19.07.2022 Views

Representação Eleitoral - 19.07.22 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

II – DO DIREITO

20. Os arts. 3º e 3º-A da Resolução-TSE n. 23.610/2019 regulamentam o tema

da propaganda eleitoral. O art. 3º dispõe sobre quais atos realizados pelos précandidatos,

antes da data permitida, não configuram propaganda antecipada. Já

o art. 3º-A da Resolução 23.610/2019 prevê as situações em que estarão

configuradas a propaganda antecipada. Senão vejamos:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de

multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem

contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo

eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento

proscrito no período de campanha.

(Grifou-se)

21. A legislação eleitoral estabelece, portanto, duas hipóteses para que seja

configurada propaganda antecipada: pedido explícito de voto ou veiculação de

conteúdo eleitoral por forma proscrita e em lugar vedado. Assim, tem-se que o

presente caso se enquadra na segunda hipótese, tendo em vista que propaganda

eleitoral que propague informações falsas é proibida, sem contar o fato de ter

ocorrido nas dependências do Palácio da Alvorada e ter contado com a

transmissão ao vivo pela TV Brasil.

22. Há que se ressaltar que o conteúdo das veiculações desinformadoras aqui

impugnadas certamente possuem caráter eleitoral, por colocar em dúvida a lisura

do processo eleitoral e, com isso, influenciar diretamente na disputa à Presidência

da República que se aproxima. Isto porque, conforme delineado acima, atacam

(61) 3246-4057 | 99963-2576

advogados@aragaoeferraro.com

www.aragaoeferraro.com

SGAN 601, Bl. H, salas 2059-2064 - Asa Norte

Ed. ION Brasília, DF | CEP: 70.830-018

9

Assinado eletronicamente por: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES - 19/07/2022 13:04:58

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22071913045770300000156494896

Número do documento: 22071913045770300000156494896

Num. 157804151 - Pág. 9

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!