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USUFRUTO
Direito Civil IV
Prof. Fabiola Coelho
USUFRUTO
O usufruto (do latim usus fructus,
uso dos frutos) é um direito real de
gozo ou desfruto de uma coisa
alheia, presente no sistema
jurídico do direito civil e jurisdições
mistas que unem os dois
interesses de propriedade de usus
e fructus.
O usufrutuário possui a coisa mas
essa coisa não é dele, isto é, tem a
sua posse, mas não a sua
propriedade. Pode utilizar e desfrutar
a coisa, obter os seus frutos, tanto
naturais como civis. O usufrutuário
não pode alienar a coisa, pois não
tem o direito de disposição.
CARACTERÍSTICAS DO USUFRUTO
1.
2.
3.
4.
inalienabilidade;
intransmissibilidade;
insuscetível de penhora;
temporariedade.
CLASSIFICAÇÃO DO USUFRUTO
1.
2.
3.
usufruto legal;
usufruto judicial;
usufruto voluntário; 16;44
Direitos e deveres
Direitos
O usufrutuário tem direito de usar e gozar livremente dos bens até o fim do
usufruto. (art. 1.394 do CC/02).
Deveres
deve o usufrutuário dar ciência ao dono de qualquer lesão contra a posse ou direito
relacionado (art. 1.406 do CC/02).
Direitos e deveres
ENTRETANTO,
DEVE PAGAR:
1. Despesas ordinárias de conservação do bem;
2. Tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa.
CABE AO
DONO AS:
1. Despesas extraordinárias;
2. Despesa que não representar custo módico.
EXTINÇÃO DO
USUFRUTO
A extinção do usufruto significa o
fim do direito de posse sobre a
coisa do usufrutuário. Existem
várias modalidades de extinção
todas listadas pelo Código Civil em
seu art. 1.410. Passa-se a analisar
cada uma das hipóteses. Antes,
transcreve-se, para melhor
visualização, o dispositivo:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor
de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data
em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena,
deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou
quando, no usufruto de títulos de crédito, não
dá às importâncias recebidas a aplicação
prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em
que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Vamos ver se você está
por dentro do USUFRUTO!
PERGUNTA 1
COM RELAÇÃO AOS DIREITOS REAIS, JULGUE O ITEM SUBSEQUENTE.
AQUELE QUE RECEBA A COISA OBJETO DO USUFRUTO É RESPONSÁVEL TANTO PELAS DESPESAS
ORDINÁRIAS DE SUA CONSERVAÇÃO QUANTO PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE OU
RENDIMENTO DA COISA USUFRUÍDA, NÃO SENDO, CONTUDO, OBRIGADO A PAGAR PELAS
DETERIORAÇÕES RESULTANTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO USUFRUTO.
CERTO
ERRADO
Se é Falso, qual é a palavra correta?
______________________________________
PERGUNTA 2
O DIREITO REAL, QUE SE NOTABILIZA POR AUTORIZAR QUE SEU TITULAR RETIRE
DE COISA ALHEIA OS FRUTOS E AS UTILIDADES QUE DELA ADVIEREM,
DENOMINA-SE
USUFRUTO
HABITAÇÃO
SERVIDÃO
USO
Obrigado!
QUANTO AS PERGUNTAS, QUEM ACERTOU A PROF VAI
DAR PONTO EXTRA!!