Contato VIP - Novembro de 2019 - Carazinho/RS
Edição da Revista Contato VIP do mês de Novembro de 2019, com a capa de circulação da cidade de Carazinho/RS
Edição da Revista Contato VIP do mês de Novembro de 2019, com a capa de circulação da cidade de Carazinho/RS
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
VIP | Imóveis
MERCADO IMOBILIÁRIO
CONDOMÍNIOS:
QUESTÕES PERTINENTES (II)
Moema Rosa
de Souza
Empresária,
corretora de
imóveis, advogada
especialista em
Direito Imobiliário.
Diretora da
Patrimmônio
Imóveis
Foi uma grata surpresa as manifestações acerca deste assunto. Sem dúvida, é um tema que faz
parte do cotidiano das pessoas e todo conhecimento sobre o assunto, faz com que os moradores
de condomínios possam pautar seu dia a dia com as regras estabelecidas pela lei. Assim, dando
continuidade à matéria da revista de nº 296, trazemos mais algumas questões que, esperamos,
sejam esclarecedoras aos nossos leitores. Contatos: moema@patrimmonio.com.br
É possível que o número do apartamento do
condômino inadimplente seja colocado no
demonstrativo financeiro do condomínio? Sim,
é possível desde que a informação fique restrita aos
condôminos, seja por meio documental ou mesmo
pelo site do condomínio ou da administradora. Cabe
dizer que os condôminos pontuais tem o direito de
saber quais e quantos são os condôminos inadimplentes.
Trata-se de um exercício regular de direito
por parte dos condôminos, bem como um dever do
síndico de prestar contas à comunidade condominial.
Qual o prazo para propositura da ação de cobrança
de cotas em atraso? A partir do momento
em que se descumpre a data de vencimento fixado
para pagamento das contribuições condominiais a
ação de cobrança pode ser proposta. Contudo, sempre
é interessante tentar a cobrança amigável antes
de tomar este procedimento. Vale lembrar que é de
10(dez) anos o prazo prescricional para cobrança de
dívidas contraídas junto ao condomínio, nos termos
do art. 205 do Código Civil.
Quantas assembleias deverão ser realizadas
anualmente? Segundo o art. 1.350 do Código Civil
haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária
que tratará da discussão e aprovação dos seguintes
temas: -prestação de contas; -previsão orçamentária;
-eleição de síndico, sub-síndico e conselho; e,
eventualmente, alteração do Regimento Interno. Já as
assembleias extraordinárias serão realizadas quantas
vezes forem necessárias, segundo entendimento do
síndico ou de ¼ (um quarto) dos condôminos quites
com suas obrigações condominiais.
A quem compete convocar as assembleias condominiais?
As assembleias poderão ser convocadas
pelo síndico no exercício da sua função ou por ¼
(um quarto)dos condôminos adimplentes, conforme
preceitua art. 1.350 §1º e 1.355 do Código Civil.
As assembleias podem ser realizadas sem a
convocação antecipada dos condôminos? Não,
o art. 1.354 do Código Civil diz que é obrigatória e
imprescindível a convocação de todos os condôminos,
na forma e prazo estabelecidos na Convenção de
Condomínio, sob pena de nulidade do ato.
É obrigatório o reconhecimento de firma para
uso de procuração nas assembleias condominiais?
Não é obrigatório. No caso de condomínios,
só haverá obrigatoriedade se tal condição for
expressa na Convenção de Condomínio. O art. 654,
§ 2º do Código Civil estipula que a necessidade do
reconhecimento de firma dependerá de exigência
das partes envolvidas.
64 | contatovip.com.br