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MANUAL SOLARES DA GAVEA

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M A N U A L D O<br />

P R O P R I E T Á R I O


Seja<br />

Bem-vindo.<br />

A Construtora Stéfani, Baduy Desenvolvimento, San Marino<br />

Urbanismo e Gávea Empreendimentos, reconhecidas<br />

incorporadoras pelo empreendedorismo e qualidade de<br />

seus empreendimentos, se uniram em uma parceria inédita<br />

para trazer até você o condomínio mais aguardado de<br />

Uberlândia.<br />

Seja muito bem-vindo ao Condomínio Solares da Gávea,<br />

o empreendimento que vai consagrar o seu estilo de vida.<br />

Para sua comodidade, elaboramos este manual com a<br />

intenção de sanar questionamentos e transmitir a<br />

transparência de nossas empresas. Aqui você encontrará as<br />

informações necessárias a respeito de sua nova aquisição e<br />

outros assuntos importantes.<br />

Sendo assim, tenha sempre este manual em mãos para<br />

auxiliá-lo em todos os passos, desde a aquisição do seu lote<br />

até a construção do seu imóvel.<br />

03.<br />

SERVIÇO DE<br />

ATENDIMENTO<br />

Conheça os canais de<br />

atendimento da<br />

Construtora Stéfani.<br />

página 02<br />

ESTATUTO SOCIAL<br />

Entenda mais sobre a<br />

Associação de Moradores<br />

do Solares da Gávea.<br />

página 11<br />

Índice<br />

01.<br />

03.<br />

02.<br />

RESTRIÇÕES<br />

URBANÍSTICAS<br />

Confira as normas de<br />

construção do seu<br />

Condomínio.<br />

página 04<br />

04.<br />

REGIMENTO INTERNO<br />

Atente-se às regras do seu<br />

condomínio.<br />

página 21<br />

04.<br />

06.


Para dúvidas e atendimento<br />

referentes ao contrato e ao<br />

financiamento de seu imóvel,<br />

disponibilizamos a Central do<br />

Cliente Construtora Stéfani.<br />

Conheça e aproveite os canais<br />

de atendimento!<br />

01.<br />

SERVIÇOS DE<br />

ATENDIMENTO AO CLIENTE<br />

PORTAL DO CLIENTE<br />

TELEFONE<br />

Quando precisar, entre em contato com a Central<br />

do Cliente Construtora Stéfani e converse com um<br />

de nossos atendentes.<br />

Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.<br />

0800 000 9499 ou (16) 4009-9499<br />

E-MAIL<br />

Caso prefira, você pode ter seu atendimento por e-<br />

mail. Basta enviar uma mensagem para nossa<br />

Central do Cliente e um atendente irá respondê-lo<br />

rapidamente.<br />

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login e senha serão os<br />

números do CPF/CNPJ<br />

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Comunicados Importantes<br />

do titular do contrato,<br />

Tablet<br />

Pesquisas de Opinião<br />

sem pontuação entre<br />

Celular<br />

E mais informações!<br />

os números.<br />

02<br />

03


02.<br />

RESTRIÇÕES URBANÍSITICAS E CONDIÇÕES DE<br />

USO E MANUTENÇÃO DO “LOTEAMENTO<br />

FECHADO <strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA”<br />

É condição essencial do compromisso de compra e venda a observação do regulamento a<br />

seguir estabelecido, a que estão obrigados proprietários e moradores, inclusive seus<br />

sucessores a qualquer título, dos imóveis das quadras que integram o Loteamento Fechado<br />

Solares da Gávea.<br />

1. GENERALI<strong>DA</strong>DES<br />

1.1 Por convenção já devidamente aprovada, fica instituído o presente regulamento das<br />

normas e exigências do Loteamento Fechado Solares da Gávea.<br />

1.2 As condições seguintes e normas de proteção, restrições e utilização tem a finalidade<br />

precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de:<br />

a. Proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, o que poderá vir a<br />

desvalorizar a propriedade;<br />

b. Assegurar um adequado e razoável uso da propriedade;<br />

c. Estimular a construção com moderna e agradável arquitetura, evitando aparências<br />

antiestéticas e desagradáveis à vista e à função;<br />

d. Estimular o desenvolvimento tecnológico e promover uma proteção ao meio ambiente,<br />

com um desenvolvimento harmonioso e não poluidor, de forma a permitir um geral bemestar<br />

dos ocupantes, não só dos proprietários, como da vizinhança;<br />

e. Estimular a conservação do paisagismo, implementando ações que a cada dia venham a<br />

torná-lo mais agradável;<br />

1.3 Os gastos com limpeza, aparação da vegetação e gramado, nas áreas comuns e<br />

públicas, serão realizados pela Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio<br />

Solares da Gávea, incluindo-se na despesa mensal de manutenção a ser rateada pelos<br />

proprietários/usuários.<br />

2. NORMAS GERAIS<br />

2.1 As normas aqui aprovadas são complementares à legislação vigente, quanto a<br />

aprovações de projeto e normas construtivas.<br />

2.2 Toda e qualquer edificação a ser construída no Loteamento Fechado Solares da<br />

Gávea deverá ter seu projeto de arquitetura aprovado pela Associação dos Moradores e<br />

Proprietários do Condomínio Solares da Gávea, ou por profissional, devidamente habilitado,<br />

que ela indicar.<br />

2.3 Para a aprovação do projeto será cobrada do interessado uma taxa de aprovação<br />

correspondente a um salário mínimo. Em caso de alterações de mais de 50% no projeto,<br />

será cobrada nova taxa.<br />

2.4 A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, reserva-se o direito de fiscalizar a execução da<br />

obra, de acordo com o projeto aprovado, e ainda, se encontrar divergências, adotar<br />

providências junto aos Órgãos Públicos de fiscalização para embargar a obra e até mandar<br />

demolir, se for o caso.<br />

2.5 São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas<br />

edificações. Somente será permitido o anuncio de revenda de terrenos em quadros<br />

colocados na portaria, ficando desde já autorizada a VENDEDORA ou a ASSOCIAÇÃO DE<br />

MORADORES, a retirar quaisquer placas ou anúncios de venda nos respectivos terrenos.<br />

3. DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.<br />

3.1 Restrições ao uso do Lote.<br />

A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES deverá analisar os projetos de arquitetura destinados a<br />

construções, modificações ou acréscimos, tendo como base os seguintes critérios:<br />

a. Verificar a obediência das normas aqui estabelecidas e fornecer a sua aprovação bem<br />

como o seu licenciamento através de um DE ACORDO e um termo de responsabilidade<br />

que será assinado pelo proprietário;<br />

b. Resguardar e verificar a obediência dos padrões construtivos e urbanísticos definidos<br />

pelo presente regulamento, podendo recusar a aprovação de projetos que apresentem em<br />

sua organização deficiências quanto à higiene e ao conforto dos moradores, ou soluções<br />

estéticas inconvenientes à paisagem urbana estabelecida;<br />

c. Não será permitida a construção da casa residencial, em modelo tipo barracão,<br />

popularmente conhecida como "meia água" encostados nas divisas tanto de fundo quanto<br />

laterais;<br />

d. Os terrenos do Loteamento Fechado Solares da Gávea, exceto os lotes externos mistos<br />

e comerciais, são destinados única e exclusivamente à habitação unifamiliar, não sendo<br />

permitido em nenhuma hipótese o uso para fins comerciais, agrícolas, industriais ou<br />

habitação multifamiliar e outros que possam, de alguma forma, prejudicar o sossego da<br />

vizinhança;<br />

04<br />

05


e. As áreas das vias públicas e de recreação publica serão de utilização privativa dos<br />

moradores da área interna;<br />

f. O loteamento será isolado, em seu entorno, através de muros/gradil que separem a<br />

área interna da área externa.<br />

g. Não promover desmembramento do lote, nem a alienação parcial do mesmo.<br />

h. Deverão constar na planta de locação do projeto de arquitetura, as árvores existentes<br />

no terreno que irão permanecer ou não, e a movimentação de terra - aterro ou desaterro - a<br />

ser feita, considerando que essas modificações não poderão ser executadas sem a prévia<br />

autorização da Associação dos Moradores.<br />

4. <strong>DA</strong>S RESTRIÇÕES DE PROJETO E CONSTRUÇÃO<br />

4.1 Características gerais das edificações<br />

a. Nenhuma habitação poderá ter mais que 2 (dois) pavimentos acima do nível do meio<br />

fio.<br />

b. Quando houver aclive acentuado no lote, o nível da face superior do primeiro piso não<br />

poderá ultrapassar 1,50 (um e meio) metro acima do nível médio do meio fio. Não serão<br />

permitidos desníveis superiores a 1.50m por lance escalonado. O escalonamento será<br />

permitido no sentido longitudinal ou transversal desde que o aclive natural do terreno seja<br />

comprovado através de levantamento planialtimétrico assinado por técnico responsável.<br />

c. Construções pré-fabricadas deverão atender as Normas Técnicas e de Conforto<br />

Ambiental bem como as Normas de Segurança com relação à aplicação dos materiais<br />

empregados.<br />

d. O proprietário do lote deverá executar o calçamento do passeio frontal em<br />

conformidade com o padrão adotado no Condomínio.<br />

4.2 Construção Principal<br />

42.1 Afastamentos mínimos obrigatórios<br />

a. Afastamento de frente: 5.00m (cinco) metros contados a partir do alinhamento do<br />

terreno com o passeio público/divisa, até a edificação, livre de qualquer elemento estrutural<br />

e/ou elemento de composição de fachada, tais como sacadas, pórticos, muros de arrimo,<br />

etc.;<br />

b. Afastamento de fundos: 2.00m (dois) metros contados a partir do alinhamento da<br />

divisa de fundo até a edificação.<br />

c. Afastamentos laterais:<br />

Pavimento Inferior 2.00m (dois) metros quando houver abertura. Quando não<br />

houver aberturas poderá se efetuar o encostamento em apenas uma das laterais<br />

desde que a altura máxima da cobertura não ultrapasse o limite de altura do muro.<br />

Poderá encostar-se na divisa no máximo 1/3 do comprimento do lote.<br />

06<br />

Pavimento Superior 2.00m (dois) metros de afastamento. Sendo vetado o uso da<br />

laje impermeabilizada como extensão de terraços, ou seja, utilizada com área de<br />

permanência.<br />

a. Todos os afastamentos mínimos obrigatórios deverão ser medidos em faixa constante<br />

das linhas de divisa de alvenaria acabada cortando perpendicularmente as divisas em linha<br />

reta e tangente às divisas em curva, observando que sacadas, floreiras, lareiras, muros de<br />

arrimo e dutos não poderão avançar sobre as faixas de afastamento.<br />

b. A faixa de afastamento frontal se caracteriza como área comum do loteamento<br />

podendo somente ser utilizada como jardim e acesso a residência, não podendo ser<br />

fechada ou delimitada por qualquer tipo de estrutura.<br />

c. Os lotes destinados a Associação dos Moradores não estarão sujeitos às restrições de<br />

afastamentos de divisas e restrições de construção.<br />

4.2.2 Beirais de cobertura<br />

a. Os beirais da cobertura poderão avançar sobre as faixas de afastamento mínimo<br />

obrigatório no máximo 90.00 (noventa) centímetros.<br />

4.2.3 Abrigo para automóveis<br />

a. O abrigo para automóveis poderá encostar-se a uma das divisas.<br />

b. Os abrigos para automóveis encostados na divisa lateral não poderão ultrapassar a<br />

altura máxima de 4 ,00 (quatro) metros no trecho que invade a faixa de afastamento lateral<br />

mínimo obrigatório, observando que o uso, ocupação e acesso sobre a cobertura deverão<br />

ser impedidos caracterizando-se apenas como telhado.<br />

c. Nos lotes de esquina os abrigos não poderão encostar-se à divisa do extremo das<br />

quadras.<br />

d. Os abrigos, quando encostados na divisa lateral, e sua cobertura com caimento para<br />

esta, deverão prever a captação das águas de chuva, a qual deverá ser detalhada no Projeto<br />

Arquitetônico.<br />

4.2.4 Altura máxima da edificação<br />

a. A construção não poderá ultrapassar a altura max1ma de 10.00 (dez metros) contados<br />

do nível médio do meio-fio do terreno até o ponto mais alto da cobertura. Poderá exceder a<br />

altura máxima da edificação apenas a cobertura destinada à caixa d'água, não podendo<br />

esta exceder a mais que 1,50 (um e meio) metro de altura, sendo que neste caso o<br />

afastamento da divisa não poderá ser inferior a 3.00 (três) metros.<br />

4.2.5 Subsolos<br />

a. Os afastamentos mínimos obrigatórios dispostos neste regulamento deverão ser<br />

respeitados em todos os compartimentos de subsolo.<br />

4.2.6 Sótão<br />

a. Será admitido sótão aproveitando a inclinação do telhado no pavimento superior<br />

desde que com área máxima de 50% (cinquenta por cento) deste pavimento.<br />

07


4.3 Abrigo de Gás<br />

a. O abrigo de gás poderá ou não ser edificado encostado na divisa lateral. Em caso de<br />

encostamento, não poderá ultrapassar a altura máxima de 2,00 (dois) metros, largura<br />

máxima de 0,50 (meio) metro e comprimento máximo de 2,00 (dois) metros. Em qualquer<br />

opção, o abrigo de gás deve permitir acesso livre e com ventilação permanente.<br />

4.4 Piscina e Casa de máquinas<br />

a. As piscinas poderão avançar sobre as faixas de afastamentos laterais e de fundos, assim<br />

como a casa de máquinas destinadas às mesmas.<br />

b. Após a execução, o proprietário deverá manter a piscina limpa e tratada, de acordo com<br />

o Código Sanitário, caso contrário a Vigilância Sanitária será comunicada, e na falta desta, a<br />

Associação de Moradores tomará as providências necessárias, apropriando os custos ao<br />

proprietário.<br />

4.5 Fechamento das propriedades<br />

a. Poderá se construir estruturas de fechamento da propriedade em seus limites (laterais<br />

e fundos) e não serão permitidos muros, grades, alambrados ou similares no afastamento<br />

frontal mínimo determinado na alínea "a" do item 4.2.1 .<br />

b. As estruturas de fechamento poderão ser construídas em comum acordo entre os lotes<br />

lindeiros, perante a apresentação de documento a Associação de Moradores. A altura<br />

máxima permitida será de 2,50 (dois e meio) metros contados a partir do perfil natural do<br />

terreno.<br />

c. Os muros de divisa deverão apresentar tratamento arquitetônico internamente e<br />

externamente, constituída de, no mínimo, massa grossa e pintura, não sendo permitido a<br />

caiação.<br />

d. Poderão ser construídos muros na divisa frontal do lote após o afastamento mínimo<br />

obrigatório somente como prolongamento de fachada.<br />

4.6 Muros de arrimo<br />

a. Os muros de arrimo para lotes em aclive ou declive não poderão ultrapassar o<br />

equivalente a 50% (cinquenta por cento) do desnível natural longitudinal do terreno na<br />

divisa de fundos e 50% (cinquenta por cento) do desnível natural transversal nas divisas<br />

laterais.<br />

b. Os muros de arrimo deverão ser devidamente calculados independentes de muros<br />

vizinhos quando da modificação da topografia natural do terreno.<br />

c. Os muros de divisa laterais deverão ser interrompidos na faixa relativa ao afastamento<br />

frontal obrigatório.<br />

4.7 Taxas e Coeficientes<br />

a. A taxa de ocupação máxima permitida é de 60% (sessenta por cento) da área do lote e<br />

o coeficiente de aproveitamento máximo (CA) admitido é 1.20 (uma vez vírgula vinte) a área<br />

do lote.<br />

08<br />

b. Entende-se por taxa de ocupação o percentual da área do lote ocupada pela projeção<br />

horizontal da construção;<br />

c. Entende-se por coeficiente de aproveitamento o número, que multiplicado pela área do<br />

lote, obtém-se a área máxima permitida de construção.<br />

d. A edificação residencial deverá ter área construída mínima de 250m2 (duzentos e<br />

cinquenta metros quadrados) excluídas as áreas de varanda e garagem, nos padrões e tipo<br />

de construção definido pelo presente regulamento.<br />

e. A taxa de impermeabilização do terreno poderá chegar a até 75% (setenta e cinco por<br />

cento) da área do lote.<br />

4.8 Ligações diversas<br />

a. As ligações de energia elétrica, telefone, TV, campainha ou similar deverão ser<br />

executadas subterrâneas na faixa de afastamento frontal.<br />

4.9 Servidão<br />

a. Todo e qualquer proprietário de imóvel, fica obrigado a ceder passagem em regime de<br />

Servidão para esgoto e Águas pluviais para lote vizinho de fundos, desde que seja<br />

constatada a impossibilidade técnica de escoamento em função da topografia.<br />

b. Correrá por conta do usuário da servidão toda e qualquer despesa inerente a este<br />

serviço, bem como sua manutenção.<br />

c. A servidão será concedida em faixa de afastamento lateral obrigatório determinado na<br />

alínea "c" do item 4.2.1, afastada das fundações da edificação e dos muros. Deverá ser<br />

executada com tubulação subterrânea, conforme normas específicas, para esgoto e águas<br />

pluviais.<br />

d. Fica a cargo do usuário da servidão a manutenção da mesma, mas, caso o lote de<br />

passagem de servidão venha a executar obras ou reformas e interfira em mudanças na<br />

servidão, caberá a este a responsabilidade técnica e financeira, pela nova execução da<br />

servidão.<br />

e. Não é permitido o deságue em rede existente, ou seja, cada residência deve dispor de<br />

instalações independentes.<br />

f. A tubulação deverá passar no lote vizinho respeitando o afastamento mínimo de 0,60m<br />

(zero vírgula sessenta metros) da divisa lateral e a inclinação determinada pelo engenheiro<br />

responsável.<br />

4.10 Composição de lotes<br />

a. Poder-se-ão unir 2 ou mais lotes contíguos de modo a formar um único lote. Todas as<br />

obrigações nestas cláusulas pactuadas continuarão a ser aplicadas a esse novo lote<br />

resultante.<br />

b. Será permitida a incorporação de dois ou mais lotes contíguos lateralmente ou pelos<br />

fundos, de modo a formar um único lote.<br />

09


c. Para lotes contíguos lateralmente será exigida a manutenção da profundidade padrão<br />

da quadra em que estão situados, podendo ser incorporados unicamente por testada de<br />

frente.<br />

d. Para lotes contíguos por divisa de fundos, só será permitida a incorporação para a<br />

formação de um único lote com duas frentes. Devendo a edificação respeitar as faixas de<br />

afastamentos mínimos descritos no item 4.2.1.<br />

e. Não será permitida em hipótese alguma, a abertura de vielas, ruas, praças ou passagem<br />

de pedestres, quando da união de lotes.<br />

f. Em caso de unificação/membramento de lotes o rateio será em função do número de<br />

lotes unificados/membrados, cabendo uma quota-parte de rateio para cada lote<br />

unificado/membrado.<br />

g. Em hipótese alguma será admitida a incorporação de áreas comuns do loteamento<br />

(jardins, praças, vielas, etc.), ao lote lindeiro a esta área, a não ser como integração do<br />

paisagismo sem a utilização de fechamento com cerca viva, arbustos e similares ou<br />

quaisquer outras estruturas.<br />

5. APROVAÇÃO DE PROJETOS<br />

a. Para primeira análise:<br />

· 01(uma) via do levantamento planialtimétrico;<br />

· 01(uma) via do projeto arquitetônico completo;<br />

· 01(uma) via do memorial de cálculo de área construída;<br />

· Cópia do documento de aquisição do imóvel.<br />

b. Para segunda análise:<br />

· 01 (uma) via do projeto arquitetônico completo com as devidas correções.<br />

a. Todos os projetos para a construção, reformas, modificações, bem como projetos de<br />

integrações paisagísticas de áreas públicas, com ou sem acréscimo de área, deverão ser<br />

previamente analisados e aprovados pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, que verificará a<br />

obediência às normas internas em conformidade com exigências dos órgãos Públicos<br />

competentes e Restrições Contratuais.<br />

b. Para a aprovação pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES deverão ser apresentados todos<br />

os elementos necessários à análise do projeto, na forma de plantas, cortes, fachadas,<br />

memoriais e quaisquer documentos que porventura venham a ser solicitados.<br />

c. Ficará retida na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES uma cópia do projeto completo.<br />

6. DO RATEIO DOS ENCARGOS DO LOTEAMENTO<br />

a. As despesas necessárias à manutenção das áreas e serviços públicos, bem como as de<br />

manutenção dos serviços comuns do loteamento, serão suportadas e rateadas entre os<br />

proprietários dos lotes, cabendo a cada lote uma quota-parte, independentemente de seu<br />

tamanho.<br />

10<br />

b. Inclui-se no disposto no item anterior a manutenção de todos os equipamentos e<br />

espaços internos do loteamento, tais como ruas, áreas verdes e de recreação, praças, bem<br />

assim a manutenção de todas as dependências de lazer, das redes de escoamento de<br />

águas pluviais, controle de entrada e saída de pessoas e veículos, arborização, capina<br />

varrição, coleta de lixo e demais serviços necessários.<br />

c. Em caso de unificação/membramento de lotes, o rateio será em função do número de<br />

lotes unificados/membrados, cabendo uma quota-parte de rateio para cada lote<br />

unificado/membrado.<br />

7. DO COMPROMISSO<br />

7.1 O (A) COMPRADOR (A) declara estar ciente das referidas normas constante da presente<br />

escritura, aceitando-as de livre e espontânea vontade, como parte integrante do contrato<br />

e/ou da escritura definitiva de compra e venda do (s) lote (s) adquirido (s) .<br />

7.2 As normas da presente escritura referentes à construção de interesse dos adquirentes<br />

dos lotes, não poderão ser alteradas.<br />

03.<br />

ESTATUTO SOCIAL <strong>DA</strong> ASSOCIAÇÃO DOS<br />

MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO<br />

CONDOMÍNIO <strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA<br />

CAPITULO I<br />

Artigo 1 - A AMCSG, é uma sociedade sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, cujas<br />

atividades serão regidas pelo disposto nos artigos seguintes, sempre em obediência à<br />

legislação vigente, a moral e aos bons costumes.<br />

Artigo 2 - O prazo de duração da Sociedade é por tempo indeterminado, iniciando-se em<br />

de 01 de janeiro de 2005.<br />

Artigo 3 - A sociedade tem por objetivo:<br />

a. Preservar as características do Empreendimento CONDOMÍNIO <strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA<br />

dentro do perímetro aprovado e definido perante a Prefeitura Municipal de Uberlândia, MG,<br />

cabendo ainda a gestão junto à comunidade e aos poderes Públicos competentes, além da<br />

própria administração interna;<br />

11


. Promover a harmonia e estimular a solidariedade entre os associados;<br />

c. Defender os interesses comuns dos associados;<br />

d. Propiciar a realização de melhorias, a fim de conceder maior conforto aos associados;<br />

e. Preservar todo o patrimônio comum da Sociedade, da forma como foi concebido;<br />

f. Preservar todos os bens públicos concedidos à utilização dos membros da Sociedade.<br />

g. Promover a guarda e segurança necessários para a manutenção da ordem interna,<br />

podendo atuar livremente dentro do perímetro interno, quanto nos limites externos do<br />

Condomínio;<br />

h. Manter e fiscalizar as restrições urbanísticas definidas para o Empreendimento;<br />

i. Fiscalizar dentro do Condomínio as normas de tráfego de veículos, sempre em<br />

conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;<br />

j. Zelar de toda a infraestrutura interna que não seja da responsabilidade dos Poderes<br />

Públicos;<br />

k. Praticar todos os atos necessários para que os associados deem cumprimento ao<br />

disposto neste Estatuto.<br />

l. Aprovação das plantas e projetos arquitetônicos das casas a serem construídas dentro<br />

do Condomínio, respeitando as restrições originais;<br />

m. Dar continuidade ao projeto o paisagístico adotado para a preservação e do meio<br />

ambiente, fazendo o possível para mantê-lo em sua condição natural.<br />

Artigo 4 - A Associação tem sua sede neste Município de Uberlândia MG, no Loteamento<br />

fechado denominado Solares da Gávea conforme define o projeto aprovado pela<br />

Prefeitura Municipal de Uberlândia em dezembro de 2004.<br />

CAPITULO II<br />

Artigo 5 - O quadro social é constituído pela sócia fundadora nata, que é a GÁVEA<br />

EMPREENDIMENTOS S/A, pelos sócios fundadores, que são todos os demais, subscritores<br />

dos atos constitutivos da Sociedade e pelos sócios titulares, que serão todos os titulares das<br />

unidades residenciais e futuros adquirentes de unidades residenciais integrantes<br />

do empreendimento admitidos na forma do § 1º adiante.<br />

12<br />

§ 1º - Os sócios titulares ingressarão no quadro social mediante a aquisição de terrenos ou<br />

unidades residenciais ou de direitos aquisitivos de terrenos ou unidades residenciais,<br />

dentro do empreendimento, consignando esse ingresso a assinatura do termo de adesão,<br />

que será formulado pelo Conselho Diretor atuante.<br />

§ 2° - Perderá esta qualidade o sócio titular que alienar a propriedade de sua unidade ou de<br />

seus direitos aquisitivos respectivos;<br />

§ 3º - Cada lote terá direito a um voto nas deliberações sociais, estabelecendo-se o regime<br />

de representação na hipótese de haver mais de um titular no domínio de um mesmo lote.<br />

§ 4° - Serão considerados dependentes dos associados o cônjuge e os parentes que com<br />

eles residam, indicados em declaração escrita dirigida à sociedade.<br />

§ 5° - O associado menor de 18 (dezoito) anos participará das Assembleias Gerais e das<br />

deliberações sociais, através de seu representante legal.j. Zelar de toda a infraestrutura<br />

interna que não seja da responsabilidade dos Poderes Públicos;<br />

Artigo 6 - A exclusão do associado somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:<br />

a. Descumprimento de suas obrigações financeiras em relação à Associação, após a<br />

apreciação e deliberação da Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;<br />

b. Prática de atos incompatíveis com os objetivos sociais, o que serão avaliados através de<br />

processo administrativo, respeitando o contraditório e o direito de defesa, sendo o processo<br />

julgado pelo Conselho Diretor da Sociedade;<br />

c. Deixar de ser proprietário ou promissário comprador de lote ou residência do<br />

Condomínio.<br />

Parágrafo único: O associado que for excluído por qualquer das hipóteses acima,<br />

responderá por todos os débitos perante à Associação, que poderá acioná-lo judicialmente.<br />

CAPÍTULO Ill<br />

Artigo 7 - Aos Associados em geral, desde que quites com os cofres sociais, são assegurados<br />

os seguintes direitos: Gávea conforme define o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal<br />

de Uberlândia em dezembro de 2004.<br />

a. Usufruir dos benefícios e vantagens prestados pela Sociedade e de utilizar dos serviços<br />

oferecidos por ela;<br />

13


. Comparecer e deliberar em todos os atos da Assembleia Geral e outras reuniões com<br />

objetivo de discutir assuntos relacionados à Associação, votando.<br />

c. Participar dos trabalhos individuais ou em grupo em prol da Associação;<br />

d. Exigir o cumprimento do presente Estatuto, tanto em relação aos demais associados<br />

quanto em relação à própria Associação.<br />

Artigo 8 - São deveres dos associados:<br />

a. Cumprir rigorosamente todo o disposto do presente Estatuto e Regimento Interno, sob<br />

as penas dos mesmos;<br />

b. Pagar as taxas e outras; obrigações pecuniárias ou não, estipuladas em Assembleia Geral<br />

para a manutenção do condomínio;<br />

§ l º - Em caso de unificação/membramento de lotes o rateio será em função do número de<br />

lotes unificados/membrados, cabendo uma quota-parte de rateio para cada lote<br />

unificado/membrado.<br />

§ 2º - A renúncia de qualquer associado aos seus direitos, não o eximirá de cumprir os<br />

deveres estabelecidos neste Estatuto, ficando legalmente responsável por quaisquer que<br />

sejam;<br />

Parágrafo único: Para a cobrança das obrigações (pecuniárias ou não) não cumpridas pelos<br />

associados, a Associação poderá exercer do direito de acioná-los judicialmente, arcando o<br />

associado inadimplente, com todas as despesas necessárias realizadas.<br />

Artigo 9- A fixação das contribuições pecuniárias ou não, caberá no Conselho Diretor, que<br />

também determinará a forma de cobrança.<br />

Artigo 10 - O Regulamento Interno deverá ser aprova.do em até 180(cento e oitenta) dias do<br />

registro do Estatuto em Cartório e Títulos e Documentos. ·,<br />

Parágrafo único: A não observância do presente Estatuto e Regulamento Interno, implicará<br />

na aplicação das sanções que couberem ao caso especifico, além das providências judiciais<br />

e extrajudiciais.<br />

CAPITULO IV<br />

Artigo 11 – São Órgãos da Administração da Sociedade:<br />

a. A Assembleia Geral;<br />

b. O Conselho Diretor.<br />

Artigo 12 - A Assembleia Geral será constituída pela reunião dos Associados em pleno gozo<br />

de seus direitos e estrito cumprimento de seus deveres, quando regulamente<br />

convocados, sendo necessário a presença de 50%(cinquenta por cento) dos associados para<br />

ser instalada em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação com<br />

intervalo de no máximo 40(quarenta) minutos entre cada convocação.<br />

Parágrafo único: A convocação da Assembleia Geral será feita:<br />

I. Pelo Presidente do Conselho Diretor;<br />

II. Pelo Conselho Diretor, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;<br />

III. Por 1/5(um quinto) dos associados, mediante documento escrito e assinado por todos<br />

os solicitantes.<br />

Artigo 13 -A Assembleia Geral, sendo o órgão máximo da Sociedade delibera qualquer<br />

matéria de interesse social para qual tenha sido convocada, cabendo-lhe primitivamente:<br />

I. Eleger o Conselho Diretor;<br />

II. Eleger o Conselho Fiscal;<br />

III. Deliberar sobre reforma do Estatuto Social;<br />

IV. Deliberar sobre a dissolução da Sociedade e a forma pela qual a mesma deve ser<br />

processada;<br />

V. Aprovar as contas de exercício findo e previsão orçamentária do exercício posterior.<br />

Parágrafo único: O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal estão descritos da seguinte forma:<br />

I. O Conselho Diretor, terá mandato executivo não remunerado, pelo prazo de 2(dois)<br />

anos, e será composto de 6(seis) membros designados, como Presidente, Vice-Presidente,<br />

1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.<br />

II. O Conselho Fiscal será composto de 3(três) membros, escolhidos em Assembleia Geral<br />

de Eleição, mediante apresentação dos candidatos no dia da eleição, sendo que a<br />

candidatura pode ser feita por procuração com poderes específicos.<br />

Artigo 14 - Os votos dos sócios serão contados da seguinte forma:<br />

a. O voto somente será válido, quando o associado estiver em dia com a Associação;<br />

14<br />

15


. Somente terá direito a voto o proprietário do lote ou residência, sendo que, se<br />

proprietário de dois ou mais lotes, terá direito a voto na proporção da quantidade<br />

de propriedades que tiver no condomínio.<br />

c. A Sócia Nata, terá direito a voto nos mesmos termos da alínea anterior, sendo que<br />

poderá exercer ou não os votos da maneira que lhe convier.<br />

Artigo 15 - A Assembleia deverá sempre ser convocada obedecendo as exigências legais,<br />

devendo ainda ser dirigida correspondência a cada associado.<br />

Artigo 16 - A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada até o terceiro mês de cada<br />

ano, sendo que, não havendo a convocação, fica determinada a realização no último dia de<br />

março de cada ano. Quanto às Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas<br />

quando convier ao Conselho deliberativo ou a quem seja competente para convocá-la,<br />

obedecendo sempre o disposto na lei.<br />

Artigo 17 - O Conselho Deliberativo poderá aumentar seu quadro em até 6(seis) membros,<br />

se considerar necessário à melhoria da administração da Sociedade. ·<br />

CAPITULO V<br />

<strong>DA</strong> ELEIÇÃO DOS CONSELHOS<br />

Artigo 18 - Os diretores serão eleitos em Assembleia Geral específica, de dois em dois anos,<br />

podendo também serem destituídos individualmente ou todo o Conselho, desde que<br />

também em Assembleia Geral, com a aprovação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos<br />

presentes em primeira convocação, e metade mais um dos presentes em Segunda<br />

convocação, devendo haver o lapso de tempo de 30 (trinta) minutos entre cada<br />

convocação.<br />

§ 1° - A eleição do Conselho Diretor, será por chapa, apresentada ao Conselho Diretor<br />

atuante por escrito, podendo haver qualquer número chapas, contanto que tenham<br />

candidatos em número mínimo suficiente para o preenchimento dos cargos.<br />

§ 2° Em caso de renúncia, impedimento, destituição ou morte de qualquer membro<br />

diretivo, o Presidente do Conselho Diretor convocará reunião deste, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, para eleger e empossar o suplente, dos nomes escolhidos, pelo prazo restante do<br />

mandato, respeitadas as disposições deste Estatuto.<br />

Artigo 19 - Enquanto não eleito e empossado o novo Diretor, suas funções serão exercidas<br />

pelo Presidente do Conselho Diretor, que se responsabilizará pelo período que exercer o<br />

cargo interinamente.<br />

16<br />

Artigo 20 - A Diretoria fica investida de amplos poderes para praticar, sob sua supervisão,<br />

direção e responsabilidade de seus membros, todos os atos da gestão da Sociedade, sendo<br />

que serão realizadas reuniões mensais do Conselho Diretor, devidamente registradas em<br />

ata, e extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada por um de seus<br />

diretores, na forma escrita, com antecedência mínima de 2(dois) dias.<br />

CAPITULO VI<br />

<strong>DA</strong>S ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS<br />

Artigo 21 - Compete ao Conselho Diretor:<br />

a. A administração geral da Associação e dos fundos sociais;<br />

b. Executar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, suas<br />

próprias deliberações e as decisões da Assembleia Geral;<br />

c. Contratar, admitir, demitir, suspender, ou seja, gerenciar os empregados, determinando<br />

funções e atender às exigências legais das condições de trabalho;<br />

d. Abrir, rubricar e encerrar livros da Sociedade,<br />

e. Promover a cobrança e arrecadação das mensalidades e outras arrecadações, que visem<br />

benefícios aos associados como um todo.<br />

Artigo 22 - Compete ao Presidente isoladamente;<br />

a. Representar a sociedade em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para tal<br />

representação, respondendo pessoalmente pelos atos os delegados em nome da<br />

Associação;<br />

b. Convocar e presidir reuniões da Diretoria;<br />

c. Executar ou mandar executar suas próprias decisões, quando for o caso, e as<br />

deliberações da Diretoria;<br />

d. Fazer executar todos os atos de administração, nos limites de suas atribuições;<br />

e. Assinar juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e demais documentos em nome<br />

da Associação;<br />

f. Fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e Assembleia Geral;<br />

17


g. Designar atribuição ao 1 º e 2º Secretário;<br />

h. Nomear, em conjunto ou separadamente, procurador com poderes específicos no<br />

mandato, para o qual é destinado;<br />

i. Firmar, juntamente com o Tesoureiro, os instrumentos adequados à aquisição e<br />

alienação de bens moveis da Sociedade, devidamente autorizados pelo Conselho Diretor,<br />

como também os adequados à aquisição e alienação de bens imóveis em nome da<br />

Associação, quando autorizados pela Assembleia Geral, nos moldes do artigo 19 segunda<br />

parte, deste Estatuto. Fica dispensada a aprovação de Assembleia Geral na hipótese de<br />

aquisição, pela Associação, por meio de doação não onerosa;<br />

Artigo 23 - Em caso de ausência ou impedimento temporários do Presidente, o Vice-<br />

Presidente assumirá o cargo interinamente, podendo praticar os mesmos atos descritos no<br />

artigo 22 do Estatuto.<br />

Artigo 24 – Compete ao Diretor Tesoureiro, além de obedecer à alínea "e" do artigo 22, o<br />

seguinte:<br />

a. Ter sob sua guarda, todos os livros fiscais e financeiros da Associação;<br />

. Responder pela contabilidade e tesouraria, promovendo e organizado os balancetes<br />

bimestrais e balanços anuais, com demonstração de receitas e despesas;<br />

c. Promover o pagamento as despesas realizadas pela Associação;<br />

d. Efetuar depósitos em nome da Associação em estabelecimento bancário, todas as<br />

importâncias recebidas;<br />

e. Providenciar a cobrança das contribuições devidas pelos sócios, comunicando os nomes<br />

dos inadimplentes à diretoria;<br />

f. Providenciar de um modo geral, a arrecadação da receita da Sociedade, orientando e<br />

fiscalizando a sua aplicação conforme for deliberado pelo conselho diretor;<br />

Parágrafo único: É vedado ao Tesoureiro, manter conta conjunta com a Associação. Todas<br />

as despesas pagas em nome da Associação e não comprovadas suas origens e/ou a<br />

destinação, deverão ser ressarcidas pelo Tesoureiro a Associação.<br />

Artigo 25 - Compete ao Diretor Secretário, auxiliar os demais diretores no exercício de suas<br />

funções, lavrar as atas de Assembleias e das reuniões do Conselho Diretor.<br />

Artigo 26 - Competem ao 2° Secretário e 2° Tesoureiro, substituir nos mesmos moldes, os<br />

titulares.<br />

Artigo 27 - Competem aos membros do Conselho Fiscal, analisar todos os livros<br />

financeiros e fiscais da Associação – a qualquer tempo -; autorizar os balancetes e balanços<br />

anuais, sendo que, havendo irregularidades na contabilidade da Associação e autorizadas<br />

em balancetes ou nos balanços anuais, serão solidariamente responsáveis, sendo que<br />

também os cargos não serão remunerados.<br />

Artigo 28 - O exercício social e fiscal tanto do Conselho Diretor, quanto do Conselho Fiscal,<br />

findará em 31 de dezembro, quando deverão emitir a prestação de contas, relatórios e<br />

demonstrativos aos demais condôminos.<br />

CAPITULO VII<br />

DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS (FUNDOS SOCIAIS)<br />

Artigo 29 - Os fundos sociais, serão constituídos:<br />

a. Pelas contribuições obrigatórias, gerais e especificas, que venham a ser estipuladas e<br />

cobrados dos sócios, que serão sempre em benefício da Associação.<br />

b. Dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, adquiridos seja de que natureza for, desde<br />

que licita.<br />

CAPITULO VIII<br />

<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 30 - Os Associados e os membros dos Conselhos, não respondem -pessoal e<br />

solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação ou em nome dela.<br />

Parágrafo único: Os associados ou os membros dos Conselhos, somente serão<br />

responsabilizados -pessoal e solidariamente civil e criminalmente, por atos ilícitos<br />

praticados em nome da Associação por associado, ou da mesma forma ou pela Associação<br />

quanto membro gestor.<br />

CAPITULO IX<br />

<strong>DA</strong> DISSOLUÇÃO <strong>DA</strong> ASSOCIAÇÃO<br />

18<br />

19


Artigo 31 - A dissolução da Associação, somente poderá ocorrer por decisão unânime dos<br />

presentes em Assembleia devidamente constituída especificamente para este fim, quando<br />

então serão os bens patrimoniais da associação incorporados aos do Condomínio, ou<br />

doados às instituições de caridade, sendo vedada de qualquer forma a partilha entre os<br />

associados.<br />

04.<br />

REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO<br />

<strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA<br />

CAPITULO X<br />

<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 32 - As disposições estatutárias, somente poderão ser modificadas, mediante<br />

aprovação de no mínimo 2/3(dois terços) dos associados com direito a votos válidos, em<br />

Assembleia Geral convocada nos termos do presente Estatuto.<br />

CAPITULO XI<br />

<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 33 - Sendo de conhecimento de todos os constituintes os termos do presente<br />

estatuto, foram eleitos para os cargos dos Conselhos Diretor e Fiscal, por aclamação os<br />

seguintes constituintes:<br />

Conselho Diretor:<br />

Presidente: Gerson Baduy Filho<br />

Vice-Presidente: Nilo Vilhena de Stefani<br />

1º Tesoureiro: Aleida do Carmo Reis Queiroz<br />

2°Tesoureiro: dispensado<br />

1º Secretário: dispensado<br />

2º Secretário: dispensado<br />

Conselho Fiscal:<br />

Fica dispensado por ora a instalação do conselho fiscal.<br />

Os membros do Conselho Diretor da Associação ora eleitos terão mandato até a realização<br />

da Assembleia Geral 2020.<br />

NOS SEGUINTE TERMOS:<br />

CAPÍTULO I<br />

<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1º – O presente Regulamento dispõe sobre a conduta a ser observada por<br />

condôminos, locatários de unidades autônomas, seus dependentes, convidados,<br />

empregados, funcionários do condomínio e quaisquer outros que permanecerem no<br />

interior do Condomínio.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS<br />

Artigo 2 – SÃO DIREITOS DO CONDÔMINO<br />

§° I - O uso comum das partes comuns do condomínio, como também usar, gozar e dispor<br />

da respectiva unidade autônoma, observadas as restrições contidas em Lei, neste<br />

regulamento Interno e no Estatuto da Associação, regulando, ainda o destino especifico<br />

atribuído às suas diversas partes desde que não causem danos e ou aos demais<br />

condôminos e nem prejudiquem a segurança e ordem social do Condomínio;<br />

§° II - Usar os serviços de portaria, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os<br />

empregados para serviços de suas unidades autônomas;<br />

Artigo 3 – SÃO DEVERES DOS CONDÔMINOS<br />

§° I - Não estender ou colocar roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, ou<br />

em quaisquer outros lugares que sejam visíveis do exterior do Condomínio;<br />

§° II - É expressamente proibido lançar entulho ou qualquer tipo de detrito em lote próprio<br />

ou alheio, ainda que autorizado por seu proprietário. A Fiscalização advertirá o infrator por<br />

documento, e caso o mesmo não tome as devidas providencias em 24h (vinte e quatro<br />

horas) a AMCSG em seguida, mandará retirar, por caminhão próprio ou contratado, cujo<br />

20<br />

21


custo será cobrado executivamente do infrator, acrescido de multa, não se aplicando em<br />

obras em andamento, de acordo com código de obras e posturas do município ;<br />

§° III - Colocar o lixo e outros detritos, apenas nos locais indicados pela Administração, em<br />

sacos plásticos, devendo realizar a coleta seletiva, separando o lixo não reciclável do<br />

reciclável e este em: plástico, papel, vidro e metais e lixo orgânico;<br />

§° IV - Somente será permitida a criação e permanência de animais domésticos de pequeno<br />

porte, dentro das unidades autônomas, cuidando o proprietário destes animais, para que<br />

estes não perturbem o sossego e segurança dos demais moradores, devendo ainda<br />

guardá-los em locais apropriados. Não será permitido passear com animais soltos pelas<br />

partes comuns do Condomínio. O uso de coleiras e gaiolas é obrigatório quando transitar<br />

com cães, gatos, pássaros ou outros pelas partes comuns. Cabe ao proprietário do animal<br />

zelar pela higiene e limpeza nas áreas comuns. Os animais encontrados em estado de<br />

abandono serão apreendidos e seus proprietários advertidos. Na reincidência haverá<br />

advertência escrita e, na terceira vez será o infrator multado. A penalidade máxima não<br />

afasta a possibilidade de o animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso<br />

persista a infração, a juízo da Diretoria Executiva. O mesmo ocorrerá com animais cuja<br />

presença seja considerada perigosa ou nociva à segurança e tranquilidade dos demais<br />

moradores.<br />

§° V - É proibida a brincadeira infantil em quaisquer partes comuns do Condomínio, a não<br />

ser nas áreas especialmente destinadas para esta finalidade, para garantir a segurança dos<br />

mesmos, e evitar danos ao patrimônio comum e particular;<br />

§° VI - É expressamente proibida a utilização de lotes vazios para quaisquer fins, como por<br />

exemplo: circulação e estacionamento de veículos automotores, depósito de materiais,<br />

utilização para prática de esportes, salvo quando utilizado como lote de apoio à obra,<br />

conforme regulamentado no código de obras e posturas do município. O infrator será<br />

multado.<br />

§° VII - Guardar silêncio após as 22:00 horas, e só utilizar aparelhos de som em volume<br />

compatível com o horário;<br />

VIII - Somente poderão ser realizadas mudanças com caminhões, no período que<br />

compreende de Segunda a Sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas;<br />

§° IX - Não serão permitidas reformas, montagens de armários e outras modificações<br />

internas nas unidades autônomas, ou nas dependências comuns aos sábados, domingos e<br />

feriados e de Segunda-feira à Sexta-feira após as 17:00 horas;<br />

§° X - Tratar os empregados do condomínio com educação e respeito, assim como não os<br />

deixar em situações embaraçosas;<br />

22<br />

§° XI - É expressamente proibido a colocação de faixas de qualquer natureza, no interior do<br />

Condomínio, sendo permitido somente as que atendam o objetivo da coletividade<br />

(determinado em Estatuto), quais sejam:<br />

a. Assuntos de interesse comum aos condôminos, publicado pela Associação de<br />

Moradores;<br />

b. Informações oficiais de interesse comunitário encaminhado exclusivamente pela<br />

AMCGI ou Prefeitura Municipal;<br />

c. Patrocinadores de eventos sociais do Condomínio (fixados no dia e local do evento).<br />

§° XII - É expressamente proibido a distribuição no Condomínio de materiais de<br />

propaganda e publicidade, bem como, a panfletagem e distribuição de qualquer material<br />

promocional que não seja por via postal (Correios).<br />

CAPÍTULO III<br />

PORTARIA E ÁREAS COMUMS DO CONDOMÍNIO<br />

Artigo 4 – PORTARIA<br />

§° I - Somente ingressarão no Residencial seus moradores ou proprietários, além dos<br />

empregados e prestadores de serviços, estes desde que previamente cadastrados e<br />

portadores de carteira de identificação, e/ou autorizados pelo morador que destinará a<br />

segurança relação com nomes de pessoas com “livre acesso”, responsabilizando-se por<br />

manter tal documento atualizado e respondendo pelos atos dos relacionados.<br />

§° II - Na portaria haverá um setor de cadastro de empregados e operários, sendo<br />

obrigatório o registro de identificação de todos os que aqui trabalham ou prestam serviços.<br />

Sem essa providência, não será admitido o ingresso do trabalhador, devendo o proprietário<br />

interessado comparecer à Portaria para identificação e regularização do empregado.<br />

§° III - Os empregados que tiverem acesso ao Residencial sem a companhia do morador,<br />

deverão sofrer vistoria em seus pertences, caso julgue-se necessário pela segurança, na<br />

entrada e saída. Havendo alguma irregularidade, o morador deverá ser imediatamente<br />

comunicado para a devida averiguação e providências.<br />

§° IV - Os veículos de moradores e proprietários terão livre acesso desde que regularmente<br />

cadastrados e ostentem o respectivo selo no para-brisa, porém, deverão passar<br />

“lentamente” pela Portaria, no período noturno com a luz interna do veículo acessa, de tal<br />

forma que a segurança possa observar o interior do veículo e seus eventuais<br />

23


acompanhantes, em benefício de sua própria segurança.<br />

§° V - Os visitantes somente serão admitidos após consulta ao respectivo morador, o<br />

mesmo ocorrendo com entregadores e prestadores de serviços. Após liberação, o visitante<br />

deverá exibir o documento de identificação (RG, CNH, CIC, etc). Tais veículos terão suas<br />

placas anotadas e receberão identificação que portarão em lugar visível do veículo.<br />

§° VI - Após o ingresso de veículos visitantes, a Segurança poderá checar o destino<br />

declarado. Não sendo localizado nem ocorrendo sua saída na Portaria, a Segurança deverá<br />

informar-se junto ao morador.<br />

§° VII - Caberá à Segurança efetuar vistorias em obras, fiscalizando a permanências de<br />

funcionários e uso de bebida alcoólica, armas e entorpecentes. Encontrando-se tal material,<br />

o proprietário será notificado, arcando automaticamente com a responsabilidade do fato,<br />

sendo seu causador excluído imediatamente do Residencial.<br />

§° VIII - Os móveis do condomínio, não poderão ser utilizados para fins diversos aos da sua<br />

destinação.<br />

§° IX - Toda e qualquer reclamação deverá ser feita ao Conselho Diretor, por escrito, ou por<br />

reclamação no livro de registro próprio que estará à disposição na portaria.<br />

§° X - É expressamente proibido, a permanência de qualquer pessoa, que não seja diretor<br />

ou seus auxiliares diretos, no interior das dependências da administração ou área restrita<br />

aos empregados.<br />

§° XI - O uso do telefone do condomínio só poderá ser permitido aos condôminos,<br />

inquilinos, ocupantes de unidades autônomas e seus familiares em caso de urgência.<br />

Artigo 5 – ÁREAS COMUNS E DE LAZER<br />

§° I - A área esportiva é de uso exclusivo dos moradores e seus dependentes, podendo se<br />

estender a convidados.<br />

§° II - Os moradores do Condomínio Solares da Gávea devem respeitar os horários e<br />

categorias estabelecidas para a utilização das mesmas.<br />

§°III - Na área esportiva, em cada local específico (quadras e pistas), só poderão ser<br />

praticados os esportes a que se destinam, com número de atletas condizentes às suas<br />

modalidades.<br />

§°IV - A manutenção e limpeza da área de esportes será executada por pessoal próprio e/ou<br />

contratado pela AMCSG. Contudo, é um dever de todos os condôminos zelar pela<br />

conservação da mesma.<br />

§° V -Quando for necessário reformar e/ou realizar manutenções de qualquer uma das<br />

áreas, essa será interditada, na sua totalidade ou em parte, pelo tempo necessário a<br />

execução da obra. Serão obrigatoriamente afixados avisos nos locais.<br />

§° VI -A Presidência da AMCSG se reserva o direito de utilizar qualquer uma das<br />

dependências da área esportiva para a realização de eventos sociais, jogos amistosos,<br />

torneios e campeonatos, mesmo que estes coincidam com dias e horários préestabelecidos<br />

com atividades programadas, desde que esse evento seja aprovado pela<br />

maioria em Assembleia da Associação.<br />

§° VII - É proibido o uso de qualquer espaço esportivo para realização de eventos sociais<br />

e/ou comemorações de caráter particular, sem autorização por escrito da Diretoria<br />

Executiva.<br />

§° IX - A visita de outras equipes para jogos amistosos e competições só será possível<br />

através de prévia autorização por escrito da Diretoria Executiva.<br />

§° XI - Situações não previstas neste Regulamento, dúvidas ou omissões, serão dirimidas<br />

pela Diretoria Executiva.<br />

§° XII – O horário de funcionamento da parte esportiva é de Segunda a Domingo das 07:00<br />

as 22:00 horas.<br />

§° XIII - É expressamente proibido o corte, destruição ou modificação de árvores, plantas e<br />

gramados das “áreas comuns”, sujeitando seu infrator ao pagamento de multa, acrescida as<br />

despesas de reposição de todo o corte. Quando necessário, deverá ser requerido junto à<br />

Administração, sendo que a manutenção do Condomínio executará os serviços.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO USO DO ESTACIONAMENTO E VIAS DE ACESSO<br />

Artigo 6 – A utilização das vias de acesso deverá obedecer às disposições do Código de<br />

Trânsito Brasileiro e normas aqui instituídas.<br />

Parágrafo Único - A velocidade dentro do estacionamento do condomínio e área de<br />

passagem dos carros é de no máximo 40KMH.<br />

24<br />

25


a. Não estacionar, nem permitir que estacionem quaisquer veículos fora do espaço<br />

destinado a estacionamento, de forma a impedir ou prejudicar a livre circulação dos demais<br />

veículos. É expressamente proibido parar e estacionar nos locais destinados exclusivamente<br />

para manobras. Caso seja desrespeitado o infrator será multado, cabendo o pagamento da<br />

multa no caso de visitante ao respectivo morador visitado;<br />

b. É expressamente proibido o bloqueio ou obstrução das vias públicas, por condôminos,<br />

ainda que momentânea ou eventual, bem como estacionamento e circulação irregulares<br />

em desconformidade com a sinalização estabelecida. Poderão ser executados bloqueios ou<br />

alterações no sistema viário, quando solicitadas à segurança e realizadas pela mesma;<br />

c. É expressamente proibido a condução de veículos automotores (carros e motos) por<br />

menores e pessoas não habilitadas legalmente, sujeitando o morador ou proprietário<br />

responsável, além das sanções previstas no Código Penal, ao pagamento da multa, e ao<br />

dobro na reincidência.<br />

d. É expressamente proibido promover, incentivar ou permitir que se façam corridas com<br />

veículos automotores de qualquer potência ou cilindrada, sujeitando seu infrator, além das<br />

sanções previstas no Código Penal à multa, e ao dobro na reincidência.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO ABASTECIMENTO E HIGIENE DO CONDOMÍNIO<br />

Artigo 7 – O abastecimento e utilização de água e energia para as partes comuns do edifício<br />

será regulado pela administração.<br />

Artigo 8 – O lixo, resíduos e detritos das unidades autônomas, deverão ser armazenados em<br />

sacos plásticos, que depois de fechados, serão recolhidos às 10:00 e as 15:30 horas, pelo<br />

funcionário do condomínio.<br />

§° I - Fora deste horário, estas substâncias não poderão ser depositadas nas partes comuns<br />

do loteamento, nem na via pública.<br />

§° II - O procedimento determinado neste artigo não será observado aos domingos, quando<br />

não se fará coletas destas substâncias, portanto não deverão ser depositados os lixos para<br />

coleta.<br />

CAPÍTULO VI<br />

MU<strong>DA</strong>NÇAS<br />

Artigo 9 – O ingresso de mudanças de novos moradores somente será permitido após<br />

liberação da “Liberação para Habitação” pela AMCSG.<br />

Artigo 10 – A primeira ocupação da unidade pelo proprietário será isenta da taxa de<br />

mudança.<br />

Artigo 11 – As mudanças de inquilinos e proprietários que já ocuparam anteriormente suas<br />

unidades, serão taxadas de acordo com a determinação do Conselho Diretor.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS EMPREGADOS<br />

Artigo 12 – É proibido aos empregados particulares o diálogo com empregados do<br />

condomínio durante o horário de trabalho, bem como a permanência dos mesmos nas<br />

partes comuns do condomínio, sendo permitido somente o trânsito necessário ao trabalho<br />

e para chegar e sair do trabalho.<br />

Artigo 13 – Os moradores do condomínio não poderão utilizar empregados, equipamentos<br />

ou ferramentas do condomínio para serviços particulares ou alheios às suas funções no<br />

horário de serviço. Os empregados assim encontrados serão dispensados, e o usuário<br />

advertido por escrito pela Diretoria Executiva, será multado.<br />

Artigo 14 – O horário de trabalho dos empregados do condomínio será determinado pela<br />

administração.<br />

Artigo 15 – Os funcionários do condomínio se manterão sempre uniformizados.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DO TRÂNSITO <strong>DA</strong>S PESSOAS<br />

Artigo 16 – DOS MORADORES<br />

§° I - Apenas os proprietários, locatários e seus dependentes terão livre entrada e saída do<br />

condomínio;<br />

§° II - Cabe ao responsável pela unidade, comunicar ao Departamento de Segurança do<br />

condomínio quem são os dependentes e moradores de sua unidade;<br />

Artigo 17 – <strong>DA</strong> ENTRA<strong>DA</strong> DE VISITANTES<br />

§° I - Os visitantes, desde que autorizados pelo condômino ou seus dependentes, terão livre<br />

acesso à sua unidade, tendo o condômino inteira responsabilidade de fornecer o código de<br />

segurança (se houver);<br />

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§° II - É obrigatório ao porteiro, mesmo conhecendo o visitante, solicitar autorização para<br />

sua entrada no condomínio;<br />

Artigo 18 - <strong>DA</strong>S ENTREGAS E COBRANÇAS<br />

§° I - Qualquer entrega ou cobrança a um dos moradores do condomínio, deverá ser feita<br />

na portaria. Quando se exigir a presença de um dos moradores, estes, ou irão à portaria<br />

para receber, ou poderão admitir o entregador ou cobrador em sua residência, mas neste<br />

caso responderá também por quaisquer danos que este possa vir a causar ao condomínio<br />

ou particular;<br />

CAPÍTULO IX<br />

<strong>DA</strong>S PENALI<strong>DA</strong>DES E DEFESAS<br />

Artigo 19 - AS PENALI<strong>DA</strong>DES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO SÃO:<br />

Notificação escrita<br />

Multa pecuniária<br />

§° I - A advertência escrita é privativa dos membros da Diretoria Executiva, em duas áreas<br />

de atuação, e será aplicada através de carta ao infrator, contra recibo ou via postal com AR,<br />

após sucinta apuração do fato.<br />

§° II - A pena de multa será sempre aplicada em sessão da Diretoria Executiva e por maioria<br />

de votos, após discussão do evento, fundamentando-se tal decisão, ainda que<br />

resumidamente.<br />

§° III - Para fixação do valor da multa tomar-se-á como base o valor do salário mínimo é<br />

convencionado neste Regimento como VRM (Valor de Referência Monetária), vigente na<br />

data que ocorrer a sessão de Diretoria Executiva.<br />

§° IV - Tanto da pena de advertência escrita, quanto da multa, caberá defesa escrita a ser<br />

oferecida em reunião da Diretoria Executiva.<br />

§° V - A aplicação de qualquer penalidade pela Sociedade não afasta nem impede que o<br />

agente venha sofrer medidas de ordem judicial cabíveis, quando seu ato configurar ilícito<br />

civil, ou penal.<br />

° VI - Toda renda auferida pela aplicação da pena pecuniária reverterá em benefício da<br />

AMCSG, podendo ser cobrada judicialmente dos infratores, com os acréscimos legais<br />

cabíveis.<br />

§° VII - Os casos omissos serão decididos em reunião da Diretoria Executiva, pela totalidade<br />

de seus membros, “ad referendum” do Egrégio Conselho Deliberativo.<br />

CAPÍTULO X<br />

<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 20 – As disposições do Estatuto prevalecerão sobre as deste REGULAMENTO se, a<br />

qualquer tempo, conflitarem-se.<br />

Artigo 21 – Um exemplar deste instrumento e um do Estatuto permanecerão na portaria do<br />

Condomínio à disposição de quaisquer pessoas, desde que estejam, de qualquer forma,<br />

vinculadas ao condomínio.<br />

Artigo 22 – O presente instrumento poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos<br />

condôminos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.<br />

Artigo 23 – Será feito um resumo dos direitos e deveres dos condôminos, familiares e<br />

funcionários para ser afixado em lugar de fácil identificação.<br />

Artigo 24 – Este REGULAMENTO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas<br />

quaisquer disposições em contrário.<br />

Artigo 25 – Distribuam-se cópias aos moradores, afixando-se um exemplar na Portaria, para<br />

conhecimento de todos.<br />

Estamos muito felizes<br />

de construir um dos<br />

planos da sua vida.<br />

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