PaulaMuscoAriza
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ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.<br />
Como explicitado no voto, entendeu a Ministra "Amar é faculdade, cuidar é dever".<br />
Ressaltando a existência de deveres legais impostos aos pais, afirmou que “não se fala ou<br />
se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico,<br />
corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.”<br />
Novamente, a análise precisa ser criteriosa. Isso porque o referido julgado ainda está<br />
pendente de recurso. Ademais, percebe-se pelo relatório que no caso concreto, o pai<br />
dispensava tratamento diferenciado entre os filhos.<br />
Por fim cumpre destacar a incidência da prescrição a hipótese ora em discussão.<br />
Ainda que a ação de investigação de paternidade seja imprescritível, o raciocínio não se aplica<br />
a ação indenizatória proposta em razão de abandono afetivo.<br />
Por mais que envolva relação de parentesco, a pretensão é reparatória, de cunho<br />
patrimonial, aplicando-se os prazos prescricionais estipulados no Código Civil. O marco<br />
inicial para a contagem será a maioridade, que nesse momento cessa o poder familiar.<br />
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. MAIORIDADE.<br />
PRESCRIÇÃO. 1. Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono<br />
afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código<br />
Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206,<br />
§3º, inc. V, do CCB/2002. 2. O novo Código modificou a maioridade civil e<br />
estabeleceu a redução do prazo prescricional para as ações de reparação civil, tendo<br />
incidência a regra de transição posta no art. 2.028 do CCB/2002. 3. O pedido de<br />
reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com<br />
direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia<br />
constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico,<br />
estando sujeita ao lapso prescricional. Recurso desprovido 29 .<br />
Em trecho do refido julgado afirma o relator que "O Novo Código, que entrou em<br />
vigor em 10 de janeiro de 2003, modificou a maioridade civil, que foi reduzida de 21 anos<br />
para 18 anos, e estabeleceu a redução do prazo prescricional para as ações de reparação<br />
civil, reduzindo-a de vinte anos para três anos, tendo incidência, portanto, a regra de<br />
29 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 70028673572. Rel.<br />
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. J. 14.9.2011.