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Foz do Iguaçu, sexta-feira, 11 de maio de 2018<br />
SENTENÇA<br />
Política<br />
05<br />
Justiça reconhece legalidade e mantém<br />
o ISSQN mensal de 2% para os médicos<br />
Um grupo de médicos<br />
perdeu na Justiça o mandado<br />
de segurança em<br />
que alegava ilegalidade<br />
da alteração de cobrança<br />
fixa para cobrança mensal<br />
de 2% de ISSQN na<br />
prestação de serviços.<br />
Em sentença proferida na<br />
tarde de ontem (10), o<br />
juiz de Direito Rogério de<br />
Vidal Cunha, substituto<br />
na 2ª Vara da Fazenda de<br />
Foz do Iguaçu, negou a<br />
ação impetrada contra a<br />
mudança de cobrança do<br />
tributo.<br />
Conforme conclusão<br />
do magistrado, não há ilegalidade<br />
na Lei 274/2017,<br />
de autoria do prefeito Chico<br />
Brasileiro, aprovada<br />
pela Câmara no final do<br />
ano passado e que passou<br />
a vigorar neste ano. Paralelamente,<br />
o prefeito<br />
enviou no mês passado ao<br />
Legislativo um projeto revogando<br />
essa lei, porém<br />
ainda tramita nas comissões<br />
técnicas da Casa.<br />
Pela decisão judicial de<br />
ontem, a lei é mantida<br />
para os médicos, ainda<br />
cabendo recurso no Tribunal<br />
de Justiça.<br />
No mandado de segurança,<br />
os profissionais liberais<br />
(médicos) informa-<br />
Juiz Rogério de Vidal Cunha negou mandado de segurança, mantendo novo sistema previsto em lei<br />
ram que até dezembro de<br />
2017 tinham o direito de<br />
SESCAP tem<br />
recolher o imposto na modalidade<br />
fixa, com valor<br />
liminar<br />
anual. Entretanto o município<br />
elaborou projeto e<br />
judicial, as empresas<br />
Em outra demanda<br />
aprovou na Câmara a Lei<br />
de Foz do Iguaçu que,<br />
Complementar Municipal<br />
por meio do SESCAPnº<br />
274/2017, excluindo<br />
PR (Sindicato das<br />
Empresas de<br />
de sua legislação os dispositivos<br />
que estabeleci-<br />
Contabilidade e<br />
Perícia), entraram<br />
am o lançamento do ISScom<br />
ação coletiva<br />
QN em valores fixos para<br />
contra a mudança na<br />
os profissionais autônomos<br />
e suas sociedades.<br />
obtiveram liminar no<br />
cobrança do imposto<br />
mês passado. A<br />
decisão foi do juiz<br />
Wendel Fernando<br />
Brunieri, na ação que<br />
contestou a lei da<br />
alíquota de 2% sobre<br />
o faturamento dessas<br />
empresas.<br />
Juiz Rogério de Vidal Cunha entendeu como legal o<br />
A decisão determinou<br />
novo sistema de cobrança de ISS para os médicos<br />
que o município<br />
mantenha o regime<br />
nômica do fato tributado.<br />
de tributação fixa<br />
O município sustentou<br />
previsto no parágrafo<br />
que aplicou a exigência de<br />
3º do art. 9º do<br />
recente lei complementar<br />
Decreto-Lei nº 406/68<br />
federal.<br />
às sociedades<br />
profissionais. Embora<br />
tenha sido concedida<br />
liminar, a<br />
recomendação aos<br />
associados<br />
integrantes da ação é<br />
que continuem<br />
depositando<br />
judicialmente o valor<br />
exigido pelo<br />
município até o<br />
trânsito em julgado<br />
da decisão.<br />
Elson Marques<br />
Freelancer<br />
Argumentações<br />
Os médicos alegaram<br />
ilegalidade no ato do prefeito.<br />
Segundo eles, a alteração<br />
conflita com o<br />
disposto no Decreto-Lei<br />
406/68 (recepcionado<br />
pela Constituição Federal<br />
como lei complementar),<br />
"pois busca tributar<br />
o profissional autônomo<br />
de forma contrária à regra<br />
especial, que estabelece<br />
critério diferenciado<br />
para a incidência de ISS<br />
para os trabalhadores<br />
autônomos e suas sociedades<br />
profissionais".<br />
O juiz Rogério de Vidal<br />
Cunha decidiu analisar<br />
a liminar pleiteada<br />
somente após manifestação<br />
da prefeitura. O município<br />
expôs, em síntese,<br />
que a alteração apenas<br />
foi uma forma de realizar<br />
justiça fiscal, visto<br />
que os princípios norteadores<br />
do direito tributário<br />
foram observados,<br />
entre eles o princípio da<br />
legalidade e o princípio<br />
da capacidade contributiva.<br />
Destacou que pela antiga<br />
regra o valor era estagnado,<br />
pois apenas incidia<br />
atualização monetária<br />
do período delimitado<br />
e com isso o cálculo<br />
era feito de forma defasada,<br />
não levando em consideração<br />
a extensão eco-<br />
Sentença<br />
O juiz entendeu de forma<br />
diversa, reconhecendo<br />
que a Lei Complementar<br />
Municipal 274/2017<br />
somente aplicou ao município<br />
de Foz do Iguaçu<br />
o disposto na Lei Complementar<br />
Federal 157/<br />
2016, que fixou unicamente<br />
alíquotas percen-<br />
tuais para o ISS. Interpretou<br />
que a nova regra<br />
nacional não mais permite<br />
que os municípios adotem<br />
alíquotas em valor<br />
fixo, mas somente alíquotas<br />
baseadas em percentual<br />
do faturamento<br />
de cada profissional ou<br />
empresa.<br />
Na sentença, o juiz<br />
Rogério de Vidal Cunha<br />
afirmou que "a Lei Complementar<br />
Municipal nº<br />
274/17 ao revogar o inciso<br />
II, do art. 382, do Código<br />
Tributário Municipal<br />
(Lei Complementar Municipal<br />
nº 82/03) simplesmente<br />
adequou o sistema<br />
tributário do município<br />
à nova sistemática<br />
do art. 8º-A".<br />
Apontou que "o sistema<br />
de tributação em valores<br />
fixos viola frontalmente<br />
a disposição constitucional<br />
que adotou a<br />
regra das alíquotas "ad<br />
valorem" em substituição<br />
ao sistema de valores fixos<br />
(ad rem) que, aliás,<br />
sempre sofreu rigorosas<br />
críticas da doutrina nacional<br />
justamente por<br />
não privilegiar a capacidade<br />
tributária, tratando<br />
os desiguais sob a mesma<br />
forma". (Com informações<br />
da Assessoria de<br />
Gabinete do juiz Rogério<br />
de Vidal Cunha)