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M A N U A L D O<br />
P R O P R I E T Á R I O
Seja<br />
Bem-vindo.<br />
A Construtora Stéfani, Baduy Desenvolvimento, San Marino<br />
Urbanismo e Gávea Empreendimentos, reconhecidas<br />
incorporadoras pelo empreendedorismo e qualidade de<br />
seus empreendimentos, se uniram em uma parceria inédita<br />
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Seja muito bem-vindo ao Condomínio Solares da Gávea,<br />
o empreendimento que vai consagrar o seu estilo de vida.<br />
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intenção de sanar questionamentos e transmitir a<br />
transparência de nossas empresas. Aqui você encontrará as<br />
informações necessárias a respeito de sua nova aquisição e<br />
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auxiliá-lo em todos os passos, desde a aquisição do seu lote<br />
até a construção do seu imóvel.<br />
03.<br />
SERVIÇO DE<br />
ATENDIMENTO<br />
Conheça os canais de<br />
atendimento da<br />
Construtora Stéfani.<br />
página 02<br />
ESTATUTO SOCIAL<br />
Entenda mais sobre a<br />
Associação de Moradores<br />
do Solares da Gávea.<br />
página 11<br />
Índice<br />
01.<br />
03.<br />
02.<br />
RESTRIÇÕES<br />
URBANÍSTICAS<br />
Confira as normas de<br />
construção do seu<br />
Condomínio.<br />
página 04<br />
04.<br />
REGIMENTO INTERNO<br />
Atente-se às regras do seu<br />
condomínio.<br />
página 21<br />
04.<br />
06.
Para dúvidas e atendimento<br />
referentes ao contrato e ao<br />
financiamento de seu imóvel,<br />
disponibilizamos a Central do<br />
Cliente Construtora Stéfani.<br />
Conheça e aproveite os canais<br />
de atendimento!<br />
01.<br />
SERVIÇOS DE<br />
ATENDIMENTO AO CLIENTE<br />
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do Cliente Construtora Stéfani e converse com um<br />
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Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.<br />
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do titular do contrato,<br />
Tablet<br />
Pesquisas de Opinião<br />
sem pontuação entre<br />
Celular<br />
E mais informações!<br />
os números.<br />
02<br />
03
02.<br />
RESTRIÇÕES URBANÍSITICAS E CONDIÇÕES DE<br />
USO E MANUTENÇÃO DO “LOTEAMENTO<br />
FECHADO <strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA”<br />
É condição essencial do compromisso de compra e venda a observação do regulamento a<br />
seguir estabelecido, a que estão obrigados proprietários e moradores, inclusive seus<br />
sucessores a qualquer título, dos imóveis das quadras que integram o Loteamento Fechado<br />
Solares da Gávea.<br />
1. GENERALI<strong>DA</strong>DES<br />
1.1 Por convenção já devidamente aprovada, fica instituído o presente regulamento das<br />
normas e exigências do Loteamento Fechado Solares da Gávea.<br />
1.2 As condições seguintes e normas de proteção, restrições e utilização tem a finalidade<br />
precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de:<br />
a. Proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, o que poderá vir a<br />
desvalorizar a propriedade;<br />
b. Assegurar um adequado e razoável uso da propriedade;<br />
c. Estimular a construção com moderna e agradável arquitetura, evitando aparências<br />
antiestéticas e desagradáveis à vista e à função;<br />
d. Estimular o desenvolvimento tecnológico e promover uma proteção ao meio ambiente,<br />
com um desenvolvimento harmonioso e não poluidor, de forma a permitir um geral bemestar<br />
dos ocupantes, não só dos proprietários, como da vizinhança;<br />
e. Estimular a conservação do paisagismo, implementando ações que a cada dia venham a<br />
torná-lo mais agradável;<br />
1.3 Os gastos com limpeza, aparação da vegetação e gramado, nas áreas comuns e<br />
públicas, serão realizados pela Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio<br />
Solares da Gávea, incluindo-se na despesa mensal de manutenção a ser rateada pelos<br />
proprietários/usuários.<br />
2. NORMAS GERAIS<br />
2.1 As normas aqui aprovadas são complementares à legislação vigente, quanto a<br />
aprovações de projeto e normas construtivas.<br />
2.2 Toda e qualquer edificação a ser construída no Loteamento Fechado Solares da<br />
Gávea deverá ter seu projeto de arquitetura aprovado pela Associação dos Moradores e<br />
Proprietários do Condomínio Solares da Gávea, ou por profissional, devidamente habilitado,<br />
que ela indicar.<br />
2.3 Para a aprovação do projeto será cobrada do interessado uma taxa de aprovação<br />
correspondente a um salário mínimo. Em caso de alterações de mais de 50% no projeto,<br />
será cobrada nova taxa.<br />
2.4 A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, reserva-se o direito de fiscalizar a execução da<br />
obra, de acordo com o projeto aprovado, e ainda, se encontrar divergências, adotar<br />
providências junto aos Órgãos Públicos de fiscalização para embargar a obra e até mandar<br />
demolir, se for o caso.<br />
2.5 São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas<br />
edificações. Somente será permitido o anuncio de revenda de terrenos em quadros<br />
colocados na portaria, ficando desde já autorizada a VENDEDORA ou a ASSOCIAÇÃO DE<br />
MORADORES, a retirar quaisquer placas ou anúncios de venda nos respectivos terrenos.<br />
3. DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.<br />
3.1 Restrições ao uso do Lote.<br />
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES deverá analisar os projetos de arquitetura destinados a<br />
construções, modificações ou acréscimos, tendo como base os seguintes critérios:<br />
a. Verificar a obediência das normas aqui estabelecidas e fornecer a sua aprovação bem<br />
como o seu licenciamento através de um DE ACORDO e um termo de responsabilidade<br />
que será assinado pelo proprietário;<br />
b. Resguardar e verificar a obediência dos padrões construtivos e urbanísticos definidos<br />
pelo presente regulamento, podendo recusar a aprovação de projetos que apresentem em<br />
sua organização deficiências quanto à higiene e ao conforto dos moradores, ou soluções<br />
estéticas inconvenientes à paisagem urbana estabelecida;<br />
c. Não será permitida a construção da casa residencial, em modelo tipo barracão,<br />
popularmente conhecida como "meia água" encostados nas divisas tanto de fundo quanto<br />
laterais;<br />
d. Os terrenos do Loteamento Fechado Solares da Gávea, exceto os lotes externos mistos<br />
e comerciais, são destinados única e exclusivamente à habitação unifamiliar, não sendo<br />
permitido em nenhuma hipótese o uso para fins comerciais, agrícolas, industriais ou<br />
habitação multifamiliar e outros que possam, de alguma forma, prejudicar o sossego da<br />
vizinhança;<br />
04<br />
05
e. As áreas das vias públicas e de recreação publica serão de utilização privativa dos<br />
moradores da área interna;<br />
f. O loteamento será isolado, em seu entorno, através de muros/gradil que separem a<br />
área interna da área externa.<br />
g. Não promover desmembramento do lote, nem a alienação parcial do mesmo.<br />
h. Deverão constar na planta de locação do projeto de arquitetura, as árvores existentes<br />
no terreno que irão permanecer ou não, e a movimentação de terra - aterro ou desaterro - a<br />
ser feita, considerando que essas modificações não poderão ser executadas sem a prévia<br />
autorização da Associação dos Moradores.<br />
4. <strong>DA</strong>S RESTRIÇÕES DE PROJETO E CONSTRUÇÃO<br />
4.1 Características gerais das edificações<br />
a. Nenhuma habitação poderá ter mais que 2 (dois) pavimentos acima do nível do meio<br />
fio.<br />
b. Quando houver aclive acentuado no lote, o nível da face superior do primeiro piso não<br />
poderá ultrapassar 1,50 (um e meio) metro acima do nível médio do meio fio. Não serão<br />
permitidos desníveis superiores a 1.50m por lance escalonado. O escalonamento será<br />
permitido no sentido longitudinal ou transversal desde que o aclive natural do terreno seja<br />
comprovado através de levantamento planialtimétrico assinado por técnico responsável.<br />
c. Construções pré-fabricadas deverão atender as Normas Técnicas e de Conforto<br />
Ambiental bem como as Normas de Segurança com relação à aplicação dos materiais<br />
empregados.<br />
d. O proprietário do lote deverá executar o calçamento do passeio frontal em<br />
conformidade com o padrão adotado no Condomínio.<br />
4.2 Construção Principal<br />
42.1 Afastamentos mínimos obrigatórios<br />
a. Afastamento de frente: 5.00m (cinco) metros contados a partir do alinhamento do<br />
terreno com o passeio público/divisa, até a edificação, livre de qualquer elemento estrutural<br />
e/ou elemento de composição de fachada, tais como sacadas, pórticos, muros de arrimo,<br />
etc.;<br />
b. Afastamento de fundos: 2.00m (dois) metros contados a partir do alinhamento da<br />
divisa de fundo até a edificação.<br />
c. Afastamentos laterais:<br />
Pavimento Inferior 2.00m (dois) metros quando houver abertura. Quando não<br />
houver aberturas poderá se efetuar o encostamento em apenas uma das laterais<br />
desde que a altura máxima da cobertura não ultrapasse o limite de altura do muro.<br />
Poderá encostar-se na divisa no máximo 1/3 do comprimento do lote.<br />
06<br />
Pavimento Superior 2.00m (dois) metros de afastamento. Sendo vetado o uso da<br />
laje impermeabilizada como extensão de terraços, ou seja, utilizada com área de<br />
permanência.<br />
a. Todos os afastamentos mínimos obrigatórios deverão ser medidos em faixa constante<br />
das linhas de divisa de alvenaria acabada cortando perpendicularmente as divisas em linha<br />
reta e tangente às divisas em curva, observando que sacadas, floreiras, lareiras, muros de<br />
arrimo e dutos não poderão avançar sobre as faixas de afastamento.<br />
b. A faixa de afastamento frontal se caracteriza como área comum do loteamento<br />
podendo somente ser utilizada como jardim e acesso a residência, não podendo ser<br />
fechada ou delimitada por qualquer tipo de estrutura.<br />
c. Os lotes destinados a Associação dos Moradores não estarão sujeitos às restrições de<br />
afastamentos de divisas e restrições de construção.<br />
4.2.2 Beirais de cobertura<br />
a. Os beirais da cobertura poderão avançar sobre as faixas de afastamento mínimo<br />
obrigatório no máximo 90.00 (noventa) centímetros.<br />
4.2.3 Abrigo para automóveis<br />
a. O abrigo para automóveis poderá encostar-se a uma das divisas.<br />
b. Os abrigos para automóveis encostados na divisa lateral não poderão ultrapassar a<br />
altura máxima de 4 ,00 (quatro) metros no trecho que invade a faixa de afastamento lateral<br />
mínimo obrigatório, observando que o uso, ocupação e acesso sobre a cobertura deverão<br />
ser impedidos caracterizando-se apenas como telhado.<br />
c. Nos lotes de esquina os abrigos não poderão encostar-se à divisa do extremo das<br />
quadras.<br />
d. Os abrigos, quando encostados na divisa lateral, e sua cobertura com caimento para<br />
esta, deverão prever a captação das águas de chuva, a qual deverá ser detalhada no Projeto<br />
Arquitetônico.<br />
4.2.4 Altura máxima da edificação<br />
a. A construção não poderá ultrapassar a altura max1ma de 10.00 (dez metros) contados<br />
do nível médio do meio-fio do terreno até o ponto mais alto da cobertura. Poderá exceder a<br />
altura máxima da edificação apenas a cobertura destinada à caixa d'água, não podendo<br />
esta exceder a mais que 1,50 (um e meio) metro de altura, sendo que neste caso o<br />
afastamento da divisa não poderá ser inferior a 3.00 (três) metros.<br />
4.2.5 Subsolos<br />
a. Os afastamentos mínimos obrigatórios dispostos neste regulamento deverão ser<br />
respeitados em todos os compartimentos de subsolo.<br />
4.2.6 Sótão<br />
a. Será admitido sótão aproveitando a inclinação do telhado no pavimento superior<br />
desde que com área máxima de 50% (cinquenta por cento) deste pavimento.<br />
07
4.3 Abrigo de Gás<br />
a. O abrigo de gás poderá ou não ser edificado encostado na divisa lateral. Em caso de<br />
encostamento, não poderá ultrapassar a altura máxima de 2,00 (dois) metros, largura<br />
máxima de 0,50 (meio) metro e comprimento máximo de 2,00 (dois) metros. Em qualquer<br />
opção, o abrigo de gás deve permitir acesso livre e com ventilação permanente.<br />
4.4 Piscina e Casa de máquinas<br />
a. As piscinas poderão avançar sobre as faixas de afastamentos laterais e de fundos, assim<br />
como a casa de máquinas destinadas às mesmas.<br />
b. Após a execução, o proprietário deverá manter a piscina limpa e tratada, de acordo com<br />
o Código Sanitário, caso contrário a Vigilância Sanitária será comunicada, e na falta desta, a<br />
Associação de Moradores tomará as providências necessárias, apropriando os custos ao<br />
proprietário.<br />
4.5 Fechamento das propriedades<br />
a. Poderá se construir estruturas de fechamento da propriedade em seus limites (laterais<br />
e fundos) e não serão permitidos muros, grades, alambrados ou similares no afastamento<br />
frontal mínimo determinado na alínea "a" do item 4.2.1 .<br />
b. As estruturas de fechamento poderão ser construídas em comum acordo entre os lotes<br />
lindeiros, perante a apresentação de documento a Associação de Moradores. A altura<br />
máxima permitida será de 2,50 (dois e meio) metros contados a partir do perfil natural do<br />
terreno.<br />
c. Os muros de divisa deverão apresentar tratamento arquitetônico internamente e<br />
externamente, constituída de, no mínimo, massa grossa e pintura, não sendo permitido a<br />
caiação.<br />
d. Poderão ser construídos muros na divisa frontal do lote após o afastamento mínimo<br />
obrigatório somente como prolongamento de fachada.<br />
4.6 Muros de arrimo<br />
a. Os muros de arrimo para lotes em aclive ou declive não poderão ultrapassar o<br />
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do desnível natural longitudinal do terreno na<br />
divisa de fundos e 50% (cinquenta por cento) do desnível natural transversal nas divisas<br />
laterais.<br />
b. Os muros de arrimo deverão ser devidamente calculados independentes de muros<br />
vizinhos quando da modificação da topografia natural do terreno.<br />
c. Os muros de divisa laterais deverão ser interrompidos na faixa relativa ao afastamento<br />
frontal obrigatório.<br />
4.7 Taxas e Coeficientes<br />
a. A taxa de ocupação máxima permitida é de 60% (sessenta por cento) da área do lote e<br />
o coeficiente de aproveitamento máximo (CA) admitido é 1.20 (uma vez vírgula vinte) a área<br />
do lote.<br />
08<br />
b. Entende-se por taxa de ocupação o percentual da área do lote ocupada pela projeção<br />
horizontal da construção;<br />
c. Entende-se por coeficiente de aproveitamento o número, que multiplicado pela área do<br />
lote, obtém-se a área máxima permitida de construção.<br />
d. A edificação residencial deverá ter área construída mínima de 250m2 (duzentos e<br />
cinquenta metros quadrados) excluídas as áreas de varanda e garagem, nos padrões e tipo<br />
de construção definido pelo presente regulamento.<br />
e. A taxa de impermeabilização do terreno poderá chegar a até 75% (setenta e cinco por<br />
cento) da área do lote.<br />
4.8 Ligações diversas<br />
a. As ligações de energia elétrica, telefone, TV, campainha ou similar deverão ser<br />
executadas subterrâneas na faixa de afastamento frontal.<br />
4.9 Servidão<br />
a. Todo e qualquer proprietário de imóvel, fica obrigado a ceder passagem em regime de<br />
Servidão para esgoto e Águas pluviais para lote vizinho de fundos, desde que seja<br />
constatada a impossibilidade técnica de escoamento em função da topografia.<br />
b. Correrá por conta do usuário da servidão toda e qualquer despesa inerente a este<br />
serviço, bem como sua manutenção.<br />
c. A servidão será concedida em faixa de afastamento lateral obrigatório determinado na<br />
alínea "c" do item 4.2.1, afastada das fundações da edificação e dos muros. Deverá ser<br />
executada com tubulação subterrânea, conforme normas específicas, para esgoto e águas<br />
pluviais.<br />
d. Fica a cargo do usuário da servidão a manutenção da mesma, mas, caso o lote de<br />
passagem de servidão venha a executar obras ou reformas e interfira em mudanças na<br />
servidão, caberá a este a responsabilidade técnica e financeira, pela nova execução da<br />
servidão.<br />
e. Não é permitido o deságue em rede existente, ou seja, cada residência deve dispor de<br />
instalações independentes.<br />
f. A tubulação deverá passar no lote vizinho respeitando o afastamento mínimo de 0,60m<br />
(zero vírgula sessenta metros) da divisa lateral e a inclinação determinada pelo engenheiro<br />
responsável.<br />
4.10 Composição de lotes<br />
a. Poder-se-ão unir 2 ou mais lotes contíguos de modo a formar um único lote. Todas as<br />
obrigações nestas cláusulas pactuadas continuarão a ser aplicadas a esse novo lote<br />
resultante.<br />
b. Será permitida a incorporação de dois ou mais lotes contíguos lateralmente ou pelos<br />
fundos, de modo a formar um único lote.<br />
09
c. Para lotes contíguos lateralmente será exigida a manutenção da profundidade padrão<br />
da quadra em que estão situados, podendo ser incorporados unicamente por testada de<br />
frente.<br />
d. Para lotes contíguos por divisa de fundos, só será permitida a incorporação para a<br />
formação de um único lote com duas frentes. Devendo a edificação respeitar as faixas de<br />
afastamentos mínimos descritos no item 4.2.1.<br />
e. Não será permitida em hipótese alguma, a abertura de vielas, ruas, praças ou passagem<br />
de pedestres, quando da união de lotes.<br />
f. Em caso de unificação/membramento de lotes o rateio será em função do número de<br />
lotes unificados/membrados, cabendo uma quota-parte de rateio para cada lote<br />
unificado/membrado.<br />
g. Em hipótese alguma será admitida a incorporação de áreas comuns do loteamento<br />
(jardins, praças, vielas, etc.), ao lote lindeiro a esta área, a não ser como integração do<br />
paisagismo sem a utilização de fechamento com cerca viva, arbustos e similares ou<br />
quaisquer outras estruturas.<br />
5. APROVAÇÃO DE PROJETOS<br />
a. Para primeira análise:<br />
· 01(uma) via do levantamento planialtimétrico;<br />
· 01(uma) via do projeto arquitetônico completo;<br />
· 01(uma) via do memorial de cálculo de área construída;<br />
· Cópia do documento de aquisição do imóvel.<br />
b. Para segunda análise:<br />
· 01 (uma) via do projeto arquitetônico completo com as devidas correções.<br />
a. Todos os projetos para a construção, reformas, modificações, bem como projetos de<br />
integrações paisagísticas de áreas públicas, com ou sem acréscimo de área, deverão ser<br />
previamente analisados e aprovados pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, que verificará a<br />
obediência às normas internas em conformidade com exigências dos órgãos Públicos<br />
competentes e Restrições Contratuais.<br />
b. Para a aprovação pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES deverão ser apresentados todos<br />
os elementos necessários à análise do projeto, na forma de plantas, cortes, fachadas,<br />
memoriais e quaisquer documentos que porventura venham a ser solicitados.<br />
c. Ficará retida na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES uma cópia do projeto completo.<br />
6. DO RATEIO DOS ENCARGOS DO LOTEAMENTO<br />
a. As despesas necessárias à manutenção das áreas e serviços públicos, bem como as de<br />
manutenção dos serviços comuns do loteamento, serão suportadas e rateadas entre os<br />
proprietários dos lotes, cabendo a cada lote uma quota-parte, independentemente de seu<br />
tamanho.<br />
10<br />
b. Inclui-se no disposto no item anterior a manutenção de todos os equipamentos e<br />
espaços internos do loteamento, tais como ruas, áreas verdes e de recreação, praças, bem<br />
assim a manutenção de todas as dependências de lazer, das redes de escoamento de<br />
águas pluviais, controle de entrada e saída de pessoas e veículos, arborização, capina<br />
varrição, coleta de lixo e demais serviços necessários.<br />
c. Em caso de unificação/membramento de lotes, o rateio será em função do número de<br />
lotes unificados/membrados, cabendo uma quota-parte de rateio para cada lote<br />
unificado/membrado.<br />
7. DO COMPROMISSO<br />
7.1 O (A) COMPRADOR (A) declara estar ciente das referidas normas constante da presente<br />
escritura, aceitando-as de livre e espontânea vontade, como parte integrante do contrato<br />
e/ou da escritura definitiva de compra e venda do (s) lote (s) adquirido (s) .<br />
7.2 As normas da presente escritura referentes à construção de interesse dos adquirentes<br />
dos lotes, não poderão ser alteradas.<br />
03.<br />
ESTATUTO SOCIAL <strong>DA</strong> ASSOCIAÇÃO DOS<br />
MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO<br />
CONDOMÍNIO <strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA<br />
CAPITULO I<br />
Artigo 1 - A AMCSG, é uma sociedade sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, cujas<br />
atividades serão regidas pelo disposto nos artigos seguintes, sempre em obediência à<br />
legislação vigente, a moral e aos bons costumes.<br />
Artigo 2 - O prazo de duração da Sociedade é por tempo indeterminado, iniciando-se em<br />
de 01 de janeiro de 2005.<br />
Artigo 3 - A sociedade tem por objetivo:<br />
a. Preservar as características do Empreendimento CONDOMÍNIO <strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA<br />
dentro do perímetro aprovado e definido perante a Prefeitura Municipal de Uberlândia, MG,<br />
cabendo ainda a gestão junto à comunidade e aos poderes Públicos competentes, além da<br />
própria administração interna;<br />
11
. Promover a harmonia e estimular a solidariedade entre os associados;<br />
c. Defender os interesses comuns dos associados;<br />
d. Propiciar a realização de melhorias, a fim de conceder maior conforto aos associados;<br />
e. Preservar todo o patrimônio comum da Sociedade, da forma como foi concebido;<br />
f. Preservar todos os bens públicos concedidos à utilização dos membros da Sociedade.<br />
g. Promover a guarda e segurança necessários para a manutenção da ordem interna,<br />
podendo atuar livremente dentro do perímetro interno, quanto nos limites externos do<br />
Condomínio;<br />
h. Manter e fiscalizar as restrições urbanísticas definidas para o Empreendimento;<br />
i. Fiscalizar dentro do Condomínio as normas de tráfego de veículos, sempre em<br />
conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;<br />
j. Zelar de toda a infraestrutura interna que não seja da responsabilidade dos Poderes<br />
Públicos;<br />
k. Praticar todos os atos necessários para que os associados deem cumprimento ao<br />
disposto neste Estatuto.<br />
l. Aprovação das plantas e projetos arquitetônicos das casas a serem construídas dentro<br />
do Condomínio, respeitando as restrições originais;<br />
m. Dar continuidade ao projeto o paisagístico adotado para a preservação e do meio<br />
ambiente, fazendo o possível para mantê-lo em sua condição natural.<br />
Artigo 4 - A Associação tem sua sede neste Município de Uberlândia MG, no Loteamento<br />
fechado denominado Solares da Gávea conforme define o projeto aprovado pela<br />
Prefeitura Municipal de Uberlândia em dezembro de 2004.<br />
CAPITULO II<br />
Artigo 5 - O quadro social é constituído pela sócia fundadora nata, que é a GÁVEA<br />
EMPREENDIMENTOS S/A, pelos sócios fundadores, que são todos os demais, subscritores<br />
dos atos constitutivos da Sociedade e pelos sócios titulares, que serão todos os titulares das<br />
unidades residenciais e futuros adquirentes de unidades residenciais integrantes<br />
do empreendimento admitidos na forma do § 1º adiante.<br />
12<br />
§ 1º - Os sócios titulares ingressarão no quadro social mediante a aquisição de terrenos ou<br />
unidades residenciais ou de direitos aquisitivos de terrenos ou unidades residenciais,<br />
dentro do empreendimento, consignando esse ingresso a assinatura do termo de adesão,<br />
que será formulado pelo Conselho Diretor atuante.<br />
§ 2° - Perderá esta qualidade o sócio titular que alienar a propriedade de sua unidade ou de<br />
seus direitos aquisitivos respectivos;<br />
§ 3º - Cada lote terá direito a um voto nas deliberações sociais, estabelecendo-se o regime<br />
de representação na hipótese de haver mais de um titular no domínio de um mesmo lote.<br />
§ 4° - Serão considerados dependentes dos associados o cônjuge e os parentes que com<br />
eles residam, indicados em declaração escrita dirigida à sociedade.<br />
§ 5° - O associado menor de 18 (dezoito) anos participará das Assembleias Gerais e das<br />
deliberações sociais, através de seu representante legal.j. Zelar de toda a infraestrutura<br />
interna que não seja da responsabilidade dos Poderes Públicos;<br />
Artigo 6 - A exclusão do associado somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:<br />
a. Descumprimento de suas obrigações financeiras em relação à Associação, após a<br />
apreciação e deliberação da Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;<br />
b. Prática de atos incompatíveis com os objetivos sociais, o que serão avaliados através de<br />
processo administrativo, respeitando o contraditório e o direito de defesa, sendo o processo<br />
julgado pelo Conselho Diretor da Sociedade;<br />
c. Deixar de ser proprietário ou promissário comprador de lote ou residência do<br />
Condomínio.<br />
Parágrafo único: O associado que for excluído por qualquer das hipóteses acima,<br />
responderá por todos os débitos perante à Associação, que poderá acioná-lo judicialmente.<br />
CAPÍTULO Ill<br />
Artigo 7 - Aos Associados em geral, desde que quites com os cofres sociais, são assegurados<br />
os seguintes direitos: Gávea conforme define o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal<br />
de Uberlândia em dezembro de 2004.<br />
a. Usufruir dos benefícios e vantagens prestados pela Sociedade e de utilizar dos serviços<br />
oferecidos por ela;<br />
13
. Comparecer e deliberar em todos os atos da Assembleia Geral e outras reuniões com<br />
objetivo de discutir assuntos relacionados à Associação, votando.<br />
c. Participar dos trabalhos individuais ou em grupo em prol da Associação;<br />
d. Exigir o cumprimento do presente Estatuto, tanto em relação aos demais associados<br />
quanto em relação à própria Associação.<br />
Artigo 8 - São deveres dos associados:<br />
a. Cumprir rigorosamente todo o disposto do presente Estatuto e Regimento Interno, sob<br />
as penas dos mesmos;<br />
b. Pagar as taxas e outras; obrigações pecuniárias ou não, estipuladas em Assembleia Geral<br />
para a manutenção do condomínio;<br />
§ l º - Em caso de unificação/membramento de lotes o rateio será em função do número de<br />
lotes unificados/membrados, cabendo uma quota-parte de rateio para cada lote<br />
unificado/membrado.<br />
§ 2º - A renúncia de qualquer associado aos seus direitos, não o eximirá de cumprir os<br />
deveres estabelecidos neste Estatuto, ficando legalmente responsável por quaisquer que<br />
sejam;<br />
Parágrafo único: Para a cobrança das obrigações (pecuniárias ou não) não cumpridas pelos<br />
associados, a Associação poderá exercer do direito de acioná-los judicialmente, arcando o<br />
associado inadimplente, com todas as despesas necessárias realizadas.<br />
Artigo 9- A fixação das contribuições pecuniárias ou não, caberá no Conselho Diretor, que<br />
também determinará a forma de cobrança.<br />
Artigo 10 - O Regulamento Interno deverá ser aprova.do em até 180(cento e oitenta) dias do<br />
registro do Estatuto em Cartório e Títulos e Documentos. ·,<br />
Parágrafo único: A não observância do presente Estatuto e Regulamento Interno, implicará<br />
na aplicação das sanções que couberem ao caso especifico, além das providências judiciais<br />
e extrajudiciais.<br />
CAPITULO IV<br />
Artigo 11 – São Órgãos da Administração da Sociedade:<br />
a. A Assembleia Geral;<br />
b. O Conselho Diretor.<br />
Artigo 12 - A Assembleia Geral será constituída pela reunião dos Associados em pleno gozo<br />
de seus direitos e estrito cumprimento de seus deveres, quando regulamente<br />
convocados, sendo necessário a presença de 50%(cinquenta por cento) dos associados para<br />
ser instalada em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação com<br />
intervalo de no máximo 40(quarenta) minutos entre cada convocação.<br />
Parágrafo único: A convocação da Assembleia Geral será feita:<br />
I. Pelo Presidente do Conselho Diretor;<br />
II. Pelo Conselho Diretor, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;<br />
III. Por 1/5(um quinto) dos associados, mediante documento escrito e assinado por todos<br />
os solicitantes.<br />
Artigo 13 -A Assembleia Geral, sendo o órgão máximo da Sociedade delibera qualquer<br />
matéria de interesse social para qual tenha sido convocada, cabendo-lhe primitivamente:<br />
I. Eleger o Conselho Diretor;<br />
II. Eleger o Conselho Fiscal;<br />
III. Deliberar sobre reforma do Estatuto Social;<br />
IV. Deliberar sobre a dissolução da Sociedade e a forma pela qual a mesma deve ser<br />
processada;<br />
V. Aprovar as contas de exercício findo e previsão orçamentária do exercício posterior.<br />
Parágrafo único: O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal estão descritos da seguinte forma:<br />
I. O Conselho Diretor, terá mandato executivo não remunerado, pelo prazo de 2(dois)<br />
anos, e será composto de 6(seis) membros designados, como Presidente, Vice-Presidente,<br />
1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.<br />
II. O Conselho Fiscal será composto de 3(três) membros, escolhidos em Assembleia Geral<br />
de Eleição, mediante apresentação dos candidatos no dia da eleição, sendo que a<br />
candidatura pode ser feita por procuração com poderes específicos.<br />
Artigo 14 - Os votos dos sócios serão contados da seguinte forma:<br />
a. O voto somente será válido, quando o associado estiver em dia com a Associação;<br />
14<br />
15
. Somente terá direito a voto o proprietário do lote ou residência, sendo que, se<br />
proprietário de dois ou mais lotes, terá direito a voto na proporção da quantidade<br />
de propriedades que tiver no condomínio.<br />
c. A Sócia Nata, terá direito a voto nos mesmos termos da alínea anterior, sendo que<br />
poderá exercer ou não os votos da maneira que lhe convier.<br />
Artigo 15 - A Assembleia deverá sempre ser convocada obedecendo as exigências legais,<br />
devendo ainda ser dirigida correspondência a cada associado.<br />
Artigo 16 - A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada até o terceiro mês de cada<br />
ano, sendo que, não havendo a convocação, fica determinada a realização no último dia de<br />
março de cada ano. Quanto às Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas<br />
quando convier ao Conselho deliberativo ou a quem seja competente para convocá-la,<br />
obedecendo sempre o disposto na lei.<br />
Artigo 17 - O Conselho Deliberativo poderá aumentar seu quadro em até 6(seis) membros,<br />
se considerar necessário à melhoria da administração da Sociedade. ·<br />
CAPITULO V<br />
<strong>DA</strong> ELEIÇÃO DOS CONSELHOS<br />
Artigo 18 - Os diretores serão eleitos em Assembleia Geral específica, de dois em dois anos,<br />
podendo também serem destituídos individualmente ou todo o Conselho, desde que<br />
também em Assembleia Geral, com a aprovação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos<br />
presentes em primeira convocação, e metade mais um dos presentes em Segunda<br />
convocação, devendo haver o lapso de tempo de 30 (trinta) minutos entre cada<br />
convocação.<br />
§ 1° - A eleição do Conselho Diretor, será por chapa, apresentada ao Conselho Diretor<br />
atuante por escrito, podendo haver qualquer número chapas, contanto que tenham<br />
candidatos em número mínimo suficiente para o preenchimento dos cargos.<br />
§ 2° Em caso de renúncia, impedimento, destituição ou morte de qualquer membro<br />
diretivo, o Presidente do Conselho Diretor convocará reunião deste, no prazo de 10 (dez)<br />
dias, para eleger e empossar o suplente, dos nomes escolhidos, pelo prazo restante do<br />
mandato, respeitadas as disposições deste Estatuto.<br />
Artigo 19 - Enquanto não eleito e empossado o novo Diretor, suas funções serão exercidas<br />
pelo Presidente do Conselho Diretor, que se responsabilizará pelo período que exercer o<br />
cargo interinamente.<br />
16<br />
Artigo 20 - A Diretoria fica investida de amplos poderes para praticar, sob sua supervisão,<br />
direção e responsabilidade de seus membros, todos os atos da gestão da Sociedade, sendo<br />
que serão realizadas reuniões mensais do Conselho Diretor, devidamente registradas em<br />
ata, e extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada por um de seus<br />
diretores, na forma escrita, com antecedência mínima de 2(dois) dias.<br />
CAPITULO VI<br />
<strong>DA</strong>S ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS<br />
Artigo 21 - Compete ao Conselho Diretor:<br />
a. A administração geral da Associação e dos fundos sociais;<br />
b. Executar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, suas<br />
próprias deliberações e as decisões da Assembleia Geral;<br />
c. Contratar, admitir, demitir, suspender, ou seja, gerenciar os empregados, determinando<br />
funções e atender às exigências legais das condições de trabalho;<br />
d. Abrir, rubricar e encerrar livros da Sociedade,<br />
e. Promover a cobrança e arrecadação das mensalidades e outras arrecadações, que visem<br />
benefícios aos associados como um todo.<br />
Artigo 22 - Compete ao Presidente isoladamente;<br />
a. Representar a sociedade em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para tal<br />
representação, respondendo pessoalmente pelos atos os delegados em nome da<br />
Associação;<br />
b. Convocar e presidir reuniões da Diretoria;<br />
c. Executar ou mandar executar suas próprias decisões, quando for o caso, e as<br />
deliberações da Diretoria;<br />
d. Fazer executar todos os atos de administração, nos limites de suas atribuições;<br />
e. Assinar juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e demais documentos em nome<br />
da Associação;<br />
f. Fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor e Assembleia Geral;<br />
17
g. Designar atribuição ao 1 º e 2º Secretário;<br />
h. Nomear, em conjunto ou separadamente, procurador com poderes específicos no<br />
mandato, para o qual é destinado;<br />
i. Firmar, juntamente com o Tesoureiro, os instrumentos adequados à aquisição e<br />
alienação de bens moveis da Sociedade, devidamente autorizados pelo Conselho Diretor,<br />
como também os adequados à aquisição e alienação de bens imóveis em nome da<br />
Associação, quando autorizados pela Assembleia Geral, nos moldes do artigo 19 segunda<br />
parte, deste Estatuto. Fica dispensada a aprovação de Assembleia Geral na hipótese de<br />
aquisição, pela Associação, por meio de doação não onerosa;<br />
Artigo 23 - Em caso de ausência ou impedimento temporários do Presidente, o Vice-<br />
Presidente assumirá o cargo interinamente, podendo praticar os mesmos atos descritos no<br />
artigo 22 do Estatuto.<br />
Artigo 24 – Compete ao Diretor Tesoureiro, além de obedecer à alínea "e" do artigo 22, o<br />
seguinte:<br />
a. Ter sob sua guarda, todos os livros fiscais e financeiros da Associação;<br />
. Responder pela contabilidade e tesouraria, promovendo e organizado os balancetes<br />
bimestrais e balanços anuais, com demonstração de receitas e despesas;<br />
c. Promover o pagamento as despesas realizadas pela Associação;<br />
d. Efetuar depósitos em nome da Associação em estabelecimento bancário, todas as<br />
importâncias recebidas;<br />
e. Providenciar a cobrança das contribuições devidas pelos sócios, comunicando os nomes<br />
dos inadimplentes à diretoria;<br />
f. Providenciar de um modo geral, a arrecadação da receita da Sociedade, orientando e<br />
fiscalizando a sua aplicação conforme for deliberado pelo conselho diretor;<br />
Parágrafo único: É vedado ao Tesoureiro, manter conta conjunta com a Associação. Todas<br />
as despesas pagas em nome da Associação e não comprovadas suas origens e/ou a<br />
destinação, deverão ser ressarcidas pelo Tesoureiro a Associação.<br />
Artigo 25 - Compete ao Diretor Secretário, auxiliar os demais diretores no exercício de suas<br />
funções, lavrar as atas de Assembleias e das reuniões do Conselho Diretor.<br />
Artigo 26 - Competem ao 2° Secretário e 2° Tesoureiro, substituir nos mesmos moldes, os<br />
titulares.<br />
Artigo 27 - Competem aos membros do Conselho Fiscal, analisar todos os livros<br />
financeiros e fiscais da Associação – a qualquer tempo -; autorizar os balancetes e balanços<br />
anuais, sendo que, havendo irregularidades na contabilidade da Associação e autorizadas<br />
em balancetes ou nos balanços anuais, serão solidariamente responsáveis, sendo que<br />
também os cargos não serão remunerados.<br />
Artigo 28 - O exercício social e fiscal tanto do Conselho Diretor, quanto do Conselho Fiscal,<br />
findará em 31 de dezembro, quando deverão emitir a prestação de contas, relatórios e<br />
demonstrativos aos demais condôminos.<br />
CAPITULO VII<br />
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS (FUNDOS SOCIAIS)<br />
Artigo 29 - Os fundos sociais, serão constituídos:<br />
a. Pelas contribuições obrigatórias, gerais e especificas, que venham a ser estipuladas e<br />
cobrados dos sócios, que serão sempre em benefício da Associação.<br />
b. Dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, adquiridos seja de que natureza for, desde<br />
que licita.<br />
CAPITULO VIII<br />
<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 30 - Os Associados e os membros dos Conselhos, não respondem -pessoal e<br />
solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação ou em nome dela.<br />
Parágrafo único: Os associados ou os membros dos Conselhos, somente serão<br />
responsabilizados -pessoal e solidariamente civil e criminalmente, por atos ilícitos<br />
praticados em nome da Associação por associado, ou da mesma forma ou pela Associação<br />
quanto membro gestor.<br />
CAPITULO IX<br />
<strong>DA</strong> DISSOLUÇÃO <strong>DA</strong> ASSOCIAÇÃO<br />
18<br />
19
Artigo 31 - A dissolução da Associação, somente poderá ocorrer por decisão unânime dos<br />
presentes em Assembleia devidamente constituída especificamente para este fim, quando<br />
então serão os bens patrimoniais da associação incorporados aos do Condomínio, ou<br />
doados às instituições de caridade, sendo vedada de qualquer forma a partilha entre os<br />
associados.<br />
04.<br />
REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO<br />
<strong>SOLARES</strong> <strong>DA</strong> GÁVEA<br />
CAPITULO X<br />
<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 32 - As disposições estatutárias, somente poderão ser modificadas, mediante<br />
aprovação de no mínimo 2/3(dois terços) dos associados com direito a votos válidos, em<br />
Assembleia Geral convocada nos termos do presente Estatuto.<br />
CAPITULO XI<br />
<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
Artigo 33 - Sendo de conhecimento de todos os constituintes os termos do presente<br />
estatuto, foram eleitos para os cargos dos Conselhos Diretor e Fiscal, por aclamação os<br />
seguintes constituintes:<br />
Conselho Diretor:<br />
Presidente: Gerson Baduy Filho<br />
Vice-Presidente: Nilo Vilhena de Stefani<br />
1º Tesoureiro: Aleida do Carmo Reis Queiroz<br />
2°Tesoureiro: dispensado<br />
1º Secretário: dispensado<br />
2º Secretário: dispensado<br />
Conselho Fiscal:<br />
Fica dispensado por ora a instalação do conselho fiscal.<br />
Os membros do Conselho Diretor da Associação ora eleitos terão mandato até a realização<br />
da Assembleia Geral 2020.<br />
NOS SEGUINTE TERMOS:<br />
CAPÍTULO I<br />
<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 1º – O presente Regulamento dispõe sobre a conduta a ser observada por<br />
condôminos, locatários de unidades autônomas, seus dependentes, convidados,<br />
empregados, funcionários do condomínio e quaisquer outros que permanecerem no<br />
interior do Condomínio.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS<br />
Artigo 2 – SÃO DIREITOS DO CONDÔMINO<br />
§° I - O uso comum das partes comuns do condomínio, como também usar, gozar e dispor<br />
da respectiva unidade autônoma, observadas as restrições contidas em Lei, neste<br />
regulamento Interno e no Estatuto da Associação, regulando, ainda o destino especifico<br />
atribuído às suas diversas partes desde que não causem danos e ou aos demais<br />
condôminos e nem prejudiquem a segurança e ordem social do Condomínio;<br />
§° II - Usar os serviços de portaria, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem os<br />
empregados para serviços de suas unidades autônomas;<br />
Artigo 3 – SÃO DEVERES DOS CONDÔMINOS<br />
§° I - Não estender ou colocar roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, ou<br />
em quaisquer outros lugares que sejam visíveis do exterior do Condomínio;<br />
§° II - É expressamente proibido lançar entulho ou qualquer tipo de detrito em lote próprio<br />
ou alheio, ainda que autorizado por seu proprietário. A Fiscalização advertirá o infrator por<br />
documento, e caso o mesmo não tome as devidas providencias em 24h (vinte e quatro<br />
horas) a AMCSG em seguida, mandará retirar, por caminhão próprio ou contratado, cujo<br />
20<br />
21
custo será cobrado executivamente do infrator, acrescido de multa, não se aplicando em<br />
obras em andamento, de acordo com código de obras e posturas do município ;<br />
§° III - Colocar o lixo e outros detritos, apenas nos locais indicados pela Administração, em<br />
sacos plásticos, devendo realizar a coleta seletiva, separando o lixo não reciclável do<br />
reciclável e este em: plástico, papel, vidro e metais e lixo orgânico;<br />
§° IV - Somente será permitida a criação e permanência de animais domésticos de pequeno<br />
porte, dentro das unidades autônomas, cuidando o proprietário destes animais, para que<br />
estes não perturbem o sossego e segurança dos demais moradores, devendo ainda<br />
guardá-los em locais apropriados. Não será permitido passear com animais soltos pelas<br />
partes comuns do Condomínio. O uso de coleiras e gaiolas é obrigatório quando transitar<br />
com cães, gatos, pássaros ou outros pelas partes comuns. Cabe ao proprietário do animal<br />
zelar pela higiene e limpeza nas áreas comuns. Os animais encontrados em estado de<br />
abandono serão apreendidos e seus proprietários advertidos. Na reincidência haverá<br />
advertência escrita e, na terceira vez será o infrator multado. A penalidade máxima não<br />
afasta a possibilidade de o animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso<br />
persista a infração, a juízo da Diretoria Executiva. O mesmo ocorrerá com animais cuja<br />
presença seja considerada perigosa ou nociva à segurança e tranquilidade dos demais<br />
moradores.<br />
§° V - É proibida a brincadeira infantil em quaisquer partes comuns do Condomínio, a não<br />
ser nas áreas especialmente destinadas para esta finalidade, para garantir a segurança dos<br />
mesmos, e evitar danos ao patrimônio comum e particular;<br />
§° VI - É expressamente proibida a utilização de lotes vazios para quaisquer fins, como por<br />
exemplo: circulação e estacionamento de veículos automotores, depósito de materiais,<br />
utilização para prática de esportes, salvo quando utilizado como lote de apoio à obra,<br />
conforme regulamentado no código de obras e posturas do município. O infrator será<br />
multado.<br />
§° VII - Guardar silêncio após as 22:00 horas, e só utilizar aparelhos de som em volume<br />
compatível com o horário;<br />
VIII - Somente poderão ser realizadas mudanças com caminhões, no período que<br />
compreende de Segunda a Sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas;<br />
§° IX - Não serão permitidas reformas, montagens de armários e outras modificações<br />
internas nas unidades autônomas, ou nas dependências comuns aos sábados, domingos e<br />
feriados e de Segunda-feira à Sexta-feira após as 17:00 horas;<br />
§° X - Tratar os empregados do condomínio com educação e respeito, assim como não os<br />
deixar em situações embaraçosas;<br />
22<br />
§° XI - É expressamente proibido a colocação de faixas de qualquer natureza, no interior do<br />
Condomínio, sendo permitido somente as que atendam o objetivo da coletividade<br />
(determinado em Estatuto), quais sejam:<br />
a. Assuntos de interesse comum aos condôminos, publicado pela Associação de<br />
Moradores;<br />
b. Informações oficiais de interesse comunitário encaminhado exclusivamente pela<br />
AMCGI ou Prefeitura Municipal;<br />
c. Patrocinadores de eventos sociais do Condomínio (fixados no dia e local do evento).<br />
§° XII - É expressamente proibido a distribuição no Condomínio de materiais de<br />
propaganda e publicidade, bem como, a panfletagem e distribuição de qualquer material<br />
promocional que não seja por via postal (Correios).<br />
CAPÍTULO III<br />
PORTARIA E ÁREAS COMUMS DO CONDOMÍNIO<br />
Artigo 4 – PORTARIA<br />
§° I - Somente ingressarão no Residencial seus moradores ou proprietários, além dos<br />
empregados e prestadores de serviços, estes desde que previamente cadastrados e<br />
portadores de carteira de identificação, e/ou autorizados pelo morador que destinará a<br />
segurança relação com nomes de pessoas com “livre acesso”, responsabilizando-se por<br />
manter tal documento atualizado e respondendo pelos atos dos relacionados.<br />
§° II - Na portaria haverá um setor de cadastro de empregados e operários, sendo<br />
obrigatório o registro de identificação de todos os que aqui trabalham ou prestam serviços.<br />
Sem essa providência, não será admitido o ingresso do trabalhador, devendo o proprietário<br />
interessado comparecer à Portaria para identificação e regularização do empregado.<br />
§° III - Os empregados que tiverem acesso ao Residencial sem a companhia do morador,<br />
deverão sofrer vistoria em seus pertences, caso julgue-se necessário pela segurança, na<br />
entrada e saída. Havendo alguma irregularidade, o morador deverá ser imediatamente<br />
comunicado para a devida averiguação e providências.<br />
§° IV - Os veículos de moradores e proprietários terão livre acesso desde que regularmente<br />
cadastrados e ostentem o respectivo selo no para-brisa, porém, deverão passar<br />
“lentamente” pela Portaria, no período noturno com a luz interna do veículo acessa, de tal<br />
forma que a segurança possa observar o interior do veículo e seus eventuais<br />
23
acompanhantes, em benefício de sua própria segurança.<br />
§° V - Os visitantes somente serão admitidos após consulta ao respectivo morador, o<br />
mesmo ocorrendo com entregadores e prestadores de serviços. Após liberação, o visitante<br />
deverá exibir o documento de identificação (RG, CNH, CIC, etc). Tais veículos terão suas<br />
placas anotadas e receberão identificação que portarão em lugar visível do veículo.<br />
§° VI - Após o ingresso de veículos visitantes, a Segurança poderá checar o destino<br />
declarado. Não sendo localizado nem ocorrendo sua saída na Portaria, a Segurança deverá<br />
informar-se junto ao morador.<br />
§° VII - Caberá à Segurança efetuar vistorias em obras, fiscalizando a permanências de<br />
funcionários e uso de bebida alcoólica, armas e entorpecentes. Encontrando-se tal material,<br />
o proprietário será notificado, arcando automaticamente com a responsabilidade do fato,<br />
sendo seu causador excluído imediatamente do Residencial.<br />
§° VIII - Os móveis do condomínio, não poderão ser utilizados para fins diversos aos da sua<br />
destinação.<br />
§° IX - Toda e qualquer reclamação deverá ser feita ao Conselho Diretor, por escrito, ou por<br />
reclamação no livro de registro próprio que estará à disposição na portaria.<br />
§° X - É expressamente proibido, a permanência de qualquer pessoa, que não seja diretor<br />
ou seus auxiliares diretos, no interior das dependências da administração ou área restrita<br />
aos empregados.<br />
§° XI - O uso do telefone do condomínio só poderá ser permitido aos condôminos,<br />
inquilinos, ocupantes de unidades autônomas e seus familiares em caso de urgência.<br />
Artigo 5 – ÁREAS COMUNS E DE LAZER<br />
§° I - A área esportiva é de uso exclusivo dos moradores e seus dependentes, podendo se<br />
estender a convidados.<br />
§° II - Os moradores do Condomínio Solares da Gávea devem respeitar os horários e<br />
categorias estabelecidas para a utilização das mesmas.<br />
§°III - Na área esportiva, em cada local específico (quadras e pistas), só poderão ser<br />
praticados os esportes a que se destinam, com número de atletas condizentes às suas<br />
modalidades.<br />
§°IV - A manutenção e limpeza da área de esportes será executada por pessoal próprio e/ou<br />
contratado pela AMCSG. Contudo, é um dever de todos os condôminos zelar pela<br />
conservação da mesma.<br />
§° V -Quando for necessário reformar e/ou realizar manutenções de qualquer uma das<br />
áreas, essa será interditada, na sua totalidade ou em parte, pelo tempo necessário a<br />
execução da obra. Serão obrigatoriamente afixados avisos nos locais.<br />
§° VI -A Presidência da AMCSG se reserva o direito de utilizar qualquer uma das<br />
dependências da área esportiva para a realização de eventos sociais, jogos amistosos,<br />
torneios e campeonatos, mesmo que estes coincidam com dias e horários préestabelecidos<br />
com atividades programadas, desde que esse evento seja aprovado pela<br />
maioria em Assembleia da Associação.<br />
§° VII - É proibido o uso de qualquer espaço esportivo para realização de eventos sociais<br />
e/ou comemorações de caráter particular, sem autorização por escrito da Diretoria<br />
Executiva.<br />
§° IX - A visita de outras equipes para jogos amistosos e competições só será possível<br />
através de prévia autorização por escrito da Diretoria Executiva.<br />
§° XI - Situações não previstas neste Regulamento, dúvidas ou omissões, serão dirimidas<br />
pela Diretoria Executiva.<br />
§° XII – O horário de funcionamento da parte esportiva é de Segunda a Domingo das 07:00<br />
as 22:00 horas.<br />
§° XIII - É expressamente proibido o corte, destruição ou modificação de árvores, plantas e<br />
gramados das “áreas comuns”, sujeitando seu infrator ao pagamento de multa, acrescida as<br />
despesas de reposição de todo o corte. Quando necessário, deverá ser requerido junto à<br />
Administração, sendo que a manutenção do Condomínio executará os serviços.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO USO DO ESTACIONAMENTO E VIAS DE ACESSO<br />
Artigo 6 – A utilização das vias de acesso deverá obedecer às disposições do Código de<br />
Trânsito Brasileiro e normas aqui instituídas.<br />
Parágrafo Único - A velocidade dentro do estacionamento do condomínio e área de<br />
passagem dos carros é de no máximo 40KMH.<br />
24<br />
25
a. Não estacionar, nem permitir que estacionem quaisquer veículos fora do espaço<br />
destinado a estacionamento, de forma a impedir ou prejudicar a livre circulação dos demais<br />
veículos. É expressamente proibido parar e estacionar nos locais destinados exclusivamente<br />
para manobras. Caso seja desrespeitado o infrator será multado, cabendo o pagamento da<br />
multa no caso de visitante ao respectivo morador visitado;<br />
b. É expressamente proibido o bloqueio ou obstrução das vias públicas, por condôminos,<br />
ainda que momentânea ou eventual, bem como estacionamento e circulação irregulares<br />
em desconformidade com a sinalização estabelecida. Poderão ser executados bloqueios ou<br />
alterações no sistema viário, quando solicitadas à segurança e realizadas pela mesma;<br />
c. É expressamente proibido a condução de veículos automotores (carros e motos) por<br />
menores e pessoas não habilitadas legalmente, sujeitando o morador ou proprietário<br />
responsável, além das sanções previstas no Código Penal, ao pagamento da multa, e ao<br />
dobro na reincidência.<br />
d. É expressamente proibido promover, incentivar ou permitir que se façam corridas com<br />
veículos automotores de qualquer potência ou cilindrada, sujeitando seu infrator, além das<br />
sanções previstas no Código Penal à multa, e ao dobro na reincidência.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO ABASTECIMENTO E HIGIENE DO CONDOMÍNIO<br />
Artigo 7 – O abastecimento e utilização de água e energia para as partes comuns do edifício<br />
será regulado pela administração.<br />
Artigo 8 – O lixo, resíduos e detritos das unidades autônomas, deverão ser armazenados em<br />
sacos plásticos, que depois de fechados, serão recolhidos às 10:00 e as 15:30 horas, pelo<br />
funcionário do condomínio.<br />
§° I - Fora deste horário, estas substâncias não poderão ser depositadas nas partes comuns<br />
do loteamento, nem na via pública.<br />
§° II - O procedimento determinado neste artigo não será observado aos domingos, quando<br />
não se fará coletas destas substâncias, portanto não deverão ser depositados os lixos para<br />
coleta.<br />
CAPÍTULO VI<br />
MU<strong>DA</strong>NÇAS<br />
Artigo 9 – O ingresso de mudanças de novos moradores somente será permitido após<br />
liberação da “Liberação para Habitação” pela AMCSG.<br />
Artigo 10 – A primeira ocupação da unidade pelo proprietário será isenta da taxa de<br />
mudança.<br />
Artigo 11 – As mudanças de inquilinos e proprietários que já ocuparam anteriormente suas<br />
unidades, serão taxadas de acordo com a determinação do Conselho Diretor.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DOS EMPREGADOS<br />
Artigo 12 – É proibido aos empregados particulares o diálogo com empregados do<br />
condomínio durante o horário de trabalho, bem como a permanência dos mesmos nas<br />
partes comuns do condomínio, sendo permitido somente o trânsito necessário ao trabalho<br />
e para chegar e sair do trabalho.<br />
Artigo 13 – Os moradores do condomínio não poderão utilizar empregados, equipamentos<br />
ou ferramentas do condomínio para serviços particulares ou alheios às suas funções no<br />
horário de serviço. Os empregados assim encontrados serão dispensados, e o usuário<br />
advertido por escrito pela Diretoria Executiva, será multado.<br />
Artigo 14 – O horário de trabalho dos empregados do condomínio será determinado pela<br />
administração.<br />
Artigo 15 – Os funcionários do condomínio se manterão sempre uniformizados.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DO TRÂNSITO <strong>DA</strong>S PESSOAS<br />
Artigo 16 – DOS MORADORES<br />
§° I - Apenas os proprietários, locatários e seus dependentes terão livre entrada e saída do<br />
condomínio;<br />
§° II - Cabe ao responsável pela unidade, comunicar ao Departamento de Segurança do<br />
condomínio quem são os dependentes e moradores de sua unidade;<br />
Artigo 17 – <strong>DA</strong> ENTRA<strong>DA</strong> DE VISITANTES<br />
§° I - Os visitantes, desde que autorizados pelo condômino ou seus dependentes, terão livre<br />
acesso à sua unidade, tendo o condômino inteira responsabilidade de fornecer o código de<br />
segurança (se houver);<br />
26<br />
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§° II - É obrigatório ao porteiro, mesmo conhecendo o visitante, solicitar autorização para<br />
sua entrada no condomínio;<br />
Artigo 18 - <strong>DA</strong>S ENTREGAS E COBRANÇAS<br />
§° I - Qualquer entrega ou cobrança a um dos moradores do condomínio, deverá ser feita<br />
na portaria. Quando se exigir a presença de um dos moradores, estes, ou irão à portaria<br />
para receber, ou poderão admitir o entregador ou cobrador em sua residência, mas neste<br />
caso responderá também por quaisquer danos que este possa vir a causar ao condomínio<br />
ou particular;<br />
CAPÍTULO IX<br />
<strong>DA</strong>S PENALI<strong>DA</strong>DES E DEFESAS<br />
Artigo 19 - AS PENALI<strong>DA</strong>DES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO SÃO:<br />
Notificação escrita<br />
Multa pecuniária<br />
§° I - A advertência escrita é privativa dos membros da Diretoria Executiva, em duas áreas<br />
de atuação, e será aplicada através de carta ao infrator, contra recibo ou via postal com AR,<br />
após sucinta apuração do fato.<br />
§° II - A pena de multa será sempre aplicada em sessão da Diretoria Executiva e por maioria<br />
de votos, após discussão do evento, fundamentando-se tal decisão, ainda que<br />
resumidamente.<br />
§° III - Para fixação do valor da multa tomar-se-á como base o valor do salário mínimo é<br />
convencionado neste Regimento como VRM (Valor de Referência Monetária), vigente na<br />
data que ocorrer a sessão de Diretoria Executiva.<br />
§° IV - Tanto da pena de advertência escrita, quanto da multa, caberá defesa escrita a ser<br />
oferecida em reunião da Diretoria Executiva.<br />
§° V - A aplicação de qualquer penalidade pela Sociedade não afasta nem impede que o<br />
agente venha sofrer medidas de ordem judicial cabíveis, quando seu ato configurar ilícito<br />
civil, ou penal.<br />
° VI - Toda renda auferida pela aplicação da pena pecuniária reverterá em benefício da<br />
AMCSG, podendo ser cobrada judicialmente dos infratores, com os acréscimos legais<br />
cabíveis.<br />
§° VII - Os casos omissos serão decididos em reunião da Diretoria Executiva, pela totalidade<br />
de seus membros, “ad referendum” do Egrégio Conselho Deliberativo.<br />
CAPÍTULO X<br />
<strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Artigo 20 – As disposições do Estatuto prevalecerão sobre as deste REGULAMENTO se, a<br />
qualquer tempo, conflitarem-se.<br />
Artigo 21 – Um exemplar deste instrumento e um do Estatuto permanecerão na portaria do<br />
Condomínio à disposição de quaisquer pessoas, desde que estejam, de qualquer forma,<br />
vinculadas ao condomínio.<br />
Artigo 22 – O presente instrumento poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos<br />
condôminos presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.<br />
Artigo 23 – Será feito um resumo dos direitos e deveres dos condôminos, familiares e<br />
funcionários para ser afixado em lugar de fácil identificação.<br />
Artigo 24 – Este REGULAMENTO entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas<br />
quaisquer disposições em contrário.<br />
Artigo 25 – Distribuam-se cópias aos moradores, afixando-se um exemplar na Portaria, para<br />
conhecimento de todos.<br />
Estamos muito felizes<br />
de construir um dos<br />
planos da sua vida.<br />
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