Tributação no Agro. Ed.1. Imposto de Renda e a Atividade Rural
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Art. 18-A, §1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se
MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966
do Código Civil 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior, de
até R$ 81mil, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Art. 18-C - [...] poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual
ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua
um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo
ou o piso salarial da categoria profissional.
De todo modo, sem adentrar a fundo no tema, fica evidente que as legislações
expressamente estabelecem que o que carcteriza a condição de empresário é
a sua atividade, e não a formalidade em si.
Nesse ponto, colaciona-se o entendimento do STJ, proferido em 20/10/2016,
de Relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp nº 1.355.00/SP):
“[...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa
individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural
atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem
que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual”
Portanto, o que se adota é um conceito econômico de atividade, que abrange
justamente as atividades de produção, consumo, circulação e distribuição de
bens e serviços, ou seja, de riqueza – com exceção de quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Nesse diapasão, quando o produtor rural é considerado empresário individual,
a legislação lhe confere tratamento diferenciado e favorecido em relação ao
empresário comum, ao prever que o rural possui a faculdade de se inscrever
no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial, bem
como prevê efeitos diversos decorrentes dessa inscrição.
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