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Edição Impressa - Dezembro/2017

JORNAL do REBOUÇAS - Edição XXXIII - Dezembro de 2017

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DEZ/<strong>2017</strong><br />

www.jornaldoreboucas.com.br<br />

Página 3<br />

Antiga fábrica do açúcar Diana vira um dos<br />

maiores centros culturais de Curitiba<br />

O<br />

novo espaço requalificou<br />

o antigo moinho de açúcar<br />

Diana, fechado há mais de<br />

10 anos, que engloba uma<br />

área de mais de 50 mil metros quadrados<br />

e servirá para realização de eventos de pequeno,<br />

médio e grande porte, com grande<br />

estrutura de estacionamento, facilidade de<br />

acesso e apoio. O primeiro teste aconteceu<br />

no começo de outubro com o evento<br />

Tribal Tech, que reuniu mais de 10 mil pessoas,<br />

sendo 4 mil turistas, elogiado nacionalmente<br />

pela estrutura e sem qualquer<br />

registro de ocorrência ou perturbação na<br />

região.<br />

A ideia dos empreendedores foi manter<br />

a estrutura original da antiga fábrica,<br />

preservando o aspecto fabril e de estocagem,<br />

o que encanta os produtores e frequentadores.<br />

“Preservamos a história do<br />

lugar, conseguimos manter o mais original<br />

possível, com essa decoração industrial<br />

que muitos tentam montar, aqui temos<br />

como original”, comenta Patrik Cornelsen,<br />

sócio do espaço que já está adequado às<br />

normas de segurança que os espaços de<br />

eventos precisam seguir. Cornelsen ressalta<br />

a expectativa com o programa Vale do<br />

Pinhão da Prefeitura de Curitiba: “O Vale<br />

do Pinhão vem para desenvolver e integrar<br />

todos esses polos da região, ele foi e<br />

é fundamental para o desenvolvimento da<br />

região. O próprio espaço aqui, antes de se<br />

chamar Usina 5, chamávamos de Ponta do<br />

Pinhão, por estar na ponta da delimitação<br />

do Vale”, finaliza.<br />

O grandioso espaço é estratégico para<br />

a cidade e conectado com a Linha Verde de<br />

um lado, a Rua Aluízio Finzeto de outro e a<br />

Rua Imaculada Conceição na outra ponta. É<br />

um dos exemplos de transformação industrial<br />

possível para a região do Vale.<br />

Obrigação Alimentícia Entre Ex-cônjuges<br />

Prezados leitores, neste<br />

mês abordaremos um assunto<br />

que está em alta no cenário<br />

jurídico atual: o dever de<br />

prestar alimentos entre ex-<br />

-cônjuges.<br />

Sim, é isso mesmo que<br />

você entendeu. É possível o<br />

reconhecimento do dever de<br />

prestar alimentos entre ex-<br />

-cônjuges, desde que preenchidas<br />

as condições.<br />

A Constituição Federal de<br />

1988 nos trouxe essa possibilidade.<br />

Por esse ângulo o artigo<br />

1.694 do Código Civil dispõe<br />

que “podem os parentes,<br />

cônjuges ou companheiros<br />

pedir alimentos uns aos outros,<br />

desde que os necessitem<br />

para viver de modo compatível<br />

com a sua condição social,<br />

inclusive para atender às necessidades<br />

de sua educação”.<br />

Entretanto, o artigo 1.695 do<br />

mesmo diploma legal, destaca<br />

que tais alimentos serão devidos<br />

“quando quem os pretende<br />

não tem bens suficientes,<br />

nem pode prover, pelo seu<br />

trabalho à própria mantença,<br />

e aquele, de quem se reclamam,<br />

pode fornecê-los, sem<br />

desfalque do necessário ao<br />

seu sustento...”.<br />

Essa fora a demanda<br />

contestada em uma ação de<br />

divórcio, em que a autora,<br />

pleiteava em face de seu ex-<br />

-esposo, a pensão alimentícia<br />

pelo prazo de 5 anos.<br />

Na constância do matrimonio,<br />

o casal havia decidido<br />

que a mulher abriria mão de<br />

sua carreira profissional em<br />

prol da criação dos filhos e dedicação<br />

à casa dos consortes.<br />

Isso perdurou durante todos<br />

os anos de enlace.<br />

Com a separação de fato<br />

do casal, a mulher sustentou<br />

que sempre dependeu<br />

economicamente do marido,<br />

haja vista que este sempre<br />

assumiu as despesas da casa e<br />

que por este motivo faria jus à<br />

pensão alimentícia.<br />

Ocorre que, restou comprovado<br />

nos autos, que a ex-<br />

-esposa, já estava inserida no<br />

mercado de trabalho cerca de<br />

um ano e já possuía recursos<br />

financeiros próprios suficientes<br />

para sua subsistência.<br />

É nesse sentido o entendimento<br />

do Superior Tribunal<br />

Contato: (41) 3538-2978 | 98470-4679<br />

de Justiça, o qual mantém a<br />

isenção do ex-cônjuge à prestação<br />

de alimentos a ex-mulher,<br />

e vice-versa. Ou seja,<br />

caso haja modificação na condição<br />

financeira da ex-cônjuge,<br />

é motivo para interromper<br />

a obrigação alimentar.<br />

Ademais, tal obrigação<br />

tem caráter excepcional e<br />

temporário, devendo ser aplicados<br />

nos casos de invalidez<br />

ou impossibilidade de trabalho.<br />

Em sentença, o magistrado<br />

sustentou que a autora não<br />

demonstrou provas plausíveis<br />

para a fixação de alimentos e<br />

eximiu ao ex-cônjuge do pagamento<br />

de pensão alimentícia.<br />

Sendo assim, para o ex-<br />

-cônjuge ter direito a pensão<br />

alimentícia há a necessidade<br />

de demonstrar a ausência de<br />

bens suficientes para a manutenção<br />

do alimentando e<br />

a sua incapacidade de prover<br />

a própria mantença pelo seu<br />

trabalho.<br />

Aproveito a oportunidade<br />

para desejar a todos os<br />

nossos leitores, um excelente<br />

final de ano. Nos encontramos<br />

em 2018! Boas Festas.

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