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USUFRUTO

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USUFRUTO

Direito Civil IV

Prof. Fabiola Coelho


USUFRUTO

O usufruto (do latim usus fructus,

uso dos frutos) é um direito real de

gozo ou desfruto de uma coisa

alheia, presente no sistema

jurídico do direito civil e jurisdições

mistas que unem os dois

interesses de propriedade de usus

e fructus.

O usufrutuário possui a coisa mas

essa coisa não é dele, isto é, tem a

sua posse, mas não a sua

propriedade. Pode utilizar e desfrutar

a coisa, obter os seus frutos, tanto

naturais como civis. O usufrutuário

não pode alienar a coisa, pois não

tem o direito de disposição.


CARACTERÍSTICAS DO USUFRUTO

1.

2.

3.

4.

inalienabilidade;

intransmissibilidade;

insuscetível de penhora;

temporariedade.


CLASSIFICAÇÃO DO USUFRUTO

1.

2.

3.

usufruto legal;

usufruto judicial;

usufruto voluntário; 16;44


Direitos e deveres

Direitos

O usufrutuário tem direito de usar e gozar livremente dos bens até o fim do

usufruto. (art. 1.394 do CC/02).

Deveres

deve o usufrutuário dar ciência ao dono de qualquer lesão contra a posse ou direito

relacionado (art. 1.406 do CC/02).


Direitos e deveres

ENTRETANTO,

DEVE PAGAR:

1. Despesas ordinárias de conservação do bem;

2. Tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa.

CABE AO

DONO AS:

1. Despesas extraordinárias;

2. Despesa que não representar custo módico.


EXTINÇÃO DO

USUFRUTO

A extinção do usufruto significa o

fim do direito de posse sobre a

coisa do usufrutuário. Existem

várias modalidades de extinção

todas listadas pelo Código Civil em

seu art. 1.410. Passa-se a analisar

cada uma das hipóteses. Antes,

transcreve-se, para melhor

visualização, o dispositivo:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se

o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor

de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela

perdurar, pelo decurso de trinta anos da data

em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as

disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena,

deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes

acudindo com os reparos de conservação, ou

quando, no usufruto de títulos de crédito, não

dá às importâncias recebidas a aplicação

prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em

que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


Vamos ver se você está

por dentro do USUFRUTO!


PERGUNTA 1

COM RELAÇÃO AOS DIREITOS REAIS, JULGUE O ITEM SUBSEQUENTE.

AQUELE QUE RECEBA A COISA OBJETO DO USUFRUTO É RESPONSÁVEL TANTO PELAS DESPESAS

ORDINÁRIAS DE SUA CONSERVAÇÃO QUANTO PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE OU

RENDIMENTO DA COISA USUFRUÍDA, NÃO SENDO, CONTUDO, OBRIGADO A PAGAR PELAS

DETERIORAÇÕES RESULTANTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO USUFRUTO.

CERTO

ERRADO

Se é Falso, qual é a palavra correta?

______________________________________


PERGUNTA 2

O DIREITO REAL, QUE SE NOTABILIZA POR AUTORIZAR QUE SEU TITULAR RETIRE

DE COISA ALHEIA OS FRUTOS E AS UTILIDADES QUE DELA ADVIEREM,

DENOMINA-SE

USUFRUTO

HABITAÇÃO

SERVIDÃO

USO


Obrigado!

QUANTO AS PERGUNTAS, QUEM ACERTOU A PROF VAI

DAR PONTO EXTRA!!

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