REVISTA SEGURO É SEGURODireito &Seguro10Liliana Orth Diehl é do escritório Checozzi & Advogados Associados,especializado em seguros.Mais informações em www.checozzi.adv.br | Tel 41 3024.0571
REVISTA SEGURO É SEGUROO contrato de seguro de automóvele a embriaguez do seguradoO Superior Tribunal deJustiça vem considerandolícita, no contrato de segurode automóvel, a cláusulaque prevê a exclusão decobertura para o acidente detrânsito (sinistro) advindo daembriaguez do segurado oude preposto que, alcoolizado,assumiu a direção do veículo.Segundo esteentendimento trata-se deagravamento essencial dorisco contratado que, por sisó, tem o condão de afastar aindenização securitária.Isso porque,entre outros fundamentos(princípios do absenteísmo eda boa-fé e função social docontrato), o Superior Tribunalde Justiça considera que hácomprovação científicae estatística de quea bebida alcoólicaé capaz de alteraras condiçõesfísicas e psíquicasdo motorista,aumentando aprobabilidade deprodução de acidentes edanos no trânsito.Assim, segundoesta orientação, comprovadaa embriaguez do condutor doveiculo na ocasião do sinistro,o segurado perde o direitoà garantia, em decorrênciado agravamento do riscona forma expressamenteinstituída pelo artigo 768do Código Civil: o seguradoperderá o direito à garantia seagravar intencionalmente orisco objeto do contrato.O segurado somentenão perderia a garantia casodemonstrasse que o sinistroocorreria independentementedo estado de embriaguez(como culpa do outromotorista, falha do próprioautomóvel, imperfeições napista, animal na estrada, entreoutros).Este entendimentovinha se consolidando desde2016.Todavia, em recentedecisão, o Superior Tribunalde Justiça, por meio da 4.ªTurma, voltou a reconhecera necessidade de prova daembriaguez como causadeterminante do sinistro.(AgInt no AREsp 1433132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 28/05/2019, DJe03/06/2019)Diante de tal decisãoseria possível considerarcontroversa a interpretaçãoà respeito da presunção doagravamento do risco em casode embriaguez do condutor doveículo segurado.O que,definitivamente, não ocorrequando se trata da análiseda cobertura adicionalde responsabilidade civil,comumente presente nosseguros de automóvel.De acordo com oentendimento consolidado doSuperior Tribunal de Justiça acobertura de responsabilidadecivil tem um objetivo maior,garantir o interesse deterceiros, vítima do acidentede trânsito, que em nadacontribuiu para o agravamentodo risco contratado.A função social doseguro de responsabilidadecivil foge do sentidoindividualista do interesseespecífico do segurado,garantido a proteção daquelesque foram prejudicados coma ocorrência do sinistro: “afunção social do contratode seguro facultativo deresponsabilidade civil peranteterceiros vai muito alémdo simples reembolso aosegurado, apresentandosecomo verdadeiroinstrumento de garantiaaos terceiros prejudicados,vítimas inocentes dosinistro provocado pelosegurado. Sua finalidade évoltada ao interesse coletivo,beneficiando os terceirosinocentes, não se restringindoao interesse individual dosegurado.” (AgInt no REsp1728428/SC, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 25/02/2019, DJe01/03/2019)A orientaçãojurisprudencial, neste caso,almeja que o contrato deseguro de responsabilidadecivil cumpra a sua funçãosocial, protegendo os terceiros,que foram vítimas inocentesde um acidente de trânsito eque em nada contribuírampara a sua ocorrência oupara o agravamento do riscoexatamente como dispõe oartigo 787 do Código Civil: noseguro de responsabilidadecivil, o segurado garante opagamento de perdas e danosdevidos pelo segurado aterceiro.11