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Revista Raizes culturais Fevereiro 2018

Revista de atualidades sobre cultura em geral.

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<strong>Revista</strong> Raízes Culturais <strong>2018</strong><br />

Como é hoje: O Art. 149 do Código Penal determina,<br />

desde 1940, que reduzir alguém a condição análoga à de<br />

escravo significa submeter uma pessoa a trabalhos<br />

forçados ou a jornada exaustiva, condições degradantes<br />

de trabalho, restrição de locomoção ou servidão por<br />

dívida. Essa lei foi sendo modificada ao passar dos anos,<br />

com novas regras como quanto ao tráfico de pessoas<br />

(aliciamento, coação, dentre outros).<br />

O que determina nova portaria: Agora a condição<br />

análoga à de escravo significa: obrigar o trabalhador a<br />

realizar tarefas, com o uso de coação e sob ameaça de<br />

punição; impedir que o trabalhador deixe o local de<br />

trabalho em razão de dívida contraída com o<br />

empregador ou preposto; manter segurança armada a<br />

fim de reter o trabalhador em razão da dívida; retenção<br />

de documento pessoal do trabalhador.<br />

As demais variáveis – trabalho forçado, jornada<br />

exaustiva e condições degradantes – presentes no<br />

Código Penal ganharam também um novo limitador.<br />

Elas só podem ocorrer se tiver o cerceamento da<br />

liberdade de expressão ou de mobilidade do<br />

trabalhador.<br />

Só é trabalho forçado “aquele exercido sem o<br />

consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire<br />

a possibilidade de expressar sua vontade”. Já jornada<br />

@CopyrightPágina 11

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