GAZETA DIARIO 581
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Foz do Iguaçu, quinta-feira, 17 de maio de 2018<br />
INFORMATIVO<br />
Para os contadores a instalação de Lojas Francas em<br />
Foz do Iguaçu poderá alavancar o desenvolvimento<br />
de toda a cidade e em todos os segmentos<br />
Para os contadores<br />
a instalação de<br />
Lojas Francas em Foz<br />
do Iguaçu poderá alavancar<br />
o desenvolvimento<br />
de toda a cidade<br />
e em todos os segmentos.<br />
Estiveram reunidos<br />
na última sexta<br />
feira a diretoria e associados<br />
do Sindicato<br />
dos Contadores e Técnicos<br />
em Contabilidade<br />
- SINCOFOZ,<br />
onde foi discutido<br />
amplamente o tema<br />
das lojas francas.<br />
A conclusão que<br />
chegaram é de que<br />
para beneficiar a cidade<br />
como um todo, a<br />
liberação das lojas<br />
deve se dar em caráter<br />
geral, o que inclusive<br />
está expressamente<br />
previsto nas<br />
normas regulamentadoras<br />
baixadas pela<br />
Receita Federal até<br />
agora. (Portaria 307,<br />
Art. 6a parágrafo 2a e<br />
IN no 1799/18, art. 5<br />
166 item I).<br />
Há uma discussão<br />
de que a instalação<br />
em toda a cidade poderia<br />
prejudicar pequenos<br />
lojistas. Esta<br />
suposição não tem<br />
sustentação fática. Os<br />
pequenos lojistas já<br />
sofrem a concorrência<br />
de Cidade de Leste,<br />
do Duty free e do<br />
Porto Iguaçu. Teriam<br />
problema sim, se as lojas<br />
forem instaladas em<br />
um único local.<br />
Outro ponto que<br />
deve ser levado em conta<br />
é que produtos brasileiros,<br />
que só podem<br />
ser adquiridos pelas lojas,<br />
diretamente de indústrias,<br />
o limite de<br />
venda pela loja é de U$<br />
300,00 (trezentos dólares)<br />
e para produtos<br />
brasileiros, não é permitido<br />
pagar o imposto<br />
sobre o excesso.<br />
Dessa constatação<br />
decorre que o lojista<br />
não poderá adquirir<br />
produtos brasileiros<br />
com valor na fábrica<br />
maior do que U$<br />
200,00 (duzentos dólares),<br />
pois, terá que levar<br />
em conta os custos<br />
e riscos que os empresários<br />
que pretendem<br />
instalar uma loja terão.<br />
Haverá controle cem<br />
por cento seguro e diretamente<br />
efetuado pela<br />
Receita Federal para a<br />
loja e individualmente;<br />
os sistemas terão que<br />
permitir a integração<br />
com sistemas da Receita;<br />
Pagamento de 3%<br />
para produtos brasileiros<br />
e 6% para importados,<br />
para um fundo destinado<br />
ao incremento<br />
da fiscalização; pagamento<br />
de aluguel para<br />
usar este sistema e ainda<br />
caso não vender ou<br />
não der o destino legal<br />
das mercadorias, terá<br />
que recolher todos os<br />
impostos que foram suspensos<br />
e com data retroativa<br />
à data da entrada.<br />
O lojista deverá fazer<br />
um estudo criterioso,<br />
um plano de negócios,<br />
com assessoria de<br />
profissionais especializados.<br />
E ainda, somente<br />
poderão vender a consumidor,<br />
não poderão<br />
vender pela internet,<br />
pois o comprador deverá<br />
retirar a mercadoria<br />
diretamente na loja.<br />
Para produtos importados<br />
e se o valor<br />
ultrapassar a quota, haverá<br />
a incidência de<br />
imposto sobre o excedente<br />
em 50% o pagamento<br />
deve ser efetuado<br />
antes da entrega da<br />
mercadoria.<br />
E por fim não é qualquer<br />
indústria que vai<br />
se interessar em vender<br />
produtos isentos para<br />
lojas francas, pois na<br />
maioria dos casos as<br />
indústrias têm distribuidoras<br />
regionais para<br />
realizar as vendas de<br />
seus produtos e em alguns<br />
casos essas distribuidoras<br />
tem exclusividade<br />
e a loja franca não<br />
poderá adquirir produtos<br />
de distribuidoras,<br />
somente das indústrias.<br />
Quais produtos adquirir:<br />
Produtos de<br />
consumo humano não<br />
irão interessar aos lojistas,<br />
pois a tributação<br />
incidente é menor na<br />
maioria dos casos e ainda<br />
tem produtos isentos<br />
de impostos. (Cesta<br />
Básica).<br />
A grande questão<br />
que se coloca é:<br />
AS LOJAS FRAN-<br />
CAS PODERÃO SE-<br />
REM INSTALADAS<br />
EM TODA A CIDA-<br />
DE OU EM UM LO-<br />
CAL APENAS.<br />
Para os contadores,<br />
que naturalmente tem<br />
informações e contatos<br />
permanentes com comércio<br />
em geral, serviços<br />
e enfim com todos<br />
os segmentos empresariais<br />
a conclusão que se<br />
chegou é que para o desenvolvimento<br />
da cidade<br />
as lojas devem ser<br />
instaladas onde o empresário<br />
achar que terá<br />
sucesso com o empreendimento.<br />
Para isso,<br />
ele depende de ter aprovado<br />
junto a RFB as<br />
condições ali impostas,<br />
possuir patrimônio líquido<br />
de no mínimo R$<br />
2.000.000,00 (dois milhões<br />
de reais). É bom<br />
que se esclareça que se<br />
no caso de o empresário<br />
não possuir esse patrimônio<br />
em sua empresa,<br />
poderá fazer fiança<br />
bancária ou seguro aduaneiro<br />
para completar<br />
aquele valor. Pode ainda<br />
incorporar imóveis<br />
Cidade<br />
13<br />
que por ventura possua,<br />
na empresa, que é<br />
um processo de simples<br />
alteração de contrato<br />
e não tem incidência<br />
do ITBI e nem<br />
escritura precisa.<br />
Com as lojas em<br />
toda a cidade, haverá<br />
naturalmente um aumento<br />
considerável de<br />
pessoas transitando<br />
pela cidade. Esse movimento<br />
que tenderá<br />
acrescer exponencialmente<br />
com o tempo,<br />
fará que todos as atividades<br />
se desenvolvam.<br />
Haverá mais oportunidade<br />
para o comércio<br />
em geral, sendo loja<br />
franca ou não, para os<br />
prestadores de serviços,<br />
para hotéis, que<br />
poderá instalar loja<br />
franca dentro de seus<br />
estabelecimentos, desde<br />
que isolem um local<br />
e atendam as exigências<br />
da RFB.<br />
Por outro lado, se as<br />
lojas forem instaladas<br />
em um único local, a<br />
cidade se esvaziará ainda<br />
mais. O fluxo de visitantes<br />
sejam nacionais<br />
ou estrangeiros<br />
serão canalizados para<br />
um único local. Porém,<br />
não impede que algum<br />
empresário resolva instalar<br />
uma super loja<br />
franca na Av. das Cataratas<br />
ou em outro local.<br />
O fato é que se este empresário<br />
pretender locar<br />
espaços, o valor<br />
será no mínimo o triplo<br />
do que um aluguel<br />
de uma loja na cidade.<br />
Essa decisão está<br />
pendente pois a lei municipal<br />
existente não<br />
atende o que aqui se<br />
expôs. Haverá audiência<br />
pública para discutir<br />
o assunto. Quem<br />
tem o poder de decidir<br />
é o poder legislativo<br />
apenas. Neste sentido,<br />
esperamos que os nobres<br />
vereadores analisem<br />
bem e decidam<br />
por liberar lojas em<br />
toda a cidade.<br />
O direito ao exercício<br />
de uma atividade lícita<br />
é de todos, exceto<br />
se houver lei impeditiva.<br />
A restrição somente<br />
poderá ocorrer por<br />
lei federal.<br />
Importante ainda<br />
informar que a Lei Federal<br />
que permite a<br />
instalação das lojas<br />
francas em cidades<br />
gêmeas de fronteira,<br />
não exige lei municipal,<br />
pois os benefícios<br />
fiscais autorizados<br />
são exclusivamente<br />
federais e estaduais.<br />
Ao Município cabe<br />
conceder o alvará de<br />
licença, desde que<br />
empresa atenda as<br />
demais exigências,<br />
como qualquer outro<br />
estabelecimento comercial.<br />
(A Diretoria do SINCOFOZ.)