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Contato VIP - Junho de 2019 - Passo Fundo

Edição da Revista Contato VIP do mês de Junho de 2019, com a capa de circulação da cidade de Passo Fundo/RS

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<strong>VIP</strong> | Direito<br />

Tatiana<br />

Cristina Ferri<br />

Advogada<br />

OAB 70.235<br />

STF invalida<br />

norma da reforma<br />

trabalhista que<br />

permitia trabalho<br />

<strong>de</strong> grávidas e lactantes<br />

em ativida<strong>de</strong>s insalubres<br />

O<br />

Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(STF), por maioria <strong>de</strong> votos (10 votos<br />

a 1), julgou proce<strong>de</strong>nte a Ação Direta<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI) 5938,<br />

para <strong>de</strong>clarar inconstitucionais trechos <strong>de</strong> dispositivos<br />

da Consolidação das Leis do Trabalho<br />

(CLT), inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei<br />

13.467/2017), que admitiam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalhadoras grávidas e lactantes <strong>de</strong>sempenharem<br />

ativida<strong>de</strong>s insalubres em algumas hipóteses.<br />

Pelo artigo 394-A da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho (CLT), cuja redação foi dada pela reforma<br />

aprovada em 2017, as gestantes <strong>de</strong>veriam ser<br />

afastadas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres somente “quando<br />

apresentar atestado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, emitido por médico<br />

<strong>de</strong> confiança da mulher, que recomen<strong>de</strong> o afastamento<br />

durante a gestação”.<br />

Para a corrente majoritária, a expressão “quando<br />

apresentar atestado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, emitido por médico<br />

<strong>de</strong> confiança da mulher”, contida nos incisos II e III<br />

do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional<br />

à maternida<strong>de</strong> e à criança.<br />

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confe<strong>de</strong>ração<br />

Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma<br />

questionada admitia que gestantes exercessem<br />

ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas insalubres em grau médio<br />

ou mínimo e que lactantes <strong>de</strong>sempenhassem ativida<strong>de</strong>s<br />

insalubres em qualquer grau, exceto quando<br />

apresentassem atestado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que recomen<strong>de</strong> o<br />

afastamento. Tal previsão legal, segundo a entida<strong>de</strong><br />

autora, afronta a proteção que a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral atribui à maternida<strong>de</strong>, à gestação, à saú<strong>de</strong>,<br />

à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho<br />

e ao meio ambiente <strong>de</strong> trabalho equilibrado.<br />

A eficácia dos dispositivos estava suspensa <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o fim do mês passado, por liminar <strong>de</strong>ferida pelo<br />

relator, ministro Alexandre <strong>de</strong> Moraes.<br />

Após a alteração legal, a norma passou a impor às<br />

grávidas e às lactantes o ônus <strong>de</strong> apresentar atestado<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> como condição para o afastamento. Esse<br />

ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a<br />

maior embaraço para o exercício <strong>de</strong> seus direitos,<br />

sobretudo para aquelas que não têm acesso à saú<strong>de</strong><br />

básica para conseguir o atestado.<br />

Na avaliação do ministro, a norma está em <strong>de</strong>sacordo<br />

com diversos direitos consagrados na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong>les <strong>de</strong>rivados, entre eles a proteção à<br />

maternida<strong>de</strong>, o direito à licença-maternida<strong>de</strong> e a<br />

segurança no emprego assegurada à gestante, além<br />

<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança. Sob essa<br />

ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante<br />

em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como<br />

direito social protetivo, tanto da mulher quanto da<br />

criança. “A razão das normas não é só salvaguardar<br />

direitos sociais da mulher, mas também efetivar a<br />

integral proteção ao recém-nascido, possibilitando<br />

sua convivência integral com a mãe nos primeiros<br />

meses <strong>de</strong> vida, <strong>de</strong> maneira harmônica e segura e sem<br />

os perigos <strong>de</strong> um ambiente insalubre, consagrada,<br />

com absoluta priorida<strong>de</strong>, no artigo 227 do texto<br />

constitucional, como <strong>de</strong>ver também da socieda<strong>de</strong> e<br />

do empregador”, assinalou.<br />

Dessa forma, o ministro <strong>de</strong>stacou que a alteração<br />

<strong>de</strong>ste ponto da CLT feriu direito <strong>de</strong> dupla titularida<strong>de</strong><br />

– da mãe e da criança. A seu ver, a previsão <strong>de</strong><br />

afastamento automático da gestante ou da lactante<br />

do ambiente insalubre está absolutamente <strong>de</strong> acordo<br />

com o entendimento do Supremo <strong>de</strong> integral proteção<br />

à maternida<strong>de</strong> e à saú<strong>de</strong> da criança. “A proteção<br />

à maternida<strong>de</strong> e a integral proteção à criança são<br />

direitos irrenunciáveis e não po<strong>de</strong>m ser afastados<br />

pelo <strong>de</strong>sconhecimento, pela impossibilida<strong>de</strong> ou pela<br />

eventual negligência da gestante ou da lactante em<br />

juntar um atestado.<br />

78 | contatovip.com.br

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