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GAZETA DIARIO 576

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Foz do Iguaçu, sexta-feira, 11 de maio de 2018<br />

SENTENÇA<br />

Política<br />

05<br />

Justiça reconhece legalidade e mantém<br />

o ISSQN mensal de 2% para os médicos<br />

Um grupo de médicos<br />

perdeu na Justiça o mandado<br />

de segurança em<br />

que alegava ilegalidade<br />

da alteração de cobrança<br />

fixa para cobrança mensal<br />

de 2% de ISSQN na<br />

prestação de serviços.<br />

Em sentença proferida na<br />

tarde de ontem (10), o<br />

juiz de Direito Rogério de<br />

Vidal Cunha, substituto<br />

na 2ª Vara da Fazenda de<br />

Foz do Iguaçu, negou a<br />

ação impetrada contra a<br />

mudança de cobrança do<br />

tributo.<br />

Conforme conclusão<br />

do magistrado, não há ilegalidade<br />

na Lei 274/2017,<br />

de autoria do prefeito Chico<br />

Brasileiro, aprovada<br />

pela Câmara no final do<br />

ano passado e que passou<br />

a vigorar neste ano. Paralelamente,<br />

o prefeito<br />

enviou no mês passado ao<br />

Legislativo um projeto revogando<br />

essa lei, porém<br />

ainda tramita nas comissões<br />

técnicas da Casa.<br />

Pela decisão judicial de<br />

ontem, a lei é mantida<br />

para os médicos, ainda<br />

cabendo recurso no Tribunal<br />

de Justiça.<br />

No mandado de segurança,<br />

os profissionais liberais<br />

(médicos) informa-<br />

Juiz Rogério de Vidal Cunha negou mandado de segurança, mantendo novo sistema previsto em lei<br />

ram que até dezembro de<br />

2017 tinham o direito de<br />

SESCAP tem<br />

recolher o imposto na modalidade<br />

fixa, com valor<br />

liminar<br />

anual. Entretanto o município<br />

elaborou projeto e<br />

judicial, as empresas<br />

Em outra demanda<br />

aprovou na Câmara a Lei<br />

de Foz do Iguaçu que,<br />

Complementar Municipal<br />

por meio do SESCAPnº<br />

274/2017, excluindo<br />

PR (Sindicato das<br />

Empresas de<br />

de sua legislação os dispositivos<br />

que estabeleci-<br />

Contabilidade e<br />

Perícia), entraram<br />

am o lançamento do ISScom<br />

ação coletiva<br />

QN em valores fixos para<br />

contra a mudança na<br />

os profissionais autônomos<br />

e suas sociedades.<br />

obtiveram liminar no<br />

cobrança do imposto<br />

mês passado. A<br />

decisão foi do juiz<br />

Wendel Fernando<br />

Brunieri, na ação que<br />

contestou a lei da<br />

alíquota de 2% sobre<br />

o faturamento dessas<br />

empresas.<br />

Juiz Rogério de Vidal Cunha entendeu como legal o<br />

A decisão determinou<br />

novo sistema de cobrança de ISS para os médicos<br />

que o município<br />

mantenha o regime<br />

nômica do fato tributado.<br />

de tributação fixa<br />

O município sustentou<br />

previsto no parágrafo<br />

que aplicou a exigência de<br />

3º do art. 9º do<br />

recente lei complementar<br />

Decreto-Lei nº 406/68<br />

federal.<br />

às sociedades<br />

profissionais. Embora<br />

tenha sido concedida<br />

liminar, a<br />

recomendação aos<br />

associados<br />

integrantes da ação é<br />

que continuem<br />

depositando<br />

judicialmente o valor<br />

exigido pelo<br />

município até o<br />

trânsito em julgado<br />

da decisão.<br />

Elson Marques<br />

Freelancer<br />

Argumentações<br />

Os médicos alegaram<br />

ilegalidade no ato do prefeito.<br />

Segundo eles, a alteração<br />

conflita com o<br />

disposto no Decreto-Lei<br />

406/68 (recepcionado<br />

pela Constituição Federal<br />

como lei complementar),<br />

"pois busca tributar<br />

o profissional autônomo<br />

de forma contrária à regra<br />

especial, que estabelece<br />

critério diferenciado<br />

para a incidência de ISS<br />

para os trabalhadores<br />

autônomos e suas sociedades<br />

profissionais".<br />

O juiz Rogério de Vidal<br />

Cunha decidiu analisar<br />

a liminar pleiteada<br />

somente após manifestação<br />

da prefeitura. O município<br />

expôs, em síntese,<br />

que a alteração apenas<br />

foi uma forma de realizar<br />

justiça fiscal, visto<br />

que os princípios norteadores<br />

do direito tributário<br />

foram observados,<br />

entre eles o princípio da<br />

legalidade e o princípio<br />

da capacidade contributiva.<br />

Destacou que pela antiga<br />

regra o valor era estagnado,<br />

pois apenas incidia<br />

atualização monetária<br />

do período delimitado<br />

e com isso o cálculo<br />

era feito de forma defasada,<br />

não levando em consideração<br />

a extensão eco-<br />

Sentença<br />

O juiz entendeu de forma<br />

diversa, reconhecendo<br />

que a Lei Complementar<br />

Municipal 274/2017<br />

somente aplicou ao município<br />

de Foz do Iguaçu<br />

o disposto na Lei Complementar<br />

Federal 157/<br />

2016, que fixou unicamente<br />

alíquotas percen-<br />

tuais para o ISS. Interpretou<br />

que a nova regra<br />

nacional não mais permite<br />

que os municípios adotem<br />

alíquotas em valor<br />

fixo, mas somente alíquotas<br />

baseadas em percentual<br />

do faturamento<br />

de cada profissional ou<br />

empresa.<br />

Na sentença, o juiz<br />

Rogério de Vidal Cunha<br />

afirmou que "a Lei Complementar<br />

Municipal nº<br />

274/17 ao revogar o inciso<br />

II, do art. 382, do Código<br />

Tributário Municipal<br />

(Lei Complementar Municipal<br />

nº 82/03) simplesmente<br />

adequou o sistema<br />

tributário do município<br />

à nova sistemática<br />

do art. 8º-A".<br />

Apontou que "o sistema<br />

de tributação em valores<br />

fixos viola frontalmente<br />

a disposição constitucional<br />

que adotou a<br />

regra das alíquotas "ad<br />

valorem" em substituição<br />

ao sistema de valores fixos<br />

(ad rem) que, aliás,<br />

sempre sofreu rigorosas<br />

críticas da doutrina nacional<br />

justamente por<br />

não privilegiar a capacidade<br />

tributária, tratando<br />

os desiguais sob a mesma<br />

forma". (Com informações<br />

da Assessoria de<br />

Gabinete do juiz Rogério<br />

de Vidal Cunha)

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