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Contato VIP - Novembro de 2019 - Carazinho/RS

Edição da Revista Contato VIP do mês de Novembro de 2019, com a capa de circulação da cidade de Carazinho/RS

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VIP | Imóveis

MERCADO IMOBILIÁRIO

CONDOMÍNIOS:

QUESTÕES PERTINENTES (II)

Moema Rosa

de Souza

Empresária,

corretora de

imóveis, advogada

especialista em

Direito Imobiliário.

Diretora da

Patrimmônio

Imóveis

Foi uma grata surpresa as manifestações acerca deste assunto. Sem dúvida, é um tema que faz

parte do cotidiano das pessoas e todo conhecimento sobre o assunto, faz com que os moradores

de condomínios possam pautar seu dia a dia com as regras estabelecidas pela lei. Assim, dando

continuidade à matéria da revista de nº 296, trazemos mais algumas questões que, esperamos,

sejam esclarecedoras aos nossos leitores. Contatos: moema@patrimmonio.com.br

É possível que o número do apartamento do

condômino inadimplente seja colocado no

demonstrativo financeiro do condomínio? Sim,

é possível desde que a informação fique restrita aos

condôminos, seja por meio documental ou mesmo

pelo site do condomínio ou da administradora. Cabe

dizer que os condôminos pontuais tem o direito de

saber quais e quantos são os condôminos inadimplentes.

Trata-se de um exercício regular de direito

por parte dos condôminos, bem como um dever do

síndico de prestar contas à comunidade condominial.

Qual o prazo para propositura da ação de cobrança

de cotas em atraso? A partir do momento

em que se descumpre a data de vencimento fixado

para pagamento das contribuições condominiais a

ação de cobrança pode ser proposta. Contudo, sempre

é interessante tentar a cobrança amigável antes

de tomar este procedimento. Vale lembrar que é de

10(dez) anos o prazo prescricional para cobrança de

dívidas contraídas junto ao condomínio, nos termos

do art. 205 do Código Civil.

Quantas assembleias deverão ser realizadas

anualmente? Segundo o art. 1.350 do Código Civil

haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária

que tratará da discussão e aprovação dos seguintes

temas: -prestação de contas; -previsão orçamentária;

-eleição de síndico, sub-síndico e conselho; e,

eventualmente, alteração do Regimento Interno. Já as

assembleias extraordinárias serão realizadas quantas

vezes forem necessárias, segundo entendimento do

síndico ou de ¼ (um quarto) dos condôminos quites

com suas obrigações condominiais.

A quem compete convocar as assembleias condominiais?

As assembleias poderão ser convocadas

pelo síndico no exercício da sua função ou por ¼

(um quarto)dos condôminos adimplentes, conforme

preceitua art. 1.350 §1º e 1.355 do Código Civil.

As assembleias podem ser realizadas sem a

convocação antecipada dos condôminos? Não,

o art. 1.354 do Código Civil diz que é obrigatória e

imprescindível a convocação de todos os condôminos,

na forma e prazo estabelecidos na Convenção de

Condomínio, sob pena de nulidade do ato.

É obrigatório o reconhecimento de firma para

uso de procuração nas assembleias condominiais?

Não é obrigatório. No caso de condomínios,

só haverá obrigatoriedade se tal condição for

expressa na Convenção de Condomínio. O art. 654,

§ 2º do Código Civil estipula que a necessidade do

reconhecimento de firma dependerá de exigência

das partes envolvidas.

64 | contatovip.com.br

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