PaulaMuscoAriza
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Ainda que tenham os jornais e a mídia anunciado a decisão como se fosse regra<br />
legal e impositiva, a matéria tem que sempre que ser analisada com parcimônia e observando<br />
as peculiaridades de cada caso concreto.<br />
De fato foi a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça condenou um pai ao<br />
pagamento de indenização à filha por danos morais decorrentes de abandono afetivo, mas a<br />
decisão está pendente de recurso.<br />
Não parece correto afirmar que o simples abandono moral acarrete o direito à<br />
indenização dos filhos. Infelizmente, sabe-se que não se pode obrigar um pai a manter<br />
carinho por seu filho.<br />
Por outro lado, em todas as hipóteses que o pai ou mãe pratique conduta comissiva,<br />
ou seja, não se mantenham apenas afastados, mas tomem atitudes que atinjam diretamente a<br />
dignidade, a honra, a privacidade de seus filhos, certa deve ser a condenação.<br />
O pai que pratica tratamento discriminatório entre filhos, que negue para a sociedade<br />
a sua condição paterna, que atue para prejudicar aquele para quem não tem carinho, deve ser<br />
severamente punido.<br />
REFERÊNCIAS<br />
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 42.<br />
Ed, 2009.<br />
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial n° 889.852 – RS. Rel.<br />
Min. Luis Felipe Salomão. DJe 9 ago.2010.<br />
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento<br />
nº 70004409876. Oitava. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade. J. 15.8.2002.<br />
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial n° 757.411-MG. Rel. Min.<br />
Fernando Gonçalves. J. 27.2.2006.<br />
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial n°1.298.576 – RJ. Rel.<br />
Min. Luis Felipe Salomão. J. 06.9.2012.