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Tributação no Agro. Ed.1. Imposto de Renda e a Atividade Rural

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Art. 18-A, §1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se

MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966

do Código Civil 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de

industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito

rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior, de

até R$ 81mil, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja

impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Art. 18-C - [...] poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual

ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,

comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua

um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo

ou o piso salarial da categoria profissional.

De todo modo, sem adentrar a fundo no tema, fica evidente que as legislações

expressamente estabelecem que o que carcteriza a condição de empresário é

a sua atividade, e não a formalidade em si.

Nesse ponto, colaciona-se o entendimento do STJ, proferido em 20/10/2016,

de Relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp nº 1.355.00/SP):

“[...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa

individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural

atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem

que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário

individual e a pessoa natural titular da firma individual”

Portanto, o que se adota é um conceito econômico de atividade, que abrange

justamente as atividades de produção, consumo, circulação e distribuição de

bens e serviços, ou seja, de riqueza – com exceção de quem exerce profissão

intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Nesse diapasão, quando o produtor rural é considerado empresário individual,

a legislação lhe confere tratamento diferenciado e favorecido em relação ao

empresário comum, ao prever que o rural possui a faculdade de se inscrever

no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial, bem

como prevê efeitos diversos decorrentes dessa inscrição.

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