Edição Impressa - Dezembro/2017
JORNAL do REBOUÇAS - Edição XXXIII - Dezembro de 2017
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DEZ/<strong>2017</strong><br />
www.jornaldoreboucas.com.br<br />
Página 3<br />
Antiga fábrica do açúcar Diana vira um dos<br />
maiores centros culturais de Curitiba<br />
O<br />
novo espaço requalificou<br />
o antigo moinho de açúcar<br />
Diana, fechado há mais de<br />
10 anos, que engloba uma<br />
área de mais de 50 mil metros quadrados<br />
e servirá para realização de eventos de pequeno,<br />
médio e grande porte, com grande<br />
estrutura de estacionamento, facilidade de<br />
acesso e apoio. O primeiro teste aconteceu<br />
no começo de outubro com o evento<br />
Tribal Tech, que reuniu mais de 10 mil pessoas,<br />
sendo 4 mil turistas, elogiado nacionalmente<br />
pela estrutura e sem qualquer<br />
registro de ocorrência ou perturbação na<br />
região.<br />
A ideia dos empreendedores foi manter<br />
a estrutura original da antiga fábrica,<br />
preservando o aspecto fabril e de estocagem,<br />
o que encanta os produtores e frequentadores.<br />
“Preservamos a história do<br />
lugar, conseguimos manter o mais original<br />
possível, com essa decoração industrial<br />
que muitos tentam montar, aqui temos<br />
como original”, comenta Patrik Cornelsen,<br />
sócio do espaço que já está adequado às<br />
normas de segurança que os espaços de<br />
eventos precisam seguir. Cornelsen ressalta<br />
a expectativa com o programa Vale do<br />
Pinhão da Prefeitura de Curitiba: “O Vale<br />
do Pinhão vem para desenvolver e integrar<br />
todos esses polos da região, ele foi e<br />
é fundamental para o desenvolvimento da<br />
região. O próprio espaço aqui, antes de se<br />
chamar Usina 5, chamávamos de Ponta do<br />
Pinhão, por estar na ponta da delimitação<br />
do Vale”, finaliza.<br />
O grandioso espaço é estratégico para<br />
a cidade e conectado com a Linha Verde de<br />
um lado, a Rua Aluízio Finzeto de outro e a<br />
Rua Imaculada Conceição na outra ponta. É<br />
um dos exemplos de transformação industrial<br />
possível para a região do Vale.<br />
Obrigação Alimentícia Entre Ex-cônjuges<br />
Prezados leitores, neste<br />
mês abordaremos um assunto<br />
que está em alta no cenário<br />
jurídico atual: o dever de<br />
prestar alimentos entre ex-<br />
-cônjuges.<br />
Sim, é isso mesmo que<br />
você entendeu. É possível o<br />
reconhecimento do dever de<br />
prestar alimentos entre ex-<br />
-cônjuges, desde que preenchidas<br />
as condições.<br />
A Constituição Federal de<br />
1988 nos trouxe essa possibilidade.<br />
Por esse ângulo o artigo<br />
1.694 do Código Civil dispõe<br />
que “podem os parentes,<br />
cônjuges ou companheiros<br />
pedir alimentos uns aos outros,<br />
desde que os necessitem<br />
para viver de modo compatível<br />
com a sua condição social,<br />
inclusive para atender às necessidades<br />
de sua educação”.<br />
Entretanto, o artigo 1.695 do<br />
mesmo diploma legal, destaca<br />
que tais alimentos serão devidos<br />
“quando quem os pretende<br />
não tem bens suficientes,<br />
nem pode prover, pelo seu<br />
trabalho à própria mantença,<br />
e aquele, de quem se reclamam,<br />
pode fornecê-los, sem<br />
desfalque do necessário ao<br />
seu sustento...”.<br />
Essa fora a demanda<br />
contestada em uma ação de<br />
divórcio, em que a autora,<br />
pleiteava em face de seu ex-<br />
-esposo, a pensão alimentícia<br />
pelo prazo de 5 anos.<br />
Na constância do matrimonio,<br />
o casal havia decidido<br />
que a mulher abriria mão de<br />
sua carreira profissional em<br />
prol da criação dos filhos e dedicação<br />
à casa dos consortes.<br />
Isso perdurou durante todos<br />
os anos de enlace.<br />
Com a separação de fato<br />
do casal, a mulher sustentou<br />
que sempre dependeu<br />
economicamente do marido,<br />
haja vista que este sempre<br />
assumiu as despesas da casa e<br />
que por este motivo faria jus à<br />
pensão alimentícia.<br />
Ocorre que, restou comprovado<br />
nos autos, que a ex-<br />
-esposa, já estava inserida no<br />
mercado de trabalho cerca de<br />
um ano e já possuía recursos<br />
financeiros próprios suficientes<br />
para sua subsistência.<br />
É nesse sentido o entendimento<br />
do Superior Tribunal<br />
Contato: (41) 3538-2978 | 98470-4679<br />
de Justiça, o qual mantém a<br />
isenção do ex-cônjuge à prestação<br />
de alimentos a ex-mulher,<br />
e vice-versa. Ou seja,<br />
caso haja modificação na condição<br />
financeira da ex-cônjuge,<br />
é motivo para interromper<br />
a obrigação alimentar.<br />
Ademais, tal obrigação<br />
tem caráter excepcional e<br />
temporário, devendo ser aplicados<br />
nos casos de invalidez<br />
ou impossibilidade de trabalho.<br />
Em sentença, o magistrado<br />
sustentou que a autora não<br />
demonstrou provas plausíveis<br />
para a fixação de alimentos e<br />
eximiu ao ex-cônjuge do pagamento<br />
de pensão alimentícia.<br />
Sendo assim, para o ex-<br />
-cônjuge ter direito a pensão<br />
alimentícia há a necessidade<br />
de demonstrar a ausência de<br />
bens suficientes para a manutenção<br />
do alimentando e<br />
a sua incapacidade de prover<br />
a própria mantença pelo seu<br />
trabalho.<br />
Aproveito a oportunidade<br />
para desejar a todos os<br />
nossos leitores, um excelente<br />
final de ano. Nos encontramos<br />
em 2018! Boas Festas.