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<strong>Proposta</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>2019</strong><br />
outubro <strong>de</strong> 2018
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para 2018 1
Índice<br />
IRS 5<br />
Segurança Social 8<br />
IRC 10<br />
IVA 13<br />
IEC 17<br />
IMI e Adicional ao IMI 22<br />
Imposto <strong>do</strong> Selo 23<br />
Benefícios fiscais 24<br />
Setor financeiro 29<br />
Contribuições 30<br />
Contencioso tributário 33
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 1
<strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> (“PL OE <strong>2019</strong>”)<br />
Luis Marques<br />
Country Tax Lea<strong>de</strong>r<br />
EY Portugal<br />
É num contexto económico favorável que a PL OE <strong>2019</strong> foi apresentada na Assembleia da<br />
República no passa<strong>do</strong> dia 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2018 por parte <strong>do</strong> Executivo, isto no último ano da<br />
presente legislatura.<br />
De facto, esse contexto económico favorável é confirma<strong>do</strong> pelos últimos da<strong>do</strong>s<br />
macroeconómicos publicamente divulga<strong>do</strong>s, os quais dão conta <strong>de</strong> que em <strong>2019</strong> Portugal vai<br />
ter um crescimento <strong>de</strong> 2,2% <strong>do</strong> PIB (um pouco acima das previsões apontadas por outras<br />
entida<strong>de</strong>s oficiais, como por exemplo o FMI), on<strong>de</strong> se irá registar um défice orçamental <strong>de</strong><br />
0,2%, (o mais baixo das últimas décadas), em que a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego se irá situar na casa<br />
<strong>do</strong>s 6,3% e a dívida pública se irá cifrar em cerca <strong>de</strong> 117% <strong>do</strong> PIB.<br />
Muitas têm si<strong>do</strong> as vozes que apontam no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> a PL OE <strong>2019</strong> assentar num carácter<br />
eleitoralista, atento o facto <strong>de</strong> em <strong>2019</strong> se realizarem eleições europeias e legislativas.<br />
Sen<strong>do</strong> essa uma ilação que po<strong>de</strong> ser sempre retirada num orçamento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong><br />
por um Governo num ano pré-eleitoral, tal apreciação <strong>de</strong>ve, naturalmente, ser feita a nível<br />
político ou mesmo jornalístico. Não obstante, parece-nos notório po<strong>de</strong>r afirmar que a PL OE<br />
<strong>2019</strong> assenta numa estratégia que tem vin<strong>do</strong> a ser a<strong>do</strong>tada pelo Executivo ao longo <strong>do</strong>s<br />
últimos anos e que se caracteriza por uma reposição gradual e consistente <strong>de</strong> rendimentos <strong>do</strong>s<br />
contribuintes, sen<strong>do</strong> ainda visível a preocupação <strong>de</strong> garantir alguma estabilida<strong>de</strong> fiscal a to<strong>do</strong> o<br />
processo orçamental.<br />
Neste contexto, assistimos, por um la<strong>do</strong>, a um aumento <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong>s funcionários públicos,<br />
e, por outro la<strong>do</strong>, a aumentos extraordinários das pensões, sen<strong>do</strong> que neste caso foi garanti<strong>do</strong><br />
um aumento mínimo <strong>de</strong> €10 para as pensões mensais <strong>de</strong> montante até €643,35.<br />
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 2
No plano fiscal, constata-se a existência <strong>de</strong> algumas medidas que visam provocar algum alívio<br />
fiscal (ainda que <strong>de</strong> forma não muito relevante) nas famílias, tais como a incidência a retenção<br />
na fonte <strong>de</strong> IRS da parcela <strong>de</strong> rendimentos relativa ao trabalho suplementar, <strong>de</strong> forma<br />
autónoma (que, em termos <strong>de</strong> carga fiscal, nada mudará, sen<strong>do</strong> apenas um efeito meramente<br />
financeiro), a redução <strong>de</strong> 50% no IRS relativamente a contribuintes que tenham esta<strong>do</strong> fora <strong>do</strong><br />
País nos últimos três anos (i.e., <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2016), alguns incentivos para estudantes que <strong>de</strong>cidam<br />
instalar-se nas zonas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> País e benefícios fiscais em resulta<strong>do</strong> da aplicação <strong>de</strong><br />
valores em planos <strong>de</strong> poupança floresta (neste caso, ainda em forma <strong>de</strong> autorização<br />
legislativa), nos quais os contribuintes po<strong>de</strong>m ter uma <strong>de</strong>dução correspon<strong>de</strong>nte a 30% <strong>do</strong>s<br />
montantes aplica<strong>do</strong>s com o limite máximo anual <strong>de</strong> €450.<br />
Não obstante, não existe uma atualização <strong>do</strong>s escalões <strong>do</strong> IRS para <strong>2019</strong> o que implicará um<br />
acréscimo da carga fiscal.<br />
Há, ainda, a <strong>de</strong>stacar a menor incidência tributária <strong>do</strong> IVA no fornecimento da eletricida<strong>de</strong> em<br />
<strong>de</strong>terminada tipologia <strong>de</strong> potência contratada (i.e., no escalão <strong>de</strong> baixa potência), na qual se<br />
prevê a incidência à taxa reduzida <strong>de</strong> 6% por comparação aos atuais 23%, ainda que sob a<br />
forma <strong>de</strong> autorização legislativa. Resta saber se as alterações que a entida<strong>de</strong> regula<strong>do</strong>ra (i.e.,<br />
Entida<strong>de</strong> Regula<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s Serviços Energéticos (“ERSE”)) po<strong>de</strong>rá vir a introduzir ao nível das<br />
tarifas não anulam (total ou parcialmente) o efeito provoca<strong>do</strong> por estas medidas <strong>de</strong> alívio<br />
fiscal.<br />
Ao nível das empresas, não existem medidas estruturais significativas <strong>de</strong>rivadas da<br />
apresentação da PL OE <strong>2019</strong>. Talvez uma das medidas mais mediáticas respeita à possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC po<strong>de</strong>rem agora, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias, solicitar a<br />
dispensa da obrigação <strong>de</strong> efetuarem o pagamento especial por conta. Contu<strong>do</strong>, verifica-se um<br />
agravamento consi<strong>de</strong>rável na tributação autónoma aplicável à utilização <strong>de</strong> viaturas ligeiras <strong>de</strong><br />
passageiros (e outras previstas na lei).<br />
No entanto, e ao nível <strong>do</strong> IRC, fica a i<strong>de</strong>ia que estas medidas ficaram aquém <strong>do</strong> espera<strong>do</strong>, uma<br />
vez que o Executivo talvez pu<strong>de</strong>sse ter i<strong>do</strong> mais longe, <strong>de</strong>signadamente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
continuar o caminho inicia<strong>do</strong> em anos anteriores no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>créscimo da taxa nominal <strong>do</strong><br />
IRC, tal como se encontrava previsto no projeto <strong>de</strong> reforma tributária <strong>de</strong> 2014 ou mesmo<br />
po<strong>de</strong>r pensar-se numa eventual redução da Derrama Estadual, da<strong>do</strong> que as condições <strong>de</strong><br />
excecionalida<strong>de</strong> que justificaram a sua inclusão na lei já não se verificam.<br />
Existem ainda algumas normas mais técnicas que foram contempladas, e que <strong>de</strong>talhamos no<br />
presente <strong>do</strong>cumento, mas que ainda assim não terão um impacto muito significativo.<br />
Ao nível <strong>do</strong> Imposto <strong>do</strong> Selo merece um <strong>de</strong>staque especial a forte subida registada ao nível da<br />
incidência tributária inci<strong>de</strong>nte nas operações <strong>de</strong> crédito ao consumo.<br />
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 3
No que concerne ao IVA, e para além <strong>do</strong> que já foi referi<strong>do</strong> supra sobre a temática da<br />
eletricida<strong>de</strong>, há ainda que <strong>de</strong>stacar a incidência das ativida<strong>de</strong>s culturais (excluin<strong>do</strong> as<br />
ativida<strong>de</strong>s tauromáquicas) à taxa reduzida <strong>de</strong> 6% (ao invés <strong>do</strong>s atuais 13%) e ainda o fim da<br />
isenção aplicável aos artistas tauromáquicos. Foi também contemplada a aplicação da taxa<br />
reduzida <strong>de</strong> 6% a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens para fins oncológicos.<br />
É ainda relevante assinalar o facto <strong>de</strong> se prever um conjunto <strong>de</strong> alarga<strong>do</strong> <strong>de</strong> várias diretivas<br />
comunitárias que irão promover uma maior harmonização comunitária ao nível <strong>do</strong> IVA,<br />
nomeadamente no que concerne ao tratamento a conferir aos chama<strong>do</strong>s “vales <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto”.<br />
Nos impostos especiais, assiste-se à contínua tendência <strong>de</strong> onerar o tabaco e as bebidas<br />
açucaradas, sen<strong>do</strong> que neste último caso assiste-se a uma tributação acrescida para as bebidas<br />
cujo teor <strong>de</strong> açúcar exceda 80g por litro, sen<strong>do</strong> o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> €20 por cada 100 litros.<br />
Finalmente, ao nível <strong>do</strong>s impostos sobre o património, <strong>de</strong>staca-se apenas o efeito financeiro ao<br />
nível <strong>do</strong> IMI em que contribuintes que tenham um valor <strong>de</strong> imposto anual superior a €500<br />
po<strong>de</strong>r efetuar o respetivo pagamento em três prestações, ao longo <strong>do</strong>s meses <strong>de</strong> maio, agosto<br />
e novembro.<br />
Vamos então ver com <strong>de</strong>talhe o conteú<strong>do</strong> da PL OE <strong>2019</strong>!<br />
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 4
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”)<br />
Alargamento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> IRS<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê que o prazo <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos efetuada por<br />
transmissão eletrónica <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s seja alarga<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a mesma a ser entregue no perío<strong>do</strong><br />
compreendi<strong>do</strong> entre 1 <strong>de</strong> abril e 30 <strong>de</strong> junho, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> este dia ser, ou não, útil.<br />
Retenção na fonte sobre rendimentos auferi<strong>do</strong>s por não resi<strong>de</strong>ntes<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê que os rendimentos mensais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, profissionais e<br />
empresariais (ainda que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atos isola<strong>do</strong>s), não sejam sujeitos a qualquer retenção<br />
na fonte até ao montante correspon<strong>de</strong>nte ao valor mensal da retribuição mínima mensal<br />
garantida (RMMG), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os montantes auferi<strong>do</strong>s resultem <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> serviços<br />
presta<strong>do</strong>s a uma única entida<strong>de</strong>, e que o titular <strong>do</strong>s rendimentos comunique à entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s mesmos que não auferiu ou aufere o mesmo tipo <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> outras<br />
entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em território português ou <strong>de</strong> estabelecimentos estáveis <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não<br />
resi<strong>de</strong>ntes neste território. Caso tal não se verifique, ou seja, quan<strong>do</strong> os rendimentos resultem<br />
<strong>de</strong> trabalho ou serviços presta<strong>do</strong>s a mais <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong>, os mesmos serão sujeitos a<br />
retenção na fonte à taxa liberatória <strong>de</strong> 25%, o mesmo sen<strong>do</strong> aplicável na parte que exceda o<br />
valor da RMMG quan<strong>do</strong> tais condições se verifiquem.<br />
Taxas <strong>de</strong> tributação autónoma aplicáveis aos encargos incorri<strong>do</strong>s por sujeitos passivos com<br />
contabilida<strong>de</strong> organizada<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê alterações às taxas <strong>de</strong> tributação autónoma aplicáveis aos encargos<br />
<strong>de</strong>dutíveis relativos a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação, a viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas<br />
cujo custo <strong>de</strong> aquisição seja inferior a €20.000, ou a motos e motociclos, passan<strong>do</strong> os mesmos<br />
a ser sujeitos a tributação autónoma à taxa <strong>de</strong> 15% (ao invés da taxa atual <strong>de</strong> 10%). No caso <strong>de</strong><br />
viaturas cujo custo <strong>de</strong> aquisição seja superior a €20.000 a tributação será à taxa <strong>de</strong> 25% (em<br />
vez <strong>do</strong>s atuais 20%).<br />
Despesas gerais e familiares<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê um alargamento <strong>do</strong>s prazos relaciona<strong>do</strong>s com as <strong>de</strong>spesas gerais e<br />
familiares. Assim, o montante das <strong>de</strong>duções à coleta será apura<strong>do</strong> pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e<br />
Aduaneira (AT) com base nas faturas comunicadas pelos contribuintes por via eletrónica até ao<br />
dia 25 (atualmente até ao dia 15) <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> ano seguinte ao da sua emissão. A AT<br />
disponibilizará no portal das Finanças o montante das <strong>de</strong>duções à coleta até ao dia 15 <strong>do</strong> mês<br />
<strong>de</strong> março (atualmente final <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> fevereiro) <strong>do</strong> ano seguinte ao da emissão das faturas. O<br />
contribuinte po<strong>de</strong>rá reclamar <strong>do</strong> montante das <strong>de</strong>duções à coleta apura<strong>do</strong> pela AT até ao dia<br />
31 <strong>de</strong> março (atualmente, 15 <strong>de</strong> março) <strong>do</strong> ano seguinte ao da emissão das referidas faturas.<br />
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 5
Retenção <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e pensões<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê, para efeitos <strong>de</strong> retenção na fonte, uma autonomização da remuneração<br />
relativa a trabalho suplementar e remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são<br />
pagas ou colocadas à disposição, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, para o cálculo <strong>de</strong> imposto a reter, serem<br />
adicionadas às remunerações <strong>do</strong>s meses em que são pagos.<br />
No que concerne à remuneração relativa a trabalho suplementar a taxa <strong>de</strong> retenção a aplicar<br />
<strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r à aplicável sobre os restantes rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
auferi<strong>do</strong>s no mesmo mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.<br />
No caso das remunerações <strong>de</strong> anos anteriores, para efeitos <strong>de</strong> apuramento da taxa <strong>de</strong> retenção<br />
na fonte, o valor <strong>de</strong>verá ser dividi<strong>do</strong> pela soma <strong>do</strong> número <strong>de</strong> meses a que respeitam,<br />
aplican<strong>do</strong>-se a taxa assim <strong>de</strong>terminada à totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas remunerações. Quan<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong>s à<br />
disposição, o apuramento <strong>do</strong> imposto a reter sobre os montantes <strong>de</strong> subsídio <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong><br />
natal <strong>de</strong> anos anteriores é efetua<strong>do</strong> autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.<br />
De salientar que, não obstante estas remunerações serem autonomizadas para efeitos <strong>de</strong><br />
retenção na fonte mensal, tal não impacta o montante <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a final.<br />
Regime fiscal aplicável a ex-resi<strong>de</strong>ntes<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a introdução <strong>de</strong> um novo regime fiscal aplicável a ex-resi<strong>de</strong>ntes no âmbito<br />
<strong>do</strong> qual são excluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> tributação 50% <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>s<br />
rendimentos empresariais e profissionais <strong>do</strong>s sujeitos passivos que, tornan<strong>do</strong>-se resi<strong>de</strong>ntes<br />
para efeitos fiscais em <strong>2019</strong> ou 2020:<br />
► Não tenham si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em território português em qualquer <strong>do</strong>s 3<br />
anos anteriores;<br />
► Tenham si<strong>do</strong> resi<strong>de</strong>ntes em território português antes <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015;<br />
►<br />
Tenham a sua situação tributária regularizada.<br />
No âmbito da PL OE <strong>2019</strong>, este regime não será cumulável como o regime previsto para<br />
resi<strong>de</strong>ntes não habituais, aplican<strong>do</strong>-se aos rendimentos auferi<strong>do</strong>s no primeiro ano em que o<br />
sujeito passivo reúna os requisitos acima menciona<strong>do</strong>s e nos 4 anos seguintes. O regime agora<br />
proposto cessará a sua vigência após a produção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus efeitos relativamente aos<br />
sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.<br />
Para efeitos <strong>de</strong> retenção na fonte aplicada no âmbito <strong>de</strong>ste regime especial a mesma <strong>de</strong>verá<br />
ser aplicada a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s rendimentos pagos ou coloca<strong>do</strong>s à disposição ten<strong>do</strong> em conta a<br />
situação pessoal e familiar <strong>do</strong> sujeito passivo e as taxas previstas nas tabelas <strong>de</strong> retenção na<br />
fonte.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 6
Medidas transitórias sobre <strong>de</strong>duções à coleta a aplicar às <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos relativas<br />
ao ano <strong>de</strong> 2018<br />
À semelhança <strong>de</strong> anos anteriores, a PL OE <strong>2019</strong> prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os contribuintes<br />
introduzirem na sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos referente ao ano <strong>de</strong> 2018 o valor das <strong>de</strong>spesas<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, formação e educação, imóveis e lares, substituin<strong>do</strong> os valores previamente. Tal não<br />
prejudica o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> comprovar os montantes reporta<strong>do</strong>s na parte que<br />
exceda os valores já <strong>do</strong> conhecimento da AT.<br />
Em caso <strong>de</strong> introdução, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos referente ao ano <strong>de</strong> 2018, <strong>do</strong>s valores<br />
das <strong>de</strong>spesas relacionadas com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, formação e educação, imóveis e lares não<br />
haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> montante <strong>de</strong> <strong>de</strong>duções até dia 31 <strong>de</strong> março<br />
(atualmente 15 <strong>de</strong> março) <strong>do</strong> ano seguinte.<br />
Medidas transitórias sobre <strong>de</strong>spesas e encargos relaciona<strong>do</strong>s com a ativida<strong>de</strong> empresarial ou<br />
profissional <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> IRS<br />
A PL OE <strong>2019</strong> contempla a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e encargos<br />
relaciona<strong>do</strong>s exclusiva ou parcialmente com a sua ativida<strong>de</strong> profissional na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
rendimentos <strong>de</strong> 2018, substituin<strong>do</strong> os montantes previamente comunica<strong>do</strong>s à AT (sem prejuízo<br />
<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong>s mesmos perante a AT).<br />
Em caso <strong>de</strong> introdução <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s valores na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> 2018, não<br />
haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> montante <strong>de</strong> <strong>de</strong>duções até dia 31 <strong>de</strong> março<br />
(atualmente 15 <strong>de</strong> março) <strong>do</strong> ano seguinte.<br />
Autorizações legislativas<br />
O Governo fica ainda autoriza<strong>do</strong> a rever o regime das mais-valias em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRS nos casos <strong>de</strong><br />
afetação <strong>de</strong> quaisquer bens <strong>do</strong> património particular a ativida<strong>de</strong> empresarial e profissional<br />
exercida pelo seu proprietário.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 7
Segurança Social<br />
Base <strong>de</strong> incidência contributiva <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res que acumulem ativida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />
profissional por conta <strong>de</strong> outrem<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê, relativamente ao rendimento <strong>de</strong> categoria B auferi<strong>do</strong> por trabalha<strong>do</strong>res<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que acumulem ativida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte com ativida<strong>de</strong> profissional por conta <strong>de</strong><br />
outrem, que o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuramento da base <strong>de</strong> incidência contributiva, assim como <strong>de</strong><br />
apuramento <strong>do</strong> rendimento isento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> contribuir (até 4 vezes o valor <strong>do</strong> IAS), é<br />
aplicável não só ao rendimento relevante mensal médio apura<strong>do</strong> trimestralmente, como<br />
também nos casos em que o rendimento relevante é calcula<strong>do</strong> numa base anual (por exemplo,<br />
trabalha<strong>do</strong>res in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes abrangi<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada). Nestes<br />
casos, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser possível o exercício da opção pela fixação <strong>do</strong> rendimento superior ou<br />
inferior em 25%.<br />
Regime <strong>de</strong> flexibilização da ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à pensão<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê que, no âmbito <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> flexibilização da ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à pensão,<br />
seja elimina<strong>do</strong> o fator <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong>, a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, para pensionistas com<br />
ida<strong>de</strong> igual ou superior a 63 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, cujas pensões tenham início a partir daquela data,<br />
assim como, a partir <strong>do</strong> dia 1 <strong>de</strong> Outubro, para pensionistas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60<br />
anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, cujas pensões tenham início a partir daquela data, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em ambos os<br />
casos, os pensionistas tenham completa<strong>do</strong>, aos 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, pelo menos, 40 anos <strong>de</strong><br />
carreira contributiva.<br />
Subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego<br />
Nos termos da PL OE <strong>2019</strong>, continuará a será aplicável, em <strong>2019</strong>, a majoração <strong>de</strong> 10% <strong>do</strong>s<br />
subsídios <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e <strong>do</strong> subsídio por cessação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> para agrega<strong>do</strong>s familiares<br />
com filhos em que ambos os cônjuges ou uni<strong>do</strong>s <strong>de</strong> facto, ou parente único no caso <strong>de</strong> famílias<br />
monoparentais, são titulares <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> subsídio.<br />
Igualmente, será prorrogada por mais um ano a medida extraordinária <strong>de</strong> apoio aos<br />
<strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> longa duração, nos termos da qual, mediante a verificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />
condições, é atribuída uma prestação mensal <strong>de</strong> valor igual a 80% <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> último<br />
subsídio social <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego recebi<strong>do</strong> durante um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 180 dias conta<strong>do</strong>s a partir da<br />
data da apresentação <strong>do</strong> requerimento.<br />
Continua a ser possível, tal como em 2018, beneficiarem <strong>de</strong>ste complemento os<br />
<strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s que tenham recebi<strong>do</strong> o último subsídio social <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego há pelo menos<br />
180 dias.<br />
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 8
Condição especial <strong>de</strong> acesso ao subsídio social <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego subsequente<br />
Para efeitos <strong>de</strong> reconhecimento <strong>do</strong> direito ao subsídio social <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego subsequente, a PL<br />
OE <strong>2019</strong> prevê que po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong>ste subsídio, mediante apresentação <strong>de</strong> comprovativos<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>, quem aufira rendimento mensal per capita não superior a 80% <strong>do</strong><br />
valor da RMMG, referencial este ao qual será acresci<strong>do</strong> 25%, para beneficiários isola<strong>do</strong>s ou com<br />
agrega<strong>do</strong> familiar que, à data <strong>do</strong> <strong>de</strong>semprego inicial, tenham 52 anos ou mais e que,<br />
cumulativamente, reúnam as condições <strong>de</strong> acesso ao regime <strong>de</strong> antecipação da pensão <strong>de</strong><br />
velhice nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário <strong>de</strong> longa duração.<br />
Atualização extraordinária das pensões<br />
Em janeiro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, o Governo proce<strong>de</strong> a uma atualização extraordinária <strong>de</strong> pensões no valor<br />
<strong>de</strong> € 10,00 por pensionista, cujo montante <strong>de</strong> pensão seja igual ou inferior 1,5 vezes o valor <strong>do</strong><br />
IAS (i.e., € 643,35 – consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o valor <strong>de</strong> 2018). No entanto, no caso <strong>de</strong> pensões já alvo <strong>de</strong><br />
atualização no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2011 a 2015, o aumento extraordinário será apenas <strong>de</strong> € 6,00.<br />
De notar que, entre outras, estão abrangidas por esta atualização extraordinária as pensões <strong>de</strong><br />
velhice, invali<strong>de</strong>z e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e pensões mínimas <strong>de</strong><br />
aposentação, reforma e sobrevivência atribuídas pela Caixa Geral <strong>de</strong> Aposentações.<br />
Complemento extraordinário para pensões <strong>de</strong> mínimos<br />
É proposto nos termos da POL OE <strong>2019</strong> um complemento extraordinário aplicável a<br />
pensionistas <strong>de</strong> novas pensões <strong>de</strong> mínimos a partir <strong>de</strong> 1 janeiro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>. Este complemento<br />
aplica-se a pensionistas que aufiram pensões <strong>de</strong> igual ou inferior valor a 1,5 vezes o valor <strong>do</strong><br />
IAS (i.e., € 643,35), e aos beneficiários <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> mínimos com data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> pensão<br />
entre janeiro <strong>de</strong> 2017 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2018.<br />
Abono <strong>de</strong> família<br />
Abono <strong>de</strong> família para crianças até 6 anos (anteriormente 12 meses) é majora<strong>do</strong> em função da<br />
ida<strong>de</strong>.<br />
Medidas <strong>de</strong> transparência contributiva e partilha <strong>de</strong> informação<br />
A PL OE <strong>2019</strong> volta a reiterar as medidas <strong>de</strong> transparência contributiva já implementadas nos<br />
anteriores OE e que permanecerão em vigor em <strong>2019</strong>, que incluem, entre outras, a partilha <strong>de</strong><br />
da<strong>do</strong>s relativos às prestações sociais pagas pela Segurança Social e a Caixa Geral <strong>de</strong><br />
Aposentações, com a AT. Em contrapartida, a AT <strong>de</strong>ve enviar à Segurança Social e à Caixa<br />
Geral <strong>de</strong> Aposentações os valores relativos aos rendimentos apresenta<strong>do</strong>s nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />
IRS.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 9
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)<br />
Perdas por imparida<strong>de</strong> em créditos<br />
A PL OE <strong>2019</strong> estabelece que as imparida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>dutíveis, para efeitos fiscais,<br />
quan<strong>do</strong> respeitantes a créditos <strong>de</strong> cobrança duvi<strong>do</strong>sa <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a mora no seu recebimento, nos<br />
casos <strong>de</strong> créditos entre empresas <strong>de</strong>tidas, direta ou indiretamente, nos termos <strong>do</strong> n.º 6 <strong>do</strong><br />
artigo 69.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRC, em mais <strong>de</strong> 10% <strong>do</strong> capital pela mesma pessoa singular ou<br />
coletiva. Excetuam-se os casos em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tenha pen<strong>de</strong>nte processo <strong>de</strong> execução,<br />
processo <strong>de</strong> insolvência, processo especial <strong>de</strong> revitalização ou procedimento <strong>de</strong> recuperação<br />
<strong>de</strong> empresas por via extrajudicial ao abrigo <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas por Via<br />
Extrajudicial (SIREVE) e os casos em que os créditos tenham si<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>s judicialmente ou<br />
em tribunal arbitral.<br />
Provisão para a reparação <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> caráter ambiental<br />
Prevê-se que o prazo para aplicação da provisão para reparação <strong>de</strong> danos <strong>de</strong> caráter ambiental<br />
possa ser prorroga<strong>do</strong> até ao máximo <strong>de</strong> cinco perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> tributação (atualmente até ao fim <strong>do</strong><br />
terceiro perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação seguinte ao <strong>do</strong> encerramento da exploração), mediante<br />
comunicação prévia à AT, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as respetivas razões integrar o processo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação<br />
fiscal.<br />
Dedução relativa a ativos intangíveis<br />
De acor<strong>do</strong> com a PL OE <strong>2019</strong>, passam a estar expressamente excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> atual regime<br />
específico <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução (durante 20 anos) os ativos intangíveis adquiri<strong>do</strong>s a entida<strong>de</strong>s com as<br />
quais existam relações especiais nos termos <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong> artigo 63.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRC.<br />
Tributação Autónoma<br />
Propõe-se um agravamento das taxas <strong>de</strong> tributação autónoma aplicáveis aos encargos<br />
relaciona<strong>do</strong>s com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, viaturas ligeiras <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias referidas na<br />
alínea b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 7.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Imposto sobre Veículos (“CIV”), motos ou<br />
motociclos, excluin<strong>do</strong> os veículos movi<strong>do</strong>s exclusivamente a energia elétrica, passan<strong>do</strong> a ser <strong>de</strong><br />
(i) 15% (atualmente 10%) para viaturas com custo <strong>de</strong> aquisição inferior a €25.000 e (ii) 37,5%<br />
(atualmente 35%) no caso <strong>de</strong> viaturas com um custo <strong>de</strong> aquisição igual ou superior a €35.000.<br />
Pagamento especial por conta<br />
A PL OE <strong>2019</strong> consagra uma dispensa <strong>de</strong> realização <strong>do</strong> pagamento especial por conta para os<br />
sujeitos passivos que a solicitem no Portal das Finanças, até ao final <strong>do</strong> 3.º mês <strong>do</strong> respetivo<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as obrigações <strong>de</strong>clarativas previstas nos artigos 120.º<br />
(“Mo<strong>de</strong>lo 22”) e 121.º (“IES”) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRC, relativas aos <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> tributação<br />
anteriores, tenham si<strong>do</strong> cumpridas nos termos neles previstos.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 10
A referida dispensa <strong>de</strong>verá ser válida por três perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> tributação, verifica<strong>do</strong>s os requisitos<br />
previstos para a sua aplicação, caben<strong>do</strong> à AT a verificação da situação tributária <strong>do</strong> sujeito<br />
passivo.<br />
Declaração Mo<strong>de</strong>lo 22 <strong>do</strong> IRC <strong>de</strong> cessação<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem estabelecer que no caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
rendimentos relativa ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação em que a mesma se verificou <strong>de</strong>ve ser enviada<br />
até ao último dia <strong>do</strong> 3.º mês seguinte ao da data da cessação (atualmente até ao 30.º dia<br />
seguinte ao da data da cessação), aplican<strong>do</strong>-se igualmente este prazo ao envio da <strong>de</strong>claração<br />
relativa ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação imediatamente anterior, quan<strong>do</strong> ainda não tenha <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o<br />
respetivo prazo. Este prazo será, por remissão, aplicável à IES e ao processo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação<br />
fiscal.<br />
Regime <strong>de</strong> tributação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s internos<br />
Prevê-se a prorrogação para <strong>2019</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> 25% <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s internos que<br />
tenham si<strong>do</strong> elimina<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>do</strong> anterior regime <strong>de</strong> tributação pelo lucro consolida<strong>do</strong>, em<br />
vigor até 2000, ainda pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> tributação, no termo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação com início<br />
em ou após 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2018. Prevê-se, ainda, um pagamento por conta autónomo<br />
relativamente ao imposto daí <strong>de</strong>corrente (apura<strong>do</strong> a uma taxa <strong>de</strong> 21% sobre o valor <strong>do</strong>s<br />
resulta<strong>do</strong>s internos incluí<strong>do</strong>s no lucro tributável <strong>do</strong> grupo, o qual será <strong>de</strong>dutível ao imposto a<br />
pagar na autoliquidação <strong>de</strong> IRC <strong>do</strong> mesmo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação), a efetuar em julho <strong>de</strong> <strong>2019</strong><br />
(ou no 7.º mês <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação com início em ou após 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>).<br />
Regime simplifica<strong>do</strong><br />
A PL OE <strong>2019</strong> propõe a revogação da norma que estabelece um valor <strong>de</strong> matéria coletável<br />
mínima <strong>de</strong> 60% <strong>do</strong> valor anual da RMMG garantida para efeitos da aplicação <strong>do</strong> regime<br />
simplifica<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC.<br />
Propõe-se ainda que até final <strong>do</strong> primeiro semestre <strong>de</strong> <strong>2019</strong> <strong>de</strong>vem ser apresentadas<br />
propostas para <strong>de</strong>terminação da matéria coletável, com base em coeficientes técnicoeconómicos,<br />
ten<strong>do</strong> em vista a concretização <strong>de</strong> um novo regime simplifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> IRC que<br />
assente num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> maior aproximação à tributação sobre o rendimento real.<br />
Autorização legislativa no âmbito <strong>do</strong> IRC<br />
Fica o Governo autoriza<strong>do</strong> a rever o regime fiscal em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC aplicável à Caixa <strong>de</strong><br />
Previdência <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s e Solicita<strong>do</strong>res (“CPAS”), com o objetivo <strong>de</strong> reforçar a<br />
sustentabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta instituição <strong>de</strong> previdência. O senti<strong>do</strong> e a extensão <strong>de</strong>sta autorização<br />
legislativa seguintes: (i) alterar o artigo 9.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRC, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> isenção <strong>de</strong> IRC à<br />
CPAS, nos mesmos termos aí previstos para as instituições <strong>de</strong> segurança social, e (ii) alterar o<br />
artigo 98.º <strong>do</strong> Regulamento da CPAS, consagran<strong>do</strong> a referida isenção.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 11
Isenção <strong>de</strong> IRS/IRC sobre os juros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> empréstimos sob a forma <strong>de</strong><br />
obrigações <strong>de</strong>nominadas em renminbi<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê uma isenção <strong>de</strong> IRS ou <strong>de</strong> IRC aplicável aos juros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos<br />
<strong>de</strong> empréstimo celebra<strong>do</strong>s pela Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP,<br />
E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma <strong>de</strong> obrigações<br />
<strong>de</strong>nominadas em renminbi colocadas no merca<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico <strong>de</strong> dívida da República Popular da<br />
China, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que subscritos ou <strong>de</strong>ti<strong>do</strong>s por não resi<strong>de</strong>ntes sem estabelecimento estável em<br />
território português ao qual o empréstimo seja imputa<strong>do</strong>, com exceção <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ntes em país,<br />
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante <strong>de</strong> lista<br />
aprovada por portaria <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área das finanças.<br />
Para efeitos da aplicação <strong>de</strong>sta isenção, encontram-se previstos na PL OE <strong>2019</strong> os elementos<br />
<strong>de</strong> comprovação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>ti<strong>do</strong>s pela Agência <strong>de</strong> Gestão<br />
da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E..<br />
Adicionalmente, sempre que os valores mobiliários abrangi<strong>do</strong>s pela isenção sejam adquiri<strong>do</strong>s<br />
em merca<strong>do</strong> secundário por sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes ou não resi<strong>de</strong>ntes com<br />
estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularida<strong>de</strong>,<br />
os rendimentos auferi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser incluí<strong>do</strong>s na respetiva <strong>de</strong>claração periódica <strong>de</strong><br />
rendimentos.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 12
Imposto sobre o Valor Acrescenta<strong>do</strong> (“IVA”)<br />
Isenções nas Operações Internas<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a eliminação da isenção sobre as prestações <strong>de</strong> serviços realizadas por<br />
artistas tauromáquicos, em espetáculos tauromáquicos, aos respetivos promotores.<br />
Taxas <strong>de</strong> IVA<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem alargar o âmbito <strong>de</strong> aplicação da taxa reduzida <strong>do</strong> IVA às seguintes<br />
realida<strong>de</strong>s (verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código <strong>do</strong> IVA):<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
Transmissão <strong>de</strong> próteses capilares <strong>de</strong>stinadas a <strong>do</strong>entes oncológicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
prescritas por receita médica;<br />
Utensílios e outros equipamentos, exclusiva ou principalmente, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a operações<br />
<strong>de</strong> socorro e salvamento adquiri<strong>do</strong>s pelo Instituto Nacional <strong>de</strong> Emergência Médica;<br />
Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e<br />
outros bens referi<strong>do</strong>s nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9 (da Lista I anexa ao Código <strong>do</strong> IVA);<br />
Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong> intervenção cultural nos povoamentos e<br />
habitats, realizadas no âmbito da prevenção <strong>de</strong> incêndios.<br />
De igual mo<strong>do</strong>, são aditadas as seguintes verbas:<br />
►<br />
►<br />
Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> artistas tauromáquicos, atuan<strong>do</strong> quer individualmente quer<br />
integra<strong>do</strong>s em grupos, em espetáculos tauromáquicos;<br />
Entradas em espetáculos <strong>de</strong> canto, dança, música, teatro e circo realiza<strong>do</strong>s em recintos<br />
fixos <strong>de</strong> espetáculo <strong>de</strong> natureza artística ou em circos ambulantes. Esta verba apenas<br />
produz efeitos a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>2019</strong>.<br />
Por seu turno, a verba 2.6 da Lista II anexa ao Código <strong>do</strong> IVA passa a incluir outros espetáculos<br />
<strong>de</strong> natureza artística não abrangi<strong>do</strong>s pela verba 2.33 da Lista I, com efeitos a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> <strong>2019</strong>.<br />
Autorizações legislativas no âmbito <strong>do</strong> IVA<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê um conjunto <strong>de</strong> autorizações legislativas no âmbito <strong>do</strong> IVA, a saber:<br />
►<br />
Introdução <strong>de</strong> alterações à verba 3.1 da Lista II <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IVA, <strong>de</strong> forma a ampliar a<br />
sua aplicação a outras prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> bebidas, alargan<strong>do</strong>-a a bebidas que se<br />
encontram atualmente excluídas. A oportunida<strong>de</strong> e a extensão das alterações a<br />
introduzir <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das conclusões <strong>do</strong> já cria<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> trabalho interministerial;<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 13
►<br />
Consagração <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>rrogação à regra geral <strong>de</strong> incidência subjetiva <strong>do</strong> IVA<br />
relativamente a certas transmissões <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> produção silvícola, mediante alteração<br />
<strong>do</strong> artigo 2.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IVA, para que passem a qualificar como sujeitos passivos <strong>de</strong><br />
IVA os adquirentes <strong>de</strong> cortiça, ma<strong>de</strong>ira, pinhas e pinhões com casca, que disponham <strong>de</strong><br />
se<strong>de</strong>, estabelecimento estável ou <strong>do</strong>micílio em território nacional e que pratiquem<br />
operações que confiram o direito à <strong>de</strong>dução total ou parcial <strong>do</strong> imposto.<br />
Fica ainda o governo autoriza<strong>do</strong> a prever a aplicação da taxa reduzida <strong>de</strong> IVA à parte <strong>do</strong><br />
montante certo da contrapartida <strong>de</strong>vida pelos fornecimentos <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> e gás natural,<br />
pagos pela a<strong>de</strong>são às respetivas re<strong>de</strong>s, manten<strong>do</strong> a aplicabilida<strong>de</strong> da taxa normal ao montante<br />
variável a pagar em função <strong>do</strong> consumo. De igual mo<strong>do</strong> o governo fica autoriza<strong>do</strong> a criar um<br />
regime simplifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA, no âmbito <strong>de</strong> um regime forfetário,<br />
direciona<strong>do</strong> para salas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinema entre outros espaços <strong>de</strong> exibição pública<br />
cinematográfica e audiovisual.<br />
Transposição <strong>de</strong> Diretivas no âmbito <strong>do</strong> IVA<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a transposição para a or<strong>de</strong>m jurídica interna da Diretiva (UE) 2016/1065<br />
<strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2016, que altera a Diretiva IVA no que respeita ao tratamento<br />
<strong>do</strong>s vales a serem emiti<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>. Em resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta transposição,<br />
são introduzidas as seguintes alterações ao Código <strong>do</strong> IVA:<br />
►<br />
Para efeitos <strong>de</strong> incidência objetiva, são <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s os conceitos <strong>de</strong> “vale”, “vale <strong>de</strong><br />
finalida<strong>de</strong> única” e “vale <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> múltipla”, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que o principal<br />
critério diferencia<strong>do</strong>r entre estes últimos é o conhecimento ou não <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os elementos<br />
necessários para a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> no momento da sua emissão ou<br />
cessão. Ambos correspon<strong>de</strong>m a instrumentos que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua<br />
<strong>de</strong>signação e <strong>do</strong> seu suporte físico ou eletrónico, conferem ao seu titular o direito <strong>de</strong><br />
obter, junto <strong>de</strong> transmitentes <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, o<br />
fornecimento <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> várias categorias <strong>de</strong> bens ou serviços previamente<br />
<strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis, e <strong>de</strong> os utilizar, total ou parcialmente, como<br />
contraprestação <strong>de</strong>sse fornecimento, não abrangen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>signadamente, os meros<br />
instrumentos ou meios <strong>de</strong> pagamento e os vales <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos que não conferem ao<br />
respetivo titular o direito <strong>de</strong> exigir em troca a transmissão <strong>de</strong> um bem ou a prestação <strong>de</strong><br />
um serviço. São estabelecidas regras que <strong>de</strong>terminam o momento da exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
IVA, consoante ocorra uma das seguintes operações:<br />
(i)<br />
Cessão <strong>de</strong> vales <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> única – em que o IVA é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e exigível no momento<br />
em que ocorre cada cessão pelo sujeito passivo em nome <strong>de</strong> quem a cessão <strong>do</strong> vale<br />
é realizada (consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços a<br />
que o vale diz respeito é efetuada nesse momento);<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 14
►<br />
(ii) Cessão <strong>de</strong> vales <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> múltipla – em que o IVA é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e exigível no<br />
momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão <strong>do</strong>s bens ou prestações<br />
<strong>do</strong>s serviços a que o vale diz respeito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer cessões<br />
que tenham ocorri<strong>do</strong> previamente a este momento;<br />
(iii) Operações realizadas pelo sujeito passivo que proce<strong>de</strong> à cessão <strong>do</strong> vale <strong>de</strong><br />
finalida<strong>de</strong> múltipla, ainda que associadas à sua promoção ou distribuição – em que o<br />
IVA é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe<br />
seja <strong>de</strong>vida a esse título;<br />
(iv) Prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> colocação à disposição, a título oneroso, <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />
obtenção <strong>de</strong> bens ou serviços titula<strong>do</strong>s por um vale <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> múltipla que tenha<br />
caduca<strong>do</strong>, sem que o sujeito passivo que proce<strong>de</strong>u à sua cessão restitua a<br />
contraprestação paga pelo respetivo titular - em que o IVA é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e exigível no<br />
momento da caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vale <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> múltipla.<br />
São estabelecidas regras para a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da base tributável:<br />
(i)<br />
Para os vales <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> múltipla, o valor tributável da transmissão <strong>de</strong> bens ou<br />
prestação <strong>de</strong> serviços a que o vale diz respeito é constituí<strong>do</strong> pela contraprestação<br />
paga, quan<strong>do</strong> da cessão <strong>do</strong> vale, pelo adquirente, pelo <strong>de</strong>stinatário ou por um<br />
terceiro em seu lugar, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por essa<br />
transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços;<br />
(ii) Quan<strong>do</strong> o transmitente <strong>do</strong>s bens ou presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços não tenha si<strong>do</strong> o próprio<br />
ce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> vale <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> múltipla e não lhe seja possível ace<strong>de</strong>r a informação<br />
segura acerca da contraprestação referida no ponto anterior, o valor tributável da<br />
transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços a que o vale diz respeito é constituí<strong>do</strong><br />
pelo valor monetário indica<strong>do</strong> no próprio vale ou resultante <strong>de</strong> informação<br />
contratual relacionada, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por essa<br />
transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços. No caso em que não exista indicação<br />
no próprio vale <strong>do</strong> respetivo valor monetário, nem este resulte <strong>de</strong> informação<br />
contratual relacionada, o valor tributável da transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong><br />
serviços a que o vale diz respeito correspon<strong>de</strong> ao valor normal <strong>de</strong>sses bens ou<br />
serviços.<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê também a transposição para a or<strong>de</strong>m jurídica interna das alíneas 1), 3) e<br />
4) <strong>do</strong> artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2017, que<br />
altera a Diretiva IVA no que respeita a <strong>de</strong>terminadas obrigações para as prestações <strong>de</strong> serviços<br />
e as vendas à distância <strong>de</strong> bens. A transposição contempla as seguintes alterações:<br />
►<br />
Derrogação à regra <strong>de</strong> localização no Esta<strong>do</strong> membro <strong>do</strong> adquirente das prestações <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong> radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica<br />
efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, i.e.:<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 15
►<br />
Sujeição a IVA em Portugal, quan<strong>do</strong>:<br />
(i)<br />
O presta<strong>do</strong>r tenha se<strong>de</strong>, estabelecimento estável ou, na sua falta, o <strong>do</strong>micílio<br />
em território nacional e não esteja se<strong>de</strong>a<strong>do</strong>, estabeleci<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong><br />
noutro Esta<strong>do</strong> membro;<br />
(ii) As prestações <strong>de</strong> serviços sejam efetuadas a <strong>de</strong>stinatários estabeleci<strong>do</strong>s ou<br />
<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s em outros Esta<strong>do</strong>s membros; e<br />
(iii) O valor total, líqui<strong>do</strong> <strong>de</strong> IVA, das prestações <strong>de</strong> serviços não seja superior, no<br />
ano civil anterior ou no ano civil em curso, a €10.000.<br />
Note-se que, não obstante a verificação <strong>do</strong>s condicionalismos acima <strong>de</strong>scritos, os<br />
sujeitos passivos po<strong>de</strong>m optar pela sujeição a tributação <strong>do</strong>s serviços em causa no<br />
Esta<strong>do</strong> membro em que o adquirente estiver estabeleci<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, porém, manter esse regime por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos civis.<br />
►<br />
►<br />
Não sujeição a IVA em Portugal, quan<strong>do</strong>:<br />
(i)<br />
O presta<strong>do</strong>r tenha se<strong>de</strong>, estabelecimento estável ou, na sua falta, o <strong>do</strong>micílio<br />
apenas no território <strong>de</strong> um outro Esta<strong>do</strong> membro;<br />
(ii) As prestações <strong>de</strong> serviços sejam efetuadas a <strong>de</strong>stinatários estabeleci<strong>do</strong>s ou<br />
<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s em território nacional ou em outros Esta<strong>do</strong>s membros que não o<br />
referi<strong>do</strong> no ponto anterior; e<br />
(iii) O valor total, líqui<strong>do</strong> <strong>de</strong> IVA, das prestações <strong>de</strong> serviços em apreço não seja<br />
superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a €10.000.<br />
Note-se que, não obstante a verificação <strong>do</strong>s condicionalismos acima <strong>de</strong>scritos, a<br />
não sujeição não tem aplicação, caso os sujeitos passivos com se<strong>de</strong>,<br />
estabelecimento estável ou, na sua falta, o <strong>do</strong>micílio apenas no território <strong>de</strong> um<br />
outro Esta<strong>do</strong> membro tenham opta<strong>do</strong> pela tributação <strong>do</strong>s serviços em causa no<br />
Esta<strong>do</strong> membro em que o adquirente estiver estabeleci<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>.<br />
Alteração ao regime especial <strong>do</strong> IVA para sujeitos passivos não estabeleci<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong><br />
membro <strong>de</strong> consumo ou não estabeleci<strong>do</strong>s na Comunida<strong>de</strong> que prestem serviços <strong>de</strong><br />
telecomunicações, <strong>de</strong> radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas<br />
que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou <strong>do</strong>miciliadas na Comunida<strong>de</strong>, aprova<strong>do</strong><br />
pelo Decreto-<strong>Lei</strong> n.º 158/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro, <strong>de</strong>signadamente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
contemplar os sujeitos passivos não estabeleci<strong>do</strong>s na Comunida<strong>de</strong> que estejam<br />
regista<strong>do</strong>s pera efeitos <strong>de</strong> IVA em qualquer Esta<strong>do</strong> membro pela prática <strong>de</strong> outras<br />
operações tributáveis.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 16
Impostos Especiais <strong>de</strong> Consumo (“IEC”)<br />
Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas <strong>de</strong> açúcar ou outros<br />
edulcorantes (“IABA”)<br />
No que respeita ao “SugarDrink Tax”, aplicável a bebidas adicionadas <strong>de</strong> açúcar ou outros<br />
edulcorantes, a PL OE <strong>2019</strong> vem alterar e introduzir novos escalões <strong>de</strong> tributação no que<br />
respeita às bebidas abrangidas por este imposto e que não sejam concentra<strong>do</strong>s (quanto a estes<br />
não se prevê qualquer aumento das taxas já aplicáveis):<br />
►<br />
►<br />
Bebidas cujo teor <strong>de</strong> açúcar é inferior a 25 g/l - €1/hl;<br />
Bebidas cujo teor <strong>de</strong> açúcar varia entre 25 e 50 g/l - €6/hl;<br />
► Bebidas cujo teor <strong>de</strong> açúcar varia entre as 50 e 80 g/l - €8/hl; e,<br />
►<br />
Bebidas cujo teor <strong>de</strong> açúcar é superior a 80 g/l - €20/hl.<br />
A receita obtida com este imposto será consignada ao Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e aos<br />
Serviços Regionais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> das Regiões Autónomas.<br />
Imposto sobre o Tabaco (“IST”)<br />
Relativamente às taxas <strong>de</strong> IST, a PL OE <strong>2019</strong> prevê a alteração <strong>do</strong> elemento específico <strong>do</strong>s<br />
cigarros, o qual aumenta <strong>de</strong> € 94,89 para € 96,12 (i.e., 1,3%, perto <strong>do</strong> nível da taxa <strong>de</strong> inflação<br />
prevista para <strong>2019</strong>), manten<strong>do</strong>-se o elemento ad valorem.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, com a PL OE <strong>2019</strong>, o elemento ad valorem aplicável aos cigarros fabrica<strong>do</strong>s na<br />
Região Autónoma <strong>do</strong>s Açores aumenta <strong>de</strong> 40% para 42%, tal como o limite mínimo <strong>de</strong> imposto<br />
que passa <strong>de</strong> 73% para 75%.<br />
Prevê-se ainda a alteração <strong>do</strong> elemento específico inci<strong>de</strong>nte sobre o tabaco <strong>de</strong> corte fino<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a cigarros <strong>de</strong> enrolar, e restantes tabacos <strong>de</strong> fumar, ao rapé, ao tabaco <strong>de</strong> mascar e<br />
ao tabaco aqueci<strong>do</strong>, o qual aumenta <strong>de</strong> € 0,080/g para € 0,081/g, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> também<br />
incrementa<strong>do</strong> o limiar mínimo <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> IST <strong>de</strong> € 0,171/g para € 0,174/g.<br />
Nos charutos e cigarrilhas o valor da imposição mínima passa para € 410,87 e € 61,63 por<br />
milheiro, respetivamente.<br />
Verifica-se um ligeiro aumento <strong>de</strong> € 0,30/ml para € 0,31/ml, da taxa <strong>de</strong> IST inci<strong>de</strong>nte sobre o<br />
líqui<strong>do</strong> conten<strong>do</strong> nicotina, em recipientes utiliza<strong>do</strong>s para a carga e recarga <strong>de</strong> cigarros<br />
eletrónicos.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 17
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a eliminação da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> introdução no consumo por via <strong>de</strong><br />
processamento <strong>de</strong> uma e-Dic, à saída <strong>do</strong> entreposto fiscal, <strong>do</strong>s produtos (folhas <strong>de</strong> tabaco<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a venda ao público, rapé, tabaco <strong>de</strong> mascar, tabaco aqueci<strong>do</strong> e líqui<strong>do</strong> conten<strong>do</strong><br />
nicotina) que se <strong>de</strong>stinem ao território nacional.<br />
Com a PL OE <strong>2019</strong> passam a ser aplicáveis às folhas <strong>de</strong> tabaco <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a venda ao público,<br />
rapé, tabaco <strong>de</strong> mascar, tabaco aqueci<strong>do</strong> e líqui<strong>do</strong> conten<strong>do</strong> nicotina, as regras relativas à<br />
circulação <strong>de</strong> produtos sujeitos a IEC em regime <strong>de</strong> suspensão, bem como as regras relativas à<br />
circulação e tributação <strong>de</strong> produtos sujeitos a IEC, após a introdução no consumo.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, quaisquer produtos provenientes <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> membro e que não se<br />
<strong>de</strong>stinem a entreposto fiscal, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s para introdução no consumo, junto da<br />
estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.<br />
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISPE”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> mantém uma norma transitória relativamente aos produtos petrolíferos e<br />
energéticos, a vigorar durante o ano <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, quanto aos produtos classifica<strong>do</strong>s e abrangi<strong>do</strong>s<br />
pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 utiliza<strong>do</strong>s em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> cogeração ou<br />
<strong>de</strong> gás <strong>de</strong> cida<strong>de</strong>, por entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>senvolvam essas ativida<strong>de</strong>s como sua ativida<strong>de</strong><br />
principal, sen<strong>do</strong> tributa<strong>do</strong>s com uma taxa correspon<strong>de</strong>nte a 25% da taxa <strong>de</strong> ISPE e com uma<br />
taxa correspon<strong>de</strong>nte a 25% da taxa <strong>de</strong> adicionamento sobre as emissões <strong>de</strong> CO 2.<br />
Manten<strong>do</strong> a ótica <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarbonização da socieda<strong>de</strong> num programa a 4 anos, inicia<strong>do</strong> com o OE<br />
2018, a PL OE <strong>2019</strong> vem manter a alteração das percentagens aplicáveis nesta se<strong>de</strong>, com<br />
aumentos sucessivos <strong>de</strong> 25%/ano até 2022 (ou seja, 50% em 2020; 75% em 2021 e 100% em<br />
2022). As receitas obtidas serão consignadas ao sistema elétrico nacional ou à redução <strong>do</strong><br />
défice tarifário <strong>do</strong> sector energético e a outros Fun<strong>do</strong>s.<br />
A taxa <strong>de</strong> 25% resultará da diferença entre um preço <strong>de</strong> referência para o CO 2 estabeleci<strong>do</strong> em<br />
€ 20/tCO 2 e o preço resultante da aplicação da média aritmética <strong>do</strong> preço resultante <strong>do</strong>s leilões<br />
<strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> gases <strong>de</strong> efeito <strong>de</strong> estufa, com o limite máximo <strong>de</strong> € 5/tCO ² (em<br />
<strong>2019</strong> – o preço será <strong>de</strong> € 5/tCO 2).<br />
A PL OE <strong>2019</strong> preten<strong>de</strong> alterar o perío<strong>do</strong> temporal para efeitos <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> valor da taxa<br />
relativa ao adicionamento <strong>do</strong>s produtos sujeitos a ISPE (atualmente <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> ano n-2 e<br />
30 <strong>de</strong> junho <strong>do</strong> ano n-1 para 1 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> ano n-2 e 30 <strong>de</strong> setembro <strong>do</strong> ano n-1).<br />
Com a PL OE <strong>2019</strong> são elevadas <strong>de</strong> € 650 para € 750, as taxas máximas <strong>do</strong> imposto relativas à<br />
gasolina com chumbo e sem chumbo, respetivamente, bem como as taxas <strong>de</strong> imposto máximo<br />
aplicáveis ao fuelóleo <strong>de</strong> teor <strong>de</strong> enxofre inferior ou igual e superior a 1%, <strong>de</strong> € 39,93 e € 44,92<br />
para € 90, respetivamente, e to<strong>do</strong>s na Região Autónoma <strong>do</strong>s Açores. Por outro la<strong>do</strong>, os<br />
sobrecustos com o ISPE naquela região <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s semestralmente,<br />
ainda que continuem a ser da competência <strong>do</strong> Governo Regional.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 18
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> produtos petrolíferos e energéticos, a PL OE <strong>2019</strong> vem estabelecer<br />
que a mistura ou incorporação <strong>de</strong> biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos<br />
é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.<br />
Mantém-se em vigor em <strong>2019</strong> o adicional às taxas <strong>do</strong> ISPE (o montante <strong>de</strong> €0,007 por litro<br />
para a gasolina e no montante <strong>de</strong> € 0,0035 por litro para o gasóleo ro<strong>do</strong>viário e o gasóleo<br />
colori<strong>do</strong> e marca<strong>do</strong>, até ao limite <strong>de</strong> € 30.000 anuais).<br />
A PL OE <strong>2019</strong> mantém, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ISPE, a aplicação <strong>de</strong> um fator <strong>de</strong> adicionamento <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> carbono (CO2) idêntico ao anterior.<br />
Autorização Legislativa em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ISPE<br />
No âmbito da PL OE <strong>2019</strong>, o Governo fica autoriza<strong>do</strong>, num perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 180 dias a (i) proce<strong>de</strong>r à<br />
sujeição faseada <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s produtos petrolíferos e energéticos ao adicionamento sobre<br />
as emissões <strong>de</strong> CO 2 (“taxa <strong>de</strong> carbono”), com a seguinte extensão:<br />
► Aplicar o adicionamento aos produtos energéticos classifica<strong>do</strong>s pelos códigos NC 2701,<br />
2702, 2704, 2711 e 2713, e ao fuelóleo com teor <strong>de</strong> enxofre igual ou inferior a 1%,<br />
classifica<strong>do</strong> pelo código NC 2710 19 61, que sejam utiliza<strong>do</strong>s em instalações sujeitas a<br />
um acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> racionalização <strong>do</strong>s consumos <strong>de</strong> energia (ARCE), com exceção das<br />
entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>senvolvam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> e<br />
calor (cogeração) ou <strong>de</strong> gás <strong>de</strong> cida<strong>de</strong> como sua ativida<strong>de</strong> principal;<br />
►<br />
►<br />
►<br />
Determinar um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> transição para a aplicação <strong>do</strong> adicionamento entre 2020 e<br />
2025;<br />
Fixar as percentagens <strong>do</strong> adicionamento aplicáveis no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> transição;<br />
Determinar a possível consignação das receitas assim obtidas ao Fun<strong>do</strong> Ambiental.<br />
Imposto sobre Veículos (“ISV”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> mantém o paradigma <strong>de</strong> aumento generaliza<strong>do</strong> das taxas <strong>de</strong> ISV aplicáveis aos<br />
automóveis (componente cilindrada e ambiental <strong>do</strong>s veículos sujeitos às Tabelas A e B) ou aos<br />
motociclos, triciclos e quadriciclos.<br />
Os veículos ligeiros equipa<strong>do</strong>s com sistema <strong>de</strong> propulsão a gasóleo, bem como os automóveis<br />
ligeiros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima <strong>de</strong> 3<br />
lugares permanecem sujeitos a um agravamento <strong>de</strong> ISV, <strong>de</strong> € 500 e € 250, respetivamente,<br />
exceto se apresentarem um valor <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> partículas inferior a 0,001 g/km. Ou seja, o<br />
atual limiar para aproveitamento <strong>de</strong>sta exceção ao agravamento <strong>do</strong> ISV foi reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> 0,002<br />
g/km para 0,001 g/km.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 19
Com a PL OE <strong>2019</strong>, prevêem-se alterações em se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s elementos que constituem a base<br />
tributável <strong>do</strong>s automóveis <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e <strong>de</strong> utilização mista, tributa<strong>do</strong>s pela<br />
tabela A, em consonância com a introdução <strong>de</strong> um novo sistema <strong>de</strong> medições poluentes <strong>do</strong>s<br />
automóveis.<br />
Naquele senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r-se à cilindrada, ao nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> partículas (quan<strong>do</strong><br />
aplicável) e ao nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> CO 2 <strong>do</strong> ciclo combina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ensaios conforme as regras<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> “Novo Ciclo <strong>de</strong> Condução Europeu Normaliza<strong>do</strong>” (New European Driving Cycle –<br />
NEDC) ou <strong>do</strong> “Procedimento Global <strong>de</strong> Testes Harmoniza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Veículos Ligeiros” (Worldwi<strong>de</strong><br />
Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema <strong>de</strong> testes a que o<br />
veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica.<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ISV, a PL OE <strong>2019</strong> prevê a título <strong>de</strong> disposição transitória, relativamente à<br />
componente ambiental da Tabela A e para a aferição <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> CO 2 fixa<strong>do</strong>s nos regimes <strong>de</strong><br />
benefício, ao abrigo <strong>do</strong> “Procedimento Global <strong>de</strong> Testes Harmoniza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Veículos Ligeiros”<br />
(Worldwi<strong>de</strong> Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), uma redução percentual<br />
automática <strong>de</strong> imposto nos seguintes termos:<br />
Gasolina Escalão <strong>de</strong> CO2<br />
(em gramas por km)<br />
Gasóleo Escalão <strong>de</strong> CO2<br />
(em gramas por km)<br />
Redução percentual a<br />
aplicar às emissões<br />
<strong>de</strong> CO2 - WLTP<br />
Até 99 Até 79 24%<br />
De 100 a 115 De 80 a 95 23%<br />
De 116 a 145 De 96 a 120 22%<br />
De 146 a 175 De 121 a 140 20%<br />
De 176 a 195 De 141 a 160 17%<br />
Mais <strong>de</strong> 195 Mais <strong>de</strong> 160 5%<br />
Relativamente ao ISV, prevê-se igualmente um aumento das parcelas a abater para os vários<br />
escalões, no que respeita às tabelas A e B.<br />
Em se<strong>de</strong> das isenções aplicáveis no âmbito <strong>do</strong> ISV, a PL OE <strong>2019</strong> prevê o alargamento da<br />
isenção <strong>de</strong> ISV aos veículos adquiri<strong>do</strong>s pelas corporações <strong>de</strong> bombeiros para missões <strong>de</strong><br />
proteção civil mediante pedi<strong>do</strong>, anterior ou concomitante à introdução no consumo, à<br />
Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> conste <strong>de</strong>claração emitida pela ANPC.<br />
Imposto único <strong>de</strong> Circulação (“IUC”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> mantém o paradigma <strong>de</strong> aumento generaliza<strong>do</strong> das taxas <strong>de</strong> IUC aplicáveis a<br />
to<strong>do</strong>s os veículos (categorias A, B, C, D, E, F e G).<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 20
A PL OE <strong>2019</strong> prevê o alargamento <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> isenção (<strong>de</strong> 50%) aos veículos <strong>de</strong> categoria C,<br />
com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos <strong>do</strong> imposto<br />
exerçam a título principal a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversão itinerante, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os veículos se<br />
encontrem exclusivamente afetos a essa ativida<strong>de</strong>.<br />
A PLOE <strong>2019</strong> prevê alterações nos elementos que constituem a base tributável <strong>do</strong>s veículos da<br />
categoria B:<br />
►<br />
►<br />
A cilindrada e o nível <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> CO 2 relativo ao ciclo combina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ensaios <strong>de</strong>verão<br />
observar as regras <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> “Novo Ciclo <strong>de</strong> Condução Europeu Normaliza<strong>do</strong>” (New<br />
European Driving Cycle – NEDC) ou <strong>do</strong> “Procedimento Global <strong>de</strong> Testes Harmoniza<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
Veículos Ligeiros” (Worldwi<strong>de</strong> Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP),<br />
consoante o sistema <strong>de</strong> testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação<br />
técnica;<br />
Deverá ser eliminada a regra <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> escalão mínimo <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> CO 2 para os<br />
veículos fabrica<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> 1970 (veículo <strong>de</strong> peso bruto inferior a 12 toneladas).<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IUC, a PL OE <strong>2019</strong> prevê relativamente aos veículos da categoria B e para a<br />
aferição <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> CO 2 aplicáveis a veículos que possam, nos termos <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IUC,<br />
beneficiar <strong>de</strong> uma isenção <strong>de</strong> imposto, ao abrigo <strong>do</strong> “Procedimento Global <strong>de</strong> Testes<br />
Harmoniza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Veículos Ligeiros” (Worldwi<strong>de</strong> Harmonized Light Vehicle Test Procedure -<br />
WLTP), uma redução percentual <strong>de</strong> IUC nos seguintes termos:<br />
Escalão <strong>de</strong> CO2 (gramas por km)<br />
Redução percentual a aplicar às<br />
emissões <strong>de</strong> CO2 - WLTP<br />
Até 120 21%<br />
Mais <strong>de</strong> 120 até 180 15%<br />
Mais <strong>de</strong> 180 até 250 12%<br />
Mais <strong>de</strong> 250 5%<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a manutenção <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> IUC para os veículos a gasóleo enquadráveis<br />
nas categorias A e B.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 21
Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”)<br />
No respeitante ao IMI, a PL OE <strong>2019</strong> prevê uma alteração <strong>do</strong>s momentos <strong>de</strong> liquidação e<br />
cobrança <strong>de</strong>ste imposto, os quais passam a ocorrer:<br />
►<br />
►<br />
No caso da liquidação, nos meses <strong>de</strong> fevereiro a abril <strong>do</strong> ano seguinte àquele a que<br />
respeite o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />
No caso da cobrança:<br />
►<br />
►<br />
►<br />
Quan<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong> IMI seja igual ou inferior a € 100, numa única prestação a<br />
pagar no mês <strong>de</strong> maio <strong>do</strong> ano seguinte àquele a que respeite o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />
Quan<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong> IMI seja igual ou inferior a € 500, em duas prestações a<br />
pagar nos meses <strong>de</strong> maio e novembro <strong>do</strong> ano seguinte àquele a que respeite o<br />
imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />
Quan<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong> IMI seja superior a € 500, em três prestações a pagar nos<br />
meses <strong>de</strong> maio, agosto e novembro <strong>do</strong> ano seguinte àquele a que respeite o<br />
imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />
A PL OE <strong>2019</strong> inclui ainda uma autorização legislativa, para um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 180 dias, no âmbito<br />
das quais o Governo fica autoriza<strong>do</strong>:<br />
►<br />
►<br />
A alterar as regras para classificação <strong>de</strong> prédios urbanos e frações autónomas como<br />
<strong>de</strong>volutos e, bem assim, as respetivas consequências ao nível <strong>do</strong> IMI (incluin<strong>do</strong> a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> duplo agravamento <strong>do</strong> IMI relativo a imóveis <strong>de</strong>volutos há mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />
anos, nos casos <strong>de</strong> imóveis situa<strong>do</strong>s em zonas <strong>de</strong> “pressão urbanística”);<br />
A alterar os Regimes Jurídicos da Urbanização e Edificação e da Reabilitação Urbana, nas<br />
partes relativas à intimação para execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> manutenção, reabilitação ou<br />
<strong>de</strong>molição e sua execução coerciva, e, bem assim, o Código <strong>do</strong> Registo Predial, no<br />
respeitante às regras <strong>do</strong>s atos sujeitos a registo predial.<br />
Adicional ao IMI (“AIMI”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a inclusão no artigo 135.º-B <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IMI <strong>de</strong> uma proibição, aplicável<br />
aos sujeitos passivos legalmente autoriza<strong>do</strong>s ao exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> locação financeira, <strong>de</strong><br />
repercussão total ou parcial <strong>do</strong>s montantes <strong>de</strong> AIMI relativos a imóveis sobre os respetivos<br />
locatários financeiros, quan<strong>do</strong> o valor patrimonial tributário seja inferior a € 600.000 para<br />
solteiros e € 1.200.000 para casa<strong>do</strong>s.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 22
Imposto <strong>do</strong> Selo (“IS”)<br />
Manutenção das medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincentivo ao crédito ao consumo<br />
A PL OE <strong>2019</strong> mantém o agravamento em 50% das taxas que visam a tributação <strong>do</strong> crédito ao<br />
consumo para os factos tributários ocorri<strong>do</strong>s até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>.<br />
Por sua vez, as taxas normais <strong>de</strong> tributação <strong>do</strong> crédito ao consumo são agravadas nos seguintes<br />
termos:<br />
Prazo <strong>do</strong> crédito concedi<strong>do</strong><br />
Prazo inferior a um ano (por cada mês ou<br />
fração)<br />
Taxas em vigor<br />
Taxas resultantes da<br />
PL OE <strong>2019</strong><br />
0,08% 0,128%<br />
Prazo igual ou superior a um ano 1% 1,6%<br />
Prazo igual ou superior a cinco anos 1% 1,6%<br />
Conta-corrente, <strong>de</strong>scoberto bancário ou<br />
qualquer outra forma em que o prazo <strong>de</strong><br />
utilização não seja <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou<br />
<strong>de</strong>terminável (sobre a média mensal obtida<br />
através da soma <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s em dívida<br />
apura<strong>do</strong>s diariamente, durante o mês,<br />
dividi<strong>do</strong>s por 30)<br />
0,08% 0,128%<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 23
Benefícios Fiscais<br />
Regime Público <strong>de</strong> Capitalização<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem corrigir um lapso <strong>de</strong> remissão, esclarecen<strong>do</strong> que são <strong>de</strong> aplicar as regras<br />
estabelecidas para os fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> poupança-reforma e planos <strong>de</strong> poupança-reforma no que<br />
respeita às importâncias pagas, sob a forma <strong>de</strong> renda vitalícia ou resgate <strong>do</strong> capital acumula<strong>do</strong>.<br />
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios <strong>do</strong> interior<br />
Às empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa que exerçam diretamente e<br />
a título principal uma ativida<strong>de</strong> económica <strong>de</strong> natureza agrícola, comercial, industrial ou <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços em territórios <strong>do</strong> interior, passa a ser aplicável uma majoração <strong>de</strong> 20%<br />
sobre a <strong>de</strong>dução máxima – passan<strong>do</strong> <strong>de</strong> € 750.000 para € 900.000 – <strong>do</strong>s lucros reti<strong>do</strong>s que<br />
sejam aplica<strong>do</strong>s em investimentos elegíveis realiza<strong>do</strong>s em territórios <strong>do</strong> interior, nos termos<br />
previstos no Código Fiscal <strong>do</strong> Investimento.<br />
Para efeitos <strong>do</strong> cômputo da <strong>de</strong>dução à coleta <strong>de</strong> IRS relativa a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> formação e edução,<br />
no caso <strong>do</strong>s estudantes que frequentem estabelecimentos <strong>de</strong> ensino situa<strong>do</strong>s em território <strong>do</strong><br />
interior, passa a ser aplicável uma majoração <strong>de</strong> 10 pontos percentuais ao valor suporta<strong>do</strong> com<br />
<strong>de</strong>spesas daquela natureza, sen<strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> € 800 para € 1.000 o limite global <strong>de</strong>sta<br />
<strong>de</strong>dução quan<strong>do</strong> a diferença seja relativa a estas <strong>de</strong>spesas.<br />
O limite da <strong>de</strong>dução à coleta <strong>de</strong> IRS <strong>de</strong> rendas com imóveis é eleva<strong>do</strong> para € 1.000 (em vez <strong>de</strong><br />
€ 502), durante 3 anos, quan<strong>do</strong> estejam em causa encargos resultantes da transferência da<br />
residência permanente para um território <strong>do</strong> interior.<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em recursos florestais<br />
O regime especial <strong>de</strong> tributação <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> investimento imobiliário em recursos florestais e<br />
respetivos participantes é estendi<strong>do</strong> às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento imobiliário e respetivos<br />
sócios, passan<strong>do</strong> agora a ser aplica<strong>do</strong> aos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em recursos<br />
naturais (“OICRN”).<br />
A PL OE <strong>2019</strong> introduz uma isenção <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IS sobre as aquisições onerosas<br />
<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e figuras parcelares <strong>de</strong>sse direito relativas a prédios rústicos<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exploração florestal, realizadas por OICRN. O direito a esta isenção é revoga<strong>do</strong><br />
caso tais prédios sejam transmiti<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>is anos subsequentes à respetiva aquisição, não<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mesma concretizar-se sem que se encontre assegurada a liquidação <strong>do</strong> IS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />
acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s respetivos juros compensatórios.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 24
Passa ainda a estar consagra<strong>do</strong> que a transferência <strong>de</strong> prédios rústicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à<br />
exploração florestal para efeitos da subscrição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou participações<br />
sociais em OICRN, realizadas por pessoas singulares (resi<strong>de</strong>ntes ou não resi<strong>de</strong>ntes), não<br />
origina o apuramento <strong>de</strong> qualquer rendimento sujeito a tributação. Nestes casos, consi<strong>de</strong>ra-se<br />
como valor <strong>de</strong> aquisição das entradas em espécie realizadas, para efeitos fiscais, o valor <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>do</strong>s prédios transferi<strong>do</strong>s.<br />
Mais-valias obtidas por não resi<strong>de</strong>ntes com a transmissão onerosa <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> capital em<br />
entida<strong>de</strong>s sem se<strong>de</strong> ou estabelecimento estável em Portugal<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem adaptar o artigo 27.º <strong>do</strong> EBF, estabelecen<strong>do</strong> a exclusão <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong><br />
aplicação da isenção ali prevista, relativamente às mais-valias realizadas por entida<strong>de</strong>s não<br />
resi<strong>de</strong>ntes em Portugal com a transmissão onerosa <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> capital e direitos similares em<br />
entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes e sem estabelecimento estável em Portugal, quan<strong>do</strong>, em qualquer<br />
momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor das partes <strong>de</strong> capital ou<br />
direitos resulte, em mais <strong>de</strong> 50%, <strong>de</strong> bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situa<strong>do</strong>s<br />
em território português que não sejam afetos a uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza agrícola, industrial<br />
ou comercial ou, sen<strong>do</strong>-o, esta ativida<strong>de</strong> consista na compra e venda <strong>de</strong> imóveis.<br />
Incentivos fiscais à ativida<strong>de</strong> silvícola<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem alargar o direito à <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> uma percentagem correspon<strong>de</strong>nte a 40% das<br />
contribuições financeiras <strong>do</strong>s proprietários e produtores florestais a<strong>de</strong>rentes a uma zona <strong>de</strong><br />
intervenção florestal e <strong>de</strong> outros encargos especificamente previstos, ao rendimento tributável<br />
ou à matéria coletável <strong>do</strong>s sujeitos passivos <strong>de</strong> IRS ou IRC abrangi<strong>do</strong>s pelas regras <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>do</strong> regime simplifica<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> anteriormente apenas era aplicável aos contribuintes que<br />
possuíam contabilida<strong>de</strong> organizada.<br />
Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão florestal (“EGF”) e unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão florestal (“UGF”)<br />
São diversas as alterações introduzidas pela PL OE <strong>2019</strong> ao regime fiscal aplicável às EGF e<br />
respetivos sócios, nomeadamente:<br />
► Alarga-se (ou clarifica-se) a abrangência da isenção, ou da taxa reduzida <strong>de</strong> 10%,<br />
consoante o caso, para pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes no que respeita aos rendimentos<br />
<strong>de</strong> participações sociais em EGF;<br />
►<br />
Passam a estar abrangidas pela isenção as entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes que sejam <strong>de</strong>tidas,<br />
direta ou indiretamente, em mais <strong>de</strong> 25% por entida<strong>de</strong>s ou pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes<br />
em território nacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa entida<strong>de</strong> seja resi<strong>de</strong>nte noutro Esta<strong>do</strong>-Membro<br />
(“EM”) da União Europeia (“UE”), num EM <strong>do</strong> Espaço Económico Europeu (“EEE”) que<br />
esteja vincula<strong>do</strong> a cooperação administrativa no <strong>do</strong>mínio da fiscalida<strong>de</strong> equivalente à<br />
estabelecida no âmbito da UE ou num esta<strong>do</strong> com o qual tenha si<strong>do</strong> celebrada e se<br />
encontre em vigor Convenção para evitar a dupla tributação (“CDT”) que preveja a troca<br />
<strong>de</strong> informações;<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 25
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
Clarifica-se que a isenção <strong>de</strong> IS relativa à aquisição por EGF <strong>de</strong> prédios rústicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />
à exploração florestal também se aplica a figuras parcelares <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />
sen<strong>do</strong> que o prazo <strong>de</strong> reconhecimento da isenção é alarga<strong>do</strong> <strong>de</strong> 15 para 30 dias. Mantémse<br />
o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong>sses prédios durante <strong>do</strong>is anos, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação <strong>do</strong> IS<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s respetivos juros compensatórios. A referida isenção fica também<br />
sem efeito caso seja revoga<strong>do</strong> o reconhecimento como EGF;<br />
É consagrada uma isenção <strong>de</strong> IS relativamente às operações <strong>de</strong> crédito, e respetivos juros,<br />
quan<strong>do</strong> o IS constitua encargo das EGF;<br />
É eliminada a isenção <strong>de</strong> IMT, anteriormente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s municípios, no<br />
que respeita às aquisições onerosas <strong>de</strong> prédios rústicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exploração florestal;<br />
Os rendimentos prediais auferi<strong>do</strong>s por sujeitos passivos <strong>de</strong> IRS, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
arrendamentos a EGF, passam a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s em 50% <strong>do</strong> seu valor (em vez <strong>de</strong><br />
tributa<strong>do</strong>s a meta<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong> IRS aplicável), sem prejuízo da opção <strong>de</strong> englobamento.<br />
Este regime é aplicável aos arrendamentos efetua<strong>do</strong>s até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020<br />
(anteriormente, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>), ten<strong>do</strong> a duração <strong>de</strong> 12 anos conta<strong>do</strong>s da<br />
data <strong>de</strong> celebração <strong>do</strong> contrato;<br />
Os rendimentos auferi<strong>do</strong>s por sujeitos passivos <strong>de</strong> IRS, resi<strong>de</strong>ntes ou não resi<strong>de</strong>ntes,<br />
respeitantes ao sal<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> entre as mais e as menos-valias <strong>de</strong>rivadas da alienação, a<br />
EGF, <strong>de</strong> prédios rústicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exploração florestal, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s em 50% <strong>do</strong><br />
seu valor (em vez <strong>de</strong> tributa<strong>do</strong>s à taxa <strong>de</strong> 14%). Este regime é aplicável às transmissões<br />
efetuadas até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2020 (anteriormente, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>);<br />
No caso <strong>de</strong> entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares,<br />
resi<strong>de</strong>ntes ou não resi<strong>de</strong>ntes, não é apura<strong>do</strong> qualquer rendimento <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> da<br />
transferência <strong>do</strong>s prédios rústicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exploração florestal, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
como valor <strong>de</strong> aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor <strong>de</strong> aquisição<br />
<strong>de</strong>sses prédios. Este regime é aplicável às transferências efetuadas até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
2020;<br />
O reconhecimento das EGF bem como a sua revogação passam a ser comunica<strong>do</strong>s à AT<br />
pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..<br />
Reorganização <strong>de</strong> empresas em resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reestruturação ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
cooperação<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem introduzir uma norma específica anti abuso que estabelece que a isenção<br />
<strong>de</strong> IMT, IS, emolumentos e outros encargos legais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s no contexto <strong>de</strong> reorganizações <strong>de</strong><br />
empresas e grupos <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser aplicável quan<strong>do</strong> se conclua que as operações abrangidas pelo<br />
mesmo tiveram como principal objetivo ou como um <strong>do</strong>s principais objetivos obter uma<br />
vantagem fiscal. Nos termos <strong>de</strong>sta norma, tal vantagem fiscal po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se verificada,<br />
<strong>de</strong>signadamente quan<strong>do</strong> as operações não tenham si<strong>do</strong> realizadas por razões económicas<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 26
válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitivida<strong>de</strong> das<br />
empresas ou da respetiva estrutura produtiva.<br />
A aplicação <strong>de</strong>sta norma específica anti abuso <strong>de</strong>terminará a liquidação adicional <strong>do</strong>s impostos<br />
que se mostrem <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, majorada em 15%.<br />
É eliminada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento prévio no que respeita às operações <strong>de</strong> cisão.<br />
Passam ainda a estar abrangidas por este regime as operações <strong>de</strong> fusão e cisão que envolvam<br />
confe<strong>de</strong>rações e associações patronais e sindicais, bem como associações <strong>de</strong> cariz empresarial<br />
ou setorial.<br />
Autorizações legislativas em matéria <strong>de</strong> benefícios fiscais<br />
No âmbito da PL OE <strong>2019</strong>, o Governo fica autoriza<strong>do</strong> a criar um regime <strong>de</strong> benefícios fiscais no<br />
âmbito <strong>de</strong> poupança florestal (PPF) nos termos <strong>do</strong> qual ficará prevista uma isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
IRS <strong>do</strong>s juros provenientes <strong>de</strong> PPF e uma <strong>de</strong>dução à coleta correspon<strong>de</strong>nte a 30% <strong>do</strong>s valores<br />
aplica<strong>do</strong>s no PPF com o limite máximo <strong>de</strong> € 450 por sujeito passivo.<br />
Regime Fiscal <strong>de</strong> Apoio ao Investimento (“RFAI”)<br />
Em se<strong>de</strong> <strong>do</strong> RFAI, propõe-se que a <strong>de</strong>dução à coleta <strong>do</strong> IRC relativamente a investimentos<br />
realiza<strong>do</strong>s em regiões elegíveis é efetuada consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> uma percentagem <strong>de</strong> 25% das<br />
aplicações relevantes, quan<strong>do</strong> o investimento realiza<strong>do</strong> não exceda € 15.000.000 (antes,<br />
€ 10.000.000), sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> 10% relativamente à parte <strong>do</strong> investimento realiza<strong>do</strong> que exceda esse<br />
montante.<br />
Sistema <strong>de</strong> incentivos fiscais em investigação e <strong>de</strong>senvolvimento empresarial (“SIFIDE”)<br />
Para a aplicação da majoração <strong>de</strong> 10% às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> I&D associadas a projetos <strong>de</strong> conceção<br />
ecológica <strong>de</strong> produtos e processos, as entida<strong>de</strong>s interessadas <strong>de</strong>vem apresentar à Agência<br />
Nacional <strong>de</strong> Inovação, S. A. (“ANI”) a sua candidatura com os elementos que permitam verificar<br />
que a <strong>de</strong>spesa a certificar respeita a projetos <strong>de</strong> conceção ecológica <strong>de</strong> produtos, incluin<strong>do</strong><br />
reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza. O parecer sobre a<br />
atribuição da majoração será emiti<strong>do</strong> pela ANI.<br />
Prevê-se ainda a clarificação quanto à alteração <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> submissão das candidaturas ao<br />
SIFIDE, as quais passam a ter <strong>de</strong> ser submetidas até ao final <strong>do</strong> quinto mês (ao invés <strong>do</strong> atual<br />
mês <strong>de</strong> maio) <strong>do</strong> ano seguinte ao <strong>do</strong> exercício.<br />
O Governo fica autoriza<strong>do</strong> a sujeitar a avaliação das candidaturas ao SIFIDE ao pagamento <strong>de</strong><br />
uma taxa máxima <strong>de</strong> 1%, calculada sobre o montante <strong>de</strong> crédito solicita<strong>do</strong>, por parte das<br />
entida<strong>de</strong>s interessadas.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 27
Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo<br />
A PL OE <strong>2019</strong> continua a prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>dução à coleta <strong>do</strong> IRC <strong>de</strong> 10% das<br />
aplicações relevantes <strong>do</strong> projeto efetivamente realizadas, existin<strong>do</strong> alterações ao cálculo <strong>de</strong><br />
majorações que po<strong>de</strong>rão elevar este benefício até 25%. A majoração calculada em função <strong>do</strong><br />
índice per capita <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra da região em que se localize o projeto, passa a po<strong>de</strong>r<br />
atingir os 12% (ao invés <strong>de</strong> 10%), com os seguintes três escalões:<br />
►<br />
►<br />
►<br />
8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data <strong>de</strong> apresentação da<br />
candidatura, não apresente um índice per capita <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra superior a 90 % da<br />
média nacional nos <strong>do</strong>is últimos apuramentos anuais publica<strong>do</strong>s pelo Instituto Nacional <strong>de</strong><br />
Estatística, I. P. (INE, I. P.); ou<br />
10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não<br />
apresente um índice per capita <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra superior a 90 % da média nacional nos<br />
<strong>do</strong>is últimos apuramentos anuais publica<strong>do</strong>s pelo INE, I. P; ou<br />
12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente<br />
um índice per capita <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra superior a 80 % da média nacional nos <strong>do</strong>is<br />
últimos apuramentos anuais publica<strong>do</strong>s pelo INE, I. P..<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 28
Setor Financeiro<br />
Declaração <strong>de</strong> operações transfronteiriças (Mo<strong>de</strong>lo 38)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> operações transfronteiriças (Mo<strong>de</strong>lo 38), relativa às<br />
transferências e envios <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s que tenham como <strong>de</strong>stinatário entida<strong>de</strong> localizada em país,<br />
território ou região com regime <strong>de</strong> tributação privilegiada mais favorável, apenas exclua <strong>do</strong> seu<br />
âmbito <strong>de</strong> aplicação operações efetuadas por pessoas coletivas <strong>de</strong> direito público. Assim, as<br />
operações relativas a pagamentos <strong>de</strong> rendimentos sujeitos a algum <strong>do</strong>s regimes <strong>de</strong><br />
comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei passam também a ser sujeitas a<br />
comunicação à AT por meio <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>claração.<br />
Por sua vez, o Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>verá comunicar à AT, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo prazo previsto<br />
para a entrega <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>claração (anualmente, até ao fim <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> março) informação por<br />
entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarante relativa às transferências e envios <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s que tenham como<br />
<strong>de</strong>stinatário entida<strong>de</strong> localizada em país, território ou região com regime <strong>de</strong> tributação<br />
privilegiada mais favorável que lhe tenham si<strong>do</strong> comunicadas. Para este efeito, a PL OE <strong>2019</strong><br />
prevê uma alteração ao Regime Geral das Instituições <strong>de</strong> Crédito e Socieda<strong>de</strong>s Financeiras<br />
(“RGICSF”), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-<strong>Lei</strong> n.º 298/92, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que visa permitir a<br />
troca <strong>de</strong> informações entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a AT.<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê ainda que a punição aplicável à falta <strong>de</strong> apresentação ou apresentação<br />
fora <strong>do</strong> prazo legal <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>claração seja punível com coima <strong>de</strong> € 3.000 a € 165.000<br />
(atualmente encontra-se prevista uma coima <strong>de</strong> € 250 a € 5.000), sen<strong>do</strong> também a mesma<br />
coima aplicável no caso <strong>de</strong> se verificarem omissões ou inexatidões relativas a tal <strong>de</strong>claração<br />
Mo<strong>de</strong>lo 38.<br />
Contribuição sobre o setor bancário<br />
A PL OE <strong>2019</strong> contempla a prorrogação <strong>do</strong> regime da contribuição sobre o setor bancário,<br />
introduzida pela <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> OE para 2011, manten<strong>do</strong>-se em vigor durante o ano <strong>de</strong> <strong>2019</strong> nos<br />
mesmos mol<strong>de</strong>s que no ano transato (2018).<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 29
Contribuições<br />
Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica<br />
A PL OE <strong>2019</strong> contempla a prorrogação <strong>do</strong> regime da Contribuição, manten<strong>do</strong>-se em vigor<br />
durante o ano <strong>de</strong> <strong>2019</strong> nos mesmos mol<strong>de</strong>s que no ano transato (2018).<br />
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> vem prorrogar o regime da CESE, clarifican<strong>do</strong> que todas as referências feitas ao<br />
ano <strong>de</strong> 2015 se consi<strong>de</strong>ram feitas ao ano <strong>de</strong> <strong>2019</strong>.<br />
Encontram-se, no entanto, previstas alterações ao regime no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> alterar o âmbito das<br />
isenções atualmente previstas. Nestes termos:<br />
►<br />
►<br />
Prevê-se a exclusão da isenção da CESE na produção que se encontre abrangida por<br />
regimes <strong>de</strong> remuneração garantida. Mantém-se assim a isenção sobre a produção <strong>de</strong><br />
eletricida<strong>de</strong> por intermédio <strong>de</strong> centros eletroprodutores que utilizem fontes <strong>de</strong> energia<br />
renováveis, excluin<strong>do</strong> os aproveitamentos hidroelétricos com capacida<strong>de</strong> instalada igual<br />
ou superior a 20 MW;<br />
Mantém-se a isenção à produção <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> por intermédio <strong>de</strong> centros<br />
electroprodutores <strong>de</strong> cogeração com potência elétrica instalada inferior a 20 MW, sen<strong>do</strong><br />
incluída a cogeração <strong>de</strong> fonte renovável.<br />
Neste senti<strong>do</strong> é restringida a isenção atribuída às energias renováveis, sen<strong>do</strong> excluída a<br />
isenção sobre a produção <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> por intermédio <strong>de</strong> centros eletroprodutores que<br />
utilizem fontes <strong>de</strong> energia renovável abrangida por regimes <strong>de</strong> remuneração garantida. Por sua<br />
vez, é alargada a isenção referente à produção <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> por intermédio <strong>de</strong> centros<br />
electroprodutores <strong>de</strong> cogeração <strong>de</strong> fonte renovável.<br />
No que respeita ao procedimento e forma <strong>de</strong> liquidação, a PL OE <strong>2019</strong> prevê que a ERSE envie<br />
à AT o valor <strong>do</strong> ativo reporta<strong>do</strong> a 1 <strong>de</strong> janeiro, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> no cálculo <strong>do</strong>s ajustamentos, no<br />
prazo <strong>de</strong> 10 dias após a publicação no seu sítio na internet <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos on<strong>de</strong> conste essa<br />
informação.<br />
A Direção-Geral <strong>de</strong> Energia e Geologia (“DGEG”) fica obrigada a enviar à AT, até 31 <strong>de</strong> janeiro<br />
<strong>de</strong> cada ano, a lista <strong>de</strong> sujeitos passivos que exercem ativida<strong>de</strong>s que os enquadram no âmbito<br />
<strong>de</strong> incidência subjetiva da CESE, bem como ativida<strong>de</strong>s isentas <strong>de</strong>sta contribuição.<br />
Nos termos da PL OE <strong>2019</strong>, e aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao caráter transitório das alterações previstas, as<br />
necessida<strong>de</strong>s associadas à CESE <strong>de</strong>verão ter em conta a redução da dívida <strong>do</strong> Sistema Elétrico<br />
Nacional (“SEN"), bem como as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> políticas sociais e ambientais<br />
<strong>do</strong> setor energético.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 30
Em matéria <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> energética, a PL OE <strong>2019</strong> prevê a alteração <strong>do</strong> Decreto-<strong>Lei</strong> n.º<br />
55/2014, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril, cria o Fun<strong>do</strong> para a Sustentabilida<strong>de</strong> Sistémica <strong>do</strong> Setor Energético<br />
(“FSSSE”), preven<strong>do</strong> a revisão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> para alocação das verbas <strong>do</strong> FSSSE nos<br />
seguintes termos:<br />
►<br />
►<br />
Cobertura <strong>de</strong> encargos <strong>de</strong>correntes da realização <strong>do</strong> objetivo <strong>de</strong> redução da dívida<br />
tarifária <strong>do</strong> SEN no montante correspon<strong>de</strong>nte a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> produto da CESE;<br />
Cobertura <strong>de</strong> encargos <strong>de</strong>correntes da realização <strong>do</strong> objetivo <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong><br />
políticas <strong>do</strong> setor energético <strong>de</strong> cariz social e ambiental, relacionadas com medidas <strong>de</strong><br />
eficiência energética, no montante remanescente.<br />
Acresce que para prossecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>de</strong> redução da dívida tarifária <strong>do</strong> SEN aos custos<br />
<strong>de</strong> interesse económico geral (“CIEG”) a repercutir anualmente na tarifa <strong>de</strong> uso global <strong>do</strong><br />
sistema aplicável aos clientes finais e comercializa<strong>do</strong>res, é <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> o montante<br />
correspon<strong>de</strong>nte a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> produto da CESE. Para efeitos <strong>de</strong> repartição <strong>do</strong>s CIEG, a<br />
parcela <strong>do</strong> produto da CESE suportada pelo setor produtor <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> por intermédio <strong>de</strong><br />
centros eletroprodutores que utilizem fontes <strong>de</strong> energia renováveis <strong>de</strong>verá ser<br />
preferencialmente afeta ao sobrecusto da produção em regime especial (“SPRE”). A <strong>de</strong>finição<br />
da repercussão <strong>do</strong>s CIEG é feita por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Governo responsável pela área da<br />
energia.<br />
No âmbito da competência das entida<strong>de</strong>s gestoras, a PL OE <strong>2019</strong> prevê a atribuição <strong>de</strong> uma<br />
nova competência a estas entida<strong>de</strong>s. As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>do</strong>s FSSSE passam agora a<br />
elaborar, em conjunto com a ERSE, um relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais <strong>de</strong><br />
uso global <strong>do</strong> sistema aplicável aos clientes finais e comercializa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s consumos <strong>de</strong> energia<br />
elétrica resultantes da afetação da CESE aos CIEG e ao SPRE. Para o efeito, as entida<strong>de</strong>s<br />
gestoras dão a conhecer à ERSE as previsões <strong>do</strong>s montantes das receitas <strong>do</strong>s FSSSE a alocar<br />
às tarifas <strong>de</strong> cada ano até 15 <strong>de</strong> setembro.<br />
Certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong><br />
Nos termos da PL OE <strong>2019</strong>, fica o Governo incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r às alterações legislativas e<br />
regulamentares necessárias com vista à criação <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s ver<strong>de</strong>s a partir das garantias e<br />
certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem.<br />
Ainda em matéria <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem são previstas algumas alterações às disposições<br />
relativas às entida<strong>de</strong>s emissoras <strong>de</strong> garantias e certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem (EEGO), nomeadamente<br />
através da alteração ao Decreto-<strong>Lei</strong> n.º 23/2010, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março, que estabelece a disciplina<br />
da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cogeração, e ao Decreto-<strong>Lei</strong> n.º 141/2010, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, que estabelece<br />
o mecanismo <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong> origem para a eletricida<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong><br />
energia renováveis.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 31
Contribuição sobre os sacos plásticos leves<br />
No que respeita à contribuição sobre os sacos <strong>de</strong> plásticos leves, criada pela<br />
<strong>Lei</strong> n.º 82-D/2014, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, é previsto na PL OE <strong>2019</strong> o aumento da mesma,<br />
passan<strong>do</strong> o valor da contribuição <strong>de</strong> € 0,08, para € 0,12.<br />
Fazen<strong>do</strong> incidir o IVA a este valor, o valor total da contribuição a pagar pelo consumi<strong>do</strong>r final<br />
aumenta <strong>de</strong> 10 cêntimos para 15 cêntimos.<br />
Contribuição sobre o audiovisual<br />
De acor<strong>do</strong> com a PL OE <strong>2019</strong>, o valor mensal da contribuição sobre o audiovisual para <strong>2019</strong><br />
mantém-se novamente em € 2,85 e € 1,00, neste último caso <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res que se<br />
encontrem em situações específicas previstas na <strong>Lei</strong>.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 32
Contencioso Tributário<br />
Código <strong>de</strong> Procedimento e <strong>de</strong> Processo Tributário (“CPPT”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> passa a estabelecer, expressamente, as formas como as notificações e citações<br />
no procedimento e no processo tributário po<strong>de</strong>m ser efetuadas: (i) pessoalmente, no local em<br />
que o notifican<strong>do</strong> for encontra<strong>do</strong>; (ii) por via postal simples; (iii) por carta registada ou por<br />
carta registada com aviso <strong>de</strong> receção; (iv) por transmissão eletrónica <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, através <strong>do</strong><br />
serviço público <strong>de</strong> notificações eletrónicas associa<strong>do</strong> à morada única digital, da caixa postal<br />
eletrónica ou na área reservada <strong>do</strong> Portal das Finanças.<br />
Propõe-se, então, a introdução <strong>de</strong> um novo regime <strong>de</strong> notificações e citações eletrónicas na<br />
área reservada <strong>do</strong> Portal das Finanças, o qual <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> posterior regulamentação<br />
por portaria, para as seguintes categorias <strong>de</strong> sujeitos passivos:<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
Aqueles que sejam obriga<strong>do</strong>s a possuir caixa postal eletrónica, mas não a tenham<br />
comunica<strong>do</strong> à AT no prazo legal;<br />
Aqueles que não sejam obriga<strong>do</strong>s a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, mas<br />
optem por ser notifica<strong>do</strong>s no Portal das Finanças;<br />
Aqueles que possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunica<strong>do</strong> à AT, mas optem<br />
por ser notifica<strong>do</strong>s no Portal das Finanças;<br />
Resi<strong>de</strong>ntes em esta<strong>do</strong> fora da UE ou <strong>do</strong> EEE que não tenham <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> representante<br />
fiscal com residência em Portugal;<br />
Não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>, ou resi<strong>de</strong>ntes que se ausentem para, EM da UE ou <strong>do</strong> EEE, cuja<br />
<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> representante fiscal com residência em Portugal seja facultativa, que<br />
optem pelas notificações e citações no Portal das Finanças.<br />
A opção pelas notificações e citações no Portal das Finanças po<strong>de</strong> ser feita, a qualquer<br />
momento, mediante autenticação na área reservada e produz efeitos no primeiro dia <strong>do</strong> mês<br />
seguinte (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre a data <strong>de</strong> exercício da opção e a data da produção <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong>corra<br />
um mínimo <strong>de</strong> 10 dias) ou, nos restantes casos, no primeiro dia <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> mês seguinte. As<br />
notificações e citações efetuadas no Portal das Finanças equivalerão à remessa por via postal,<br />
por via postal registada e por via postal registada com aviso <strong>de</strong> receção.<br />
As notificações e citações realizadas via Portal das Finanças consi<strong>de</strong>ram-se efetuadas no<br />
quinto dia posterior ao registo <strong>de</strong> disponibilização na respetiva área reservada, informação<br />
esta que será disponibilizada pelo sistema informático <strong>de</strong> suporte às notificações eletrónicas.<br />
Prevê-se que os mandatários nos procedimentos tributários possam ser notifica<strong>do</strong>s também<br />
por transmissão eletrónica <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s na respetiva área reservada no Portal das Finanças, o que<br />
equivalerá à remessa pela via postal.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 33
A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação por transmissão eletrónica <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s na área reservada <strong>do</strong> Portal<br />
das Finanças é igualmente estendida às pessoas coletivas ou socieda<strong>de</strong>s, equivalen<strong>do</strong>, neste<br />
caso, à remessa pela via postal.<br />
Estabelece-se que no <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> pagamento voluntario das dívidas tributárias po<strong>de</strong>m<br />
ser efetua<strong>do</strong>s pagamentos parciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o montante não seja inferior a meta<strong>de</strong> da<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conta (€51), salvo se se tratar <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> remanescente em dívida.<br />
Passa a estar expressamente estabeleci<strong>do</strong> que a reclamação graciosa e a impugnação judicial<br />
têm efeito suspensivo da execução fiscal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja prestada garantia a<strong>de</strong>quada nos<br />
termos <strong>do</strong> CPPT e não apenas nas situações em que a garantia é prestada a requerimento <strong>do</strong><br />
contribuinte no prazo <strong>de</strong> 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local<br />
competente e pelo tribunal, respetivamente.<br />
Propõe-se que a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham<br />
por objeto a legalida<strong>de</strong> da dívida exequenda gozem <strong>de</strong> efeito suspensivo da execução fiscal –<br />
para além <strong>do</strong>s casos já previstos – também nos casos em que está pen<strong>de</strong>nte um procedimento<br />
amigável no contexto <strong>de</strong> uma CDT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja lugar à prestação ou constituição <strong>de</strong><br />
garantia idónea.<br />
Em matéria <strong>de</strong> prestação e constituição <strong>de</strong> garantias em processo <strong>de</strong> execução fiscal, propõese<br />
que as mesmas <strong>de</strong>vam ser prestadas exclusivamente junto <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> execução fiscal<br />
(Serviço <strong>de</strong> Finanças) on<strong>de</strong> estiver pen<strong>de</strong>nte o processo respetivo.<br />
É ainda proposto que nos planos <strong>de</strong> pagamento em prestações o seu valor seja igual ao valor da<br />
dívida exequenda, <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora conta<strong>do</strong>s até ao termo <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pagamento<br />
concedi<strong>do</strong> e da totalida<strong>de</strong> das custas, sem o acréscimo <strong>de</strong> 25% da soma <strong>de</strong>stes valores até<br />
agora previsto para a generalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s casos.<br />
No âmbito da avaliação das garantias, propõe-se a manutenção da remissão para as regras<br />
constantes <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IS e que as <strong>de</strong>duções ao respetivo valor – (i) <strong>do</strong> montante das<br />
garantias concedidas e <strong>de</strong> outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, (ii) <strong>do</strong>s passivos<br />
contingentes, (iii) das partes <strong>de</strong> capital <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>tidas direta ou indiretamente e na<br />
respetiva proporção e (iv) <strong>de</strong> quaisquer créditos (que não apenas os <strong>do</strong> garante) sobre o<br />
executa<strong>do</strong> – sejam efetuadas apenas quan<strong>do</strong> aplicáveis e sempre que afetem a “capacida<strong>de</strong> da<br />
garantia”.<br />
No âmbito <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução fiscal, a PL OE <strong>2019</strong> estabelece a publicação <strong>de</strong> anúncio<br />
em área <strong>de</strong> acesso público <strong>do</strong> Portal das Finanças e a afixação <strong>do</strong>s editais na porta da casa da<br />
última residência ou se<strong>de</strong> <strong>do</strong> citan<strong>do</strong> no País, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> haver lugar à publicação <strong>do</strong>s éditos<br />
em um <strong>do</strong>s jornais mais li<strong>do</strong>s nesse local. Mais se propõe que <strong>do</strong>s éditos conste a natureza <strong>do</strong>s<br />
bens penhora<strong>do</strong>s, os prazos <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong> oposição e a data e o local <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para a<br />
venda.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 34
Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> passa a enquadrar como crime <strong>de</strong> introdução fraudulenta no consumo a prática<br />
<strong>de</strong> um <strong>do</strong>s factos elenca<strong>do</strong>s na lei com a intenção <strong>de</strong> se subtrair ao pagamento <strong>do</strong>s impostos<br />
sobre as bebidas adicionadas <strong>de</strong> açúcar ou outros edulcorantes.<br />
Estabelece a PL OE <strong>2019</strong> que no crime <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra a Segurança Social <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />
expressamente aplicável a regra prevista para o crime <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> fiscal segun<strong>do</strong> a qual os<br />
valores a consi<strong>de</strong>rar são os que, nos termos da legislação aplicável, <strong>de</strong>vam constar <strong>de</strong> cada<br />
<strong>de</strong>claração a apresentar às autorida<strong>de</strong>s.<br />
Propõe-se excluir a punibilida<strong>de</strong>, como contraor<strong>de</strong>nação, da falta <strong>de</strong> comunicação, ou<br />
comunicação fora <strong>do</strong> prazo legal, da a<strong>de</strong>são à caixa postal eletrónica. Esta <strong>de</strong>spenalização<br />
abrange os sujeitos passivos que, não ten<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>fesa no processo <strong>de</strong><br />
contraor<strong>de</strong>nação fiscal, tenham efetua<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma voluntária o pagamento da coima prevista<br />
por falta <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são à caixa postal eletrónica.<br />
Regime Complementar <strong>do</strong> Procedimento <strong>de</strong> Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”)<br />
Propõe-se que as notificações no âmbito <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> inspeção tributária possam ser<br />
efetuadas também por meio da área reservada <strong>do</strong> Portal das Finanças, caso em que as mesmas<br />
consi<strong>de</strong>rar-se-ão efetuadas no quinto dia posterior ao <strong>do</strong> registo <strong>de</strong> disponibilização na área<br />
reservada <strong>do</strong> Portal das Finanças.<br />
A PL OE <strong>2019</strong> <strong>de</strong>nsifica os critérios legais para que se possa presumir a notificação <strong>do</strong>s<br />
sujeitos passivos e <strong>de</strong>mais obriga<strong>do</strong>s tributários que a AT tenha tenta<strong>do</strong> contactar por carta<br />
registada, passan<strong>do</strong> a exigir, para este efeito, que na própria carta seja expressamente aposta<br />
pelos serviços postais a menção <strong>de</strong> a mesma ter si<strong>do</strong> recusada, <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong> reclamada, a<br />
indicação <strong>de</strong> encerra<strong>do</strong>, en<strong>de</strong>reço insuficiente ou que o sujeito passivo se mu<strong>do</strong>u.<br />
É proposto que a notificação prévia para procedimento externo <strong>de</strong> inspeção tributária fixe ela<br />
própria a competência territorial das unida<strong>de</strong>s orgânicas <strong>de</strong>sconcentradas relativamente aos<br />
sujeitos passivos e <strong>de</strong>mais obriga<strong>do</strong>s tributários com <strong>do</strong>micílio ou se<strong>de</strong> fiscal na sua área<br />
territorial.<br />
Autorização legislativa para aprovação da Contribuição municipal <strong>de</strong> proteção civil (CMPC)<br />
A PL OE <strong>2019</strong> prevê a autorização ao Governo para aprovar a contribuição municipal <strong>de</strong><br />
proteção civil, estabelecen<strong>do</strong> o regime a que fica sujeita a incidência, a liquidação, a cobrança e<br />
o seu pagamento na área geográfica <strong>do</strong> município.<br />
Recor<strong>de</strong>-se que a <strong>Lei</strong> n.º 51/2018, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> agosto, veio recentemente alargar o elenco das<br />
receitas municipais ao produto da cobrança <strong>de</strong> contribuições, <strong>de</strong>signadamente em matéria <strong>de</strong><br />
proteção civil.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 35
Nos termos da referida autorização, o município será o titular <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> exigir aquela<br />
prestação, caben<strong>do</strong> o seu pagamento à pessoa singular ou coletiva e outras entida<strong>de</strong>s<br />
legalmente equiparadas, cuja ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>termine algum <strong>do</strong>s riscos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s na presente<br />
autorização legislativa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para o efeito os proprietários <strong>de</strong> prédios urbanos e<br />
rústicos.<br />
A Contribuição <strong>de</strong>verá ser calculada com base no valor total <strong>do</strong>s custos com proteção<br />
incorri<strong>do</strong>s pelo Município os quais são imputa<strong>do</strong>s até 80% <strong>de</strong>sse valor. Os custos com proteção<br />
civil são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s em função os serviços públicos presta<strong>do</strong>s no âmbito da proteção civil<br />
com referência às infraestruturas e equipamentos que estejam diretamente associa<strong>do</strong>s à<br />
incidência da Contribuição.<br />
O valor total <strong>do</strong>s custos com proteção civil a ser imputa<strong>do</strong> para efeitos da Contribuição <strong>de</strong>verá<br />
incluir to<strong>do</strong>s os custos suporta<strong>do</strong>s pelo Município com a mitigação <strong>do</strong>s riscos em matéria <strong>de</strong><br />
proteção civil tais como custos com pessoal, aquisições <strong>de</strong> bens e serviços, investimentos e<br />
amortizações <strong>de</strong> investimentos, rendas, custos associa<strong>do</strong>s à constituição <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> municipal<br />
reserva<strong>do</strong> à cobertura <strong>de</strong> encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência <strong>de</strong> riscos,<br />
ações <strong>de</strong> sensibilização, sistemas <strong>de</strong> comunicações para aviso e alerta às populações,<br />
transferências e subsídios correntes para instituições sem fins lucrativos com ativida<strong>de</strong> no<br />
âmbito da proteção civil, e intervenções estruturais <strong>de</strong> incremento da resiliência <strong>do</strong>s territórios<br />
aos riscos. Importa salientar que não <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os custos financia<strong>do</strong>s por<br />
outras entida<strong>de</strong>s públicas, incluin<strong>do</strong> a utilização <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s comunitários e outros mecanismos<br />
<strong>de</strong> financiamento externo.<br />
Para o efeito, serão consi<strong>de</strong>radas cinco tipologias <strong>de</strong> riscos - Risco Urbano, Risco Florestal e<br />
Agrícola, Risco da Indústria, Risco Ro<strong>do</strong>viário e Risco Tecnológico – as quais serão graduadas<br />
por nível <strong>de</strong> risco com base num estu<strong>do</strong> estatístico a efetuar pelo Município. Esta graduação irá<br />
posteriormente permitir <strong>de</strong>terminar o nível <strong>de</strong> risco em função da utilização dada ao prédio ou<br />
instalação.<br />
De referir ainda que são <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já <strong>de</strong>terminadas um conjunto <strong>de</strong> isenções no âmbito da<br />
Contribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sujeitos passivos com grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> superior a 60%, sujeitos<br />
passivos <strong>de</strong> baixos rendimentos – rendimento bruto total <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar inferior a 2,3<br />
vezes o valor anual <strong>do</strong> IAS -, bem como ainda entida<strong>de</strong>s que atuem enquanto agentes <strong>de</strong><br />
proteção civil e socorro.<br />
O respetivo Regulamento <strong>de</strong>verá especificar to<strong>do</strong>s os elementos informativos referentes ao<br />
cálculo para lançamento da Contribuição, sen<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> pela Assembleia Municipal.<br />
Contribuição Especial para a Conservação <strong>do</strong>s Recursos Florestais<br />
Em matéria florestal, a PL OE <strong>2019</strong> vem ainda conce<strong>de</strong>r ao Governo uma autorização<br />
legislativa para a criação <strong>de</strong> uma contribuição especial para a conservação <strong>do</strong>s recursos<br />
florestais, a qual visa promover a coesão territorial e a sustentabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos florestais.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 36
Para efeitos da referida autorização, prevê-se a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> base anual que<br />
<strong>de</strong>verá incidir sobre o volume <strong>de</strong> negócios <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> IRS ou IRC que exerçam, a<br />
título principal, ativida<strong>de</strong>s económicas que utilizem, incorporem ou transformem, <strong>de</strong> forma<br />
intensiva, recursos florestais.<br />
Ao resulta<strong>do</strong> da referida taxa <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os montantes anuais <strong>de</strong> investimento,<br />
direto ou indireto, efetua<strong>do</strong> em recursos florestais, bem como ainda contribuições ou <strong>de</strong>spesas<br />
suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação <strong>de</strong>sses recursos.<br />
O regime <strong>de</strong>sta contribuição <strong>de</strong>verá i<strong>de</strong>ntificar as ativida<strong>de</strong>s económicas que utilizem,<br />
incorporem ou transformem, <strong>de</strong> forma intensiva, recursos florestais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser estabelecida<br />
a aplicação <strong>de</strong> diferentes taxas consoante a ativida<strong>de</strong> económica.<br />
O produto da contribuição é afeto ao Fun<strong>do</strong> Florestal Permanente e consigna<strong>do</strong> ao apoio ao<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> espécies florestais <strong>de</strong> crescimento lento.<br />
Esta autorização legislativa é válida para o perío<strong>do</strong> económico <strong>de</strong> <strong>2019</strong>.<br />
EY | <strong>Proposta</strong> <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 37
Contactos<br />
Luis Marques<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Country Tax Lea<strong>de</strong>r<br />
luis.marques@pt.ey.com<br />
Anabela Silva<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
People Advisory Services<br />
anabela.silva@pt.ey.com<br />
Paulo Men<strong>do</strong>nça<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Transfer Pricing<br />
paulo.men<strong>do</strong>nca@pt.ey.com<br />
António Neves<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Business Tax Advisory<br />
antonio.neves@pt.ey.com<br />
Pedro Fugas<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
International Tax Services<br />
pedro.fugas@pt.ey.com<br />
Carlos Lobo<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Indirect Tax<br />
carlos.lobo@pt.ey.com<br />
Pedro Paiva<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Business Tax Advisory<br />
pedro.paiva@pt.ey.com<br />
João <strong>de</strong> Sousa<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Business Tax Advisory<br />
joao.sousa@pt.ey.com<br />
Rui Henriques<br />
Partner, Assessoria Fiscal<br />
Global Compliance & Reporting<br />
rui.henriques@pt.ey.com<br />
EY | <strong>Orçamento</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2019</strong> 38
EY | Assurance | Tax | Transactions | Advisory<br />
About EY<br />
EY is a global lea<strong>de</strong>r in assurance, tax, transaction and<br />
advisory services. The insights and quality services we<br />
<strong>de</strong>liver help build trust and confi<strong>de</strong>nce in the capital<br />
markets and in economies the world over. We <strong>de</strong>velop<br />
outstanding lea<strong>de</strong>rs who team to <strong>de</strong>liver on our promises<br />
to all of our stakehol<strong>de</strong>rs. In so <strong>do</strong>ing, we play a critical<br />
role in building a better working world for our people, for<br />
our clients and for our communities.<br />
EY refers to the global organization, and may refer to one<br />
or more, of the member firms of Ernst & Young Global<br />
Limited, each of which is a separate legal entity. Ernst &<br />
Young Global Limited, a UK company limited by<br />
guarantee, <strong>do</strong>es not provi<strong>de</strong> services to clients. For more<br />
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