validade de 12 (doze) meses. Iniciando-se no dia<br />
27/10/2017 (vinte e sete de outubro de dois mil e dezessete) e findando-se no dia<br />
26/10/2018 (vinte e seis de outubro de dois mil e dezoito), data a qual o imóvel deverá<br />
ser restituído ao Locador, nas condições em que o recebeu, efetivando-se com a entrega<br />
das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou<br />
extrajudicial, sob pena de indenizar pelas despesas suportadas na manutenção do imóvel.<br />
Parágrafo Primeiro. Caso venha o Locatário a devolver o imóvel antes de 12 (doze) meses<br />
de locação, o mesmo pagará a título de multa 20% (vinte por cento) do valor restante do<br />
contrato, sem prejuízo dos dispostos nas Cláusulas 5ª e 18ª.<br />
Parágrafo Segundo. Caso não haja notificação expressa por qualquer das partes acerca da<br />
rescisão do presente contrato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência de seu<br />
término, fica estabelecido que este será prorrogado por prazo indeterminado.<br />
PRORROGAÇÃO DO <strong>CONTRATO</strong><br />
Cláusula 11ª. Ultrapassando o contrato a data prevista, ou seja, tornando-se contrato por<br />
tempo indeterminado, o Locatário e o Locador ficarão obrigados por todo o teor deste<br />
contrato, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas e garantias do contrato, inclusive<br />
a referente aos períodos e índices de reajuste.<br />
Cláusula 12ª. Para contratos vigentes por tempo indeterminado, o Locatário poderá<br />
rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra notificação por escrito à Administradora,<br />
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em não ocorrendo a notificação, restará<br />
obrigado o Locatário ao pagamento de 1 (um) aluguel.<br />
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL<br />
Cláusula 13ª. A presente locação destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins<br />
residenciais, restando proibido ao Locatário sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do<br />
previsto, salvo autorização expressa e por escrito do Locador.<br />
CONDIÇÕES DO IMÓVEL<br />
Cláusula 14ª. O Locatário declara expressamente que recebeu o imóvel no estado e<br />
condições descritas no laudo de vistoria inicial, o qual é acompanhado com fotos do<br />
imóvel, dispondo o Locatário de 5 dias a contar da data da entrega das chaves para<br />
contestar o laudo de vistoria, obrigando-se a manter o imóvel no mais perfeito estado de<br />
conservação e limpeza. O custo da vistoria inicial é de R$130,00 (cento e trinta reais) e<br />
será cobrado juntamente com o valor do primeiro aluguel.<br />
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Parágrafo Primeiro. Fica, assim, expressamente ajustado que serão indenizados pelo<br />
Locatário os eventuais danos existentes por ocasião da entrega das chaves que não<br />
constarem do referido laudo de vistoria.<br />
Parágrafo Segundo. Para efeito de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula, o<br />
Locatário responsabiliza-se em tomar pessoalmente as medidas que se fizerem<br />
necessárias para eventuais consertos ou reparações do imóvel locado, ficando o Locador<br />
desobrigado a tomar providências neste sentido.<br />
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES<br />
Cláusula 15ª. Não poderá o Locatário fazer modificações, instalações, adaptações ou<br />
transformações no imóvel locado, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo, sem<br />
que haja prévio consentimento por escrito do Locador. Referidas benfeitorias, mesmo que<br />
necessárias, uma vez introduzidas, ficarão incorporadas ao imóvel locado, não dando ao<br />
Locatário direito a retenção ao término da locação e nem possibilitando a exigência de<br />
qualquer indenização por conta das mesmas.<br />
Parágrafo Único. No caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, que não tenha sido<br />
autorizada pelo Locador, deverá o Locatário repor, por ocasião da entrega efetiva do<br />
imóvel, as coisas aos seus devidos lugares.<br />
Cláusula 16ª. No caso de o Locatário necessitar instalar terminal telefônico e ou similar<br />
(TV a cabo, internet, etc.) no imóvel ora locado, fica ajustado que todas as despesas com<br />
a instalação, tubulação, fiação, e outros aqui não relacionados, para suprir as exigências<br />
da operadora escolhida pelo Locatário, ficam por conta exclusiva do mesmo.<br />
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL<br />
Cláusula 17ª. Quando da devolução do imóvel, o Locatário deverá comunicar ao<br />
Locador, por escrito e mediante recebimento, a intenção de desocupar o imóvel, com<br />
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A vistoria final para a devolução do imóvel<br />
deverá ser solicitada e agendada pelo Locatário, por escrito e mediante recebimento, com<br />
7 (sete) dias úteis de antecedência. Para realização da vistoria final o imóvel deverá estar<br />
totalmente vazio.<br />
Parágrafo Primeiro. O imóvel deverá ser restituído exatamente nas condições em que o<br />
Locatário o recebeu, nos termos do laudo de vistoria inicial.<br />
Parágrafo Segundo. O Locatário deverá solicitar a suspensão temporário da água<br />
(SANEPAR) antes do agendamento da vistoria final, devendo deixar uma quantia mínima<br />
de 100 litros de água na caixa para eventuais verificações no dia da vistoria.<br />
Parágrafo Terceiro. Um dia antes da vistoria o Locatário deverá enviar a administradora<br />
as 3 (três) últimas faturas da Copel; 3 (três) últimas faturas da Sanepar, quando houver<br />
relógio individual; 3 (três) últimas faturas de condomínio, quando houver; certidão<br />
negativa de débitos do condomínio, fornecida e assinada pelo síndico; pedido de<br />
desligamento do gás, se necessário; ainda para que a vistoria seja realizada será necessário<br />
a confirmação de desligamento da Copel e Sanepar (exceto em casos excepcionais<br />
autorizados pela administradora).<br />
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Cláusula 18ª. Caso, por ocasião da restituição do imóvel e realização da vistoria final,<br />
constatar-se a necessidade de reparos, bem como a pintura não tiver sido realizada nas<br />
mesmas cores, qualidade e perfeita aplicação de mão-de-obra, será confeccionado laudo<br />
de vistoria final pelo Locador ou Administradora, apontando as diferenças existentes.<br />
Caso o Locatário não proceda com os reparos/correções necessários, a Administradora<br />
elaborará dois orçamentos e o valor correspondente ao menor será cobrado do Locatário.<br />
Parágrafo Primeiro. Em não ocorrendo a devolução do imóvel nas mesmas condições<br />
descritas no laudo de vistoria inicial, responderá o Locatário pelo aluguel e demais<br />
encargos da locação até a data em que ocorrer a finalização dos reparos/correções<br />
necessárias no imóvel, independentemente de ter promovido a anterior entrega das<br />
chaves.<br />
Parágrafo Segundo. A primeira vistoria final agendada terá o custo para o Locatário de<br />
R$130,00 (cento e trinta reais). Caso o Locatário não compareça no dia agendado para a<br />
vistoria ou na hipótese de o vistoriador ter que retornar para uma segunda vistoria no<br />
mesmo imóvel, será cobrada novamente uma taxa no valor de R$130,00 (cento e trinta<br />
reais) para cada vistoria adicional.<br />
Cláusula 19ª. A contagem dos dias de aluguel somente cessará com (i) a entrega das<br />
chaves do imóvel; (ii) confirmação do encerramento do fornecimento de energia elétrica<br />
e água; (iii) aprovação da vistoria final; (iv) assinatura do termo de distrato.<br />
Cláusula 20ª. Na hipótese de o Locatário abandonar o imóvel, fica o Locador ou a<br />
Administradora autorizado a imitir-se na posse do imóvel, para o fim de evitar a sua<br />
depredação ou ocupação irregular por terceiros. Nesse caso, o termo de entrega das chaves<br />
será substituído por declaração de imissão na posse, firmado pelo Locador ou<br />
Administradora, na presença de duas testemunhas.<br />
DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS<br />
Cláusula 21ª. Caso o Locador manifeste vontade de vender o imóvel, objeto do presente,<br />
deverá propor por escrito ao Locatário, que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta)<br />
dias, a partir da comunicação inicial, por escrito e mediante recebimento.<br />
Parágrafo Único. O direito de preferência do Locatário caducará se não manifestada, de<br />
maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.<br />
Cláusula 22ª. O Locatário, não se manifestando no prazo estipulado, contido na cláusula<br />
9ª, permitirá desde logo ao locador vistoriar o imóvel com possíveis pretendentes.<br />
Cláusula 23ª. O Locatário permitirá ao Locador realizar vistorias no imóvel em dias e<br />
horas a serem combinados, com a finalidade de averiguar o funcionamento de todas as<br />
instalações e acessórios.<br />
Parágrafo Único. Constatando-se algum vício que possa afetar a estrutura física do<br />
imóvel, ficará o locatário compelido a realizar o conserto no prazo máximo de 20 (vinte)<br />
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dias. Não ocorrendo o conserto, o locador poderá rescindir o contrato, sem prejuízo dos<br />
numerários previstos neste.<br />
ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES<br />
Cláusula 24ª. As partes integrantes deste contrato ficam desde já acordadas a se<br />
comunicarem somente por escrito.<br />
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO<br />
Cláusula 25ª. Fica o Locatário obrigado a cumprir em seu inteiro teor o presente contrato,<br />
zelando pela conservação do imóvel<br />
Cláusula 26ª. O Locatário deverá encaminhar ao Locador todas as notificações, avisos<br />
ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob a pena de<br />
responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no<br />
pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes.<br />
MULTA POR INFRAÇÃO<br />
Cláusula 27ª. As partes estipulam o pagamento de uma multa no valor de 03 (três)<br />
aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir<br />
quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses<br />
previstas na Cláusula 23ª. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela<br />
parte inocente, caso lhe convier.<br />
Parágrafo Único. O valor da multa será reajustado toda vez que ocorrer alteração do valor<br />
do aluguel e o seu pagamento não exime, no caso da rescisão, a obrigação no pagamento<br />
dos alugueis, danos ocasionados no imóvel locado e demais obrigações assumidas neste<br />
instrumento.<br />
RESCISÃO CONTRATUAL<br />
Cláusula 28ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independentemente de qualquer<br />
comunicação prévia ou indenização por parte do locador, quando:<br />
a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do<br />
imóvel, independente de dolo ou culpa do locatário; bem como quaisquer outras hipóteses<br />
que maculem o imóvel de vício e impossibilite sua posse;<br />
b) Na hipótese de desapropriação do imóvel alugado.<br />
Cláusula 29ª. Caso o locatário utilize o imóvel de forma adversa à locação residencial,<br />
facultará ao locador rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito à indenização<br />
ou qualquer ônus por parte deste. Sem prejuízo da obrigação do locatário de efetuar o<br />
pagamento das multas e despesas previstas nas Cláusulas 18ª e 22ª. Salvo autorização por<br />
escrito do locador.<br />
GARANTIA<br />
O LOCATÁRIO depositará, no início da vigência do Contrato e a título de caução, o<br />
valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, totalizando R$1.800,00 (Um mil e<br />
oitocentos reais), na conta corrente 3179-0 Op 003 Agencia 1525, Caixa Econômica<br />
Federal, de titularidade de TONIOLO & TONIOLO EMPREENDIMENTOS<br />
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LOCAÇÃO RESIDENCIAL<br />
IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.318.380/0001-59, devendo tal<br />
quantia ser mantida em conta-poupança, e não podendo ser utilizada para outros fins que<br />
não o de servir como garantia à presente locação.<br />
Parágrafo Único: Ao final da vigência deste Contrato, a quantia depositada a título de<br />
caução, deverá ser devolvida à LOCATÁRIA, podendo ser compensada com os últimos<br />
aluguéis devidos, bem como com quaisquer débitos ainda existentes, se as Partes assim<br />
preferirem.<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Cláusula 30ª. Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam<br />
desde já ao inteiro teor deste contrato.<br />
Cláusula 31ª. Qualquer alteração do presente instrumento deverá ser realizada<br />
obrigatoriamente por escrito, de forma que a tolerância, por qualquer uma das partes,<br />
quanto as condições e obrigações fixadas neste contrato serão consideradas como mera<br />
tolerância e não induzem novação objetiva nem subjetiva do estipulado.]<br />
FORO<br />
Cláusula 32ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura<br />
do mesmo, as quais elegem o foro da cidade de São José dos Pinhais, onde se situa o<br />
imóvel, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do<br />
mesmo;<br />
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de<br />
igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.<br />
São José dos Pinhais, 19 de Outubro de 2017.<br />
_________________________________________<br />
CHRISTIANE MARIA MENCK FRIESEN<br />
TONIOLO & TONIOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME<br />
LOCADOR<br />
_________________________________________<br />
VITORIO HENRIQUE ROTAVA ADORNO<br />
LOCATÁRIO<br />
TESTEMUNHAS<br />
______________________________<br />
ALANA CRISTINA TONIOLO<br />
_____________________________<br />
WATSON MESSIAS SLONSKI<br />
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