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Mais Sicom - Setembro/Outubro - Edição 190

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ESPAÇO JURÍDICO<br />

RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICAIS<br />

No mundo do trabalho assalariado, estabelecem-se relações<br />

coletivas entre os empregados e os empregadores e de<br />

ambos com os sindicatos, como também com o Estado. Essas<br />

relações são objeto de regulamentação legal, de disposições<br />

dos instrumentos coletivos de trabalho. Além disso, são fortemente<br />

influenciadas pelos usos e costumes e pela política<br />

econômica de um modo geral. A esse conjunto de relações se<br />

denomina relações trabalhistas e sindicais.<br />

O conceito é amplo, em função da realidade econômica que<br />

sempre se apresenta e da intensa presença estatal na área<br />

trabalhista. Essas relações trabalhistas e sindicais se efetivam<br />

através de organizações sindicais, das quais se destacam os<br />

sindicatos, sem menosprezar as federações, confederações e<br />

centrais sindicais.<br />

Principais prerrogativas<br />

dos sindicatos são as<br />

de representar os interesses<br />

gerais da respectiva categoria<br />

ou profissão ou os<br />

interesses individuais<br />

dos associados<br />

O sindicato significa a organização dos trabalhadores ou<br />

empregadores de um mesmo segmento econômico ou trabalhista<br />

e tem como objetivo principal a defesa dos interesses<br />

econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados.<br />

São também dedicados aos estudos da área onde atuam e<br />

realizam atividades, como palestras, reuniões e cursos, voltadas<br />

para o aperfeiçoamento profissional dos associados.<br />

As principais prerrogativas dos sindicatos são as de representar,<br />

perante as autoridades administrativas e judiciárias, os<br />

interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal<br />

ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade<br />

ou profissão exercida. Também podem atuar em juízo<br />

como substitutos processuais dos integrantes da categoria,<br />

celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, colaborar<br />

com o Estado como órgãos técnicos e consultivos, no estudo<br />

e solução de problemas que se relacionem com os interesses<br />

econômicos ou profissionais de seus associados e impor<br />

contribuições a todos aqueles que participam das categorias<br />

econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.<br />

Dessas prerrogativas, destaca-se a possibilidade de estabelecer<br />

negociação coletiva direta (sem desconsiderar o<br />

dissídio coletivo, no qual há a participação do Judiciário Trabalhista),<br />

visando à formalização de acordo coletivo de trabalho<br />

(negociação entre um sindicato profissional e uma ou mais<br />

empresas) ou de convenção coletiva de trabalho (negociação<br />

entre um sindicato profissional e um sindicato patronal), no<br />

qual, em tese, interesses antagônicos se ajustam em um ato<br />

de intercâmbio. De um lado, estão as empresas (diretamente<br />

ou através de uma organização sindical patronal) e do outro<br />

os empregados, representados pela sua organização sindical<br />

profissional. O comportamento das partes visa assegurar<br />

conformidade em um determinado acordo e regulamentar as<br />

relações de trabalho.<br />

Neste particular, deve ser destacada a importância de relações<br />

trabalhistas e sindicais harmônicas, coerentes e de<br />

qualidade, pois a aplicação da norma coletiva no Brasil é considerada<br />

de eficácia geral, ou seja, é observada em relação a<br />

toda a categoria representada pelos sindicatos, independente<br />

da vontade individual. A norma coletiva é aplicável no âmbito<br />

das categorias profissional e econômica convenentes, sócios<br />

ou não dos sindicatos, aplicando-se a todos os empregados da<br />

empresa, indistintamente, assim como às empresas representadas<br />

pelo sindicato convenente, traduzindo-se no efeito erga<br />

omnes dos instrumentos coletivos.<br />

Após a Reforma Trabalhista essa prerrogativa ampliou-se<br />

significativamente, quando foi permitido que o negociado se<br />

sobreponha ao legislado, em determinados assuntos estabelecidos<br />

na legislação. No caso do sindicato de empregadores,<br />

há não apenas essa importante prerrogativa, mas também<br />

uma gama de benefícios oferecidos às empresas associadas,<br />

como convênios médicos, odontológicos, educacionais e com<br />

academias, medicina e segurança do trabalho, assessorias,<br />

comissão de conciliação, locação de espaços multiuso, crédito<br />

empresarial, registro de marcas e patentes e protesto online.<br />

Rudimar Bortolotto,<br />

advogado da Bortolotto & Advogados Associados<br />

MAIS SICOM | PÁG. 15

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