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NR 31.8 - Agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins - EDITAVEL

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NR 31.8

Agrotóxicos, adjuvantes e produtos

afins



DEFINIÇÕES

Agrotóxicos são produtos químicos utilizados para combater pragas.

Também podem receber a denominação de praguicidas, pesticidas,

defensivos agrícolas, agroquímicos ou biocidas.

Hoje utilizamos na Eldorado Brasil os Herbicidas, formicidas, fungicidas e

cupinicidas em estados líquidos ou sólidos (granulados).


OS PERIGOS DOS PRODUTOS

FITOSSANITÁRIOS

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estimava, que o uso de agrotóxicos

no mundo era da ordem de 3 milhões de toneladas/ano, expondo, através

do trabalho agrícola, mais de 500 milhões de pessoas. Também estimava que

os casos anuais de intoxicações agudas não intencionais fossem de 1 milhão,

com 20 mil mortes, sendo a exposição ocupacional responsável por 70%

desses casos de intoxicação. Embora reconhecendo que os efeitos crônicos

são mais difíceis de serem avaliados, foram estimados pela OMS 700 mil

casos/ ano de dermatoses, 37 mil casos/ano de câncer em países em

desenvolvimento e 25 mil casos/ano de sequelas neurocomportamentais

persistentes ocasionadas por intoxicações ocupacionais por compostos

organofosforados. Quinze anos depois, em 2005, a OMS, em conjunto com a

Organização Internacional do Trabalho (OIT), passou a estimar em 7

milhões* os casos de intoxicações agudas e de longo termo e 70 mil óbitos14

provocados por agrotóxicos anualmente no mundo, sobretudo nos países em

desenvolvimento.


OS PERIGOS DOS PRODUTOS

FITOSSANITÁRIOS

O Brasil é um dos maiores consumidores de agrotóxicos. O país possui um

grande número de trabalhadores rurais potencialmente expostos a

quantidades bastantes significativas e, portanto, sujeitos aos problemas

anteriormente referidos. Apesar disso, são poucas as informações existentes

sobre os problemas acarretados pelo emprego maciço desses produtos em

nosso meio. Estima- se que sejam 15 milhões de pessoas expostas pelo

trabalho rural e que ocorram de 150 mil a 200 mil intoxicações agudas por

ano.


INFLUÊNCIA DAS CONDIÇÕES

CLIMÁTICAS

Durante a aplicação, alguns fatores podem determinar a interrupção da

pulverização. Correntes de vento, por exemplo, podem arrastar as gotas

numa maior ou menor distância em função de seu tamanho ou peso.

A temperatura e, principalmente, a umidade relativa do ar, contribuem para

a evaporação rápida das gotas.

As condições limites para uma

pulverização são:

• Umidade relativa do ar: mínima

de 55%;

• Velocidade do vento: 3 a 10

km/h;

• Temperatura abaixo de 30º C.


PERCEPÇÃO DE RISCO

Nada mais é que a capacidade de conhecer e administrar os perigos a que

uma pessoa está exposta no seu local de trabalho.

Agricultores têm, ainda hoje, uma percepção distorcida sobre os riscos

inerentes aos defensivos. Para eles, os defensivos são “remédios” de suas

lavouras, o que faz com que seus riscos acabem sendo minimizados ou

mesmo ignorados pelos trabalhadores rurais.


FORMAS DE EXPOSIÇÃO AOS PRODUTOS

FITOSSANITÁRIOS

A exposição pode ser entendida como o simples contato do produto

fitossanitário com qualquer parte do organismo humano. As vias de

exposição mais comuns são:


FORMAS DE EXPOSIÇÃO AOS PRODUTOS

FITOSSANITÁRIOS

• Inaladora – Nariz e pulmões: Atingem as vias aéreas superiores podendo

atingir os pulmões (gases, vapores, poeiras, fumaças, etc.)

• Oral – pela boca: Os casos encontrados são de manifestação dentária, da

mucosa, tubo digestivo e fígado. Certos hábitos tais como roer as unhas ou

limpá-las com os dentes são as principais causas de ingestão de substâncias

químicas.

• Ocular – pelos olhos: Atingindo os olhos tem uma rápida absorção

• Dérmica – pela pele: Há vários grupos que penetram pelos poros fixandose

no tecido adiposo subcutâneo, podendo atingir a circulação sanguínea.


FORMAS DE EXPOSIÇÃO AOS PRODUTOS

FITOSSANITÁRIOS

Exposição direta

A exposição direta ocorre quando o produto fitossanitário entra em contato direto

com a pele, olhos, boca ou nariz. Os acidentes pela exposição direta normalmente

ocorrem com os trabalhadores que manuseiam ou aplicam produtos fitossanitários

sem usar corretamente os equipamentos de proteção individual. A NR 31 define

“trabalhadores em exposição direta”, os que manipulam os produtos fitossanitários

e afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,

aplicação, destinação e descontaminação de equipamentos e vestimentas.

Exposição indireta

A exposição indireta ocorre quando as pessoas, que não estão aplicando ou

manuseando produtos fitossanitários, entram em contato com plantas, alimentos,

roupas ou qualquer outro objeto contaminado. A NR 31 considera “trabalhadores

em exposição indireta”, os que não manipulam diretamente os produtos

fitossanitários, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas

atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais pnde se faz a manipulação dos

produtos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,

aplicação etc, e ou ainda, os que desempenham atividades de trabalho em áreas

recém-tratadas.


RISCOS DE INTOXICAÇÃO

O risco de intoxicação é definido como a probabilidade estatística de uma

substância química causar efeito tóxico. É função da toxicidade do produto e

da exposição.

RISCO = TOXICIDADE X EXPOSIÇÃO

A toxicidade é a capacidade potencial de uma substância causar efeito

adverso à saúde. Em tese, todas as substâncias são tóxicas e a toxicidade

depende da dose e da sensibilidade do organismo exposto. Quanto menor a

dose de um produto capaz de causar um efeito adverso, mais tóxico é o

produto.


RISCOS DE INTOXICAÇÃO

Sabendo-se que não é possível ao usuário alterar a toxicidade do produto, a

única maneira concreta de reduzir o risco é através da diminuição da

exposição. Para reduzir a exposição, o trabalhador deve manusear os

produtos com cuidado, usar equipamentos de aplicação calibrados e em

bom estado de conservação, além de vestir os equipamentos de proteção

adequados.

Muitas vezes, a intoxicação por produtos fitossanitários é resultado de erros

nas etapas de transporte, armazenamento, preparo da calda, aplicação,

enfim, manipulação do produto, causados por displicência ou ignorância. Se

as regras de segurança forem seguidas, muitos casos de intoxicação serão

evitados.


SINAIS E SINTOMAS DE INTOXICAÇÃO E

MEDIDAS DE PRIMEIROS SOCORROS

A absorção de uma substância depende da via pela qual ela penetra no

organismo. No caso de produtos fitossanitários, a absorção dérmica (através

da pele) é a mais importante, podendo ser mais intensa quando se utilizam

formulações oleosas. A absorção por via respiratória (pelos pulmões) é

consequência da aspiração de partículas, gases ou vapores.

Na exposição ocupacional, a contaminação oral (pela boca) é menos

frequente e só ocorre por acidente ou descuido. Este tipo de contaminação é

quase sempre responsável pelas intoxicações mais graves.


TIPOS DE INTOXICAÇÃO

Quando um produto fitossanitário é absorvido pelo corpo humano, o

organismo entra num processo de autodefesa e tenta neutralizar sua ação

tóxica. Essa ação tóxica somente se manifesta quando o nível da substância

atinge certos limites e permanece enquanto esse nível não for reduzido. Isso

permite considerar dois tipos de intoxicação:

• Intoxicação aguda: Ocorre normalmente quando há exposição a grandes

quantidades por um período curto de tempo.

• Intoxicação crônica: ocorre usualmente quando há exposição a pequenas

quantidades por um período longo de tempo. Estas são as regras gerais, mas

dependem de outros fatores como, por exemplo, a sensibilidade individual,

fatores genéticos etc. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação

deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para

atendimento médico, acompanhado das informações contidas nos rótulos e

bulas dos produtos fitossanitários aos quais tenha sido exposto e contatar o

0800 de Emergência Médica do fabricante do produto, para orientar o

atendimento médico local.


PRINCIPAIS SINTOMAS DE INTOXICAÇÃO

A exposição a níveis tóxicos de produtos fitossanitários resulta numa

variedade de sintomas e sinais que dependem do produto usado, da dose

absorvida e das condições de saúde do indivíduo. De maneira geral, as

reações mais comuns são:

Contaminação por contato com a pele (via dérmica):

• Irritação (pele seca e rachada);

• Mudança de coloração da pele (áreas amareladas ou avermelhadas);

• Descamação (pele escamosa ou com aspecto de sarna).

Contaminação por inalação (via respiratória):

• Ardor na garganta e pulmões;

• Tosse;

• Rouquidão;

• Congestionamento das vias respiratórias.


PRINCIPAIS SINTOMAS DE INTOXICAÇÃO

Contaminação por ingestão (via oral):

• Irritação da boa e garganta;

• Dor no peito;

• Náuseas;

• Diarreia;

• Transpiração anormal;

• Dor de cabeça;

• Fraqueza e câimbra.


PRIMEIROS SOCORROS

Acidentes podem ocorrer por imprudência no manuseio ou na aplicação de

agrotóxicos, ou por falta de informação.

Em situação de acidente, é necessário que se mantenha a calma e que se

adotem ações imediatas de desintoxicação antes mesmo de levar a vítima

ao pronto atendimento ou ao hospital.

Os primeiros socorros incluem:

Recomenda-se tomar banho e vestir roupa limpa. Este procedimento

dependerá da urgência e gravidade da situação. Dirigir-se ao pronto

atendimento ou hospital mais próximo.

Encaminhar a pessoa intoxicada para atendimento médico imediato.

Mostrar ao médico o rótulo ou a bula do agrotóxico que originou a

intoxicação.

Ligar para o telefone de emergência do fabricante do agrotóxico e informar

nome e idade da vítima e, se possível, nome do médico e telefone do pronto

atendimento ou hospital que prestar o serviço.


FISPQ (Ficha de Informações de Segurança

de Produtos Químicos)

A FISPQ foi criada para fornecer informações sobre vários aspectos dos

produtos químicos (substância ou preparados) quanto à proteção, à

segurança, à saúde e meio ambiente.

Em alguns países, essa ficha é chamada Material Safety Data Sheet, MSDS.

Objetivo

Apresentar informações sobre os cuidados na operação, transporte e

manuseio dos produtos químicos existentes na Empresa.

Responsabilidades

Fornecedor: Manter a FISPQ sempre atualizada e tornar disponível ao

usuário/receptor a edição mais recente.

Usuários: Agir de acordo com uma avaliação de risco, tomando as medidas de

precaução necessárias, e as recomendações relevantes das FISPQs.


ROTULAGEM E SINALIZAÇÃO DE

SEGURANÇA

Conhecendo o produto:

O manuseio de produtos fitossanitários deve ser realizado por pessoas

adultas e bem informadas sobre os riscos. A NR 31 exige que os

trabalhadores tenham idade entre 18 e 60 anos e que recebam um

treinamento de no mínimo 20 horas.

A melhor fonte de informação sobre o produto é o rótulo e a bula.


ROTULAGEM E SINALIZAÇÃO DE

SEGURANÇA


RESTRIÇÕES PARA ENTRAR EM ÁREA

RECÉM TRATADAS

O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas,

informando o período de reentrada, que é o período após a aplicação em

que é vedada a entrada de pessoas sem uso de EPI adequado. Esta

informação consta no rótulo/bula do produto.

A NR 31 exige que haja uma sinalização na área (item 31.8.10.1).

Durante a pulverização aérea, a entrada e permanência de qualquer pessoa

na área a ser tratada é proibida.


SEGURANÇA NO PREPARO DA CALDA

O preparo da calda exige muito cuidado, pois é o momento

em que o trabalhador está manuseando o produto

concentrado. Leia rótulo, bula e receita agronômica antes

de iniciar o procedimento.

• Manuseie os produtos ao ar livre, longe de pessoas

desprotegidas;

• Utilize sempre água limpa para preparar a calda para

evitar o entupimento dos bicos do pulverizador;

• A embalagem deve ser aberta com cuidado para evitar

derramamento do produto;

• Utilize balanças, copos graduados, baldes e funis

específicos para o preparo da calda. Nunca utilize esses

mesmos equipamentos para outras atividades;

• Faça a lavagem da embalagem vazia logo após seu esvaziamento;

• Use apenas o agitador do pulverizador para misturar a calda;

• Verifique se todas as embalagens usadas estão fechadas e guarde-as em local apropriado;

• Após o preparo da calda, lave os utensílios e seque-os ao sol.


DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS

VAZIAS

A legislação brasileira obriga o agricultor a devolver todas as embalagens

vazias dos produtos na unidade de recebimento de embalagens indicada pelo

revendedor. Antes de devolver, o agricultor deverá preparar as embalagens,

fazendo a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão ou acondicionando as

embalagens não laváveis. O agricultor que não devolver as embalagens ou

não prepará-las adequadamente, poderá ser multado, além de ser

enquadrado na Lei de Crimes Ambientais.

Lavagem das embalagens vazias:

A lavagem das embalagens vazias é uma prática

realizada no mundo inteiro para reduzir os riscos de

contaminação das pessoas (SEGURANÇA), proteger a

natureza (AMBIENTE) e aproveitar o produto até a

última gota (ECONOMIA).

A lavagem das embalagens vazias poderá ser feita de

duas formas: tríplice lavagem ou lavagem sob pressão.


DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS

VAZIAS


DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS

VAZIAS


DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS

VAZIAS

Embalagens flexíveis contaminadas:

As embalagens de produtos cuja formulação é

granulada ou em pó geralmente são sacos

plásticos, sacos de papel ou mistas. Estas

embalagens são flexíveis e não podem ser

lavadas.

Procedimento para preparar as embalagens

flexíveis:

• Esvazie completamente na ocasião do uso e

depois guarde dentro de um saco plástico

padronizado;

• O saco plástico padronizado deverá ser

adquirido no revendedor.


MEDIDAS HIGIÊNICAS DURANTE E APÓS

O TRABALHO

Contaminações podem ser evitadas com hábitos simples de higiene, como:

• Lavar bem as mãos e o rosto antes de comer, beber ou fumar;

• Após o trabalho, tomar banho com bastante água e sabonete, lavando bem o

couro cabeludo, axilas, unhas e regiões genitais;

• Usar sempre roupas limpas;

• Manter sempre a barba bem feita, unhas e cabelos bem cortados.

O empregador rural ou equiparado, deve:

• Disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;

• Fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;

• Garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja

levado para fora do ambiente de trabalho;

• Garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado

antes da devida descontaminação;

• Vedar o uso de roupas pessoais na aplicação de produtos fitossanitários.


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

INDIVIDUAL (EPI)

EPI são ferramentas de trabalho que visam proteger a saúde do trabalhador

que utiliza produtos fitossanitários, reduzindo os riscos de intoxicação

decorrentes da exposição.

Obrigações do empregador:

• Fornecer os EPI adequados e higienizados ao trabalho;

• Instruir e treinar quanto ao uso dos EPI;

• Fiscalizar e exigir o uso dos EPI;

• Manter e substituir os EPI.

Obrigações do trabalhador:

• Usar e conservar os EPI.

Quem falhar nestas obrigações poderá ser responsabilizado:

• O empregador poderá responder ação na justiça, além de ser multado pelo

Ministério do Trabalho;

• O funcionário poderá até ser demitido por justa causa.


ORDEM DE VESTIR E RETIRAR O EPI

Para evitar a contaminação dos equipamentos e a exposição do trabalhador,

deve-se seguir uma sequência lógica para retirar os EPI. Inicialmente, deve-se

lavar as luvas, vestidas nas mãos, para descontaminá-las.


COMO VESTIR OS EPI

1 e 2 - Calça e Jaleco: a calça e o jaleco devem ser

vestidos sobre a roupa comum, fato que permitirá a

retirada da vestimenta em locais abertos. Os EPI podem

ser usados sobre uma bermuda e camiseta de algodão,

para aumentar o conforto. O aplicador deve vestir

primeiro a calça do EPI, em seguida o jaleco, certificandose

que este fique sobre a calça e perfeitamente ajustado.

O velcro deve ser fechado com os cordões para dentro da

roupa. Caso o jaleco de seu EPI possua capuz, assegurese

que este estará devidamente vestido pois, caso

contrário, facilitará o acúmulo e retenção de produto,

servindo como um compartimento. Vale ressaltar que o

EPI deve ser compatível com o tamanho do aplicador.


COMO VESTIR OS EPI

3 - Botas: Impermeáveis, devem ser calçadas sobre meias de

algodão de cano longo, para evitar atrito com os pés,

tornozelos e canelas. As bocas da calça do EPI sempre devem

estar para fora do cano das botas, a fim de impedir o

escorrimento do produto para o interior do calçado.

4 - Avental impermeável: deve ser utilizado na parte da

frente do jaleco durante o preparo da calda e pode ser usado

na parte de trás do jaleco durante as aplicações com

equipamento costal. Para aplicações com equipamento costal

é fundamental que o pulverizador esteja funcionando bem e

não apresente vazamentos.


COMO VESTIR OS EPI

5 - Respirador: deve ser colocado de forma que os dois elásticos fiquem

fixados corretamente e sem dobras, um fixado na parte superior da cabeça e

outro na parte inferior, na altura do pescoço, sem apertar as orelhas. O

respirador deve encaixar perfeitamente na face do trabalhador, não

permitindo que haja abertura para a entrada de partículas, névoas ou

vapores. Para usar o respirador, o trabalhador deve estar sempre bem

barbeado.


COMO VESTIR OS EPI

6 - Viseira facial ou óculos: deve ser ajustada firmemente na

testa, mas sem apertar a cabeça do trabalhador. A viseira

deve ficar um pouco afastada do rosto para não embaçar. No

caso dos óculos ele tem que ficar bem ajustado ao rosto.

7 - Boné árabe: deve ser colocado na cabeça sobre a viseira.

O velcro do boné árabe deve ser ajustado sobre a viseira

facial, assegurando que toda a face estará protegida, assim

como o pescoço e a cabeça.


COMO VESTIR OS EPI

8 - Luvas: último equipamento a ser vestido. Devem ser

usadas de forma a evitar o contato do produto tóxico

com as mãos.

As luvas devem ser compradas de acordo com o

tamanho das mãos dos usuários. Não devem ser muito

justas para facilitar a colocação e a retirada delas. Não

podem ser muito grandes, pois podem atrapalhar o tato

e causar acidentes, bem como permitir que caia

produto dentro delas.

As luvas devem ser colocadas para dentro das mangas

do jaleco normalmente. No entanto, se o jato de

pulverização for dirigido para cima da linha dos ombros

do trabalhador, elas devem ser vestidas para fora das

mangas do jaleco. O objetivo é evitar que o produto

aplicado escorra para dentro das luvas e atinja as mãos.


COMO RETIRAR OS EPI

Após a aplicação, normalmente a superfície externa dos EPI está

contaminada. Portanto, na retirada dos EPI, é importante evitar o contato das

áreas mais atingidas com o corpo do usuário.

Antes de começar a retirar os EPI, recomenda-se que o aplicador lave as luvas

vestidas. Isto ajudará a reduzir os riscos de exposição acidental. Veja agora o

exemplo de uma rotina correta para a retirada dos EPI:


COMO RETIRAR OS EPI

1 - Boné árabe: deve-se desprender o velcro e retirá-lo com cuidado.

2 - Viseira facial ou óculos: deve-se desprender o velcro e colocá-la em

um local de forma a evitar arranhões.

3 - Avental: deve ser retirado desatando-se o laço e puxando-se o velcro

em seguida.

4 - Jaleco: deve-se desamarrar o cordão. Em seguida curvar o tronco para

baixo e puxar a parte superior (os ombros) simultaneamente, de maneira

que o jaleco não seja virado do avesso e a parte contaminada atinja o

rosto.


COMO RETIRAR OS EPI

5 - Botas: durante a pulverização, principalmente com equipamento costal,

as botas são as partes mais atingidas pela calda. Devem ser retiradas em

local limpo, onde o aplicador não suje os pés.

6 - Calça: deve-se desamarrar o cordão e deslizar pelas pernas do aplicador

sem serem viradas do avesso.

7 - Luvas: deve-se puxar a ponta dos dedos das duas luvas aos poucos, de

forma que elas possam ir se desprendendo simultaneamente.

Não devem ser viradas ao avesso, o que dificultaria o próximo uso e

contaminaria a parte interna.

8 - Respirador: deve ser o último EPI a ser retirado, sendo guardado

separado dos demais equipamentos, dentro de um saco plástico limpo, para

evitar contaminação das partes internas e dos filtros.


COMO RETIRAR OS EPI


HIGIENIZAÇÃO DOS EPI

Os conjuntos hidro-repelentes usados na aplicação dos produtos

fitossanitários são destinados a uma empresa especializada na lavagem e

recuperação das mesmas. Não sendo permitido de forma alguma que o

colaborador leve este EPI para casa.


NR 31.8

31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins

31.8.1 Para fins desta norma são considerados:

a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e

produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento,

transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de

equipamentos e vestimentas;

b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente

os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham

suas atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a

manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de

armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e

descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que

desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.

31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e

produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos

governamentais competentes.


NR 31.8

31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e

produtos afins por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e

por gestantes.

31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das

atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente

após ser informado da gestação.

31.8.4 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e

produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as

indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente.

31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do

intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o

uso de equipamento de proteção recomendado.

31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser

tratada durante a pulverização aérea.


NR 31.8

31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos

que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer

atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses

produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.

31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre

prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos

diretamente.

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos

trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima

de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente

normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;

b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros

socorros;

c) rotulagem e sinalização de segurança;

d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;

e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;

f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção

pessoal.


NR 31.8

31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de

materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada

aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os

trabalhadores já capacitados.

31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação

desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições

de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional

de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de

produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e

associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios

estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer

destes pelo empregador.

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar

novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação

proporcionada ao trabalhador.


NR 31.8

31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes

medidas:

a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos

riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;

b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em

perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela

descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e

substituindo-os sempre que necessário;

c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção;

d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;

e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal;

f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja

levado para fora do ambiente de trabalho;

g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado

antes da devida descontaminação;

h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.


NR 31.8

31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os

trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento,

abordando os seguintes aspectos:

a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e

do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;

b) nome comercial do produto utilizado;

c) classificação toxicológica;

d) data e hora da aplicação;

e) intervalo de reentrada;

f) intervalo de segurança/período de carência;

g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta

e indireta;

h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.


NR 31.8

31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas

tratadas, informando o período de reentrada.

31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser

imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento

médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos

agrotóxicos aos quais tenha sido exposto.

31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e

produtos afins, devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento;

b) inspecionados antes de cada aplicação;

c) utilizados para a finalidade indicada;

d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.


NR 31.8

31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos

só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.

31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não

contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.

31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais,

com seus rótulos e bulas.

31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de

agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender

à legislação vigente.

31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos

afins a céu aberto.


NR 31.8

31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos,

adjuvantes e produtos afins devem:

a) ter paredes e cobertura resistentes;

b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a

manusear os referidos produtos;

c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e

dotada de proteção que não permita o acesso de animais;

d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;

e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são

conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais,

e de fontes de água;

f) possibilitar limpeza e descontaminação.


NR 31.8

31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente,

as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes

recomendações básicas:

a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com

o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto;

b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido

contra centelhas e outras fontes de combustão.

31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser

transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente

fechados.

31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em

um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens,

utensílios de uso pessoal e doméstico.


NR 31.8

31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes

e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que

forem destinados para outros fins.

31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos

em coleções de água.

31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e

agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques

projetados para tal fim.


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