Mais Sicom - Setembro/Outubro - Edição 190
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ESPAÇO JURÍDICO<br />
RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICAIS<br />
No mundo do trabalho assalariado, estabelecem-se relações<br />
coletivas entre os empregados e os empregadores e de<br />
ambos com os sindicatos, como também com o Estado. Essas<br />
relações são objeto de regulamentação legal, de disposições<br />
dos instrumentos coletivos de trabalho. Além disso, são fortemente<br />
influenciadas pelos usos e costumes e pela política<br />
econômica de um modo geral. A esse conjunto de relações se<br />
denomina relações trabalhistas e sindicais.<br />
O conceito é amplo, em função da realidade econômica que<br />
sempre se apresenta e da intensa presença estatal na área<br />
trabalhista. Essas relações trabalhistas e sindicais se efetivam<br />
através de organizações sindicais, das quais se destacam os<br />
sindicatos, sem menosprezar as federações, confederações e<br />
centrais sindicais.<br />
Principais prerrogativas<br />
dos sindicatos são as<br />
de representar os interesses<br />
gerais da respectiva categoria<br />
ou profissão ou os<br />
interesses individuais<br />
dos associados<br />
O sindicato significa a organização dos trabalhadores ou<br />
empregadores de um mesmo segmento econômico ou trabalhista<br />
e tem como objetivo principal a defesa dos interesses<br />
econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados.<br />
São também dedicados aos estudos da área onde atuam e<br />
realizam atividades, como palestras, reuniões e cursos, voltadas<br />
para o aperfeiçoamento profissional dos associados.<br />
As principais prerrogativas dos sindicatos são as de representar,<br />
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os<br />
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal<br />
ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade<br />
ou profissão exercida. Também podem atuar em juízo<br />
como substitutos processuais dos integrantes da categoria,<br />
celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, colaborar<br />
com o Estado como órgãos técnicos e consultivos, no estudo<br />
e solução de problemas que se relacionem com os interesses<br />
econômicos ou profissionais de seus associados e impor<br />
contribuições a todos aqueles que participam das categorias<br />
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.<br />
Dessas prerrogativas, destaca-se a possibilidade de estabelecer<br />
negociação coletiva direta (sem desconsiderar o<br />
dissídio coletivo, no qual há a participação do Judiciário Trabalhista),<br />
visando à formalização de acordo coletivo de trabalho<br />
(negociação entre um sindicato profissional e uma ou mais<br />
empresas) ou de convenção coletiva de trabalho (negociação<br />
entre um sindicato profissional e um sindicato patronal), no<br />
qual, em tese, interesses antagônicos se ajustam em um ato<br />
de intercâmbio. De um lado, estão as empresas (diretamente<br />
ou através de uma organização sindical patronal) e do outro<br />
os empregados, representados pela sua organização sindical<br />
profissional. O comportamento das partes visa assegurar<br />
conformidade em um determinado acordo e regulamentar as<br />
relações de trabalho.<br />
Neste particular, deve ser destacada a importância de relações<br />
trabalhistas e sindicais harmônicas, coerentes e de<br />
qualidade, pois a aplicação da norma coletiva no Brasil é considerada<br />
de eficácia geral, ou seja, é observada em relação a<br />
toda a categoria representada pelos sindicatos, independente<br />
da vontade individual. A norma coletiva é aplicável no âmbito<br />
das categorias profissional e econômica convenentes, sócios<br />
ou não dos sindicatos, aplicando-se a todos os empregados da<br />
empresa, indistintamente, assim como às empresas representadas<br />
pelo sindicato convenente, traduzindo-se no efeito erga<br />
omnes dos instrumentos coletivos.<br />
Após a Reforma Trabalhista essa prerrogativa ampliou-se<br />
significativamente, quando foi permitido que o negociado se<br />
sobreponha ao legislado, em determinados assuntos estabelecidos<br />
na legislação. No caso do sindicato de empregadores,<br />
há não apenas essa importante prerrogativa, mas também<br />
uma gama de benefícios oferecidos às empresas associadas,<br />
como convênios médicos, odontológicos, educacionais e com<br />
academias, medicina e segurança do trabalho, assessorias,<br />
comissão de conciliação, locação de espaços multiuso, crédito<br />
empresarial, registro de marcas e patentes e protesto online.<br />
Rudimar Bortolotto,<br />
advogado da Bortolotto & Advogados Associados<br />
MAIS SICOM | PÁG. 15